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Regulamento 292/2014, de 9 de Julho

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Sumário

Regulamento Geral do Sistema de Avaliação do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Beja

Texto do documento

Regulamento 292/2014

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 35.º -A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto -Lei 185/81, de 1 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.º 69/88, de 3 de março e n.º 207/2009, de 31 de agosto, e pela Lei 7/2010, 13 de maio, foi aprovado o Regulamento Geral do Sistema de Avaliação do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Beja, publicado através do Despacho 3227/2014, constante do Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014, e que, nos termos legais e regulamentares, em sede do direito de participação por parte das associações sindicais, foi proposta alteração ao referido regulamento,

No exercício de competência própria, conferida pelas alíneas d) e o) do n.º 1 do artigo 92.º Lei 62/2007, de 10 de setembro, e pelas alíneas e) e o) do n.º 2 do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, homologados por Despacho de S. Ex.ª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em 20 de agosto de 2008, e publicados no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 2 de setembro de 2008, com início de vigência no dia 3 de setembro de 2008, em tempo e pela forma legal e estatutária devida, aprovo a alteração ao Regulamento Geral do Sistema de Avaliação do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Beja, que se republica em anexo.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento geral do sistema de avaliação do pessoal docente do Instituto Politécnico de Beja

O n. 9 do artigo 10.º do Regulamento geral do sistema de avaliação do pessoal docente do Instituto Politécnico de Beja passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Terminado o período de reclamações, o CAQ remeterá a listagem de classificações ao Conselho Técnico-Científico, para efeitos de validação."

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]"

Artigo 2.º

Republicação

É republicado no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Regulamento geral do sistema de avaliação do pessoal docente do Instituto Politécnico de Beja, com a atual redação.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

2 de julho de 2014. - O Presidente do Instituto Politécnico de Beja, Vito José de Jesus Carioca.

Regulamento Geral do Sistema de Avaliação do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Beja

TÍTULO I

Disposições Gerais

SECÇÃO ÚNICA

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as linhas gerais a que deve obedecer o processo de avaliação de desempenho da atividade docente e as regras de alteração de posicionamento remuneratório de acordo com os artigos 35.º-A e 35.º-C do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, adiante e abreviadamente designado por ECPDESP, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 207/2009 de 31 de agosto e pela Lei 7/2010 de 13 de maio.

Artigo 2.º

Princípios e fins

1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente do IPBeja obedece aos princípios da diferenciação do desempenho, regendo-se ainda por princípios de confiança, justiça, abrangência, consistência, transparência e de isenção.

2 - A avaliação de desempenho tem como objetivo evidenciar o mérito demonstrado, de acordo com o disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECPDESP, constituindo ainda um instrumento que traduz também objetivos estratégicos institucionais, nomeadamente o incremento das atividades de investigação, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental, tendo como fim último contribuir para "a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes", de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECPDESP.

Artigo 3.º

Fontes

O presente Regulamento obedece, em geral, à lei, e em especial, às normas legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis aos estabelecimentos de ensino superior politécnico e à avaliação do pessoal docente desses estabelecimentos.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os docentes vinculados contratualmente ao Instituto Politécnico de Beja, adiante e abreviadamente designado por IPBeja, seja qual for o vínculo e categoria.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os docentes em regime de tempo integral que prestam serviço docente nas unidades orgânicas do IPBeja, seja qual for a sua categoria e que contem pelo menos seis meses de relação jurídica de emprego e seis meses de serviço efetivo de funções docentes na instituição.

3 - No caso do docente que, no ciclo de avaliação anterior, tenha constituído relação jurídica de emprego público com o IPBeja há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objeto de avaliação conjunta com o do ciclo de avaliação seguinte.

4 - Os docentes do IPB em exercício de funções em órgãos dirigentes do Instituto Politécnico de Beja e das suas unidades orgânicas, em exclusividade, bem assim como os pró-presidentes, e os que se encontrem em funções externas ao abrigo de requisição ou acordo especial de cedência podem requerer a avaliação do desempenho nos termos do presente Regulamento.

