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Resolução da Assembleia da República 110/2015, de 7 de Agosto

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas relativo à Unidade Operacional de Governação Eletrónica Orientada para Políticas da Universidade das Nações Unidas em Guimarães, Portugal, assinado em Lisboa, em 23 de maio de 2014

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 110/2015

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas relativo à Unidade Operacional de Governação Eletrónica Orientada para Políticas da Universidade das Nações Unidas em Guimarães, Portugal, assinado em Lisboa, em 23 de maio de 2014.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas relativo à Unidade Operacional de Governação Eletrónica Orientada para Políticas da Universidade das Nações Unidas em Guimarães, Portugal, assinado em Lisboa, em 23 de maio de 2014, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS RELATIVO À UNIDADE OPERACIONAL DE GOVERNAÇÃO ELETRÓNICA ORIENTADA PARA POLÍTICAS DA UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS EM GUIMARÃES, PORTUGAL.

Considerando que a Universidade das Nações Unidas foi criada como um órgão subsidiário das Nações Unidas pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 2951 (XXVII) de 11 de dezembro de 1972;

Considerando que o Conselho da Universidade das Nações Unidas decidiu na sua 61.ª sessão, em Roma, Itália, de 12-13 de maio de 2014, estabelecer a Unidade Operacional de Governação Eletrónica orientada para Políticas como uma Unidade Operacional da Universidade em Guimarães, Portugal, e aceitar a proposta da República Portuguesa de acolher a Unidade Operacional em Guimarães, Portugal;

Considerando que a Unidade Operacional de Governação Eletrónica orientada para Políticas da Universidade das Nações Unidas é parte integrante da Universidade nos termos da sua Carta;

Considerando que a República Portuguesa é Parte na Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, desde 14 de outubro de 1998;

Considerando que a referida Convenção é aplicável à Universidade das Nações Unidas;

Desejando concluir um acordo para regular as questões levantadas pela criação da Unidade Operacional de Governação Eletrónica orientada para Políticas da Universidade das Nações Unidas;

A República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas;

acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para os fins do presente Acordo:

a) «As Partes» designa a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas;

b) «A Convenção» designa a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de fevereiro de 1946;

c) «A Universidade» designa a Universidade das Nações Unidas, criada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 2951 (XXVII) de 11 de dezembro de 1972;

d) «A Carta da Universidade» designa a Carta da Universidade adotada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 3081 (XXVIII) de 6 de dezembro de 1973;

e) «O Governo» designa o Governo da República Portuguesa;

f) «A Unidade Operacional» designa a Unidade Operacional de Governação Eletrónica orientada para Políticas da Universidade das Nações Unidas, uma Unidade Operacional da Universidade em Guimarães, Portugal;

g) «O Secretário-Geral» designa o Secretário-Geral das Nações Unidas;

h) «O Reitor» designa o Reitor da Universidade ou, na sua ausência, qualquer funcionário designado para agir em sua representação;

i) «O Diretor» designa o Diretor da Unidade Operacional ou, na sua ausência, qualquer funcionário designado para agir em sua representação;

j) «As autoridades competentes» designa as autoridades nacionais ou locais, conforme o contexto o exija, ao abrigo da legislação da República Portuguesa;

k) «Pessoal da Unidade Operacional» designa as pessoas que são nomeadas nos termos do artigo viii, n.º 7 da Carta da Universidade;

l) «Funcionários» designa os funcionários das Nações Unidas abrangidos pelo artigo v da Convenção;

m) «Membros da família que constituem o agregado familiar» designa i) cônjuges dos funcionários e pessoal ou ii) filhos dos funcionários e pessoal com idade inferior a 18 anos, ou filhos com idade inferior a 23 anos de idade que estudem a tempo inteiro e sejam economicamente dependentes, ou filhos de qualquer idade que sejam dependentes devido a deficiência;

n) «Peritos» designa peritos em missão, na aceção do artigo vi da Convenção;

o) «Instalações da Unidade Operacional» designa o edifício ou edifícios ou parte de edifícios ocupados permanentemente ou temporariamente pela Universidade ou por reuniões organizadas pela Universidade na República Portuguesa para a prossecução dos objetivos da Unidade Operacional;

p) «Arquivos» designa todos os registos, correspondência, manuscritos, fotografias, filmes e gravações, quer em suporte físico quer em suporte eletrónico, pertencentes ou na posse da Universidade, independentemente do local onde se encontrem.

Artigo 2.º

Estatuto jurídico

A Universidade tem o estatuto jurídico estabelecido no artigo xi da Carta da Universidade e no presente Acordo.

