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Resolução da Assembleia da República 109/2015, de 7 de Agosto

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Sumário

Aprova a Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, aberta a assinatura em Magglingen, a 18 de setembro de 2014

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 109/2015

Aprova a Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, aberta a assinatura em Magglingen, a 18 de setembro de 2014.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

Artigo 1.º

Aprovação

Aprovar a Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, aberta a assinatura em Magglingen, a 18 de setembro de 2014, cujo texto na versão autenticada em língua inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Artigo 2.º

Reserva

Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 37.º da Convenção referida no número anterior, é formulada a seguinte reserva:

«Relativamente às competências previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, a República Portuguesa declara que não aplicará as normas de competência aí estabelecidas, em virtude de a legislação penal portuguesa estabelecer critérios de competência mais rigorosos e abrangentes do que o previsto na alínea supra referida.»

Aprovada em 19 de junho de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

COUNCIL OF EUROPE CONVENTION ON THE MANIPULATION OF SPORTS COMPETITIONS

Magglingen/Macolin, 18.IX.2014

Preamble

The member States of the Council of Europe and the other signatories to this Convention:

Considering that the aim of the Council of Europe is to achieve a greater unity between its members;

Considering the Action Plan of the Third Summit of Heads of State and Government of the Council of Europe (Warsaw, 16-17 May 2005), which recommends the continuation of Council of Europe activities which serve as references in the field of sport;

Considering that it is necessary to further develop a common European and global framework for the development of sport, based on the notions of pluralist democracy, rule of law, human rights and sports ethics;

Aware that every country and every type of sport in the world may potentially be affected by the manipulation of sports competitions and emphasising that this phenomenon, as a global threat to the integrity of sport, needs a global response which must also be supported by States which are not members of the Council of Europe;

Expressing concern about the involvement of criminal activities, and in particular organised crime in the manipulation of sports competitions and about its transnational nature;

Recalling the Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms (1950, ETS No. 5) and its Protocols, the European Convention on Spectator Violence and Misbehaviour at Sports Events and in particular at Football Matches (1985, ETS No. 120), the Anti-Doping Convention (1989, ETS No. 135), the Criminal Law Convention on Corruption (1999, ETS No. 173) and the Council of Europe Convention on Laundering, Search, Seizure and Confiscation of the Proceeds from Crime and on the Financing of Terrorism (2005, CETS No. 198);

Recalling the United Nations Convention against Transnational Organized Crime (2000) and the Protocols thereto;

Also recalling the United Nations Convention against Corruption (2003);

Recalling the importance of effectively investigating without undue delay the offences within their jurisdiction;

Recalling the key role that the International Criminal Police Organization (Interpol) plays in facilitating effective co-operation between the law enforcement authorities in addition to judicial co-operation;

Emphasising that sports organisations bear the responsibility to detect and sanction the manipulation of sports competitions committed by persons under their authority;

Acknowledging the results already achieved in the fight against the manipulation of sports competitions;

Convinced that an effective fight against the manipulation of sports competitions requires increased, rapid, sustainable and properly functioning national and international co-operation;

Having regard to Committee of Ministers' Recommendations to member States Rec(92)13rev on the revised European Sports Charter; CM/Rec(2010)9 on the revised Code of Sports Ethics; Rec(2005)8 on the principles of good governance in sport and CM/Rec(2011)10 on promotion of the integrity of sport to fight the manipulation of results, notably match-fixing;

In the light of the work and conclusions of the following conferences:

- The 11th Council of Europe Conference of Ministers responsible for Sport, held in Athens on 11 and 12 December 2008;

- The 18th Council of Europe Informal Conference of Ministers responsible for Sport (Baku, 22 September 2010) on promotion of the integrity of sport against the manipulation of results (match-fixing);

- The 12th Council of Europe Conference of Ministers responsible for Sport (Belgrade, 15 March 2012) particularly in respect of the drafting of a new international legal instrument against the manipulation of sports results;

- The UNESCO 5th International Conference of Ministers and Senior Officials Responsible for Physical Education and Sport (MINEPS V);

Convinced that dialogue and co-operation among public authorities, sports organisations, competition organisers and sports betting operators at national and international levels on the basis of mutual respect and trust are essential in the search for effective common responses to the challenges posed by the problem of the manipulation of sports competitions;

Recognising that sport, based on fair and equal competition, is unpredictable in nature and requires unethical practices and behaviour in sport to be forcefully and effectively countered;

Emphasising their belief that consistent application of the principles of good governance and ethics in sport is a significant factor in helping to eradicate corruption, the manipulation of sports competitions and other kinds of malpractice in sport;

Acknowledging that, in accordance with the principle of the autonomy of sport, sports organisations are responsible for sport and have self-regulatory and disciplinary responsibilities in the fight against manipulation of sports competitions, but that public authorities, protect the integrity of sport, where appropriate;

Acknowledging that the development of sports betting activities, particularly of illegal sports betting, increases the risks of such manipulation;

Considering that the manipulation of sports competitions may be related or unrelated to sports betting, and related or unrelated to criminal offences, and that it should be dealt with in all cases;

Taking note of the margin of discretion which States enjoy, within the framework of applicable law, in deciding on sports betting policies;

have agreed as follows:

CHAPTER I

Purpose, guiding principles, definitions

Article 1

Purpose and main objectives

1 - The purpose of this Convention is to combat the manipulation of sports competitions in order to protect the integrity of sport and sports ethics in accordance with the principle of the autonomy of sport.

2 - For this purpose, the main objectives of this Convention are:

a) To prevent, detect and sanction national or transnational manipulation of national and international sports competitions;

b) To promote national and international co-operation against manipulation of sports competitions between the public authorities concerned, as well as with organisations involved in sports and in sports betting.

Article 2

Guiding principles

1 - The fight against the manipulation of sports competitions shall ensure respect, inter alia, for the following principles:

a) Human rights;

b) Legality;

c) Proportionality;

d) Protection of private life and personal data.

Article 3

Definitions

For the purposes of this Convention:

1 - "Sports competition" means any sport event organised in accordance with the rules set by a sports organisation listed by the Convention Follow-up Committee in accordance with article 31.2, and recognised by an international sports organisation, or, where appropriate, another competent sports organisation.

2 - "Sports organisation" means any organisation which governs sport or one particular sport, and which appears on the list adopted by the Convention Follow-up Committee in accordance with article 31.2, as well as its continental and national affiliated organisations, if necessary.

3 - "Competitions organiser" means any sports organisation or any other person, irrespective of their legal form, which organises sports competitions.

4 - "Manipulation of sports competitions" means an intentional arrangement, act or omission aimed at an improper alteration of the result or the course of a sports competition in order to remove all or part of the unpredictable nature of the aforementioned sports competition with a view to obtaining an undue advantage for oneself or for others.

5 - "Sports betting" means any wagering of a stake of monetary value in the expectation of a prize of monetary value, subject to a future and uncertain occurrence related to a sports competition. In particular:

a) "Illegal sports betting" means any sports betting activity whose type or operator is not allowed under the applicable law of the jurisdiction where the consumer is located;

b) "Irregular sports betting" shall mean any sports betting activity inconsistent with usual or anticipated patterns of the market in question or related to betting on a sports competition whose course has unusual characteristics;

c) "Suspicious sports betting" shall mean any sports betting activity which, according to reliable and consistent evidence, appears to be linked to a manipulation of the sports competition on which it is offered.

6 - "Competition stakeholder" means any natural or legal person belonging to one of the following categories:

a) "Athlete" means any person or group of persons, participating in sports competitions;

b) "Athlete support personnel" means any coach, trainer, manager, agent, team staff, team official, medical or paramedical personnel working with or treating athletes participating in or preparing for sports competitions, and all other persons working with the athletes;

c) "Official" means any person who is the owner of, a shareholder in, an executive or a staff member of the entities which organise and promote sports competitions, as well as referees, jury members and any other accredited persons. The term also covers the executives and staff of the international sports organisation, or where appropriate, other competent sports organisation which recognises the competition.

7 - "Inside information" means information relating to any competition that a person possesses by virtue of his or her position in relation to a sport or competition, excluding any information already published or common knowledge, easily accessible to interested members of the public or disclosed in accordance with the rules and regulations governing the relevant competition.

CHAPTER II

Prevention, co-operation and other measures

Article 4

Domestic co-ordination

1 - Each Party shall co-ordinate the policies and action of all the public authorities concerned with the fight against the manipulation of sports competitions.

2 - Each Party, within its jurisdiction, shall encourage sports organisations, competition organisers and sports betting operators to co-operate in the fight against the manipulation of sports competitions and, where appropriate, entrust them to implement the relevant provisions of this Convention.

Article 5

Risk assessment and management

1 - Each Party shall - where appropriate in co-operation with sports organisations, sports betting operators, competition organisers and other relevant organisations - identify, analyse and evaluate the risks associated with the manipulation of sports competitions.

2 - Each Party shall encourage sports organisations, sports betting operators, competition organisers and any other relevant organisation to establish procedures and rules in order to combat manipulation of sports competitions and shall adopt, where appropriate, legislative or other measures necessary for this purpose.

Article 6

Education and awareness raising

1 - Each Party shall encourage awareness raising, education, training and research to strengthen the fight against manipulation of sports competitions.

Article 7

Sports organisations and competition organisers

1 - Each Party shall encourage sports organisations and competition organisers to adopt and implement rules to combat the manipulation of sports competitions as well as principles of good governance, related, inter alia, to:

a) Prevention of conflicts of interest, including:

- Prohibiting competition stakeholders from betting on sports competitions in which they are involved;

- Prohibiting the misuse or dissemination of inside information;

b) Compliance by sports organisations and their affiliated members with all their contractual or other obligations;

c) The requirement for competition stakeholders to report immediately any suspicious activity, incident, incentive or approach which could be considered an infringement of the rules against the manipulation of sports competitions.

