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Despacho 8866/2014, de 9 de Julho

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Sumário

Delegação de competências do conselho administrativo

Texto do documento

Despacho 8866/2014

Delegação de competências do Conselho Administrativo

No uso das competências previstas na alínea c), do artigo 38.º, do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2012 de 2 de julho, conjugado com o artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo, foi deliberado em reunião do Conselho Administrativo de vinte e três de junho do ano de dois mil e catorze delegar, na sua Presidente, Lucinda Maria Mendes Ferreira, com possibilidade de subdelegação, as competências para a assinatura de contratos e autorização de despesas de aquisição de bens e serviços, bem como o respetivo pagamento.

A presente delegação produz efeitos reportados a vinte e nove de abril de dois mil e treze considerando-se ratificados todos os atos praticados desde essa data nos termos legais e no âmbito dos poderes agora delegados.

23 de junho de 2014. - O Conselho Administrativo: Lucinda Maria Mendes Ferreira, presidente - Maria de Lurdes Alves de Sá, vice-presidente - Avelina de Jesus Lourenço, vice-presidente.

207934042

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1068624.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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