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Decreto 50/99, de 12 de Novembro

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Sumário

Desafecta do regime florestal parcial uma área de 32 000 m2 de terreno baldio, situada nos lugares de Outeiro (18 000m2) e de Lamosas (14 000m2), freguesia de Nogueira, concelho de Vila Nova de Cerveira, e integrada no perímetro florestal das serras de Vieira e Monte Crasto.

Texto do documento

Decreto 50/99
de 12 de Novembro
A assembleia de compartes dos baldios da freguesia de Nogueira, concelho de Vila Nova de Cerveira, deliberou a alienação de uma área de 32000 m2 de terreno baldio, situada nos lugares de Outeiro e de Lamosas e integrada no perímetro florestal das serras de Vieira e Monte Crasto, o qual foi submetido a regime florestal parcial pelo Decreto 46461, de 29 de Julho de 1965, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 168, de 29 de Julho de 1965.

A área alienada destina-se à expansão da área urbana da freguesia de Nogueira, deixando, por tal motivo, de ter uso florestal para efeitos do disposto no artigo 25.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1901.

Foram consultados a Comissão de Coordenação da Região do Norte, o Instituto da Conservação da Natureza e a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, tendo todas estas entidades emitido parecer favorável.

Assim:
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - É excluída do regime florestal parcial, a que foi submetida pelo Decreto 46461, de 29 de Julho de 1965, uma área de 32000 m2, a qual está integrada no perímetro florestal das serras de Vieira e Monte Crasto, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A área referida no número anterior localiza-se nos lugares de Outeiro - 18000 m2 - e de Lamosas - 14000 m2 - e destina-se à expansão da área urbana da freguesia de Nogueira, concelho de Vila Nova de Cerveira, tendo sido previamente alienada de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei 68/93, de 4 de Setembro.

Artigo 2.º
1 - A entrega desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Junta de Freguesia de Nogueira, em representação dos respectivos compartes, proceder à sua demarcação de acordo com as instruções da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho.

2 - Caso não se venha a concretizar o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de um ano a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente integrada no perímetro florestal das serras de Vieira e Monte Crasto.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Medeiros Vieira.

Assinado em 22 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I
(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-04 - Lei 68/93 - Assembleia da República

    APROVA A LEI DOS BALDIOS, PROCEDENDO A DEFINIÇÃO DA SUA NATUREZA, REGRAS DE USO E FRUIÇÃO, GESTÃO, EXTINÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL DE QUE DEPENDEM, RECENSEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO. ESTE DIPLOMA SERA REGULAMENTADO NO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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