2 - Each Party shall encourage sports organisations to adopt and implement the appropriate measures in order to ensure:

a) Enhanced and effective monitoring of the course of sports competitions exposed to the risks of manipulation;

b) Arrangements to report without delay instances of suspicious activity linked to the manipulation of sports competitions to the relevant public authorities or national platform;

c) Effective mechanisms to facilitate the disclosure of any information concerning potential or actual cases of manipulation of sports competitions, including adequate protection for whistle blowers;

d) Awareness among competition stakeholders including young athletes of the risk of manipulation of sports competitions and the efforts to combat it, through education, training and the dissemination of information;

e) The appointment of relevant officials for a sports competition, in particular judges and referees, at the latest possible stage.

3 - Each Party shall encourage its sports organisations, and through them the international sports organisations to apply specific, effective, proportionate and dissuasive disciplinary sanctions and measures to infringements of their internal rules against the manipulation of sports competitions, in particular those referred to in paragraph 1 of this article, as well as to ensure mutual recognition and enforcement of sanctions imposed by other sports organisations, notably in other countries.

4 - Disciplinary liability established by sports organisations shall not exclude any criminal, civil or administrative liability.

Article 8

Measures regarding the financing of sports organisations

1 - Each Party shall adopt such legislative or other measures as may be necessary to ensure appropriate transparency regarding the funding of sports organisations that are financially supported by the Party.

2 - Each Party shall consider the possibility of helping sports organisations to combat the manipulation of sports competitions, including by funding appropriate mechanisms.

3 - Each Party shall where necessary consider withholding financial support or inviting sports organisations to withhold financial support from competition stakeholders sanctioned for manipulating sports competitions, for the duration of the sanction.

4 - Where appropriate, each Party shall take steps to withhold some or all financial or other sport-related support from any sports organisations that do not effectively apply regulations for combating manipulation of sports competitions.

Article 9

Measures regarding the betting regulatory authority or other responsible authority or authorities

1 - Each Party shall identify one or more responsible authorities, which in the Party's legal order are entrusted with the implementation of sports betting regulation and with the application of relevant measures to combat the manipulation of sports competitions in relation to sports betting, including, where appropriate:

a) The exchange of information, in a timely manner, with other relevant authorities or a national platform for illegal, irregular or suspicious sports betting as well as infringements of the regulations referred to or established in accordance with this Convention;

b) The limitation of the supply of sports betting, following consultation with the national sports organisations and sports betting operators, particularly excluding sports competitions:

- Which are designed for those under the age of 18; or

- Where the organisational conditions and/or stakes in sporting terms are inadequate;

c) The advance provision of information about the types and the objects of sports betting products to competition organisers in support to their efforts to identify and manage risks of sports manipulation within their competition;

d) The systematic use in sports betting of means of payment allowing financial flows above a certain threshold, defined by each Party, to be traced, particularly the senders, the recipients and the amounts;

e) Mechanisms, in co-operation with and between sports organisations and, where appropriate, sports betting operators, to prevent competition stakeholders from betting on sports competitions that are in breach of relevant sports rules or applicable law;

f) The suspension of betting, according to domestic law, on competitions for which an appropriate alert has been issued.

2 - Each Party shall communicate to the Secretary General of the Council of Europe the name and addresses of the authority or authorities identified in pursuance of paragraph 1 of this article.

Article 10

Sports betting operators

1 - Each Party shall adopt such legislative or other measures as may be necessary to prevent conflicts of interest and misuse of inside information by natural or legal persons involved in providing sports betting products, in particular through restrictions on:

a) Natural or legal persons involved in providing sports betting products betting on their own products;

b) The abuse of a position as sponsor or part-owner of a sports organisation to facilitate the manipulation of a sports competition or to misuse inside information;

c) Competition stakeholders being involved in compiling betting odds for the competition in which they are involved;

d) Any sports betting operator who controls a competition organiser or stakeholder, as well as any sports betting operator who is controlled by such a competition organiser or stakeholder, offering bets on the competition in which this competition organiser or stakeholder is involved.

2 - Each Party shall encourage its sports betting operators, and through them, the international organisations of sports betting operators, to raise awareness among their owners and employees of the consequences of and the fight against manipulation of sports competitions, through education, training and the dissemination of information.

3 - Each Party shall adopt such legislative or other measures as may be necessary to oblige sports betting operators to report irregular or suspicious betting without delay to the betting regulatory authority, the other responsible authority or authorities, or the national platform.

Article 11

The fight against illegal sports betting

1 - With a view to combating the manipulation of sports competitions, each Party shall explore the most appropriate means to fight operators of illegal sports betting and shall consider adopting measures, in accordance with the applicable law of the relevant jurisdiction, such as:

a) Closure or direct and indirect restriction of access to illegal remote sports betting operators, and closure of illegal land-based sports betting operators in the Party's jurisdiction;

b) Blocking of financial flows between illegal sports betting operators and consumers;

c) Prohibition of advertising for illegal sports betting operators;

d) Raising of consumers' awareness of the risks associated with illegal sports betting.

CHAPTER III

Exchange of information

Article 12

Exchange of information between competent public authorities, sports organisations and sports betting operators

1 - Without prejudice to article 14, each Party shall facilitate, at national and international levels and in accordance with its domestic law, exchanges of information between the relevant public authorities, sports organisations, competition organisers, sports betting operators and national platforms. In particular, each Party shall undertake to set up mechanisms for sharing relevant information when such information might assist in the carrying out of the risk assessment referred to in article 5 and namely the advanced provision of information about the types and object of the betting products to the competition organisers, and in initiating or carrying out investigations or proceedings concerning the manipulation of sports competitions.

2 - Upon request, the recipient of such information shall, in accordance with domestic law and without delay, inform the organisation or the authority sharing the information of the follow-up given to this communication.

3 - Each Party shall explore possible ways of developing or enhancing co-operation and exchange of information in the context of the fight against illegal sports betting as set out in article 11 of this Convention.

Article 13

National platform

1 - Each Party shall identify a national platform addressing manipulation of sports competitions. The national platform shall, in accordance with domestic law, inter alia:

a) Serve as an information hub, collecting and disseminating information that is relevant to the fight against manipulation of sports competitions to the relevant organisations and authorities;

b) Co-ordinate the fight against the manipulation of sports competitions;

c) Receive, centralise and analyse information on irregular and suspicious bets placed on sports competitions taking place on the territory of the Party and, where appropriate, issue alerts;

d) Transmit information on possible infringements of laws or sports regulations referred to in this Convention to public authorities or to sports organisations and/or sports betting operators;

e) Co-operate with all organisations and relevant authorities at national and international levels, including national platforms of other States.

2 - Each Party shall communicate to the Secretary General of the Council of Europe the name and addresses of the national platform.

Article 14

Personal data protection

1 - Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to ensure that all actions against the manipulation of sports competitions comply with relevant national and international personal data protection laws and standards, particularly in the exchange of information covered by this Convention.

2 - Each Party shall adopt such legislative or other measures as necessary to guarantee that the public authorities and organisations covered by this Convention take the requisite measures in order to ensure that, when personal data are collected, processed and exchanged, irrespective of the nature of those exchanges, due regard is given to the principles of lawfulness, adequacy, relevance and accuracy, and also to data security and the rights of data subjects.

3 - Each Party shall provide in its laws that the public authorities and organisations covered by this Convention are to ensure that the exchange of data for the purpose of this Convention does not go beyond the necessary minimum for the pursuit of the stated purposes of the exchange.

4 - Each Party shall invite the various public authorities and organisations covered by this Convention to provide the requisite technical means to ensure the security of the data exchanged and to guarantee their reliability and integrity, as well as the availability and integrity of the data exchange systems and the identification of their users.

CHAPTER IV

Substantive criminal law and co-operation with regard to enforcement

Article 15

Criminal offences relating to the manipulation of sports competitions

1 - Each Party shall ensure that its domestic laws enable to criminally sanction manipulation of sports competitions when it involves either coercive, corrupt or fraudulent practices, as defined by its domestic law.

Article 16

Laundering of the proceeds of criminal offences relating to the manipulation of sports competitions

1 - Each Party shall adopt such legislative or other measures as may be necessary to establish as criminal offences under its domestic law the conduct as referred to in article 9, paragraphs 1 and 2, of the Council of Europe Convention on Laundering, Search, Seizure and Confiscation of the Proceeds from Crime and on the Financing of Terrorism (2005, CETS No. 198), in article 6, paragraph 1 of the United Nations Convention against Transnational Organized Crime (2000) or in article 23, paragraph 1 of the United Nations Convention against Corruption (2003), under the conditions referred to therein, when the predicate offence giving raise to profit is one of those referred to in articles 15 and 17 of this Convention and in any event, in the case of extortion, corruption and fraud.

2 - When deciding on the range of offences to be covered as predicate offences mentioned in paragraph 1, each Party may decide, in accordance with its domestic law, how it will define those offences and the nature of any particular elements that make them serious.

3 - Each Party shall consider including the manipulation of sports competitions in its money laundering prevention framework by requiring sports betting operators to apply customer due diligence, record keeping and reporting requirements.

Article 17

Aiding and abetting

1 - Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to establish as criminal offences under its domestic law, when committed intentionally, the aiding and abetting of the commission of any of the criminal offences referred to in article 15 of this Convention.

Article 18

Corporate liability

1 - Each Party shall adopt such legislative or other measures as may be necessary to ensure that legal persons can be held liable for offences referred to in articles 15 to 17 of this Convention, committed for their benefit by any natural person, acting either individually or as a member of an organ of the legal person, who has a leading position within the legal person, based on:

a) A power of representation of the legal person;

b) The authority to take decisions on behalf of the legal person;

c) The authority to exercise control within the legal person.

2 - Subject to the legal principles of the Party, the liability of a legal person may be criminal, civil or administrative.

3 - Other than in the cases already provided for in paragraph 1, each Party shall take the necessary measures to ensure that a legal person can be held liable when lack of supervision or control by a natural person referred to in paragraph 1 has made possible the commission of an offence referred to in articles 15 to 17 of this Convention for the benefit of that legal person by a natural person acting under its authority.

4 - Such liability shall be without prejudice to the criminal liability of the natural persons who have committed the offence.

CHAPTER V

Jurisdiction, criminal procedure and enforcement measures

Article 19

Jurisdiction

1 - Each Party shall adopt such legislative or other measures as may be necessary to establish jurisdiction over the offences referred to in articles 15 to 17 of this Convention where that offence is committed:

a) In its territory; or

b) On board a ship flying its flag; or

c) On board an aircraft registered under its law; or

d) By one of its nationals or by a person habitually residing in its territory.

