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Aviso 9629/2014, de 25 de Agosto

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Sumário

Projeto de regulamento do conselho municipal da juventude

Texto do documento

Aviso 9629/2014

Maria de Fátima Moreira da Paz, Vice-Presidente da Câmara Municipal do Cadaval, torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 12 de agosto de 2014, deliberou, por unanimidade, aprovar o Projeto de "Regulamento do Conselho Municipal da Juventude". Mais deliberou que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter o mesmo a apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

18 de agosto de 2014. - A Vice-Presidente da Câmara, Maria de Fátima Moreira da Paz.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante e objeto

1 - O presente regulamento tem por lei habilitante a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro republicada pela Lei 6/2012 de 10 de fevereiro e cria o Conselho Municipal de Juventude do Cadaval, adiante também designado por CMJC.

2 - O CMJC é o órgão consultivo do Município do Cadaval sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

3 - O presente regulamento estabelece a composição, competências e regras de funcionamento do CMJC.

Artigo 2.º

Fins

O Conselho Municipal de Juventude prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionados com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

Capítulo II

Composição

Artigo 3.º

Composição do Conselho Municipal da Juventude

A composição do CMJC é a seguinte:

a) O presidente da Câmara Municipal, ou em quem este delegar, assumirá o cargo de Presidente do CMJC;

b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na mesma;

c) O representante do município no conselho regional de juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do município ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

g) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

h) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 4.º

Observadores permanentes

Têm ainda assento no CMJC, ao abrigo do artigo 5.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, na sua atual redação, na qualidade de observadores permanentes, sem direito a voto:

a) O(a) Vereador(a) da Câmara Municipal do Cadaval com competências delegadas na área da juventude;

b) Um representante do Conselho Municipal de Educação;

c) Um representante de cada uma das freguesias do Concelho do Cadaval, residente nessa mesma freguesia, designado pela Assembleia de Freguesia sob proposta da Junta de Freguesia;

d) Um representante da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens do Cadaval;

e) Um representante da Direção do Agrupamento de Escolas do Concelho;

f) O Presidente de cada uma das Associações de Estudantes dos estabelecimentos de ensino do Conselho do Cadaval, não inscritas no RNAJ ou, na sua impossibilidade de um representante por si indicado;

g) Um representante de cada grupo ou agrupamento de escuteiros com sede no Município.

Artigo 5.º

Participantes externos

1 - Por deliberação do conselho municipal de juventude, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

2 - O ponto da ordem de trabalhos do CMJC que integra o convite deve ser claro e inequívoco, restringindo-se à reunião para o qual o participante seja convidado.

Capítulo III

Competências

Artigo 6.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJC emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquelas conexas.

2 - Compete ao CMJC emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O conselho municipal de juventude é auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao conselho municipal de juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao Conselho Municipal de Juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 7.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal reúne com o conselho municipal de juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o conselho municipal de juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da câmara municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao conselho municipal da juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante.

4 - O parecer do conselho municipal de juventude solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 8.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJC acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 9.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJC eleger um representante no conselho municipal de educação.

Artigo 10.º

Divulgação e informação

Compete CMJC, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 11.º

Competência em matéria educativa

Compete ainda ao CMJC acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.

Artigo 12.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao conselho municipal de juventude:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Convocatória

1 - As reuniões do Conselho são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de oito dias, por escrito.

2 - Em caso de urgência a convocação poderá ser feita com a antecedência mínima de quatro dias.

3 - Da convocatória devem constar data, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 14.º

Ordem de trabalhos

1 - A definição da ordem de trabalhos é da responsabilidade do Presidente do Conselho.

2 - Em todas as reuniões ordinárias existirá sempre um período antes da ordem do dia, com a duração máxima de uma hora, no qual os membros do Conselho poderão apresentar questões, moções ou propostas que interessem aos jovens.

Artigo 15.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJC pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

Capítulo IV

Direitos e deveres dos membros do conselho

municipal de juventude

Artigo 16.º

Direitos dos membros do conselho municipal de juventude

1 - Os membros do conselho municipal de juventude identificados nas alíneas d) a h) do artigo 3.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho municipal de juventude;

c) Eleger um representante do CMJC no conselho municipal de educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo conselho municipal de juventude;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do conselho municipal de juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 17.º

Deveres dos membros do conselho municipal de juventude

Os membros do conselho municipal de juventude têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do conselho municipal de juventude;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o conselho municipal de juventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

Capítulo V

Organização e funcionamento

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - O CMJC pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJC pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJC pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 19.º

Plenário

1 - O plenário do CMJC reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinada à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município, e outra destinada à apreciação do relatório de contas de atividades e contas do município.

2 - O plenário do CMJC reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto, indicando o assunto que desejam ver tratado.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente constituem a mesa do plenário do conselho municipal de juventude e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do CMJC devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

5 - O plenário do CMJC reúne no Auditório, do edifício dos Paços do Concelho, podendo sempre que entendido por conveniente, por decisão do seu presidente reunir em local diverso, devendo constar nas convocatórias das reuniões.

Artigo 20.º

Quórum

1 - O plenário do CMJC reúne desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito de voto.

2 - Caso não se verifique a condição expressa no número anterior, o plenário reúne, trinta minutos depois da hora constante da convocatória, desde que se encontrem presentes pelo menos, um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três.

3 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes na reunião.

4 - No caso de empate na votação o Presidente tem voto de qualidade.

Artigo 21.º

Comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente do conselho municipal de juventude:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 10.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do conselho municipal de juventude e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 3.º

3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do conselho municipal de juventude.

4 - Os membros do conselho municipal de juventude indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento e composição da comissão permanente são definidas no regimento do CMJC.

Artigo 22.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do conselho municipal de juventude e para a apreciação de questões pontuais, pode o CMJC deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

Capítulo VI

Mandato

Artigo 23.º

Mandato

Os membros que compõem o CMJC estão mandatados, pelas organizações que representam, para exercerem livremente a competência conferida por este órgão.

Artigo 24.º

Duração do mandato

A duração do mandato dos membros do CMJC é da responsabilidade das instituições que representam, pelo que existirem alterações no seu mandatário o devem comunicar, por escrito, ao Presidente do Conselho.

Artigo 25.º

Renúncia do mandato

Os membros do CMJC podem renunciar ao seu mandato, que constará de uma comunicação às estruturas diretivas da instituição que representa, devendo esta proceder, imediatamente, à substituição do seu representante.

Capítulo VII

Apoio à atividade do Conselho Municipal de Juventude

Artigo 26.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CMJC é da responsabilidade da Câmara Municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.

Artigo 27.º

Instalações

1 - O Município do Cadaval disponibilizará instalações condignas para o funcionamento do CMJC.

2 - O CMJC pode solicitar a cedência de espaço gratuito à Câmara Municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição de entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 28.º

Publicidade

1 - O CMJC publica as suas deliberações e divulga as suas iniciativas através do Boletim Municipal e de outros meios informativos pertencentes ao Município do Cadaval.

2 - O CMJC deve divulgar na Internet as suas iniciativas e deliberações bem como manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento.

3 - O Município do Cadaval deve disponibilizar uma página no seu sítio de Internet para os fins previstos no número anterior.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 29.º

Regimento interno do CMJC

O CMJC aprova o respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e no presente regulamento, bem como a composição e competências da comissão permanente.

Artigo 30.º

Revogação

É revogado o Regulamento 315/2007, publicado no Diário da República na sua 2.ª série de 22 de novembro, aprovado pela Assembleia Municipal do Cadaval em 21 de setembro de 2007.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação, nos termos legais.

208039115

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1075479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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