5 - Os docentes referidos no número anterior, que se manifestem pela opção aí referida, aplicar-se-ão as seguintes regras especiais:

a) A dimensão organizacional será sempre avaliada pela percentagem correspondente ao valor da redução de carga letiva que lhes seja reconhecida;

b) As demais dimensões serão avaliadas proporcionalmente, entre 0 e 40 % em qualquer uma delas, adequando os valores quantitativos definidos na tabela à proporção remanescente.

TÍTULO II

Avaliação

SECÇÃO I

Dos aspetos gerais da avaliação

Artigo 5.º

Periodicidade

1 - A avaliação tem um carácter regular e realizar-se-á obrigatoriamente de três em três anos.

2 - Para efeitos do disposto n.º 1 do artigo 10.º-B do ECPDESP, referente a nomeação dos professores adjuntos por tempo indeterminado, e da alínea b) do n.º 3, da alínea b) do n.º 4, ambas do artigo 6.º, da alínea b) do n.º 6, da alínea b) do n.º 7 do artigo 7.º, todos do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, correspondente ao regime transitório de renovação de contratos, cada docente deve ser objeto de avaliação extraordinária, podendo-a também requerer para outros efeitos relevantes para a sua situação profissional, designadamente com vista a progressão remuneratória, apresentação a concurso ou a transição para outra instituição ou organismo, exceto se tiver sido avaliado há menos de um ano, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida.

3 - No caso de a última avaliação ter sido negativa, é facultada ao docente a possibilidade de requerer uma avaliação global do último período contratual, sendo esta a classificação que releva para os efeitos previstos no número anterior.

4 - A classificação anual de cada um dos anos avaliados, é aquela que resulta do ciclo de avaliação.

5 - Na avaliação da dimensão pedagógica do desempenho, os resultados de cada ano letivo serão integralmente considerados na avaliação do ano civil em que o respetivo ano letivo se conclua.

Artigo 6.º

Objeto da avaliação

1 - Nos termos do disposto no artigo 35.º-A do ECDESP, e para além do mencionado no n.º 2 daquele artigo, devem constituir objeto de avaliação todas as atividades previstas no artigo 2.º-A do referido Estatuto.

2 - As atividades a que se refere o número anterior, são agrupadas em 3 dimensões: Técnico-Científica, Pedagógica e Organizacional.

3 - Cada uma das dimensões previstas no n.º 2 do presente artigo é ponderada da seguinte forma:

a) Dimensão Técnico-Científica: 30 %;

b) Dimensão Pedagógica: 50 %;

c) Dimensão Organizacional: 20 %.

4 - O conjunto de atividades a avaliar em cada dimensão e respetivas ponderações, são as que constam do Anexo I ao presente Regulamento.

5 - Será sempre possível, em cada uma das componentes, atingir as classificações mais elevadas através do desempenho de apenas uma parte das atividades tipificadas.

6 - Serão tidos em consideração os processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação, bem como os relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento do estatuto da carreira e a sua avaliação.

7 - A experiência profissional obtida fora do meio académico, deve ser valorizada, exclusivamente para os docentes que se encontrarem em regime de tempo integral sem exclusividade ou para os detentores do título de Especialista, obtido nos termos do Decreto-Lei 206/2009 de 31 de agosto e das normas regulamentares aplicáveis.

8 - Com vista à obtenção de um grau académico ou para realização de projetos de investigação ou outra atividade relevante e condicionado à apresentação do projeto académico individual, um docente pode ser dispensado de ser avaliado numa das componentes referidas no n.º 3, ou em algumas das atividades tipificadas no âmbito destas, sendo que neste caso as ponderações correspondentes às componentes não avaliadas serão redistribuídas proporcionalmente pelas restantes componentes de avaliação e respetivos subitens.

9 - A dispensa a que se refere o número anterior, carece de requerimento fundamentado a apresentar pelo docente, cabendo a decisão final ao Presidente do IPBeja, mediante pareceres do Conselho Técnico-Científico.

10 - Em situações excecionais, como licenças por doença, parentalidade e outras de igual natureza e ponderabilidade, com duração igual ou superior a 6 meses, serão atribuídos 0,5 pontos por cada semestre completo, não contando eventuais atividades desenvolvidas neste período para efeitos de avaliação do desempenho no triénio.