Artigo 3.º

Liberdade académica

A Universidade, incluindo a Unidade Operacional, goza da liberdade académica necessária para a realização dos seus objetivos, com particular referência para a escolha de temas e métodos de investigação e formação, de seleção de pessoas e instituições para participarem nas suas tarefas, e de liberdade de expressão.

Artigo 4.º

Inviolabilidade e proteção

1 - a) As instalações da Unidade Operacional são invioláveis. As autoridades competentes não entrarão nas instalações para executar quaisquer diligências oficiais, salvo com o consentimento expresso e nas condições aprovadas pelo Diretor ou a seu pedido;

b) A Universidade não permitirá que as suas instalações se tornem um refúgio para pessoas que estejam a evitar ser presas, detidas ou citadas no âmbito de um processo judicial ou contra quem as autoridades competentes tenham emitido um mandado de extradição ou deportação;

c) Nada no presente Acordo impede a aplicação adequada pelas autoridades competentes de medidas de proteção das instalações contra incêndio ou outra emergência que exijam uma ação imediata de proteção;

d) As instalações serão apenas utilizadas para a prossecução dos objetivos e atividades da Universidade tal como previstas no Estatuto da Unidade Operacional.

2 - As autoridades competentes tomarão as medidas, conforme necessário, para proteger as instalações da Unidade Operacional contra qualquer invasão ou dano e para evitar qualquer perturbação à paz das instalações da Unidade Operacional ou atentado à dignidade da Universidade.

3 - Salvo se disposto em contrário no presente Acordo ou na Convenção, a legislação da República Portuguesa aplica-se dentro das instalações da Unidade Operacional. Contudo, as instalações da Unidade Operacional ficam sob controlo imediato e autoridade da Universidade, a qual pode estabelecer regulamentos para a execução das suas funções nessas instalações.

4 - Os arquivos da Universidade são invioláveis.

5 - A Universidade tem o direito de exibir o seu emblema nas instalações da Unidade Operacional e nos seus meios de transporte.

Artigo 5.º

Serviços públicos

1 - A República Portuguesa fará os seus melhores esforços, em consulta com a Universidade, para assegurar, nos termos e nas condições estabelecidas num acordo separado entre as autoridades competentes e a Universidade do Minho, que as instalações da Unidade Operacional são providas com os equipamentos de utilidade pública e serviços públicos necessários, incluindo eletricidade, água, esgotos, gás, acesso à internet, escoamento de água, recolha de lixo e proteção contra incêndios, livre custos ou encargos.

2 - No caso de interrupção ou ameaça de interrupção de qualquer destes serviços, as autoridades competentes considerarão as necessidades da Unidade Operacional como sendo de igual importância às dos serviços da administração pública da República Portuguesa e tomarão as medidas adequadas para assegurar que o trabalho da Unidade Operacional não é prejudicado.

3 - O Diretor, a pedido das autoridades competentes, fará as diligências necessárias que permitam às entidades responsáveis pelos serviços de utilidade pública inspecionar, reparar, proceder à manutenção, reconstruir ou mudar de local equipamentos de utilidade pública, condutas, canalizações principais e esgotos nas instalações da Unidade Operacional e adotar medidas de segurança e saúde no trabalho.

Artigo 6.º

Património, fundos e bens

1 - A Universidade, o seu património, fundos e bens, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, gozam de imunidade contra qualquer forma ação judicial, salvo na medida em que o Secretário-Geral tenha renunciado expressamente à sua imunidade num determinado caso. Entende-se, contudo, que a renúncia não pode ser alargada a medidas de execução.

2 - O património, fundos e bens, onde quer que estejam situados e independentemente do seu detentor, estão a salvo de buscas, requisições, confiscos, expropriações ou qualquer outra medida de constrangimento executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

3 - Sem estar sujeita a qualquer controlo, regulamentação ou moratória financeiros, a Universidade:

a) Pode possuir fundos, ouro, ou divisas de qualquer espécie e deter contas em qualquer moeda;

b) Pode transferir livremente os seus fundos, ouro ou divisas de ou para a República Portuguesa, ou dentro da República Portuguesa e cambiar numa outra moeda quaisquer divisas que possua.

4 - No exercício dos seus direitos ao abrigo do n.º 3 supra, a Universidade terá em consideração quaisquer interpelações feitas pela República Portuguesa na medida em que considere poder dar-lhes seguimento sem que isso prejudique os interesses da Universidade.