2 - Each State or the European Union may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance or approval, by a declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, declare that it reserves the right not to apply, or to apply only in specific cases or conditions, the rules on jurisdiction laid down in paragraph 1, sub-paragraph d) of this article.

3 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures to establish jurisdiction over offences referred to in articles 15 to 17 of this Convention in cases in which an alleged offender is present on its territory and cannot be extradited to another Party on the basis of his or her nationality.

4 - When more than one Party claims jurisdiction over an alleged offence referred to in articles 15 to 17 of this Convention, the Parties involved shall, where appropriate, consult each other with a view to determining the most appropriate jurisdiction for the purposes of prosecution.

5 - Without prejudice to the general rules of international law, this Convention does not exclude any criminal, civil and administrative jurisdiction exercised by a Party in accordance with its domestic law.

Article 20

Measures to secure electronic evidence

1 - Each Party shall adopt legislative or other measures to secure electronic evidence, inter alia through the expedited preservation of stored computer data, expedited preservation and disclosure of traffic data, production orders, search and seizure of stored computer data, real-time collection of traffic data and the interception of content data, in accordance with its domestic law, when investigating offences referred to in articles 15 to 17 of this Convention.

Article 21

Protection measures

1 - Each Party shall consider adoption of such legal measures as may be necessary to provide effective protection for:

a) Persons who provide, in good faith and on reasonable grounds, information concerning offences referred to in articles 15 to 17 of this Convention or otherwise co-operate with the investigating or prosecuting authorities;

b) Witnesses who give testimony concerning these offences;

c) When necessary, members of the family of persons referred to in sub-paragraphs a) and b).

CHAPTER VI

Sanctions and measures

Article 22

Criminal sanctions against natural persons

1 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that the offences referred to in articles 15 to 17 of this Convention, when committed by natural persons, are punishable by effective, proportionate and dissuasive sanctions, including monetary sanctions, taking account of the seriousness of the offences. These sanctions shall include penalties involving deprivation of liberty that may give rise to extradition, as defined by domestic law.

Article 23

Sanctions against legal persons

1 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that legal persons held liable in accordance with article 18 are subject to effective, proportionate and dissuasive sanctions, including monetary sanctions and possibly other measures such as:

a) A temporary or permanent disqualification from exercising commercial activity;

b) Placement under judicial supervision;

c) A judicial winding-up order.

Article 24

Administrative sanctions

1 - Each Party shall adopt, where appropriate, such legislative or other measures in respect of acts which are punishable under its domestic law as may be necessary to punish infringements established in accordance with this Convention by effective, proportionate and dissuasive sanctions and measures following proceedings brought by the administrative authorities, where the decision may give rise to proceedings before a court having jurisdiction.

2 - Each Party shall ensure that administrative measures are applied. This may be done by the betting regulatory authority or the other responsible authority or authorities, in accordance with its domestic law.

Article 25

Seizure and confiscation

1 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures, in accordance with domestic law, to permit seizure and confiscation of:

a) The goods, documents and other instruments used, or intended to be used, to commit the offences referred to in articles 15 to 17 of this Convention;

b) The proceeds of those offences, or property of a value corresponding to those proceeds.

CHAPTER VII

International co-operation in judicial and other matters

Article 26

Measures with a view to international co-operation in criminal matters

1 - The Parties shall co-operate with each other, in accordance with the provisions of this Convention and in accordance with the relevant applicable international and regional instruments and arrangements agreed on the basis of uniform or reciprocal legislation and with their domestic law, to the widest extent possible for the purposes of investigations, prosecutions and judicial proceedings concerning the offences referred to in articles 15 to 17 of this Convention, including seizure and confiscation.

2 - The Parties shall co-operate to the widest extent possible, in accordance with the relevant applicable international, regional and bilateral treaties on extradition and mutual assistance in criminal matters and in accordance with their domestic law, concerning the offences referred to in articles 15 to 17 of this Convention.

3 - In matters of international co-operation, whenever dual criminality is considered to be a requirement, it shall be deemed to have been fulfilled, irrespective of whether the laws of the requested State place the offence within the same category of offence or use the same term to denominate the offence as the requesting State, if the conduct underlying the offence in respect of which legal mutual assistance or extradition is requested is a criminal offence under the laws of both Parties.

4 - If a Party that makes extradition or mutual legal assistance in criminal matters conditional on the existence of a treaty receives a request for extradition or legal assistance in criminal matters from a Party with which it has no such treaty, it may, acting in full compliance with its obligations under international law and subject to the conditions provided for by its own domestic law, consider this Convention to be the legal basis for extradition or mutual legal assistance in criminal matters in respect of the offences referred to in articles 15 to 17 of this Convention.

Article 27

Other international co-operation measures in respect of prevention

1 - Each Party shall endeavour to integrate, where appropriate, the prevention of and the fight against the manipulation of sports competitions into assistance programmes for the benefit of third States.

Article 28

International co-operation with international sports organisations

1 - Each Party, in accordance with its domestic law, shall co-operate with international sports organisations in the fight against the manipulation of sports competitions.

CHAPTER VIII

Follow up

Article 29

Provision of information

1 - Each Party shall forward to the Secretary General of the Council of Europe, in one of the official languages of the Council of Europe, all relevant information concerning legislative and other measures taken by it for the purpose of complying with the terms of this Convention.

Article 30

Convention Follow-up Committee

1 - For the purposes of this Convention, the Convention Follow-up Committee is hereby set up.

2 - Each Party may be represented on the Convention Follow-up Committee by one or more delegates, including representatives of public authorities responsible for sport, law-enforcement or betting regulation. Each Party shall have one vote.

3 - The Parliamentary Assembly of the Council of Europe, as well as other relevant Council of Europe intergovernmental committees, shall each appoint a representative to the Convention Follow-up Committee in order to contribute to a multisectoral and multidisciplinary approach. The Convention Follow-up Committee may, if necessary, invite, by unanimous decision, any State which is not a Party to the Convention, any international organisation or body, to be represented by an observer at its meetings. Representatives appointed under this paragraph shall participate in meetings of the Convention Follow-up Committee without the right to vote.

4 - Meetings of the Convention Follow-up Committee shall be convened by the Secretary General of the Council of Europe. Its first meeting shall be held as soon as reasonably practicable, and in any case within one year after the date of entry into force of the Convention. It shall subsequently meet whenever a meeting is requested by at least one third of the Parties or by the Secretary General.

5 - Subject to the provisions of this Convention, the Convention Follow-up Committee shall draw up and adopt by consensus its own rules of procedure.

6 - The Convention Follow-up Committee shall be assisted by the Secretariat of the Council of Europe in carrying out its functions.

Article 31

Functions of the Convention Follow-up Committee

1 - The Convention Follow-up Committee is responsible for the follow-up to the implementation of this Convention.

2 - The Convention Follow-up Committee shall adopt and modify the list of sports organisations referred to in article 3.2, while ensuring that it is published in an appropriate manner.

3 - The Convention Follow-up Committee may, in particular:

a) Make recommendations to the Parties concerning measures to be taken for the purposes of this Convention, in particular with respect to international co-operation;

b) Where appropriate, make recommendations to the Parties, following the publication of explanatory documentation and, after prior consultations with representatives of sports organisations and sports betting operators, in particular on:

- The criteria to be met by sports organisations and sports betting operators in order to benefit from the exchange of information referred to in article 12.1 of this Convention;

- Other ways aimed at enhancing the operational co-operation between the relevant public authorities, sports organisations and betting operators, as mentioned in this Convention;

c) Keep relevant international organisations and the public informed about the activities undertaken within the framework of this Convention;

d) Prepare an opinion to the Committee of Ministers on the request of any non-member State of the Council of Europe to be invited by the Committee of Ministers to sign the Convention in pursuance of article 32.2.

4 - In order to discharge its functions, the Convention Follow-up Committee may, on its own initiative, arrange meetings of experts.

5 - The Convention Follow-up Committee, with the prior agreement of the Parties concerned, shall arrange visits to the Parties.

CHAPTER IX

Final provisions

Article 32

Signature and entry into force

1 - This Convention shall be open for signature by the member States of the Council of Europe, the other States Parties to the European Cultural Convention, the European Union and the non-member States which have participated in its elaboration or enjoying observer status with the Council of Europe.

2 - This Convention shall also be open for signature by any other non-member State of the Council of Europe upon invitation by the Committee of Ministers. The decision to invite a non-member State to sign the Convention shall be taken by the majority provided for in article 20.d of the Statute of the Council of Europe, and by a unanimous vote of the representatives of the Contracting States entitled to sit on the Committee of Ministers, after consulting the Convention Follow-up Committee, once established.

3 - This Convention is subject to ratification, acceptance or approval. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.

4 - This Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date on which five signatories, including at least three member States of the Council of Europe, have expressed their consent to be bound by the Convention in accordance with the provisions of paragraphs 1, 2 and 3.

5 - In respect of any signatory State or the European Union which subsequently expresses its consent to be bound by it, the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of the expression of its consent to be bound by the Convention in accordance with the provisions of paragraphs 1, 2 and 3.

6 - A Contracting Party which is not a member of the Council of Europe shall contribute to the financing of the Convention Follow-up Committee in a manner to be decided by the Committee of Ministers after consultation with that Party.

Article 33

Effects of the Convention and relationship with other international instruments

1 - This Convention does not affect the rights and obligations of Parties under international multilateral conventions concerning specific subjects. In particular, this Convention does not alter their rights and obligations arising from other agreements previously concluded in respect of the fight against doping and consistent with the subject and purpose of this Convention.

2 - This Convention supplements in particular, where appropriate, applicable multilateral or bilateral treaties between the Parties, including the provisions of:

a) The European Convention on Extradition (1957, ETS No. 24);

b) The European Convention on Mutual Assistance in Criminal Matters (1959, ETS No. 30);

c) The Convention on Laundering, Search, Seizure and Confiscation of the Proceeds from Crime (1990, ETS No. 141);

d) The Council of Europe Convention on Laundering, Search, Seizure and Confiscation of the Proceeds from Crime and on the Financing of Terrorism (2005, CETS No. 198).

