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Decreto 48/99, de 9 de Novembro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portruguesa e o Reino de Espanha em Matéria de Perseguição Transfronteiriça, assinado em Albufeira em 30 de Novembro de 1998, cujas versões nas línguas portuguesa e castelhana são publicadas em anexo.

Texto do documento

Decreto 48/99
de 9 de Novembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha em Matéria de Perseguição Transfronteiriça, assinado em Albufeira em 30 de Novembro de 1998, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e castelhana seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Assinado em 15 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA EM MATÉRIA DE PERSEGUIÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA

A República Portuguesa e o Reino de Espanha, adiante designados como Partes:
Pretendendo consolidar e desenvolver os instrumentos de cooperação transfronteiriça em matéria policial;

Considerando necessário, para esse efeito, adoptar a nível bilateral disposições complementares de execução do artigo 41.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, relativo à perseguição transfronteiriça, no sentido expresso pelo respectivo n.º 10;

Considerando, por consequência, a necessidade de complementar o disposto no artigo 3.º do Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de Aplicação de 1990 e o correspondente artigo 3.º do Acto de Adesão do Reino de Espanha à referida Convenção;

Tendo em conta os textos seguintes:
a) Convenção entre Portugal e Espanha Relativa à Justaposição de Controlos e ao Tráfego Fronteiriço, celebrado em Madrid em 7 de Maio de 1981;

b) Protocolo do Acordo sobre Cooperação Policial, de 12 de Dezembro de 1992;
c) Acordo Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, de 15 de Fevereiro de 1993;

d) Acordo sobre Controlos Móveis, com o Objectivo de Reprimir a Imigração Ilegal Proveniente de Países Terceiros e Outros Tipos de Delinquência, de 17 de Janeiro de 1994;

e) Acordo sobre Postos Mistos de Fronteira, de 19 de Novembro de 1997;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
As disposições contidas no presente Acordo aplicam-se à perseguição transfronteiriça exercida através das fronteiras terrestres comuns às Partes, em observância das disposições pertinentes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, doravante designada Convenção, e, especialmente, do disposto no respectivo artigo 41.º

Artigo 2.º
São autorizadas operações de perseguição transfronteiriça sempre que, tendo-se verificado no território de uma das Partes alguma das situações previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Convenção, as pessoas presumivelmente nelas envolvidas se desloquem para o território da outra Parte, atravessando as fronteiras terrestres comuns, desde que a perseguição se efectue em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 41.º da mesma Convenção.

Artigo 3.º
1 - A perseguição transfronteiriça no território da outra Parte pode realizar-se até 50 km da fronteira comum ou durante um período de tempo não superior a duas horas a partir da passagem da fronteira comum.

2 - Os agentes perseguidores não têm direito de interpelação segundo a modalidade prevista no n.º 2 do artigo 41.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

Artigo 4.º
Para os efeitos do presente Acordo, as Partes consideram autoridades e agentes competentes os seguintes:

a) Da Parte portuguesa:
a.i) Para efectuar as operações de perseguição transfronteiriça e, em colaboração com os agentes policiais, perseguidores da outra Parte, para determinar a identidade das pessoas perseguidas ou proceder à sua detenção, os membros da Polícia Judiciária, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como, no que respeita às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;

a.ii) Para receber o pedido de autorização ou a comunicação de início de perseguição, bem como a informação sobre o resultado, o Gabinete do Ministro da Administração Interna ou a entidade que este designar, de acordo com o procedimento previsto no artigo 5.º do presente Acordo;

b) Da Parte espanhola:
b.i) Para efectuar as operações de perseguição transfronteiriça e, em colaboração com os agentes policiais perseguidores da outra Parte, para determinar a identidade das pessoas perseguidas ou proceder à sua detenção, os funcionários do Cuerpo Nacional de Policía e os membros do Cuerpo de la Guardia Civil e os funcionários da Dirección General de Aduanas del Ministerio de Hacienda no referente ao âmbito da sua competência em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e explosivos e transporte ilícito de produtos tóxicos;

b.ii) Para receber o pedido de autorização ou a comunicação de início de perseguição, bem como a informação sobre o resultado, a Subdirección Operativa de la Dirección General de la Policía.

Artigo 5.º
No caso de designação de outra entidade competente pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro do Interior, nos termos das alíneas a.ii) e b.ii) do artigo 4.º do presente Acordo, as Partes notificam-se dessa designação com a antecedência mínima de setenta e duas horas.

Artigo 6.º
Uma vez apresentado por uma das Partes um pedido de detenção provisória para efeitos de extradição, aplicar-se-ão as disposições constantes dos acordos vigentes entre ambas as Partes em matéria de extradição.

Artigo 7.º
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data na qual ambas as Partes se notificarem do cumprimento dos trâmites exigidos pelos respectivos ordenamentos jurídicos.

Assinado em Albufeira aos 30 dias do mês de Novembro de 1998, em língua portuguesa e castelhana, fazendo fé ambos os textos.

Pela República Portuguesa:
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro da Administração Interna.
Pelo Reino de Espanha, a. r.:
Jaime Mayor Oreja, Ministro do Interior.

(ver texto em língua castelhana no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107461.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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