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Edital 781/2014, de 25 de Agosto

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Sumário

Projeto de regulamento para atribuição de bolsas de estudo

Texto do documento

Edital 781/2014

Serafim Rodrigues, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cinfães:

Faz saber que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberação tomada na reunião ordinária realizada em 7 de agosto de 2014, submete a inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, o projeto de Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo.

O referido projeto de Regulamento encontra-se à disposição do público, para consulta, nos serviços de atendimento, no edifício dos Paços do Concelho, durante as horas normais de expediente, bem como no site http: www.cm-cinfães.pt.

18 de agosto de 2014. - O Vice-Presidente da Câmara, Dr. Serafim Rodrigues.

Projeto de regulamento para atribuição de bolsas de estudo

Preâmbulo

A educação e formação dos jovens são fatores essenciais para o desenvolvimento económico e social do concelho e da região onde nos inserimos. Neste sentido, compete também aos órgãos autárquicos o desenvolvimento de ações facilitadoras do processo educativo, assumindo, por um lado, o caráter universal da educação e, por outro lado, sabendo das dificuldades económicas que afetam alguns agregados familiares do concelho de Cinfães, as quais constituem sérios obstáculos ao prosseguimento de estudos dos seus descendentes. A Câmara Municipal de Cinfães entende ser seu dever a instituição de bolsas de estudo para os estudantes do ensino superior, visando, desta forma, apoiar a continuação dos estudos dos estudantes finalistas do ensino secundário oriundos de famílias economicamente carenciadas, cujas disponibilidades financeiras não lhes permitem fazê-lo apenas pelos seus próprios meios, bem como colaborar na formação de quadros técnicos superiores.

Assim, no âmbito do poder regulamentar atribuído no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência que está cometida às Câmaras Municipais, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013 de 12 setembro, se elabora o presente regulamento, que vai ser submetido à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 setembro, após terem sido cumpridas as formalidades Previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Cinfães, a estudantes efetivamente matriculados ou inscritos em cursos superiores reconhecidos oficialmente.

Artigo 2.º

Finalidades

A atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Cinfães, visa as seguintes finalidades:

a) Apoiar a continuação dos estudos dos estudantes finalistas do ensino secundário oriundos de famílias economicamente carenciadas, cujas disponibilidades financeiras não lhes permitem fazê-lo apenas pelos seus próprios meios.

b) Colaborar na formação de quadros técnicos superiores, residentes na área geográfica do concelho de Cinfães, contribuindo assim para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

Artigo 3.º

Bolsa de estudo

1 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, cujo valor será fixado em deliberação anual, do órgão executivo, para comparticipação nos encargos dos estudantes carenciados que frequentam um curso superior.

2 - O número de bolsas de estudo, bem como o valor e a sua forma de liquidação serão determinados, anualmente, por deliberação daquele órgão.

3 - O número de bolsas ao que se refere o número anterior inclui renovações.

4 - A bolsa de estudo é requerida anualmente com um limite máximo equivalente ao número de anos de duração normal do curso.

Artigo 4.º

Conceito de aproveitamento escolar

Para efeitos do presente regulamento considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano letivo quando reúne todos os requisitos que lhe permitem a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no estabelecimento de ensino que frequenta.

Artigo 5.º

Agregado familiar do estudante

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:

a) Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

b) Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

2 - Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua sobrevivência, incluindo as despesas com a habitação, ainda que insuficientes para custear os seus estudos, e que expressamente o requeiram.

Artigo 6.º

Rendimento ilíquido

O valor do rendimento anual ilíquido do agregado familiar é o que resulta da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos.

Artigo 7.º

Cálculo do rendimento

O cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar é o realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

R = (RF- D)/12 x N

Sendo que:

R = rendimento per capita.

RF = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

D = despesas anuais fixas.

N = número de elementos do agregado familiar.

Artigo 8.º

Despesas anuais fixas

1 - Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar:

a) Valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente o imposto sobre o rendimento e a taxa social única.

b) O valor da renda de casa ou da prestação de empréstimo bancário devida pela aquisição de habitação própria.

c) As despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.

2 - As despesas fixas a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior não poderão ultrapassar o montante de 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 9.º

Prova de rendimentos e de despesas

1 - A prova dos rendimentos declarados será feita mediante a apresentação de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos no ano anterior, adequados e credíveis, designadamente de natureza fiscal.

2 - A prova das despesas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é feita mediante a apresentação de documentos comprovativos do ano anterior, designadamente de recibos de rendas, declarações bancárias e de recibos emitidos por farmácias acompanhados das respetivas receitas médicas que os prescreveram.