3 - The Parties to the Convention may conclude bilateral or multilateral treaties with one another on the matters dealt with in this Convention in order to supplement or strengthen the provisions thereof or to facilitate the application of the principles embodied therein.

4 - If two or more Parties have already concluded a treaty on the matters dealt with in this Convention or have otherwise established relations in respect of such matters, they shall also be entitled to apply that treaty or to regulate those relations accordingly. However, when Parties establish relations in respect of the matters dealt with in this Convention other than as provided for therein, they shall do so in a manner that is not inconsistent with the Convention's objectives and principles.

5 - Nothing in this Convention shall affect other rights, restrictions, obligations and responsibilities of Parties.

Article 34

Conditions and safeguards

1 - Each Party shall ensure that the establishment, implementation and application of the powers and procedures provided for in chapters ii to vii are subject to conditions and safeguards provided for under its domestic law, which shall provide for the adequate protection of human rights and liberties, including rights arising pursuant to obligations it has undertaken under the Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms, the 1966 United Nations International Covenant on Civil and Political Rights, and other applicable international human rights instruments, and which shall incorporate the principle of proportionality into its domestic law.

2 - Such conditions and safeguards shall, as appropriate in view of the nature of the procedure or power concerned, inter alia, include judicial or other independent supervision, grounds justifying the application, as well as the limitation of the scope and the duration of such power or procedure.

3 - To the extent that it is consistent with the public interest, in particular the sound administration of justice, each Party shall consider the impact of the powers and procedures in these chapters upon the rights, responsibilities and legitimate interests of third parties.

Article 35

Territorial application

1 - Any State or the European Union may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance or approval, specify the territory or territories to which this Convention shall apply.

2 - Each Party may, at any later date, by a declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, extend the application of this Convention to any other territory specified in the declaration and for whose international relations it is responsible or on whose behalf it is authorised to give undertakings. In respect of such a territory the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of the declaration by the Secretary General.

3 - Any declaration made under the two preceding paragraphs may, in respect of any territory specified in such declaration, be withdrawn by a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe. The withdrawal shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such notification by the Secretary General.

Article 36

Federal clause

1 - A federal State may reserve the right to assume obligations under chapters ii, iv, v and vi of this Convention consistent with its fundamental principles governing the relationship between its central government and constituent States or other similar territorial entities, provided that it is still able to co-operate under chapters iii and vii.

2 - When making a reservation under paragraph 1, a federal State may not apply the terms of such reservation to exclude or substantially diminish its obligations to provide for the measures set out in chapters iii and vii. Overall, it shall provide for a broad and effective enforcement capability with respect to those measures.

3 - With regard to the provisions of this Convention, the application of which comes under the jurisdiction of each constituent States or other similar territorial entities that are not obliged by the constitutional system of the federation to take legislative measures, the federal government shall inform the competent authorities of such States of the said provisions with its favourable opinion, encouraging them to take appropriate action to give them effect.

Article 37

Reservations

1 - By a written notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe, any State or the European Union may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance or approval, declare that it avails itself of the reservations provided for in article 19, paragraph 2 and in article 36, paragraph 1. No other reservation may be made.

2 - A Party that has made a reservation in accordance with paragraph 1 may wholly or partially withdraw it by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe. Such withdrawal shall take effect on the date of receipt of such notification by the Secretary General. If the notification states that the withdrawal of a reservation is to take effect on a date specified therein, and such date is later than the date on which the notification is received by the Secretary General, the withdrawal shall take effect on that later date.

3 - A Party that has made a reservation shall withdraw such reservation, in whole or in part, as soon as circumstances so permit.

4 - The Secretary General of the Council of Europe may periodically ask Parties that have made one or more reservations for details about the prospects of withdrawal of such reservation(s).

Article 38

Amendments

1 - Amendments to articles of this Convention may be proposed by any Party, the Convention Follow-up Committee or the Committee of Ministers of the Council of Europe.

2 - Any proposal for an amendment shall be communicated to the Secretary General of the Council of Europe and forwarded by him or her to the Parties, the member States of the Council of Europe, non-member States having participated in the elaboration of this Convention or enjoying observer status with the Council of Europe, the European Union, any State having been invited to sign this Convention and the Convention Follow-up Committee at least two months before the meeting at which it is to be considered. The Convention Follow-up Committee shall submit to the Committee of Ministers its opinion on the proposed amendment.

3 - The Committee of Ministers shall consider the proposed amendment and any opinion submitted by the Convention Follow-up Committee and may adopt the amendment by the majority provided for in article 20.d of the Statute of the Council of Europe.

4 - The text of any amendment adopted by the Committee of Ministers in accordance with paragraph 3 of this article shall be forwarded to the Parties for acceptance.

5 - Any amendment adopted in accordance with paragraph 3 of this article shall come into force on the first day of the month following the expiration of a period of one month after all Parties have informed the Secretary General of their acceptance thereof following their respective internal procedures.

6 - If an amendment has been adopted by the Committee of Ministers, but has not yet entered into force in accordance with paragraph 5, a State or the European Union may not express their consent to be bound by the Convention without accepting at the same time the amendment.

Article 39

Settlement of disputes

1 - The Convention Follow-up Committee, in close co-operation with the relevant Council of Europe intergovernmental committees shall be kept informed of any difficulties regarding the interpretation and application of this Convention.

2 - In the event of a dispute between Parties as to the interpretation or application of this Convention, they shall seek a settlement of the dispute through negotiation, conciliation or arbitration, or any other peaceful means of their choice.

3 - The Committee of Ministers of the Council of Europe may establish settlement procedures which may be used by the Parties to a dispute, subject to their consent.

Article 40

Denunciation

1 - Each Party may, at any time, denounce this Convention by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe.

2 - Such denunciation shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of the notification by the Secretary General.

Article 41

Notification

1 - The Secretary General of the Council of Europe shall notify the Parties, the member States of the Council of Europe, the other States Parties to the European Cultural Convention, the non-member States having participated in the elaboration of this Convention or enjoying observer status with the Council of Europe, the European Union, and any State having been invited to sign this Convention in accordance with the provisions of article 32, of:

a) Any signature;

b) The deposit of any instrument of ratification, acceptance or approval;

c) Any date of entry into force of this Convention in accordance with article 32;

d) Any reservation and any withdrawal of a reservation made in accordance with article 37;

e) Any declaration made in accordance with articles 9 and 13;

f) Any other act, notification or communication relating to this Convention.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Convention.

Done in Magglingen/Macolin, this 18th day of September 2014, in English and in French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe, to the non-member States which have participated in the elaboration of this Convention or enjoy observer status with the Council of Europe, to the European Union and to any State invited to sign this Convention.

CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA SOBRE A MANIPULAÇÃO DE COMPETIÇÕES DESPORTIVAS

Magglingen/Macolin, 18.IX.2014

Preâmbulo

Os Estados-Membros do Conselho da Europa e os outros signatários da presente Convenção:

Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é alcançar uma união mais estreita entre os seus membros;

Considerando o Plano de Ação da Terceira Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo do Conselho da Europa (Varsóvia, 16-17 de maio de 2005), que recomenda a prossecução das atividades do Conselho da Europa que servem de referência no domínio do desporto;

Considerando que é necessário continuar a desenvolver um quadro europeu e mundial comum para o desenvolvimento do desporto, baseado nos conceitos de democracia pluralista, de Estado de direito, de direitos humanos e de ética desportiva;

Conscientes de que cada país e cada tipo de desporto no mundo pode potencialmente ser afetado pela manipulação de competições desportivas e salientando que este fenómeno, enquanto ameaça mundial para a integridade do desporto, necessita de uma resposta global que deve também ser apoiada por Estados que não são membros do Conselho da Europa;

Exprimindo a sua preocupação com a implicação de atividades criminosas, em especial com a criminalidade organizada, na manipulação de competições desportivas, e com a sua natureza transnacional;

Recordando a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1950, STE n.º 5) e os seus protocolos, a Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos Espetadores por ocasião de Manifestações Desportivas e nomeadamente de Jogos de Futebol (1985, STE n.º 120), a Convenção contra a Dopagem (1989, STE n.º 135), a Convenção Penal sobre a Corrupção (1999, STE n.º 173) e a Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Confisco dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo (2005, STCE n.º 198);

Recordando a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (2000) e os seus protocolos;

Recordando igualmente a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2003);

Recordando a importância de investigar, de forma eficaz e sem demora injustificada, as infrações sob a sua jurisdição;

Recordando o papel fundamental que a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) desempenha na promoção da cooperação eficaz entre as autoridades de aplicação da lei e da cooperação judiciária;

Salientando que as organizações desportivas têm a responsabilidade de identificar e sancionar a manipulação de competições desportivas efetuada por pessoas sob a sua autoridade;

Reconhecendo os resultados já alcançados na luta contra a manipulação de competições desportivas;

Convictos de que uma luta eficaz contra a manipulação de competições desportivas exige uma cooperação nacional e internacional acrescida, rápida, sustentável e que funcione corretamente;

Tendo em conta as recomendações do Comité dos Ministros aos Estados-Membros Rec(92)13rev sobre a Carta Europeia do Desporto revista; CM/Rec(2010)9 sobre o Código revisto da Ética Desportiva; Rec(2005)8 sobre os princípios da boa governação no desporto e CM/Rec(2011)10 sobre a promoção da integridade do desporto contra a manipulação de resultados, nomeadamente a viciação de resultados dos jogos;

Tendo em conta os trabalhos e as conclusões das seguintes conferências:

- 11.ª Conferência de Ministros do Conselho da Europa responsáveis pelo desporto, realizada em Atenas em 11 e 12 de dezembro de 2008;

- 18.ª Conferência de Ministros do Conselho da Europa responsáveis pelo desporto (Baku, 22 de setembro de 2010) sobre a promoção da integridade do desporto contra a manipulação de resultados (viciação de resultados);

- 12.ª Conferência do Conselho da Europa de Ministros responsáveis pelo desporto (Belgrado, 15 de março de 2012), em especial no que diz respeito à elaboração de um novo instrumento jurídico internacional contra a manipulação de resultados desportivos;