11 - Para ter em conta, entre outros aspetos, a especificidade das áreas científicas, de acordo com o disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 35.º-A do ECDESP, e a valorização de objetivos individuais, as ponderações mencionadas no n.º 3, podem ser diferenciadas para cada docente, mediante requerimento individual, instruído com o parecer favorável do Diretor do Departamento competente, dirigido ao Presidente do Instituto até 12 meses após o início de cada período de avaliação.

12 - A diferenciação a que se refere o número anterior, deve contudo ser efetuada respeitando os seguintes limites:

a) Dimensão Técnico-Científica: 25 % a 40 %

b) Dimensão Pedagógica: 40 % a 65 %

c) Dimensão Organizacional: 10 % a 25 %

13 - Nestes casos, as ponderações dos subitens serão revalorizadas proporcionalmente.

14 - Quando circunstâncias excecionais o justifiquem, a pedido do docente a efetuar até ao período limite de metade do período de avaliação, e ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, poderá o Presidente do IPBeja autorizar a alteração das ponderações a que se referem os números 3 e 12 do presente artigo.

Artigo 7.º

Efeitos

1 - Nos termos do ECPDESP, a avaliação do desempenho releva para a:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores adjuntos;

b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira.

2 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos previstos no artigo 35.º-C do ECPDESP.

3 - Salvo os casos previstos expressamente na lei, a alteração de posicionamento remuneratório depende sempre da avaliação prévia de desempenho.

Artigo 8.º

Exercício de funções dirigentes

1 - O exercício de funções em órgãos dirigentes do Instituto Politécnico de Beja e das suas unidades orgânicas é sempre considerado para efeitos de avaliação de desempenho.

2 - Sempre que se verifique o cumprimento dos objetivos, aferidos quando aplicável, pelo Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR), aos dirigentes do IPBeja e das suas Unidades Orgânicas em regime de comissão extraordinária de serviço e em regime de exclusividade, serão atribuídos 0,25 pontos por cada mês completo de exercício de funções.

3 - Em caso de incumprimento dos objetivos, compete ao Conselho Geral do IPBeja decidir da classificação dos elementos que integram a presidência.

4 - No caso referido no número anterior, a avaliação dos demais dirigentes compete à Presidência do Instituto.

5 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicável, a pedido do interessado, a outros docentes que, embora não desempenhando funções dirigentes, tenham sido nomeados ou destacados, internamente, para o exercício de outras funções total ou parcialmente incompatíveis com a atividade docente regular.

6 - Quando o interessado não exerça a faculdade atribuída pelo número anterior, aplicar-se-ão as regras gerais previstas no presente Regulamento.

7 - Compete ao Presidente do IPBeja a decisão prevista no número anterior, mediante requerimento fundamentado do docente.

SECÇÃO II

Do procedimento de avaliação

Artigo 9.º

Procedimento

1 - O processo de avaliação é realizado pelo Conselho Técnico-Científico, nos termos dos números seguintes, sendo supervisionado e coordenado, nos termos da lei e dos Estatutos do IPBeja, pelo Conselho para Avaliação e Qualidade do IPBeja, adiante e abreviadamente designado por CAQ.

2 - O Conselho Técnico-científico criará uma Comissão de Análise da Avaliação do Pessoal Docente, adiante e abreviadamente designada por CAAPD, sendo composta, preferencialmente, por um máximo de trinta e dois, no mínimo dois por cada um dos Departamentos do Instituto, adiante e abreviadamente também designados por Relatores, podendo ser, alguns deles, docentes de outras instituições de ensino superior ou outros peritos externos.

3 - A nomeação dos relatores dos docentes que integram o CAAPD é proposta e definida pelo Conselho Técnico-Científico e depois homologada pelo Presidente do IPBeja.

4 - A distribuição dos relatórios é efetuada pelo CAQ, aos elementos que integram a CAAPD, obedecendo aos seguintes princípios orientadores:

a) Cada relator deverá, preferencialmente, ter um grau académico e categoria igual ou superior ao(s) seu(s) avaliado(s);

b) Cada relator deverá, preferencialmente, pertencer à área científica do avaliado ou área afim;

c) A distribuição dos processos por entre os relatores deve ser o mais uniforme possível.