3 - Sempre que haja dúvidas sobre a real situação económico-financeira dos candidatos ou suas famílias a Câmara Municipal de Cinfães reserva-se o direito de efetuar as diligências complementares consideradas mais adequadas, nomeadamente a análise de eventuais sinais exteriores de riqueza, de forma a concluir pelo direito e justeza do apoio requerido.

4 - Nos casos referidos no número anterior, de desajustamento entre as declarações de rendimentos e os padrões de vida dos candidatos ou suas famílias, a Câmara Municipal de Cinfães reserva-se o direito de eliminar liminarmente as respetivas candidaturas.

Artigo 10.º

Condições de atribuição

1 - Só podem requerer a atribuição de bolsa de estudo os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Frequentem ou pretendam frequentar um curso do ensino superior, homologado pelo Ministério respetivo, no ano letivo para que solicitam a bolsa.

b) Não serem titulares de licenciatura, mestrado, bacharelato ou equivalentes.

c) Residirem no concelho de Cinfães há mais de um ano, inscritos no recenseamento eleitoral se maiores de idade e com domicilio fiscal no concelho.

Artigo 11.º

Candidatura

1 - A candidatura à bolsa de estudo é requerida mediante o preenchimento de formulário próprio, que será fornecido aos interessados no Gabinete de Desenvolvimento Social, Solidariedade e Família da Câmara Municipal de Cinfães.

2 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) Os estudantes, quando maiores de idade.

b) Os encarregados de educação ou o responsável pela sua educação, quando o estudante for menor.

3 - A apresentação da candidatura deverá ocorrer durante um período de 10 dias.

4 - O prazo fixado no número anterior, que deverá recair na segunda metade do mês de outubro de cada ano, será objeto de ampla divulgação, nomeadamente através de editais que serão afixados nos locais de estilo e remetidos para as Juntas de Freguesia, e site do Município.

Artigo 12.º

Requerimento

1 - A bolsa de estudo é requerida para um ano letivo, devendo apresentar-se o respetivo requerimento no Gabinete Desenvolvimento Social, Solidariedade e Família da Câmara Municipal de Cinfães.

2 - O requerimento é instruído pelo boletim de candidatura, a obter junto do serviço referido no n.º 1 do artigo anterior, devendo ser entregue dentro do prazo estipulado e acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do Cartão de cidadão ou Bilhete de Identidade.

b) Fotocópia do Cartão de Eleitor se for o caso.

c) Declaração emitida pela Junta de Freguesia da área da residência, na qual deverá constar inequivocamente o tempo de residência na localidade e a composição do agregado familiar.

d) Original da última nota de liquidação de impostos sobre o rendimento, referente a todos os elementos do agregado familiar.

e) Certidão emitida pela Repartição de Finanças de Cinfães onde se declare que o agregado familiar está isento da apresentação de declaração de rendimentos, se for caso disso.

f) Certidão emitida pelos serviços da segurança social, onde se certifique o valor de abonos e pensões atribuídos a membros do agregado familiar, se for caso disso.

g) Declaração emitida pela Repartição de Finanças de Cinfães, onde constem os bens patrimoniais do agregado familiar.

h) Certificado demonstrativo do aproveitamento escolar, relativo ao ano letivo anterior da candidatura, emitido pelo estabelecimento de ensino que o estudante frequenta.

i) Certificado de matrícula.

j) Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino que frequenta, referindo expressamente se o candidato beneficia ou não de bolsa de estudo e do pagamento de propinas, devendo fazer-se menção ao montante da bolsa, se for caso disso.

k) Declaração, sob compromisso de honra, assinada pelo encarregado de educação ou pelo candidato, quando maior de idade, em como tomou conhecimento do teor do presente regulamento e ficou ciente das obrigações nele constantes.

3 - A documentação apresentada pelos candidatos será restituída a requerimento destes, depois de deliberada pela Câmara Municipal de Cinfães a atribuição das bolsas de estudo, ficando cópia arquivada no processo.

Artigo 13.º

Atribuição das bolsas de estudo

1 - A Câmara Municipal delibera a seleção dos candidatos, mediante proposta apresentada pelo júri.

2 - A decisão do júri terá obrigatoriamente de ser dada num prazo de trinta dias úteis, uma vez terminado o período de candidatura referenciado nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º do presente regulamento.