- 5.ª Conferência Internacional de Ministros e Altos Funcionários Responsáveis pela Educação Física e pelo Desporto da UNESCO (MINEPS V);

Convictos de que o diálogo e a cooperação entre as autoridades públicas, as organizações desportivas, os organizadores de competições e os operadores de apostas desportivas a nível nacional e internacional, com base na confiança e no respeito mútuos, são essenciais na procura de respostas eficazes comuns aos desafios colocados pelo problema da manipulação de competições desportivas;

Reconhecendo que o desporto, baseado numa competição leal e equitativa, é imprevisível por natureza e exige que as práticas e os comportamentos desportivos desonestos sejam combatidos de forma vigorosa e eficaz;

Sublinhando a sua convicção de que a aplicação coerente dos princípios da boa governação e da ética desportiva é um fator importante para ajudar a erradicar a corrupção, a manipulação de competições desportivas e outros tipos de práticas desportivas irregulares;

Reconhecendo que, de acordo com o princípio da autonomia do desporto, as organizações desportivas são responsáveis pelo desporto e gozam de competências disciplinares e de autorregulação na luta contra a manipulação de competições desportivas, mas que as autoridades públicas protegem, se for caso disso, a integridade do desporto;

Reconhecendo que o desenvolvimento de jogos de apostas desportivas, designadamente apostas desportivas ilegais, aumenta os riscos de manipulação;

Considerando que a manipulação de competições desportivas pode estar ou não relacionada com apostas desportivas e com infrações penais, e que deverá ser combatida em qualquer dos casos;

Tendo em conta a margem de discricionariedade de que dispõem os Estados, no âmbito do direito aplicável, nas decisões políticas em matéria de apostas desportivas;

acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I

Finalidade, princípios orientadores, definições

Artigo 1.º

Finalidade e principais objetivos

1 - A presente Convenção tem como finalidade a luta contra a manipulação de competições desportivas, a fim de proteger a integridade do desporto e da ética desportiva, em conformidade com o princípio da autonomia do desporto.

2 - Para este efeito, os principais objetivos da presente Convenção são:

a) Prevenir, detetar e sancionar a manipulação nacional ou transnacional de competições desportivas nacionais e internacionais;

b) Promover a cooperação nacional e internacional contra a manipulação de competições desportivas entre as autoridades públicas competentes, e entre as entidades envolvidas no desporto e nas apostas desportivas.

Artigo 2.º

Princípios orientadores

1 - A luta contra a manipulação de competições desportivas deve assegurar, designadamente, o respeito dos seguintes princípios:

a) Direitos humanos;

b) Legalidade;

c) Proporcionalidade;

d) Proteção da vida privada e dos dados pessoais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

1 - «Competição desportiva»: qualquer evento desportivo organizado de acordo com as normas estabelecidas por uma organização desportiva que conste da lista aprovada pelo Comité de Acompanhamento da Convenção, em conformidade com o artigo 31.º, n.º 2, e reconhecido por uma organização desportiva internacional, ou, se for caso disso, outra organização desportiva competente.

2 - «Organização desportiva»: qualquer organização que reja o desporto ou um desporto em particular e que conste da lista adotada pelo Comité de Acompanhamento da Convenção, em conformidade com o artigo 31.º, n.º 2, bem como as suas organizações afiliadas continentais e nacionais, se for caso disso.

3 - «Organizador de competições»: qualquer organização desportiva ou qualquer outra pessoa, independentemente da sua forma jurídica, que organize competições desportivas.

4 - «Manipulação de competições desportivas»: um acordo, ato ou omissão intencional, que vise uma alteração irregular do resultado ou do desenrolar de uma competição desportiva, a fim de eliminar, no todo ou em parte, a natureza imprevisível da referida competição desportiva, com vista à obtenção de vantagens indevidas para si ou para outrem.

5 - «Aposta desportiva»: qualquer entrega de um valor monetário na expectativa de obtenção de um prémio de valor pecuniário, condicionada à realização de um facto futuro e incerto relacionado com uma competição desportiva. Em especial:

a) «Aposta desportiva ilegal»: qualquer aposta desportiva cujo tipo ou operador não se encontre autorizado ao abrigo do direito aplicável na jurisdição onde se encontra o consumidor;

b) «Aposta desportiva irregular»: qualquer aposta desportiva que não se enquadre nos padrões habituais ou previsíveis do mercado em causa ou efetuada no âmbito de competições desportivas com características invulgares;

c) «Aposta desportiva suspeita»: qualquer aposta desportiva que, de acordo com provas fiáveis e coerentes, pareça estar relacionada com uma manipulação da competição desportiva em que se enquadra.

6 - «Parte interessada na competição»: qualquer pessoa singular ou coletiva que pertença a uma das seguintes categorias:

a) «Atleta»: qualquer pessoa ou grupo de pessoas que participe em competições desportivas;

b) «Pessoal de apoio a atletas»: qualquer treinador, formador, diretor desportivo, agente, pessoal de equipa, responsável de equipa, pessoal médico ou paramédico que trabalhe ou que trate os atletas que participam ou que se preparam para participar em competições desportivas e todas as outras pessoas que trabalham com os atletas;

c) «Responsável desportivo»: qualquer proprietário, acionista, dirigente ou membro do pessoal das entidades organizadoras e promotoras de competições desportivas, bem como árbitros, membros do júri e quaisquer outras pessoas acreditadas. O termo designa igualmente os dirigentes e o pessoal das organizações desportivas internacionais ou, se for caso disso, de outras organizações desportivas competentes que reconhecem a competição.

7 - «Informação privilegiada»: qualquer informação sobre uma competição de que uma pessoa disponha por força da sua posição em relação a um desporto ou competição, com exceção das informações já publicadas ou de conhecimento geral, de fácil acesso ao público interessado ou divulgadas de acordo com as regras e regulamentos que regem a competição em causa.

CAPÍTULO II

Prevenção, cooperação e outras medidas

Artigo 4.º

Coordenação interna

1 - Cada Parte deve coordenar as políticas e as ações de todas as autoridades públicas envolvidas na luta contra a manipulação de competições desportivas.

2 - Cada Parte, no âmbito da sua competência, deve incentivar as organizações desportivas, os organizadores de competições e os operadores de apostas a cooperarem na luta contra a manipulação de competições desportivas e, se for caso disso, deve encarregá-los da aplicação das disposições pertinentes da presente Convenção.

Artigo 5.º

Avaliação e gestão de riscos

1 - Cada Parte - se for caso disso, em cooperação com as organizações desportivas, os operadores de apostas desportivas, os organizadores de competições e outras organizações competentes - deve identificar, analisar e avaliar os riscos associados à manipulação de competições desportivas.

2 - Cada Parte deve incentivar as organizações desportivas, os operadores de apostas desportivas, os organizadores de competições e outras organizações competentes a estabelecerem procedimentos e regras destinados a combater a manipulação de competições desportivas e deve adotar, se necessário, medidas legislativas ou outras medidas necessárias para o efeito.

Artigo 6.º

Educação e sensibilização

1 - Cada Parte deve incentivar a sensibilização, a educação, a formação e a investigação para reforçar a luta contra a manipulação de competições desportivas.

Artigo 7.º

Organizações desportivas e organizadores de competições

1 - Cada Parte deve incentivar as organizações desportivas e os organizadores de competições a adotarem e aplicarem regras para combater a manipulação de competições desportivas, bem como princípios de boa governação relacionados, designadamente, com:

a) A prevenção de conflitos de interesses, nomeadamente:

- Proibir as partes interessadas na competição de apostar nas competições desportivas em que participem;

- Proibir a utilização indevida ou a divulgação de informação privilegiada;

b) O cumprimento, por parte das organizações desportivas e dos seus membros afiliados, de todas as suas obrigações contratuais ou de outra natureza;

c) A obrigação de as partes interessadas na competição comunicarem imediatamente qualquer atividade suspeita, incidente, incentivo ou abordagem suscetível de ser considerada uma violação das regras contra a manipulação de competições desportivas.

2 - Cada Parte deve incentivar as organizações desportivas a adotarem e a aplicarem as medidas adequadas para garantir:

a) O controlo reforçado e efetivo do desenrolar de competições desportivas expostas a riscos de manipulação;

b) A existência de mecanismos que permitam informar imediatamente as autoridades públicas competentes ou a plataforma nacional sobre casos de atividades suspeitas relacionadas com a manipulação de competições desportivas;

c) A existência de mecanismos eficazes para facilitar a divulgação de quaisquer informações relativas a casos potenciais ou reais de manipulação de competições desportivas, incluindo uma proteção adequada dos informadores;

d) A sensibilização das partes interessadas na competição, incluindo dos jovens atletas, para o risco de manipulação de competições desportivas e dos esforços para a combater, através da educação, formação e divulgação de informação;

e) A designação, o mais tarde possível, dos responsáveis competentes por uma competição desportiva, nomeadamente juízes e árbitros.

3 - Cada Parte deve incentivar as organizações desportivas e, através destas, as organizações desportivas internacionais, a aplicarem sanções e medidas disciplinares específicas, eficazes, proporcionadas e dissuasivas, em caso de violação das suas regras internas contra a manipulação de competições desportivas, em especial das referidas no n.º 1 do presente artigo, bem como a assegurarem o reconhecimento mútuo e a execução das sanções impostas por outras organizações desportivas, nomeadamente noutros países.

4 - A responsabilidade disciplinar estabelecida pelas organizações desportivas não exclui a responsabilidade penal, civil ou administrativa.

Artigo 8.º

Medidas relativas ao financiamento das organizações desportivas

1 - Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para garantir uma transparência adequada no que diz respeito ao financiamento das organizações desportivas apoiadas financeiramente pela Parte.

2 - Cada Parte deve analisar a possibilidade de apoiar as organizações desportivas na luta contra a manipulação de competições desportivas, nomeadamente através do financiamento de mecanismos adequados.

3 - Cada Parte deve analisar, se necessário, a possibilidade de suspender o apoio financeiro ou de convidar as organizações desportivas a suspenderem o apoio financeiro às partes interessadas na competição a que tenha sido aplicada uma sanção pela manipulação de competições desportivas, durante a vigência da sanção.