5 - Conhecida a nomeação dos relatores, os docentes têm um prazo de 10 dias para apresentarem reclamações fundamentadas sobre a mesma junto do Presidente do IPBeja, nomeadamente quanto a eventuais impedimentos por suspeita de falta de isenção.

6 - Compete ao Presidente do IPBeja estabelecer a calendarização do processo.

7 - Para efeitos de apreciação dos Recursos enviados para o Presidente, será criada uma Comissão Paritária, que integrará 8 elementos, sendo 4 nomeados de entre os docentes e os restantes 4 nomeados pelo Conselho Técnico-científico.

Artigo 10.º

Metodologia

1 - O procedimento inicia-se com a entrega do Relatório de Atividades ao CAQ, de acordo com o calendário previamente fixado pelo Presidente do Instituto Politécnico de Beja, o qual deverá ter o parecer favorável do Diretor de Departamento.

2 - O CAQ efetuará a distribuição dos relatórios pelos relatores da CAAPD, aos quais compete, com base nos elementos disponíveis no Relatório de Atividades e noutros elementos que se revelem necessários, preencher a Ficha de Avaliação do Docente, atribuindo a respetiva classificação a cada um dos itens que a constituem.

3 - Nos termos da alínea m), do n.º 2, do artigo 35.º-A do ECPDESP, efetuada a análise, os relatores facultarão ao docente avaliado o projeto de Ficha de Avaliação com a classificação discriminada, para efeitos de audiência prévia.

4 - Com base no resultado da audiência prévia, os relatores poderão manter ou alterar a classificação provisória.

5 - Concluída a fase de audiência prévia dos interessados, e com base nos resultados de cada Ficha de Avaliação, o CAQ elaborará uma listagem provisória das classificações obtidas por cada docente e notificará individualmente e por escrito, os docentes da respetiva classificação individual atribuída pelos relatores.

6 - Da classificação provisória cabe reclamação para o CAQ, a apresentar no prazo máximo de 10 dias, o qual deverá nomear um relator diferente para apreciação da reclamação.

7 - Após reapreciação do processo será dado conhecimento da decisão final ao CAQ que notificará o(s) avaliado(s). Verificando-se diferenças pontuais na classificação provisória, na sequência da reclamação, vigorará a maior delas.

8 - As reclamações baseadas em eventuais impedimentos que não tenham sido suscitadas nos termos do n.º 5 do artigo 9.º serão liminarmente indeferidas.

9 - Terminado o período de reclamações, o CAQ remeterá a listagem de classificações ao Conselho Técnico-Científico, para efeitos de validação."

10 - Na mesma data referida no número anterior, será remetida cópia do projeto de avaliação ao avaliado para que este, no prazo de dez dias úteis contados dessa notificação, querendo, peticione a intervenção da Comissão Paritária.

11 - No termo do prazo concedido para intervenção da Comissão Paritária, esta dará conhecimento dos resultados ao Presidente, que deliberará pela avaliação atribuída aos avaliados, homologando-as.

12 - Do ato de homologação da listagem final e da decisão sobre reclamação relativa à homologação do ato, cabe impugnação judicial, nos termos gerais.

Artigo 11.º

Cooperação

1 - O Relator, em caso de dúvida ou insuficiência das informações prestadas através do Relatório de Atividades, tem competência para solicitar, em qualquer momento, aos órgãos executivo, científico e pedagógico, ou ao docente avaliado, os elementos necessários para proceder à avaliação final, devendo essa solicitação ser feita por escrito e com indicação de prazo, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis.

2 - No caso de não serem facultados esses elementos, o Relator, para além de informar o docente em causa, decidirá com os elementos disponíveis, podendo recorrer, se assim o entender, aos meios competentes para os obter.

Artigo 12.º

Classificação

1 - A classificação final da avaliação de desempenho tem por base a pontuação global estabelecida através da grelha de critérios aprovada, sendo expressa em quatro classes de acordo com a seguinte correspondência:

a) Excelente, pontuação igual ou superior a 90 %;

b) Muito Bom, pontuação entre 65 % e 90 % exclusive;

c) Bom, pontuação entre 40 % e 65 % exclusive;

d) Inadequado, pontuação inferior a 40 %.

