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Decreto 39/99, de 19 de Outubro

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Sumário

Aprova, para assinatura, a alteração ao artigo 1.º, n.º 1, da Convenção sobre o Controlo e Marcação de Artigos de Metais Preciosos.

Texto do documento

Decreto 39/99
de 19 de Outubro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovada, para assinatura, a alteração ao artigo 1.º, n.º 1, da Convenção sobre Controlo e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, assinada em Viena em 15 de Novembro de 1972, aprovada pelo Decreto 56/82, de 29 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 42/92, cujo texto em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Assinado em 29 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Proposed amendment of article 1 of the Convention on the Control and Marking of Articles of Precious Metals

(proposal adopted by the Standing Committee at its thirtieth meeting held in Geneva on 4 February 1992)

Present article 1, paragraph 1:
«1 - Legal provisions of a Contracting State which require articles of precious metals to be assayed by an authorized body and to be marked with official stamps so as to indicate that they have been satisfactorily assayed, or require such articles to be marked so as to indicate the sponsor, the nature of the metal or the standard of fineness, shall be deemed to be satisfied in respect of articles of precious metals imported from the territory of another Contracting State if such articles have been controlled and marked in accordance with the provisions of this Convention.»

Proposed amendment:
«1 - Legal provisions of a Contracting State which require articles of precious metals to be assayed by an authorized body and to be marked with official stamps so as to indicate that they have been satisfactorily assayed, or require such articles to be marked so as to indicate the sponsor, the nature of the metal or the standard of fineness, shall be deemed to be satisfied in respect of imported articles of precious metals if such articles have been controlled and marked in accordance with the provisions of this Convention in one of the Contracting State.»


Tradução
Proposta de emenda ao artigo 1.º da Convenção sobre Controlo e Marcação de Artigos de Metais Preciosos

(aprovada pelo Comité Permanente em 4 de Fevereiro de 1992)
Artigo 1.º - Alteração:
«1 - As disposições legais de um Estado Contratante que prescrevem que os artefactos de metais preciosos devem ser controlados por uma entidade oficial e marcados com punções oficiais comprovativos da qualidade dos mesmos artefactos, ou que esses artefactos devem ser portadores de marcas que indiquem o responsável, a natureza do metal precioso ou o seu toque, deverão ser consideradas observadas para os artefactos de metais preciosos importados se esses artefactos tiverem sido analisados e marcados de acordo com as disposições da presente Convenção num dos Estados Contratantes.»

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-29 - Decreto 56/82 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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