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Resolução do Conselho de Ministros 121/99, de 16 de Outubro

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Sumário

Incumbe a Inspecção-Geral das Pescas e o IFADAP de, no âmbito do programa de integração e expansão do sistema de fiscalização e controlo da actividade da pesca, procederem à realização e aquisição de bens de equipamento e de software previstos para o corrente ano, regulando especificamente o processo de aquisição de forma a simplificar a sua execução financeira.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/99
Portugal apresentou à União Europeia, na sequência de um primeiro programa, 1988-1990, e de um segundo programa, 1991-1995, um terceiro programa, a executar em cinco anos (1996-2000), para continuação da expansão-integração-consolidação dos sistemas de fiscalização e controlo da actividade da pesca (SIFICAP/MONICAP), o qual se integra no âmbito da Decisão do Conselho n.º 95/527/CE , de 8 de Dezembro.

O plano de despesas aprovado para o corrente ano de 1999 atinge o montante de 2250833 contos, dos quais 1950833 contos correspondem a acções a executar pelo Ministério da Defesa Nacional (MDN) e 300000 contos a acções a executar pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP).

Desse montante de 2250833 contos, relativo a despesas que se inserem nos objectivos de controlo da actividade da pesca, foi, pela Decisão da Comissão n.º 99/354/CE , de 20 de Maio, considerada comparticipável pela União Europeia, a taxas que variam entre os 45% e os 66%, a quantia de 2201817,4 contos, sendo 1922617,4 contos referentes a acções a executar pelo Ministério da Defesa Nacional e 279200 contos a acções a executar pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

As acções atrás referidas, no que se refere ao MADRP, traduzem-se na aquisição de equipamentos de monitorização contínua, vulgarmente designados por «caixas azuis», para instalação em embarcações de pesca, de equipamento informático e software para permitir a expansão da actual versão do SIFICAP e para continuação do processo de desenvolvimento e consolidação do MONICAP, de viaturas e de equipamento informático e de comunicações para ser instalado, designadamente em meios aéreos e navais, nas capitanias e na Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana.

No que concerne ao MDN, as acções visam permitir o pagamento da 3.ª e última prestação da construção de quatro lanchas de fiscalização rápidas, da classe Argos, 2.ª série, a aquisição de equipamentos para esses meios navais e o pagamento da 4.ª e última prestação da aquisição de dois helicópteros com raio de acção adequado à extensão e largura da zona económica exclusiva nacional e devidamente compatibilizados com os sistemas SIFICAP e MONICAP.

Torna-se, pois, necessário identificar os serviços que ficarão incumbidos de concretizar as referidas acções, bem como os que serão os seus destinatários finais, e em termos que permitam a sua rápida execução, a exemplo do que, aliás, foi feito para os projectos do mesmo domínio referentes a anos anteriores.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - As acções da competência dos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) a desenvolver no âmbito do Programa de Expansão-Integração-Consolidação dos Sistemas de Fiscalização e Controlo da Actividade da Pesca traduzem-se na aquisição de equipamentos de monitorização contínua, vulgarmente designados «caixas azuis», para instalação em embarcações de pesca, de equipamento informático e software para permitir a expansão da actual versão do Sistema de Fiscalização e Controlo da Actividade da Pesca (SIFICAP) e o desenvolvimento e consolidação da monitorização da actividade da pesca (MONICAP), bem como de viaturas e de equipamento informático e de comunicações para ser instalado, designadamente em meios aéreos e navais, nas capitanias e na Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana.

2 - A Inspecção-Geral das Pescas (IGP) fica incumbida de proceder à aquisição dos bens referidos no número anterior, outorgando nos contratos a que houver lugar.

3 - O pagamento das despesas com a aquisição dos equipamentos referidos no n.º 1 será efectuado pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

4 - Para habilitar o IFADAP a efectuar os pagamentos referidos no número anterior, a IGP apresentará a este Instituto os documentos comprovativos necessários, bem como os da cabimentação nas dotações para o efeito consignados no PIDDAC/Apoios, tendo em conta o reembolso a solicitar à União Europeia no âmbito das decisões acima referidas.

5 - O acompanhamento do processo referente às aquisições e montagem dos equipamentos referidos no n.º 1 será assegurado, até à sua recepção definitiva, por uma equipa de projecto, cuja composição será estabelecida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

6 - As acções da competência dos organismos integrados no Ministério da Defesa Nacional (MDN) previstas no Programa de Expansão-Integração-Consolidação dos Sistemas de Fiscalização e Controlo da Actividade da Pesca traduzem-se no pagamento da 3.ª e última prestação da construção de quatro lanchas de fiscalização rápidas, da classe Argos, 2.ª série, na aquisição de equipamentos para esses meios navais e no pagamento da 4.ª e última prestação da aquisição de dois helicópteros com raio de acção adequado à extensão e largura da zona económica exclusiva nacional e devidamente compatibilizados com os sistemas SIFICAP e MONICAP.

7 - Os processos de construção de quatro lanchas de fiscalização rápidas, da classe Argos, 2.ª série, e de aquisição dos dois helicópteros continuarão a decorrer pela Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa (DGAED) do MDN, que fica também incumbida da aquisição de equipamentos para as quatro lanchas.

8 - O pagamento das despesas referidas no n.º 6 será efectuado pelo IFADAP.
9 - No sentido de habilitar o IFADAP a efectuar os aludidos pagamentos, a Secretaria-Geral do MDN apresentará àquele Instituto os documentos comprovativos necessários.

10 - Para possibilitar ao IFADAP o pagamento da parte correspondente à comparticipação nacional nos custos das aquisições referidas no n.º 6, o MDN transferirá para o orçamento do IFADAP as dotações necessárias.

11 - Compete também ao IFADAP assegurar o pagamento da parte comunitária e solicitar o respectivo reembolso à União Europeia.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Setembro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106750.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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