4 - Se for caso disso, cada Parte deve tomar medidas para suspender, total ou parcialmente, o seu apoio financeiro ou de outra natureza, no domínio do desporto, a quaisquer organizações desportivas que não apliquem efetivamente as regras em matéria da luta contra a manipulação de competições desportivas.

Artigo 9.º

Medidas relativas à autoridade reguladora das apostas ou a outra ou outras autoridades responsáveis

1 - Cada Parte designa uma ou mais autoridades responsáveis pela aplicação, na ordem jurídica dessa Parte, da legislação em matéria de apostas desportivas e pela aplicação das medidas pertinentes na luta contra a manipulação de competições desportivas em relação às apostas desportivas, incluindo, se for caso disso:

a) A troca de informações, em tempo útil, com outras autoridades competentes ou com a plataforma nacional, sobre apostas desportivas ilegais, irregulares ou suspeitas, bem como sobre a identificação de violações à legislação referida na presente Convenção ou estabelecida de acordo com esta;

b) A limitação da oferta de apostas desportivas, após consulta das organizações desportivas nacionais e dos operadores de apostas desportivas, excluindo nomeadamente as competições desportivas:

- Concebidas para menores de 18 anos; ou

- Cujas condições de organização e/ou desafios desportivos sejam inadequados;

c) A prestação prévia de informações aos organizadores de competições sobre os tipos e o objeto de produtos de apostas desportivas, tendo em vista apoiar os seus esforços para identificar e gerir os riscos de manipulação desportiva nas suas competições;

d) A utilização sistemática nas apostas desportivas de meios de pagamento que permitam rastrear os fluxos financeiros acima de um determinado limiar definido por cada Parte, nomeadamente os expedidores, os destinatários e os montantes;

e) A criação de mecanismos, em cooperação com as organizações desportivas e entre elas e, se for caso disso, com os operadores de apostas desportivas, para impedir as partes interessadas na competição de apostarem em competições desportivas que violem as regras desportivas ou as leis aplicáveis;

f) A suspensão das apostas, em conformidade com o direito interno, em competições em relação às quais tenha sido emitido um alerta apropriado.

2 - Cada Parte comunica ao Secretário-Geral do Conselho da Europa o nome e o endereço da autoridade ou das autoridades designadas nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º

Operadores de apostas desportivas

1 - Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para evitar os conflitos de interesses e a utilização indevida de informação privilegiada por parte de pessoas singulares ou coletivas envolvidas no fornecimento de produtos de apostas desportivas, nomeadamente restringindo a possibilidade:

a) De as pessoas singulares ou coletivas envolvidas no fornecimento de produtos de apostas desportivas apostarem nos seus próprios produtos;

b) Do abuso da posição de patrocinador ou de coproprietário de uma organização desportiva para facilitar a manipulação de uma competição desportiva ou para utilizar indevidamente informação privilegiada;

c) De as partes interessadas na competição participarem na definição das cotações de apostas nas competições em que estão envolvidas;

d) De qualquer operador de apostas desportivas que controle um organizador ou uma parte interessada na competição, bem como qualquer operador de apostas desportivas controlado por esse organizador ou parte interessada na competição, propor apostas sobre a competição em que participe esse organizador ou parte interessada na competição.

2 - Cada Parte deve incentivar os operadores de apostas desportivas e, através destes, as organizações internacionais de operadores de apostas desportivas, a sensibilizarem os seus proprietários e trabalhadores para as consequências da manipulação de competições desportivas e para a luta contra este fenómeno, através da educação, formação e divulgação de informação.

3 - Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para obrigar os operadores de apostas desportivas a comunicar, sem demora, as apostas irregulares ou suspeitas à autoridade reguladora das apostas, à outra ou às outras autoridades responsáveis, ou à plataforma nacional.

Artigo 11.º

Luta contra as apostas desportivas ilegais

1 - No âmbito do combate contra a manipulação de competições desportivas, cada Parte deve estudar os meios mais adequados para lutar contra os operadores de apostas desportivas ilegais e deve considerar a adoção de medidas em conformidade com o direito aplicável na jurisdição em causa, tais como:

a) O encerramento ou a restrição direta e indireta do acesso a operadores de apostas desportivas ilegais à distância e o encerramento dos operadores de apostas desportivas ilegais que disponham de estabelecimento estável na sua jurisdição;

b) O bloqueio dos fluxos financeiros entre os operadores de apostas desportivas ilegais e os consumidores;

c) A proibição da publicidade a operadores de apostas desportivas ilegais;

d) A sensibilização dos consumidores para os riscos associados às apostas desportivas ilegais.

CAPÍTULO III

Troca de informações

Artigo 12.º

Troca de informações entre as autoridades públicas competentes, as organizações desportivas e os operadores de apostas desportivas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, cada Parte promove, a nível nacional e internacional, e em conformidade com o seu direito interno, a troca de informações entre as autoridades públicas, as organizações desportivas, os organizadores de competições, os operadores de apostas desportivas em causa e as plataformas nacionais. Em especial, cada Parte compromete-se a criar mecanismos para a partilha de informações pertinentes, nomeadamente a disponibilizar aos organizadores de competições informações sobre os tipos e o objeto de produtos de apostas, quando essas informações possam contribuir para a realização da avaliação dos riscos referida no artigo 5.º, e a iniciar ou tramitar investigações ou processos relativos à manipulação de competições desportivas.

2 - A pedido, o destinatário dessas informações deve, sem demora e em conformidade com o direito interno, informar a organização ou a autoridade que lhas comunicou do seguimento dado a essa comunicação.

3 - Cada Parte deve analisar as possibilidades de desenvolver ou reforçar a cooperação e a troca de informações no âmbito da luta contra as apostas desportivas ilegais, nos termos do artigo 11.º da presente Convenção.

Artigo 13.º

Plataforma nacional

1 - Cada Parte deve identificar uma plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições desportivas. A plataforma nacional deve, nomeadamente, em conformidade com o direito interno:

a) Funcionar como um centro de informação, recolhendo e transmitindo às organizações e autoridades competentes informações pertinentes para a luta contra a manipulação de competições desportivas;

b) Coordenar a luta contra a manipulação de competições desportivas;

c) Receber, centralizar e analisar informações sobre apostas irregulares e suspeitas em competições desportivas realizadas no território da Parte e, se for caso disso, emitir alertas;

d) Transmitir informações sobre eventuais violações da lei ou da legislação desportiva referida na presente Convenção às autoridades públicas ou às organizações desportivas e/ou aos operadores de apostas desportivas;

e) Cooperar com todas as organizações e autoridades competentes, a nível nacional e internacional, incluindo com as plataformas nacionais dos outros Estados.

2 - Cada parte deve comunicar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa o nome e o endereço da plataforma nacional.

Artigo 14.º

Proteção dos dados pessoais

1 - Cada Parte deve adotar as medidas legislativas e outras medidas necessárias para garantir que todas as ações contra a manipulação de competições desportivas respeitam a legislação e as normas nacionais e internacionais aplicáveis em matéria de proteção dos dados pessoais, em especial no âmbito da troca de informações prevista na presente Convenção.

2 - Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para garantir que as autoridades públicas e as organizações previstas na presente Convenção tomem as medidas necessárias para assegurar que os princípios da legalidade, adequação, pertinência e exatidão, bem como a segurança dos dados e os direitos das pessoas em causa, são devidamente tidos em consideração no momento da recolha, tratamento e troca de dados pessoais, independentemente da natureza dessas trocas.

3 - Cada Parte deve prever na sua legislação que as autoridades públicas e as organizações previstas na presente Convenção asseguram que a troca de dados para efeitos da presente Convenção não ultrapassa o mínimo necessário para a prossecução das finalidades declaradas da troca.

4 - Cada Parte deve convidar as diferentes autoridades públicas e organizações previstas na presente Convenção a facultarem os meios técnicos necessários para garantir a segurança dos dados trocados e a sua fiabilidade e integridade, bem como a disponibilidade e a integridade dos sistemas de troca de dados e a identificação dos seus utilizadores.

CAPÍTULO IV

Direito penal substantivo e cooperação em matéria de execução

Artigo 15.º

Infrações penais relativas à manipulação de competições desportivas

1 - Cada Parte deve garantir que o seu direito interno permita a aplicação de uma sanção penal à manipulação de competições desportivas, quando esta implique a prática de coação, fraude ou corrupção, conforme definido pelo seu direito interno.

Artigo 16.º

Branqueamento dos produtos de infrações penais relativas à manipulação de competições desportivas

1 - Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para tipificar como infrações penais no respetivo direito interno o comportamento a que se refere o artigo 9.º, n.os 1 e 2, da Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Confisco dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo (2005, STCE n.º 198), o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (2000) ou o artigo 23.º, n.º 1, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2003), nas condições previstas nesses diplomas, quando a infração principal que deu origem ao lucro for uma das referidas nos artigos 15.º e 17.º da presente Convenção e, em qualquer circunstância, no caso de extorsão, corrupção e fraude.

2 - Ao determinar o leque de infrações que constituem infrações principais nos termos do n.º 1, cada Parte pode decidir, em conformidade com o seu direito interno, a forma como irá definir essas infrações e a natureza de quaisquer elementos específicos que as convertam em infrações graves.

3 - Cada Parte deve considerar a possibilidade de incluir a manipulação de competições desportivas no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais, exigindo que os operadores de apostas desportivas cumpram requisitos de diligência devida relativamente à clientela, de conservação de registos e de prestação de informações.

Artigo 17.º

Cumplicidade

1 - Cada Parte deve adotar as medidas legislativas e outras medidas necessárias para tipificar como infração penal, no respetivo direito interno, a cumplicidade intencional na prática de qualquer das infrações penais referidas no artigo 15.º da presente Convenção.

Artigo 18.º

Responsabilidade das pessoas coletivas

1 - Cada Parte deve adotar as medidas legislativas e outras medidas necessárias para garantir que as pessoas coletivas possam responder pelas infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, quando essas infrações forem cometidas em seu benefício por qualquer pessoa singular, agindo quer individualmente quer enquanto membro de um órgão da pessoa coletiva, que exerça poderes de direção no âmbito da pessoa coletiva, com base:

a) Em poderes de representação da pessoa coletiva;

b) Em poderes para tomar decisões em nome da pessoa coletiva;

c) Em poderes para exercer controlo dentro da pessoa coletiva.