Artigo 7.º

Isenções de impostos ou taxas

1 - A Universidade, o seu património, rendimentos e outros bens estão:

a) Isentos de todos os impostos diretos e indiretos;

b) Isentos de todos os direitos aduaneiros e de proibições e restrições de importação e exportação relativamente a artigos importados ou exportados pela Universidade para sua utilização oficial. Subentende-se, porém, que os artigos assim importados não serão vendidos na República Portuguesa, salvo em condições acordadas com a República Portuguesa;

c) Isentos de direitos alfandegários e de todas as proibições e restrições de importação e exportação relativamente às suas publicações.

2 - Relativamente a equipamentos, fornecimentos, mantimentos, combustível, materiais e outros bens adquiridos em, ou de outra forma importados para a República Portuguesa, para uso oficial e exclusivo da Universidade, a República Portuguesa tomará as medidas administrativas adequadas para o reembolso de qualquer imposto, taxa ou contribuição monetária paga como parte do preço, incluindo o imposto sobre valor acrescentado.

Artigo 8.º

Comunicações e publicações

1 - A correspondência oficial e as demais comunicações oficiais da Universidade não poderão ser sujeitas a censura.

2 - A Universidade tem o direito de utilizar códigos e de expedir e receber a sua correspondência oficial e outras comunicações oficiais por correios ou malas seladas, que gozarão dos mesmos privilégios e imunidades dos correios e malas diplomáticas.

3 - Sem prejuízo do artigo 3.º supra, a Universidade tem o direito de publicar livremente na República Portuguesa, em cumprimento dos seus objetivos e atividades. Entende-se, contudo, que a Universidade respeitará as convenções internacionais aplicáveis à República Portuguesa relativas à propriedade intelectual.

Artigo 9.º

Privilégios e imunidades de funcionários, pessoal da Unidade Operacional e peritos

1 - As disposições da Convenção aplicam-se à Unidade Operacional e as disposições do presente Acordo são complementares às da Convenção.

2 - Os funcionários da Universidade que trabalhem na Unidade Operacional gozam dos privilégios e imunidades previstos pela secção 18 do artigo v e pelo artigo vii da Convenção, independentemente da sua nacionalidade.

3 - Para além dos privilégios e imunidades estabelecidos ao abrigo do n.º 1 supra, o Diretor e os funcionários que detenham grau P5 ou superior, salvo se forem nacionais portugueses ou residentes permanentes na República Portuguesa, gozarão dos mesmos privilégios e imunidades concedidos pela República Portuguesa a membros do corpo diplomático de categoria equivalente na República Portuguesa.

4 - Nos termos do n.º 5 infra, o pessoal da Unidade Operacional:

a) Gozará da imunidade de qualquer procedimento judicial relativamente a declarações orais ou escritas e por todos os atos por eles praticados oficialmente;

b) Estará isento de qualquer imposto sobre o rendimento português sobre os salários e emolumentos que lhes são pagos pela Universidade;

c) Estará isento de qualquer obrigação relativa ao serviço nacional;

d) Não estará sujeito, assim como os seus cônjuges e os membros da sua família que se encontrem a seu cargo, às disposições que restringem a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;

e) Gozará, no que diz respeito às facilidades de câmbio, dos mesmos privilégios que os funcionários de categoria equivalente pertencentes às missões diplomáticas acreditadas na República Portuguesa;

f) Gozará, assim como os seus cônjuges e os membros da sua família que se encontrem a seu cargo, das mesmas facilidades de repatriamento que os enviados diplomáticos em período de crise internacional;

g) Gozará do direito de importar, livre de encargos, o seu mobiliário e objetos pessoais, incluindo veículos a motor, aquando da sua primeira entrada ou, no caso de residentes anteriores na República Portuguesa que regressem à República Portuguesa para retomar residência na República Portuguesa após terem sido residentes noutro país, gozará do direito de importar, livre de encargos, o seu mobiliário e objetos pessoais, incluindo veículos a motor, aquando do seu regresso à República Portuguesa.

5 - O pessoal da Unidade Operacional que seja cidadão português ou residente permanente na República Portuguesa gozará apenas dos privilégios e imunidades estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 supra.

6 - Os peritos da Universidade gozam dos privilégios e imunidades estabelecidos nos artigos vi e vii da Convenção. Os peritos, que não os de nacionalidade portuguesa ou com estatuto de residente na República Portuguesa, gozam de isenção de qualquer imposto sobre os salários e os emolumentos que lhes são pagos pela Universidade.

7 - Os privilégios e imunidades são concedidos pelo presente Acordo unicamente no interesse das Nações Unidas e não para proveito pessoal dos próprios indivíduos. O Secretário-Geral poderá e deverá levantar a imunidade concedida a um indivíduo tem o direito e o dever de renunciar à imunidade de qualquer indivíduo em todos os casos em que, em sua opinião, essa imunidade possa impedir que seja feita justiça e desde que ela possa ser levantada sem prejuízo dos interesses das Nações Unidas.

