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Despacho Normativo 60/99, de 12 de Novembro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 264/1999, Série I-B de 1999-11-12.
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Sumário

Determina que a análise dos pedidos de co-financiamento, em sede de saldo, referentes ao ano de 1999, apresentados no âmbito da medida «Formação e educação» do PAMAF, no denominador da fórmula de cálculo de obtenção do custos por hora e por formando, para determinação do custo máximo elegível aferido ao custo padrão, deve ser considerado o produto do número de horas de formação ministradas pelo número de formandos que iniciaram a acção.

Texto do documento

Despacho Normativo 60/99
Considerando o Despacho Normativo 53/97, de 29 de Agosto, que estabelece o regime de aplicação da medida «Formação e educação» do PAMAF;

Considerando o Despacho Normativo 62/97, de 7 de Outubro, que estabelece as regras de apoio aos formandos e formadores e aos custos máximos elegíveis das acções de formação profissional agrária realizadas no âmbito do QCA II;

Considerando o despacho 10271/97 (2.ª série), de 31 de Outubro, que aprovou o Regulamento de aplicação da medida «Formação e educação»;

Considerando que a forma de cálculo dos custos máximos, por hora e por formando, utilizada na análise dos pedidos de co-financiamento, em sede de saldo, apresentados no âmbito da medida «Formação e educação» do PAMAF, considera as horas de formação determinadas pelo número de horas de formação efectivamente assistidas pelos formandos e elegíveis em termos de custos;

Considerando que, no normal decurso de uma acção de formação, podem ocorrer desistências de formandos, por motivos não imputáveis à entidade titular do pedido;

Considerando que da conjugação da aplicação dos custos padrão definidos pelo Despacho Normativo 62/97 com a fórmula de cálculo dos custos máximos em aplicação podem resultar reduções de financiamento em sede de saldo, penalizadoras das entidades e susceptíveis de conduzir a graves dificuldades financeiras;

Considerando a co-responsabilização das entidades formadoras na assiduidade dos formandos:

Assim:
Determina-se o seguinte:
1.º Na análise dos pedidos de co-financiamento, em sede de saldo, referentes ao ano de 1999, apresentados no âmbito da medida «Formação e educação», do PAMAF, no denominador da fórmula de cálculo de obtenção do custo por hora e por formando, para determinação do custo máximo elegível aferido ao custo padrão, deve ser considerado o produto do número de horas de formação ministradas pelo número de formandos que iniciaram a acção.

2.º A aplicação da fórmula de cálculo referida no número anterior às acções de formação em que se verifique uma redução superior a um quarto do número de formandos aprovados em sede de candidatura carece de autorização prévia do gestor.

3.º Os resultados da fórmula de cálculo nunca poderão ultrapassar os valores definidos no anexo II do Despacho Normativo 62/97, de 7 de Outubro.

Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade, 20 de Outubro de 1999. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Emprego e Formação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107541.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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