2 - Consoante os princípios jurídicos da Parte, a responsabilidade da pessoa coletiva pode ser penal, civil ou administrativa.

3 - Além dos casos já previstos no n.º 1, cada Parte deve tomar as medidas necessárias para garantir que a pessoa coletiva possa ser chamada a responder quando a falta de supervisão ou de controlo por parte da pessoa singular a que se refere o n.º 1 tiver possibilitado a prática de uma infração prevista nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, em benefício dessa pessoa coletiva, por uma pessoa singular que atue sob a sua autoridade.

4 - Esta responsabilidade não exclui a responsabilidade penal das pessoas singulares que cometeram a infração.

CAPÍTULO V

Competência, processo penal e medidas de execução

Artigo 19.º

Competência

1 - Cada Parte deve adotar as medidas legislativas e outras medidas necessárias para estabelecer a sua competência em relação às infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, quando a infração seja cometida:

a) No seu território; ou

b) A bordo de um navio que arvore o seu pavilhão; ou

c) A bordo de uma aeronave registada ao segundo o seu direito interno; ou

d) Por um dos seus nacionais ou por uma pessoa que tenha residência habitual no seu território.

2 - Cada Estado ou a União Europeia pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reserva o direito de não aplicar, ou de aplicar apenas em casos ou condições específicos, as regras de competência estabelecidas no n.º 1, alínea d), do presente artigo.

3 - Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para estabelecer a sua competência relativamente às infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, nos casos em que o presumível infrator se encontre no seu território e não possa ser extraditado para outra Parte em razão da sua nacionalidade.

4 - Caso várias Partes se considerem competentes relativamente a uma alegada infração referida nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, as Partes envolvidas devem consultar-se mutuamente, se for caso disso, para determinar a competência mais apropriada para efeitos de ação penal.

5 - Sem prejuízo das regras gerais do direito internacional, a presente Convenção não exclui a competência em matéria penal, civil e administrativa exercida por uma Parte em conformidade com o seu direito interno.

Artigo 20.º

Medidas de preservação das provas eletrónicas

1 - Cada Parte deve adotar medidas legislativas ou outras medidas para preservar as provas eletrónicas, nomeadamente através da rápida conservação dos dados informáticos armazenados, da rápida conservação e divulgação dos dados relativos ao tráfego, das ordens de produção, da busca e apreensão dos dados informáticos armazenados, da recolha em tempo real dos dados relativos ao tráfego e da interceção de dados sobre conteúdos, em conformidade com o seu direito interno, durante a investigação das infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção.

Artigo 21.º

Medidas de proteção

1 - Cada Parte deve considerar a adoção das medidas necessárias para garantir uma proteção eficaz:

a) Das pessoas que prestem, de boa fé e com fundamentos razoáveis, informações relativas às infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, ou que colaborem de qualquer outra forma com as autoridades de investigação ou ação penal;

b) Das testemunhas que prestem depoimento relativamente a essas infrações;

c) Quando necessário, dos familiares das pessoas referidas nas alíneas a) e b).

CAPÍTULO VI

Sanções e medidas

Artigo 22.º

Sanções penais contra as pessoas singulares

1 - Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para garantir que as infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, quando praticadas por pessoas singulares, sejam puníveis com sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, nomeadamente com sanções pecuniárias, devendo ser considerada a gravidade das infrações. Essas sanções devem incluir penas privativas da liberdade que podem dar origem a extradição, segundo o previsto pelo direito interno.

Artigo 23.º

Sanções contra as pessoas coletivas

1 - Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para garantir que as pessoas coletivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 18.º sejam puníveis com sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, nomeadamente com sanções pecuniárias e, eventualmente, com outras medidas, tais como:

a) A inibição temporária ou permanente do exercício de uma atividade comercial;

b) A sujeição a controlo judicial;

c) A liquidação por decisão judicial.

Artigo 24.º

Sanções administrativas

1 - No que se refere a factos puníveis segundo o seu direito interno, cada Parte deve adotar, se for caso disso, as medidas legislativas ou outras medidas necessárias para punir as infrações verificadas em conformidade com a presente Convenção com sanções e medidas eficazes, proporcionadas e dissuasivas, na sequência de processos de autoridades administrativas cuja decisão possa ser apreciada por um tribunal competente.

2 - Cada Parte deve garantir a aplicação das medidas administrativas, que pode ser assumida pela autoridade reguladora das apostas ou pela ou pelas outras autoridades responsáveis, em conformidade com o respetivo direito interno.

Artigo 25.º

Apreensão e confisco

1 - Cada Parte deve adotar as medidas legislativas ou outras medidas necessárias, em conformidade com o direito interno, para permitir a apreensão e o confisco:

a) Dos bens, documentos e outros instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados para praticar as infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção;

b) Dos produtos dessas infrações, ou de bens de valor equivalente a esses produtos.

CAPÍTULO VII

Cooperação internacional em matéria judicial e extrajudicial

Artigo 26.º

Medidas de cooperação internacional em matéria penal

1 - As Partes devem cooperar entre si de forma tão ampla quanto possível, em conformidade com as disposições da presente Convenção e em conformidade com os instrumentos internacionais e regionais aplicáveis e com os acordos celebrados com base em legislações uniformes ou recíprocas e com o seu direito interno, no âmbito de investigações, ações penais e processos judiciais relativos às infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção, incluindo no que se refere à apreensão e ao confisco.

2 - As Partes devem cooperar de forma tão ampla quanto possível, em conformidade com os tratados internacionais, regionais e bilaterais aplicáveis em matéria de extradição e de auxílio judiciário mútuo em matéria penal e em conformidade com o seu direito interno, relativamente às infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção.

3 - Em matéria de cooperação internacional, sempre que a dupla incriminação seja estabelecida como requisito, este deve considerar-se cumprido, independentemente do direito do Estado requerido utilizar a mesma classificação de infrações ou a mesma terminologia que o Estado requerente para designar a infração, se os factos constitutivos da infração em relação à qual é solicitado o auxílio mútuo ou a extradição constituírem uma infração penal nos termos do direito de ambas as Partes.

4 - Se uma Parte que subordina a extradição ou o auxílio judiciário mútuo em matéria penal à existência de um tratado receber um pedido de extradição ou de auxílio judiciário em matéria penal por parte de uma Parte com a qual não tenha celebrado um tal tratado, a primeira Parte pode, em plena conformidade com as suas obrigações de direito internacional, e nas condições previstas no seu direito interno, considerar a presente Convenção como base jurídica para efeitos de extradição ou de auxílio judiciário mútuo em matéria penal relativamente às infrações referidas nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção.

Artigo 27.º

Outras medidas de cooperação internacional em matéria de prevenção

1 - Cada Parte deve procurar integrar, sempre que adequado, a prevenção e a luta contra a manipulação de competições desportivas em programas de assistência a Estados terceiros.

Artigo 28.º

Cooperação internacional com organizações desportivas internacionais

1 - Cada Parte, em conformidade com o respetivo direito interno, coopera com as organizações desportivas internacionais na luta contra a manipulação de competições desportivas.

CAPÍTULO VIII

Acompanhamento

Artigo 29.º

Prestação de informações

1 - Cada Parte deve transmitir ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, numa das línguas oficiais do Conselho da Europa, todas as informações pertinentes relativas à legislação e a outras medidas que tomar para efeitos de cumprimento das disposições da presente Convenção.

Artigo 30.º

Comité de Acompanhamento da Convenção

1 - Para efeitos da presente Convenção, é criado o Comité de Acompanhamento da Convenção.

2 - Cada Parte pode ser representada no Comité de Acompanhamento da Convenção por um ou mais delegados, nomeadamente por representantes das autoridades públicas responsáveis pelo desporto, pela aplicação da lei ou pela regulação de apostas. Cada Parte tem direito a um voto.

3 - A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, bem como os outros comités intergovernamentais competentes do Conselho da Europa, nomeiam cada um um representante para o Comité de Acompanhamento da Convenção, a fim de contribuir para uma abordagem multissetorial e multidisciplinar. Estado que não seja parte na Convenção ou qualquer organização ou organismo internacional a fazer-se representar por um observador nas suas reuniões. Os representantes nomeados ao abrigo do presente número participam nas reuniões do Comité de Acompanhamento da Convenção sem direito de voto.

4 - As reuniões do Comité de Acompanhamento da Convenção são convocadas pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A primeira reunião é realizada o mais rapidamente possível, e sempre no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da Convenção. A partir dessa data, reúne-se sempre que requerido por, pelo menos, um terço das Partes, ou pelo Secretário-Geral.

5 - Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, o Comité de Acompanhamento da Convenção deve estabelecer e adotar por consenso o seu regulamento interno.

6 - O Comité de Acompanhamento da Convenção é assistido, no exercício das suas funções, pelo Secretariado do Conselho da Europa.

Artigo 31.º

Funções do Comité de Acompanhamento da Convenção

1 - O Comité de Acompanhamento da Convenção é responsável pelo acompanhamento da aplicação da presente Convenção.

2 - O Comité de Acompanhamento da Convenção deve aprovar e alterar a lista de organizações desportivas enumeradas no artigo 3.º, n.º 2, assegurando a sua adequada publicação.

3 - O Comité de Acompanhamento da Convenção pode, nomeadamente:

a) Dirigir recomendações às Partes, no que diz respeito às medidas a tomar para aplicação da presente Convenção, em especial no que se refere à cooperação internacional;

b) Se for caso disso, dirigir recomendações às Partes, na sequência da publicação de documentação explicativa e após consultas prévias com os representantes das organizações desportivas e os operadores de apostas desportivas, em especial sobre:

- Os critérios a respeitar pelas organizações desportivas e os operadores de apostas desportivas, a fim de beneficiar da troca de informações a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, da presente Convenção;

- Outras formas de melhorar a cooperação operacional entre as autoridades públicas, as organizações desportivas e os operadores de apostas, tal como referido na presente Convenção;

c) Garantir a informação das organizações internacionais competentes e do público sobre as atividades levadas a cabo no âmbito da presente Convenção;

d) Preparar um parecer para o Comité de Ministros sobre o pedido efetuado por qualquer Estado que não seja membro do Conselho da Europa para ser convidado pelo Comité de Ministros a assinar a Convenção, nos termos do artigo 32.º, n.º 2.