Artigo 10.º

Atividades remuneradas de membros da família

Os membros da família que constituem o agregado familiar dos funcionários e do pessoal da Unidade Operacional, receberão, mediante requerimento, autorização para exercer atividades remuneradas em conformidade com a legislação da República Portuguesa.

Artigo 11.º

Segurança social

1 - A Unidade Operacional está isenta de qualquer contribuição obrigatória para qualquer sistema de segurança social da República Portuguesa e os funcionários e o pessoal da Unidade Operacional não serão obrigados pelas autoridades competentes a participar em qualquer um desses sistemas.

2 - As autoridades competentes adotarão as medidas que sejam necessárias para possibilitar que qualquer funcionário e membro do pessoal da Unidade Operacional, que não seja abrangido pelo sistema de segurança social, participe num sistema de segurança social da República Portuguesa, se a Unidade Operacional assim o solicitar.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 supra, a Unidade Operacional pode, tanto quanto possível, diligenciar no sentido de fazer participar no sistema de segurança social da República Portuguesa os funcionários e pessoal da Unidade Operacional que sejam cidadãos portugueses ou residentes permanentes na República Portuguesa a quem a Unidade Operacional não conceda benefícios de segurança social pelo menos equivalentes aos oferecidos ao abrigo da legislação da República Portuguesa.

Artigo 12.º

Entrada, permanência e saída

1 - As autoridades competentes facilitarão a entrada e a saída da República Portuguesa do pessoal da Unidade Operacional, funcionários e peritos e outras pessoas convidadas em serviço oficial.

2 - A República Portuguesa facilitará a emissão, livre de encargos, e tão brevemente quanto possível, dos vistos solicitados pelas pessoas mencionadas no n.º 1 supra.

3 - Os n.os 1 e 2 aplicam-se igualmente aos membros da família que constituam o agregado familiar das pessoas mencionadas nesses números.

4 - A Unidade Operacional notificará com antecedência os nomes das pessoas mencionadas no n.º 1 supra, incluindo membros da família que constituam o agregado familiar.

5 - Nenhum ato praticado pelas pessoas referidas no n.º 1 supra na sua qualidade oficial relacionada com a Unidade Operacional constituirá fundamento para impedir a sua entrada ou saída da República Portuguesa.

Artigo 13.º

Cartão de identidade e livre-trânsito das Nações Unidas

1 - A República Portuguesa emitirá para todos os funcionários e pessoal da Unidade Operacional um cartão de identidade que certifica o seu estatuto ao abrigo do presente Acordo.

2 - A República Portuguesa reconhece e aceita os livre-trânsitos das Nações Unidas concedidos aos funcionários como títulos de viagem válidos.

Artigo 14.º

Respeito pela legislação da República Portuguesa

1 - Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, é dever de todas as pessoas que gozem desses privilégios e imunidades respeitar a legislação aplicável na República Portuguesa e não interferir nos assuntos internos de Portugal da República Portuguesa.

2 - As Nações Unidas cooperarão, em todas as ocasiões, com as autoridades competentes de forma a facilitar a boa administração da justiça, assegurar o cumprimento dos regulamentos de polícia e evitar a existência de qualquer abuso em relação aos privilégios e imunidades mencionados no presente Acordo.

Artigo 15.º

Revisão, emenda e modificação

1 - Qualquer Parte pode solicitar por escrito à outra Parte uma revisão, alteração ou modificação de todo ou de qualquer parte do presente Acordo.

2 - Qualquer revisão, alteração ou modificação acordada pelas Partes é estabelecida por escrito e será parte do presente Acordo.

3 - Tal revisão, alteração ou modificação entrará em vigor na data que seja determinada pelas Partes.

4 - Qualquer revisão, alteração ou modificação é feita sem prejuízo dos direitos e obrigações provenientes ou baseados no presente Acordo antes, ou até à entrada em vigor de tal revisão, alteração ou modificação.

Artigo 16.º

Acordos suplementares

As Partes poderão concluir tantos acordos suplementares quanto se mostre necessário.

Artigo 17.º

Resolução de diferendos

1 - Nos termos do artigo viii, secção 29 da Convenção, a Universidade providenciará os meios de resolução apropriados para:

a) Os diferendos em matéria contratual ou outros diferendos de direito privado dos quais a Universidade seja parte; e

b) Os diferendos nos quais esteja envolvido qualquer membro do pessoal da Unidade Operacional, funcionário ou perito, que devido à sua situação oficial goza de imunidade, se essa imunidade não tiver sido levantada pelo Secretário-Geral.

