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Decreto Regulamentar 23/78, de 15 de Julho

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Sumário

Determina que os Deputados à Assembleia da República beneficiem do regime de protecção social aplicável ao funcionalismo público enquanto se mantiverem no exercício do seu mandato.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 23/78

de 15 de Julho

Em obediência ao princípio constitucional segundo o qual os Deputados não podem, por virtude do seu mandato, ser prejudicados nos seus benefícios sociais, houve que elaborar o presente decreto regulamentar, que consagrasse uma forma de protecção em termos de segurança social.

Dada, no entanto, a diversidade de regimes em que os Deputados, aquando do início do seu mandato, estavam sujeitos, optou-se no sentido de:

Proporcionar aos Deputados um regime de protecção social que mantenha a sua vinculação aos regimes de origem;

Proporcionar aos que não se encontravam abrangidos por qualquer regime o seu enquadramento no do funcionalismo público.

O presente diploma consubstancia o consenso que nesta matéria se pode obter, curando de não criar, por um lado, situações de injustiça relativa entre os Deputados e, por outro, salvaguardar que os regimes a ela aplicáveis são os existentes para a generalidade da população.

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os Deputados à Assembleia da República, ainda que não abrangidos por qualquer regime de previdência social, beneficiam do regime de protecção social aplicável ao funcionalismo público, enquanto se mantiverem no exercício do seu mandato.

2 - Poderão os Deputados, porém, optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional anterior.

Art. 2.º A base de incidência das contribuições é o subsídio atribuído pelo exercício do mandato, devendo o encargo inerente ao Deputado ser deduzido no respectivo subsídio.

Art. 3.º - 1 - Quando se verifique a opção prevista no n.º 2 do artigo 1.º, a Assembleia da República assume o encargo relativo à parte patronal das contribuições.

2 - A entidade competente para a gestão do esquema de protecção a que se refere este artigo é a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Serviços do Distrito de Lisboa.

Art. 4.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - Qualquer que seja o regime de previdência por que os Deputados tenham optado, considera-se para todos os efeitos equivalente à entrada de contribuições o período decorrido entre o início do mandato dos Deputados e a entrada em vigor deste decreto regulamentar.

Art. 5.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - António Duarte Arnaut.

Promulgado em 30 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/15/plain-106817.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106817.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-03 - Decreto Regulamentar 45/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto Regulamentar nº 23/78, de 15 de Julho (Regime de Protecção Social aos Deputados da Assembleia da República).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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