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Decreto 44/99, de 3 de Novembro

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Sumário

Aprova o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República da Estónia sobre Supressão de Vistos, de 21 de Abril de 1999.

Texto do documento

Decreto 44/99
de 3 de Novembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República da Estónia sobre Supressão de Vistos, de 21 de Abril de 1999, cuja versão autêntica, em língua portuguesa, segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Assinado em 12 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

N.º 15/0499
Lisboa, 21 de Abril de 1999
S. Ex.ª Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal:
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª de 12 de Abril de 1999.
Segundo as instruções recebidas do meu Governo e em nome do Ministro dos Negócios Estrangeiros, venho responder a V. Ex.ª que o Acordo de Supressão de Vistos entre Portugal e a Estónia deverá compreender o seguinte:

1 - Os nacionais de uma Parte Contratante titulares de passaporte nacional válido podem, sem necessidade de visto, entrar, permanecer ou sair do território nacional da outra Parte Contratante, por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada.

2 - Para os nacionais da Estónia o período dos 90 dias começa a contar a partir da passagem da fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados Partes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 19 de Junho de 1990, e onde esta se encontra em aplicação.

3 - A isenção de visto aplica-se igualmente aos titulares de passaporte diplomático, especial ou de serviço válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou posto consular das Partes Contratantes.

4 - O regime da isenção de visto não permite trabalhar, estudar, residir ou estadas superiores a 90 dias.

5 - A isenção de visto não dispensa os nacionais de ambas as Partes Contratantes do cumprimento das leis e regulamentos em vigor relativos à entrada e permanência de estrangeiros em cada Parte Contratante.

6 - Para os efeitos do presente Acordo entende-se por passaporte válido aquele que ainda tem, pelo menos, três meses de validade no momento da entrada do seu titular no território de destino.

7 - Cada Parte Contratante reserva-se o direito de impedir a entrada ou permanência no seu território das pessoas que considerar indesejáveis.

8 - As autoridades competentes de cada Estado readmitirão, sem qualquer formalidade, no seu território os seus nacionais.

9 - Os nacionais das Partes Contratantes apenas podem entrar e sair do território da outra Parte Contratante através dos pontos de entrada designados para a circulação internacional de passageiros.

10 - As Partes Contratantes podem suspender temporariamente a aplicação deste Acordo, no seu todo ou em parte, por razões de segurança nacional ou ordem pública, com excepção do artigo 7.º A suspensão deverá ser notificada através dos canais diplomáticos.

11 - Este Acordo não poderá afectar as obrigações das Partes Contratantes que decorrem de outros acordos internacionais

12 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a última nota, em que uma das Partes Contratantes informa a outra da conclusão das formalidades constitucionais.

13 - O presente Acordo pode ser denunciado através dos canais diplomáticos e a sua denúncia produzirá efeitos um mês após a data da notificação.

Tenho a honra de informar V. Ex.ª de que as disposições atrás referidas foram aceites pelas autoridades da Estónia e ainda que a presente nota e a nota de V. Ex.ª constituem um Acordo entre a República da Estónia e a República Portuguesa sobre Supressão de Vistos para cidadãos portugueses e estónios.

Aproveito esta oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

Meelike Palli, Encarregada de Negócios a. i.

Lisboa, 12 de Abril de 1999
Exma. Sr.ª Encarregada de Negócios da Estónia:
No seguimento das conversações que tiveram lugar entre a Embaixada da Estónia e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, tenho a honra de propor a V. Ex.ª um acordo de supressão de vistos nos seguintes termos:

1 - Os nacionais de uma Parte Contratante titulares de passaporte nacional válido podem, sem necessidade de visto, entrar, permanecer ou sair do território nacional da outra Parte Contratante, por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada.

2 - Para os nacionais da Estónia o período dos 90 dias começa a contar a partir da passagem da fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados Partes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 19 de Junho de 1990, e onde esta se encontra em aplicação.

3 - A isenção de visto aplica-se igualmente aos titulares de passaporte diplomático, especial ou de serviço válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou posto consular das Partes Contratantes.

4 - O regime da isenção de visto não permite trabalhar, estudar, residir ou estadas superiores a 90 dias.

5 - A isenção de visto não dispensa os nacionais de ambas as Partes Contratantes do cumprimento das leis e regulamentos em vigor relativos à entrada e permanência de estrangeiros em cada Parte Contratante.

6 - Para os efeitos do presente Acordo entende-se por passaporte válido aquele que ainda tem, pelo menos, três meses de validade no momento da entrada do seu titular no território de destino.

7 - Cada Parte Contratante reserva-se o direito de impedir a entrada ou permanência no seu território das pessoas que considerar indesejáveis.

8 - As autoridades competentes de cada Estado readmitirão, sem qualquer formalidade, no seu território os seus nacionais.

9 - Os nacionais das Partes Contratantes apenas podem entrar e sair do território da outra Parte Contratante através dos pontos de entrada designados para a circulação internacional de passageiros.

10 - As Partes Contratantes podem suspender temporariamente a aplicação deste Acordo, no seu todo ou na totalidade, por razões de segurança nacional ou ordem pública, com excepção do artigo 7.º A suspensão deverá ser notificada através dos canais diplomáticos.

11 - Este Acordo não poderá afectar as obrigações das Partes Contratantes que decorrem de outros acordos internacionais.

12 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a última nota, em que uma das Partes Contratantes informa a outra da conclusão das formalidades constitucionais.

13 - O presente Acordo pode ser denunciado através dos canais diplomáticos e a sua denúncia produzirá efeitos um mês após a data da notificação.

Se as disposições atrás referidas forem aceites pelas autoridades da Estónia, tenho a honra de propor que a presente nota e que a nota de resposta de V. Ex.ª constituam um Acordo entre a República Portuguesa e a República da Estónia sobre Supressão de Vistos para cidadãos portugueses e estónios.

Aproveito esta oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107322.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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