2 - Qualquer diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou implementação do presente Acordo ou de qualquer acordo suplementar que não seja resolvido por meio de consulta, negociação ou outro meio de resolução acordado será submetido, a pedido de qualquer das Partes, a arbitragem de um tribunal composto por três árbitros. Cada Parte nomeará um árbitro e os dois árbitros assim nomeados nomearão um terceiro árbitro que será o presidente. Se no prazo de trinta (30) dias a contar do pedido de arbitragem, qualquer das Partes não tiver nomeado um árbitro, ou se no prazo de quinze (15) dias a contar da nomeação dos dois árbitros, o terceiro árbitro não tiver sido nomeado, qualquer das Partes pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda à nomeação de um árbitro.

3 - As regras de procedimento para a arbitragem serão determinadas pelos árbitros e as despesas da arbitragem serão suportadas pelas Partes nos termos determinados pelos árbitros. A decisão arbitral conterá a fundamentação na qual se baseia e será aceite pelas Partes como a decisão final do diferendo, mesmo se proferido à revelia de uma das Partes.

Artigo 18.º

Disposições finais

1 - O presente Acordo e quaisquer alterações a este entrarão em vigor quando as Partes se tenham notificado mutuamente, por troca de notas, de que foram cumpridos os respetivos procedimentos formais. Sem prejuízo da produção retroativa de efeitos à data da sua assinatura, o presente Acordo executa-se através da prática dos atos materiais necessários a partir daquela data.

2 - O presente Acordo cessará a sua vigência:

a) Por mútuo consentimento da República Portuguesa e da Universidade, por escrito; ou

b) Se o mandato para a criação da Unidade Operacional cessar ou se a Unidade Operacional for retirada do território da República Portuguesa no entendimento de que as disposições relevantes relacionadas com um término ordenado das operações da Unidade Operacional e com a alienação do seu património na República Portuguesa serão aplicáveis enquanto necessário.

Em fé do que, os representantes, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo, em duplicado, em língua portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé, em Lisboa, Portugal, a 23 de maio de 2014.

Pela República Portuguesa:

Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, Ministro-Adjunto e do Desenvolvimento Regional.

Pela Universidade das Nações Unidas:

David M. Malone, Reitor.

AGREEMENT BETWEEN THE UNITED NATIONS UNIVERSITY AND THE PORTUGUESE REPUBLIC CONCERNING THE UNITED NATIONS UNIVERSITY OPERATING UNIT ON POLICY-DRIVEN ELECTRONIC GOVERNANCE IN GUIMARÃES, PORTUGAL.

Whereas the United Nations University was established as a subsidiary organ of the United Nations by General Assembly resolution 2951 (XXVII) of 11 December 1972;

Whereas the Council of the United Nations University decided at its 61st session in Rome, Italy, on 12-13 May 2014, to establish the United Nations University Operating Unit on Policy-Driven Electronic Governance, as an Operating Unit of the University in Guimarães, Portugal and to accept the offer of the Portuguese Republic to host the Operating Unit at Guimarães, Portugal;

Whereas the United Nations University Operating Unit on Policy-Driven Electronic Governance is an integral part of the United Nations University in accordance with its Charter;

Whereas the Portuguese Republic is party to the Convention on the Privileges and Immunities of the United Nations since 14 October 1998;

Whereas the said Convention is applicable to the United Nations University;

Desiring to conclude an agreement to regulate the questions arising as a result of the establishment of a United Nations University Operating Unit on Policy-Driven Electronic Governance;

The United Nations University and the Portuguese Republic;

have agreed as follows:

Article 1

Definitions

For the purpose of this Agreement:

a) "The Parties" means the United Nations University and the Portuguese Republic;

b) "The Convention" means the Convention on the Privileges and Immunities of the United Nations adopted by the General Assembly of the United Nations on 13 February 1946;

c) "The University" means the United Nations University, established by the United Nations General Assembly resolution 2951(XXVII) of 11 December 1972;

d) "The Charter of the University" means the Charter of the University adopted by the United Nations General Assembly resolution 3081 (XXVIII) of 6 December 1973;

e) "The Government" means the Government of the Portuguese Republic;

f) "The Operating Unit" means the United Nations University Operating Unit on Policy-Driven Electronic Governance, an Operating Unit of the University in Guimarães, Portugal;

g) "The Secretary-General" means the Secretary-General of the United Nations;

h) "The Rector" means the Rector of the University or, in his/her absence, any official designated to act on his/her behalf;

i) "The Head" means the Head of the Operating Unit or, in his/her absence, any official designated to act on his/her behalf;