3 - Para efeitos da seleção a que se refere o número anterior, o júri utilizará, obrigatoriamente, os seguintes critérios, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do presente regulamento:

a) Rendimento per capita mensal do agregado familiar indexado à retribuição mínima mensal garantida. (RMMG)

Até 25 % do RMMG - 30 pontos

(maior que)25 % e até 35 % do RMMG - 20 pontos

(maior que)35 % e até 45 % do RMMG - 10 pontos

(maior que)45 % e até 50 % do RMMG - 5 pontos

b) Melhor aproveitamento escolar do candidato:

(maior que)18 valores - 10 pontos

De 16 a 18 valores - 7 pontos

De 13 a 15 valores - 5 pontos

(menor que)13 valores - 3 pontos

c) Menor idade do candidato, à data da candidatura:

Até 19 anos - 10 pontos

De 19 a 22 anos - 5 pontos

(maior que)22 anos - 3 pontos

d) Dimensão do agregado familiar:

Agregado familiar com número de elementos (igual ou menor que)4 - 5 pontos

Agregado familiar com número de elementos (igual ou maior que)5 e (igual ou menor que)7- 10 pontos

Agregado familiar com número de elementos (igual ou maior que)8 e (igual ou menor que)10 - 15 pontos

Agregado familiar com número de elementos (igual ou maior que)11 - 20 pontos

e) Renovação de bolsa de estudo:

1.ª renovação - 5 pontos

(maior que)1.ª renovação - 10 pontos

4 - Em caso de empate pontual prevalece o candidato com menor rendimento mensal per capita.

5 - Feito o escalonamento, elaborar-se-á uma lista provisória onde constarão os seguintes elementos:

a) Nome completo do candidato.

b) Posição obtida.

c) Menção de "Admitido" ou "Excluído".

d) Fundamentação das exclusões.

6 - A lista referida no número anterior será afixada para consulta no edifício dos Paços do Município e dela será dado conhecimento a cada um dos candidatos por meio de carta registada com aviso de receção.

7 - Os candidatos poderão reclamar da lista para o júri, apresentando para o efeito exposição escrita e devidamente fundamentada, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de afixação da lista.

8 - Da decisão do júri tomada sobre a reclamação será dado conhecimento ao reclamante, não havendo lugar a recurso.

9 - Compete à Câmara Municipal de Cinfães a ratificação da lista final obtida, a qual consubstancia a atribuição das bolsas de estudo.

Artigo 14.º

Direito dos bolseiros

Constituem direitos dos bolseiros da Câmara Municipal de Cinfães:

a) Receber integralmente a bolsa atribuída.

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente regulamento.

Artigo 15.º

Deveres dos bolseiros

Constitui obrigação dos bolseiros da Câmara Municipal de Cinfães:

a) Manter a Câmara Municipal informada sobre a sua situação escolar.

b) Usar da boa-fé em todas as declarações a prestar.

c) Participar à Câmara Municipal todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativa à sua situação económica, residência ou curso.

d) Colaborar com a Câmara Municipal de Cinfães, em cada ano civil, a agendar de comum acordo, quando necessário ao nível de serviços ou projetos de âmbito autárquico.

Artigo 16.º

Cessação da bolsa de estudo

1 - Constituem causas de cessação da bolsa de estudo:

a) A prestação de falsas declarações à Câmara Municipal de Cinfães pelo bolseiro ou pelo seu representante legal.

b) Apresentação de documentos falsos.

c) A cessação da atividade escolar do bolseiro, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, como por exemplo doença.

d) A mudança da residência para outro concelho.

e) A recusa em prestar o trabalho referenciado na alínea d) do artigo anterior.

f) A aceitação pelo bolseiro de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano letivo, salvo se, for dado conhecimento à Câmara Municipal, e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificadas a acumulação dos dois benefícios.

2 - Nos casos a que se refere a alínea a) e b) do n.º 1, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do bolseiro, ou daquele a cargo de quem este se encontrar, a restituição das prestações já pagas, acrescidas de juros à taxa legal em vigor, sem prejuízo da adoção de outros procedimentos de natureza civil e ou criminal que se mostrem adequados.

Artigo 17.º

Disposições finais

1 - A Câmara Municipal de Cinfães reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino informações relativas aos alunos bolseiros.

2 - Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

3 - Ficam desde já delegadas no Presidente da Câmara, com poderes de subdelegação em Vereador, as competências necessárias para a decisão dos assuntos relacionados com o presente regulamento, à exceção da competência referida no n.º 9 do artigo 13.º

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas regulamentares existentes nesta matéria.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pela Assembleia Municipal.

208038216

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1075481.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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