2 - A avaliação de desempenho negativa, para efeitos do disposto no ECPDESP, é a expressa pela classificação "Inadequado".

Artigo 13.º

Alteração de posicionamento remuneratório

1 - Para efeitos de posicionamento remuneratório considera-se que o docente muda de posição quando acumula 10 pontos.

2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 35.º-C do ECPDESP, é obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.

3 - Para efeitos previstos no presente artigo, às classificações mencionadas é atribuída a seguinte pontuação:

a) Excelente: corresponde a uma atribuição de 9 pontos no final do triénio, valendo anualmente 3 pontos;

b) Muito Bom: corresponde a uma atribuição de 6 pontos no final do triénio, valendo anualmente 2 pontos;

c) Bom: corresponde a uma atribuição de 3 pontos no final do triénio, valendo anualmente 1 ponto;

d) Inadequado: corresponde a uma atribuição de 1 ponto negativo no final do triénio.

4 - A alteração do posicionamento remuneratório tem efeitos retroativos ao 1.º dia do ano seguinte ao qual foi alcançada a pontuação mínima necessária, nos termos dos números anteriores.

5 - Sempre que por aplicação do disposto no artigo 35.º do ECPDESP não for possível proceder à alteração do posicionamento remuneratório, os docentes serão seriados de acordo com os pontos obtidos desde a última alteração de posicionamento remuneratório, subindo de escalão, no dia 1 de janeiro de cada ano, os primeiros dessa lista, até que se esgote a verba disponível para o efeito em cada ano.

6 - No ano civil imediato ao da ocorrência de alteração do posicionamento remuneratório, e independentemente do valor total acumulado de pontos obtidos no ano em que ocorra essa mudança, e sem aproveitamento de pontos sobrantes, iniciar-se-á novo cômputo de pontos.

TÍTULO III

Disposições Finais

SECÇÃO ÚNICA

Disposições finais

Artigo 14.º

Interpretação e integração de lacunas

Compete ao Presidente do Instituto Politécnico de Beja interpretar o presente Regulamento e integrar as suas lacunas, ouvido o CAQ.

Artigo 15.º

Alterações

1 - O presente Regulamento pode ser alterado pelo Presidente do Instituto, ouvido o Conselho para a Avaliação e Qualidade e as associações sindicais.

2 - No final do primeiro período de avaliação (2013), o CTC efetuará uma avaliação do sistema de avaliação regulado pelo presente regulamento tendo em vista aferir a sua adequabilidade e propondo os ajustamentos que se revelarem necessários e adequados.

3 - O Regulamento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objeto de nova publicação.

Artigo 16.º

Entrada em vigor e publicação

1 - O sistema de avaliação previsto no presente regulamento aplica-se a partir do dia 1 de janeiro de 2011.

2 - A progressão no posicionamento remuneratório após a avaliação relativa aos anos 2004 a 2010, produz efeitos a 1 de janeiro de 2011 sendo condicionada cumulativamente, às seguintes condições:

a) Ter reunido uma pontuação mínima de 10 pontos;

b) Ter completado, no mínimo, 3 anos num dado escalão da categoria em que se encontra, contados à data de 31 de dezembro de 2010.

3 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior aplica-se igualmente sempre que se verifiquem alterações do posicionamento remuneratório que não sejam consequência da avaliação do desempenho.

4 - Os docentes que, tendo obtido uma pontuação igual ou superior a 10 pontos, não preencherem a condição a que se refere a alínea b) do n.º 6, transitarão de posicionamento remuneratório no 1.º dia do ano civil seguinte àquele em que completarem os 3 anos no escalão atual.

5 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial, o Diário da República.

6 - O Regulamento é ainda publicitado no sítio da internet do Instituto Politécnico de Beja.

ANEXO I

Avaliação do pessoal docente

Grelha de atividades a avaliar e respetivas ponderações

(ver documento original)

207934618

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1068643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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