j) "The competent authorities" means the national or local authorities as the context may require, under the laws and regulations of the Portuguese Republic;

k) "Personnel of the Operating Unit" means persons who are appointed in accordance with article viii, paragraph 7 of the Charter of the University;

l) "Officials" means officials of the United Nations who fall within article v of the Convention;

m) "Members of the family forming part of the household" means i) spouses of officials and personnel or ii) children of the officials and personnel who are under 18 years of age, or children under 23 years of age who are in full-time education and economically dependent, or children of any age who are dependent due to disability;

n) "Experts" means experts on mission, within the meaning of article vi of the Convention;

o) "Premises of the Operating Unit" means the building or buildings, or a part of buildings occupied permanently or temporarily by the University or by meetings convened in the Portuguese Republic by the University for the purposes of the Operating Unit;

p) "Archives" means all records, correspondence, manuscripts, photographs, films and recordings whether in hard copy or in the electronic format belonging to or held by the University, wherever located.

Article 2

Legal Status

The University shall have the legal status specified in article xi of the Charter of the University and in this Agreement.

Article 3

Academic freedom

The University, including the Operating Unit, shall enjoy the academic freedom required for the achievement of its objectives, with particular reference to the choice of subjects and methods of research and training, the selection of persons and institutions to share in its tasks, and freedom of expression.

Article 4

Inviolability and protection

1 - a) The premises of the Operating Unit shall be inviolable. The competent authorities shall not enter the premises to perform any official duties therein except with the express consent of and under conditions approved by the Head, or at his/her request;

b) The University shall not permit its premises to become a refuge from justice for persons who are avoiding arrest or service of legal process or against whom an order of extradition or deportation has been issued by the competent authorities;

c) Nothing in this Agreement shall prevent the reasonable application by the competent authorities of measures for the protection of the premises against fire or other emergency requiring prompt protective action;

d) The premises shall be used solely to further the purposes and activities of the University as specified in the Statute of the Operating Unit.

2 - The competent authorities shall take steps, as may be required, to protect the premises of the Operating Unit against any intrusion or damage and to prevent any disturbance of the peace of the premises of the Operating Unit or impairment of the dignity of the University.

3 - Except as otherwise provided in this Agreement or in the Convention, the laws of the Portuguese Republic shall apply within the premises of the Operating Unit. However, the premises of the Operating Unit shall be under the immediate control and authority of the University which may establish regulations for the execution of its functions therein.

4 - The archives of the University shall be inviolable.

5 - The University shall be entitled to display its emblem on the premises of the Operating Unit and its means of transport.

Article 5

Public services

1 - The Portuguese Republic shall use its best efforts in consultation with the University to ensure under the terms and conditions set out in a separate agreement between the competent authorities and the University of Minho, that the premises of the Operating Unit shall be supplied with the necessary public utilities and services, including electricity, water, sewerage, gas, internet access, drainage, collection of refuse and fire protection free of charge.

2 - In the case of interruption or threatened interruption of any such services, the competent authorities shall consider the needs of the Operating Unit as being of equal importance with those of the government departments of the Portuguese Republic and shall take steps accordingly to ensure that the work of the Operating Unit is not prejudiced.

3 - The Head shall, upon request by the competent authorities, make suitable arrangements to enable the appropriate public utilities and service bodies to inspect, repair, maintain, reconstruct and relocate utilities, conduits, mains and sewers within the premises of the Operating Unit and to carry out safety and occupational health measures.

Article 6

Property, funds and assets

1 - The University, its property, funds and assets wherever located and by whomsoever held, shall enjoy immunities from every form of legal process except insofar as in any particular case the Secretary-General has expressly waived its immunity. It is, however, understood that no waiver of immunity shall extend to any measure of execution.

2 - The property, funds and assets of the University, wherever located and by whomsoever held, shall be immune from search, requisition, confiscation, expropriation and any other form of interference, whether, by executive, administrative, judicial or legislative action.

3 - Without being restricted by financial controls, regulations or moratoria of any kind, the University:

a) May hold funds, gold, or currency of any kind and operate accounts in any currency;

b) Shall be free to transfer its funds, gold or currency to or from the Portuguese Republic or within the Portuguese Republic and convert any currency held by it to any other currency.

4 - In exercising its rights under paragraph 3 above, the University shall pay due regard to any representation made by the Portuguese Republic insofar as it is considered that effect can be given to such representation without detriment to the interests of the University.