4 - Para o desempenho das suas funções, o Comité de Acompanhamento da Convenção pode, por sua própria iniciativa, promover reuniões de peritos.

5 - O Comité de Acompanhamento da Convenção, com o acordo prévio das Partes envolvidas, deve organizar visitas ao território das Partes.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 32.º

Assinatura e entrada em vigor

1 - A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, dos outros Estados partes na Convenção Cultural Europeia, da União Europeia e dos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração ou que tenham o estatuto de observador no Conselho da Europa.

2 - A presente Convenção está também aberta à assinatura de qualquer Estado que não seja membro do Conselho da Europa a convite do Comité de Ministros. A decisão de convidar um Estado não membro a assinar a Convenção deve ser adotada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com direito a participar no Comité de Ministros, após consulta do Comité de Acompanhamento da Convenção, uma vez criado.

3 - A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

4 - A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que cinco Estados signatários, dos quais pelo menos três sejam membros do Conselho da Europa, tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados à Convenção nos termos dos n.os 1, 2 e 3.

5 - Para qualquer Estado signatário ou para a União Europeia que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado à Convenção, esta entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que for expressado o consentimento em ficar vinculado à Convenção nos termos do disposto nos n.os 1, 2 e 3.

6 - As Partes Contratantes que não sejam membros do Conselho da Europa devem contribuir para o financiamento do Comité de Acompanhamento da Convenção, de uma forma a decidir pelo Comité de Ministros após consulta das Partes em causa.

Artigo 33.º

Efeitos da Convenção e relação com outros instrumentos internacionais

1 - A presente Convenção não prejudica os direitos e obrigações das Partes decorrentes de convenções internacionais multilaterais relativas a questões específicas. Em especial, a presente Convenção não altera os seus direitos e obrigações decorrentes de outros acordos anteriormente celebrados relativos à luta contra a dopagem e compatíveis com o objeto e o fim da presente Convenção.

2 - A presente Convenção complementa nomeadamente, se for caso disso, os tratados multilaterais ou bilaterais aplicáveis entre as partes, nomeadamente as disposições:

a) Da Convenção Europeia de Extradição (1957, STE n.º 24);

b) Da Convenção Europeia relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal (1959, STE n.º 30);

c) Da Convenção Europeia relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (1990, STE n.º 141);

d) Da Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Confisco dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo (2005, STCE n.º 198).

3 - As Partes na Convenção podem celebrar entre si tratados bilaterais ou multilaterais relativos às questões regidas pela presente Convenção, a fim de completar ou reforçar as suas disposições ou de facilitar a aplicação dos princípios nela consagrados.

4 - Se duas ou mais Partes já tiverem celebrado um tratado sobre as matérias regidas pela presente Convenção ou tiverem de outra forma estabelecido relações relativamente a essas questões, podem igualmente aplicar o referido tratado ou estabelecer as suas relações em conformidade. No entanto, se as Partes estabelecerem relações relativamente às matérias regidas pela presente Convenção, em condições diferentes das nela previstas, devem fazê-lo de uma forma que não seja incompatível com os seus objetivos e princípios.

5 - Nenhuma disposição da presente Convenção afeta outros direitos, obrigações e responsabilidades das Partes.

Artigo 34.º

Condições e garantias

1 - Cada Parte deve garantir que a definição, a execução e a aplicação dos poderes e processos previstos nos capítulos ii a vii estejam sujeitas às condições e garantias previstas no respetivo direito interno, que deve assegurar a proteção adequada dos direitos humanos e das liberdades, nomeadamente dos direitos decorrentes das obrigações que lhe incumbem por força da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de 1966, e de outros instrumentos internacionais aplicáveis sobre direitos humanos, e que deve incluir o princípio da proporcionalidade.

2 - Quando for adequado tendo em conta a natureza do processo ou dos poderes em causa, tais condições e garantias devem incluir, nomeadamente, o controlo judicial ou outras formas de controlo independente, os fundamentos da aplicação, bem como a limitação do âmbito de aplicação e da duração do poder ou do processo em causa.

3 - Na medida em que for compatível com o interesse público, em especial com a boa administração da justiça, as responsabilidades e os interesses legítimos de terceiros.

Artigo 35.º

Aplicação territorial

1 - Qualquer Estado ou a União Europeia pode, no momento da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, especificar o(s) território(s) nos quais a presente Convenção deve aplicar-se.

2 - Cada Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território especificado naquela declaração, do qual assegure as relações internacionais ou em nome do qual esteja autorizada a vincular-se. Relativamente a esse território, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de receção da declaração pelo Secretário-Geral.

3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode, relativamente a qualquer território nela especificado, ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 36.º

Cláusula federal

1 - Os Estados federais podem reservar-se o direito de assumir as obrigações previstas nos capítulos ii, iv, v e vi da presente Convenção de acordo com os seus princípios fundamentais respeitantes à relação entre o seu governo central e os Estados federados ou outras entidades territoriais análogas, desde que continuem a cooperar nos termos dos capítulos iii e vii.

2 - Ao formular uma reserva ao abrigo do n.º 1, os Estados federais não podem aplicá-la para excluir ou diminuir substancialmente as suas obrigações decorrentes das medidas consagradas nos capítulos iii e vii. Em qualquer caso, devem prever meios amplos e eficazes para permitir a aplicação das medidas referidas.

3 - No que diz respeito às disposições da presente Convenção cuja aplicação é da competência de cada um dos Estados federados ou de outras entidades territoriais análogas, que não podem, ao abrigo do sistema constitucional da federação, adotar medidas legislativas, o governo federal dá conhecimento das referidas disposições, acompanhadas do seu parecer favorável, às autoridades competentes dos Estados federados, incentivando-os a tomar as medidas necessárias para a sua aplicação.

Artigo 37.º

Reservas

1 - Por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, qualquer Estado ou a União Europeia pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, declarar que se prevalece das reservas previstas no artigo 19.º, n.º 2 e no artigo 36.º, n.º 1. Não é admitida qualquer outra reserva.

2 - As Partes que tenham formulado uma reserva em conformidade com o n.º 1 podem retirá-la, no todo ou em parte, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos na data da receção da notificação pelo Secretário-Geral. Se a notificação indicar que a retirada de uma reserva produz efeitos numa data nela especificada, e se essa data for posterior à data em que a notificação for recebida pelo Secretário-Geral, a retirada produz efeitos nessa data posterior.

3 - As Partes que tenham formulado uma reserva devem retirar essa reserva, no todo ou em parte, logo que as circunstâncias o permitam.

4 - O Secretário-Geral do Conselho da Europa pode pedir periodicamente às Partes que tenham formulado uma ou mais reservas informações adicionais sobre as perspetivas da sua retirada.

Artigo 38.º

Alterações

1 - Podem ser propostas alterações aos artigos da presente Convenção por qualquer das Partes, pelo Comité de Acompanhamento da Convenção ou pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa.

2 - Qualquer proposta de alteração deve ser comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e transmitida por este às Partes, aos Estados-Membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros do Conselho da Europa que tenham participado na elaboração da presente Convenção ou que beneficiem de um estatuto de observador no Conselho da Europa, à União Europeia, a todos os Estados que tenham sido convidados a assinar a presente Convenção e ao Comité de Acompanhamento da Convenção, pelo menos dois meses antes da reunião em que deva ser analisada. O Comité de Acompanhamento da Convenção deve apresentar ao Comité de Ministros o seu parecer sobre a alteração proposta.

3 - O Comité de Ministros deve analisar a proposta de alteração e qualquer parecer apresentado pelo Comité de Acompanhamento da Convenção, e pode aprovar a alteração pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa.

4 - O texto de qualquer alteração aprovada pelo Comité de Ministros de acordo com o n.º 3 do presente artigo é transmitido às Partes para aceitação.

5 - Qualquer alteração aprovada de acordo com o n.º 3 do presente artigo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês a contar da data em que todas as Partes informaram o Secretário-Geral da aceitação da referida alteração, na sequência dos respetivos procedimentos internos.

6 - Se uma alteração tiver sido aprovada pelo Comité de Ministros mas ainda não tiver entrado em vigor em conformidade com o disposto no n.º 5, um Estado ou a União Europeia não podem exprimir o seu consentimento em ficar vinculados pela Convenção sem aceitar, simultaneamente, essa alteração.

Artigo 39.º

Resolução de litígios

1 - O Comité de Acompanhamento da Convenção, em estreita cooperação com os comités intergovernamentais competentes do Conselho da Europa, deve ser informado das eventuais dificuldades quanto à interpretação e aplicação da presente Convenção.

2 - Em caso de litígio entre as Partes quanto à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as mesmas devem procurar resolvê-lo através de negociação, conciliação ou arbitragem, ou de qualquer outro meio pacífico à sua escolha.

3 - O Comité de Ministros do Conselho da Europa pode estabelecer procedimentos de resolução que podem ser utilizados pelas Partes em litígio, com o seu consentimento.

Artigo 40.º

Denúncia

1 - Cada Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 41.º

Notificação

1 - O Secretário-Geral do Conselho da Europa deve notificar as partes, os Estados-Membros do Conselho da Europa, os outros Estados que são partes na Convenção Cultural Europeia, os Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção ou que beneficiem de um estatuto de observador no Conselho da Europa, a União Europeia, e todos os Estados que tenham sido convidados a assinar a presente Convenção de acordo com as disposições do artigo 32.º:

a) De quaisquer assinaturas;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c) Das datas de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o artigo 32.º;

d) De qualquer reserva e de qualquer retirada de uma reserva formulada em conformidade com o artigo 37.º;

e) de qualquer declaração feita nos termos dos artigos 9.º e 13.º;

f) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relativa à presente Convenção.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Magglingen/Macolin, em 18 de setembro de 2014, em inglês e em francês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópias autenticadas a todos os Estados-Membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção ou com estatuto de observador no Conselho da Europa, à União Europeia e a todos os Estados convidados a assinar a presente Convenção.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1071135.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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