Article 7

Freedom from taxes and duties

1 - The University, its assets, income and other property shall be:

a) Exempt from all direct and indirect taxation;

b) Exempt from customs duties and prohibitions and restrictions on imports and exports in respect of articles imported or exported by the University for its official use. It is understood, however, that articles imported under such exemption will not be sold in the Portuguese Republic, except under conditions agreed with the Portuguese Republic;

c) Exempt from customs duties and prohibitions and restrictions on imports and exports in respect of its publications.

2 - In respect of equipment, provisions, supplies, fuel, materials and other goods and services purchased in, or otherwise imported into the Portuguese Republic for the official and exclusive use of the University, the Portuguese Republic shall make appropriate administrative arrangements for the remission of any excise, tax or monetary contribution payable as part of the price, including value added tax.

Article 8

Communications and publications

1 - No censorship shall be applied to the official correspondence and other official communications of the University.

2 - The University shall have the right to use codes and to dispatch and receive official correspondence and other official communications by courier or in sealed bags, which shall have the same privileges and immunities as diplomatic couriers and bags.

3 - Without prejudice to article 3 above, the University shall have the right to publish freely within the Portuguese Republic, in the fulfilment of its purposes and activities. It is, however, understood that the University shall respect the international conventions applicable to the Portuguese Republic relating to intellectual property.

Article 9

Privileges and immunities of officials, personnel of the Operating Unit and experts

1 - The provisions of the Convention shall apply to the Operating Unit and the provisions of this Agreement shall be complementary to those of the Convention.

2 - Officials of the University employed at the Operating Unit shall enjoy such privileges and immunities as are provided for by section 18 of article v and article vii of the Convention, regardless of their nationality.

3 - In addition to the privileges and immunities set forth under paragraph 2 above, the Head and officials having the professional grade of P-5 and above, unless they are Portuguese nationals or permanent residents of the Portuguese Republic, shall be accorded the same privileges and immunities accorded by the Portuguese Republic to members of comparable rank of the diplomatic corps in the Portuguese Republic.

4 - Subject to paragraph 5 below, personnel of the Operating Unit shall:

a) Be immune from legal process in respect of words spoken or written and all acts performed by them in their official capacity;

b) Be exempt from Portuguese income tax on the salaries and emoluments paid to them by the University;

c) Be immune from national service obligations;

d) Be immune, together with their spouses and relatives dependent on them, from immigration restrictions and alien registration;

e) Be accorded the same privileges in respect of exchange facilities as accorded by the Portuguese Republic to the officials of comparable rank of the diplomatic corps accredited in the Portuguese Republic;

f) Be given, together with their spouses and relatives dependent on them, the same repatriation facilities in time of international crisis as diplomatic envoys;

g) Have the right to import free of duty their furniture and effects, including motor vehicles, at the time of first entry into, or in the case of former residents of the Portuguese Republic returning to the Portuguese Republic to resume residence in the Portuguese Republic after having been residents of another country, the right, subject to the laws of the Portuguese Republic, to import free of duty their furniture and effects, including motor vehicles, at the time of their return to the Portuguese Republic.

5 - Personnel of the Operating Unit who are citizens or permanent residents of the Portuguese Republic shall only enjoy the immunities and exemption specified in paragraphs 4 (a), (b) and (c) above.

6 - Experts of the University shall enjoy such privileges and immunities as are provided for by article vi and vii of the Convention. Experts other than those of Portuguese nationality or with residence status in the Portuguese Republic, shall be granted exemption from taxation on the salaries and emoluments paid to them by the University.

7 - The privileges and immunities are granted by this Agreement in the interests of the United Nations and not for the personal benefit of the individuals themselves. The Secretary-General shall have the right and the duty to waive the immunity of any individual in any case where, in his opinion, the immunity would impede the course of justice and can be waived without prejudice to the interests of the United Nations.

Article 10

Employment of family members

The members of the family forming part of the household of officials and personnel of the Operating Unit, shall upon application receive authorization for employment in accordance with the laws and regulations of the Portuguese Republic.

Article 11

Social security

1 - The Operating Unit shall be exempted from all compulsory contributions to, and the officials and personnel of the Operating Unit shall not be required by the competent authorities to participate in, any social security scheme of the Portuguese Republic.

2 - The competent authorities shall make such provisions as may be necessary to enable any of the officials and personnel of the Operating Unit who is not afforded social security coverage by the Operating Unit to participate, if the Operating Unit so requests, in the social security scheme of the Portuguese Republic.

3 - Without prejudice to paragraph 1 above, the Operating Unit may, in so far as possible, arrange for participation in the social security scheme of the Portuguese Republic by the officials and personnel of the Operating Unit who are citizens or permanent residents of the Portuguese Republic to whom the Operating Unit does not grant social security protection at least equivalent to that offered under the laws and regulations of the Portuguese Republic.

Article 12

Entry, stay and departure

1 - The competent authorities shall facilitate the entry into, and departure from the Portuguese Republic of personnel of the Operating Unit, officials and experts and other persons invited thereto on official business.

2 - The Portuguese Republic shall facilitate the issuance, free of charge, and as promptly as possible, of the visas requested by the persons referred to in paragraph 1 above.

3 - Paragraphs 1 and 2 shall also apply to members of the family forming part of the household of the persons referred to in those paragraphs.

4 - The Operating Unit shall notify the competent authorities in advance of the names of the persons referred to in paragraph 1 above, including members of the family forming part of the household.

5 - No act performed by persons referred to in paragraph 1 above in their official capacity with respect to the Operating Unit shall constitute a reason for preventing their entry into or departure from or for requiring them to leave the Portuguese Republic.

Article 13

Identity card and United Nations laissez-passer

1 - The Portuguese Republic shall issue all officials and personnel of the Operating Unit with an identity card certifying their status under this Agreement.

2 - The Portuguese Republic recognizes and accepts United Nations laissez-passers held by officials as valid travel documents.

Article 14

Respect for the laws of the Portuguese Republic

1 - Without prejudice to their privileges and immunities, it is the duty of all persons enjoying such privileges and immunities to respect the laws and regulations applicable in the Portuguese Republic and not to interfere in the internal affairs of the Portuguese Republic.

2 - The United Nations shall cooperate at all times with the competent authorities to facilitate the proper administration of justice, secure the observance of police regulations and avoid the occurrence of any abuse in connection with the privileges and immunities referred to in this Agreement.

Article 15

Revision, amendment and modification

1 - Either Party may request in writing a revision, amendment or modification of all or any part of this Agreement.

2 - Any revision, amendment or modification agreed to by the Parties shall be set forth in writing and shall form part of this Agreement.

3 - Such revision, amendment or modification shall come into force on such date as may be determined by the Parties.

4 - Any revision, amendment or modification shall be without prejudice to the rights and obligations arising from or based on this Agreement before or up to the date of such revision, amendment or modification.

Article 16

Supplemental agreements

The Parties may enter into such supplemental agreements as may be necessary.

Article 17

Settlement of disputes

1 - In accordance with article viii, section 29 of the Convention, the University shall make provision for appropriate modes of settlement of:

a) Disputes arising out of contracts or other disputes of a private law character to which the University is a party; and

b) Disputes involving any personnel of the Operating Unit, official or expert who by reason of his or her official position enjoys immunity, if immunity has not been waived by the Secretary-General.

2 - Any dispute between the Parties concerning the interpretation or implementation of this Agreement or of any supplemental agreement which is not settled by consultation, negotiation or other agreed mode of settlement shall be submitted to arbitration at the request of either Party to a tribunal of three arbitrators. Each Party shall appoint one arbitrator and the two arbitrators so appointed shall appoint a third, who shall be the chairperson. If within thirty (30) days of the request for arbitration either Party has not appointed an arbitrator, or if within fifteen (15) days of the appointment of the two arbitrators the third arbitrator has not been appointed, either Party may request the President of the International Court of Justice to appoint an arbitrator.

3 - The procedure for arbitration shall be determined by the arbitrators, and the expenses of the arbitration shall be borne by the Parties as assessed by the arbitrators. The arbitral award shall contain a statement of the reasons on which it is based and shall be accepted by the Parties as the final adjudication of the dispute, even if it is rendered in default of one of the Parties.

Article 18

Final provisions

1 - This Agreement and any amendments thereto, shall enter into force when the Parties have notified each other by exchange of letters that the respective formal procedures have been completed. Notwithstanding the retroactivity of the Agreement to the date of its signature, the Agreement shall be implemented through the adoption of the necessary acts as of the said date.

2 - This Agreement shall cease to be in force:

a) By mutual consent of the Portuguese Republic and the University in writing; or

b) If the mandate for the creation of the Operating Unit is terminated or if it is removed from the territory of the Portuguese Republic, on the understanding that the relevant provisions in connection with the orderly termination of the operations of the Operating Unit in the Portuguese Republic and the disposal of its property therein shall remain applicable as long as necessary.

In witness whereof, the representatives, being duly authorized thereto, have signed this Agreement, in duplicate in the English and Portuguese languages, both texts being equally authentic, in Lisbon, Portugal, on 23 May 2014.

For the United Nations University:

David M. Malone, Rector.

For the Portuguese Republic:

Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, Minister in the Cabinet of the Prime Minister and for Regional Development.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1071136.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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