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Aviso 7173/2014, de 17 de Junho

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Sumário

Projeto de regulamento do programa de férias desportivas e culturais do município do Cartaxo

Texto do documento

Aviso 7173/2014

Pedro Miguel Magalhães Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de trinta (30) dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, a Câmara Municipal do Cartaxo vai submeter a apreciação pública o projeto de regulamento do programa de férias desportivas e culturais do município do Cartaxo, que foi aprovado na reunião desta câmara municipal realizada no dia 5 de maio de 2014.

Durante este período poderão os interessados consultar na Divisão de Desenvolvimento Económico e Social - área de desporto ou no sítio da internet, www.cm-cartaxo.pt, o mencionado projeto de regulamento e sobre ele serem formuladas, por escrito, correio ou e-maildesporto@cm-cartaxo.pt, as reclamações, observações ou sugestões que se entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara, até ao final do prazo.

6 de junho de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo, Pedro Miguel Magalhães Ribeiro.

Projeto de regulamento do programa de férias desportivas e culturais do município do Cartaxo

Nota justificativa

O programa de férias desportivas e culturais promovido pela câmara municipal do Cartaxo é, ao abrigo do Decreto-Lei 32/2011, de 07 de março, um campo de férias não residencial que se traduz na ocupação qualitativa e salutar das crianças e jovens do nosso concelho, representando uma alternativa válida e de confiança na decisão das famílias quanto à ocupação das crianças e jovens no período de férias escolares.

A promoção e generalização da prática desportiva e cultural junto da população jovem são um fator essencial de melhoria da qualidade de vida e de formação pessoal, social e desportiva.

O programa de férias desportivas e culturais, definiu como principal finalidade para todas as suas iniciativas, contribuir para uma vivência do desporto e cultura juvenil, bem como, a prevenção de comportamentos de risco e promoção da cidadania.

A existência de diferentes modelos de prática desportiva pode constituir um elemento de motivação e promoção da atividade física e desportiva, assente nos seguintes conceitos:

a) Respeito e promoção de uma prática desportiva e educativa saudável;

b) Variedade e pluridisciplinaridade;

c) Abrangência cultural e ecológica.

Neste âmbito, a câmara municipal de cartaxo, organiza o programa de férias desportivas e culturais, numa lógica de promoção e dinamização de atividades de caráter educativo, cultural, desportivo e recreativo.

A legislação atualmente em vigor impõe para o exercício da atividade de câmara municipal de campos de férias a emissão de n.º de registo, a conceder pelo instituto português do desporto e juventude, i.p, assim e de acordo com o Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março é elaborado o regulamento do programa de férias desportivas e culturais do município do Cartaxo.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, nos artigos 112.º e 241.º da constituição da república portuguesa, artigo 114.º e segs. do código do procedimento administrativo, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela lei 75/2013, de 12 de setembro.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objetivos

1 - O presente regulamento define os direitos, os deveres e as regras a que deve obedecer o funcionamento e a execução do programa de férias desportivas e culturais, promovidos pela câmara municipal do Cartaxo, nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de Março.

2 - O programa de férias desportivas e culturais é um campo de férias não residencial, destinado a grupos de crianças e jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 14 anos, tendo como objetivos:

a) Ocupação salutar dos tempos livres dos participantes;

b) Proporcionar o desenvolvimento integral das crianças e jovens;

c) Fomentar o sentido de entreajuda e convivência saudável dos participantes;

d) Fomentar a integração de todos os participantes, através do seu envolvimento nas atividades desportivas, culturais e recreativas;

e) Promover atitudes de desenvolvimento pessoal dos participantes na vertente da sua autoestima, capacidade de iniciativa, sentido de responsabilidade e criatividade;

f) Sensibilizar e transmitir valores coincidentes com uma forma de vida saudável, através de um conjunto de modalidades desportivas e atividades de âmbito sociocultural;

g) Divulgar as atividades desportivas e socioculturais existentes no concelho;

h) Apoiar as famílias no acompanhamento das crianças e jovens no período das férias escolares.

Artigo 2.º

Direitos e deveres da entidade organizadora

São deveres e direitos da entidade organizadora:

a) Zelar pelos interesses e segurança das crianças e jovens;

b) Estar licenciada para o exercício da atividade de campos de férias;

c) Instruir e manter disponível um ficheiro atualizado de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março;

d) Adotar as medidas adequadas e necessárias que garantam o bom funcionamento de programa de férias;

e) Acompanhar o desenvolvimento do programa de férias e responsabilizar-se pela concretização do mesmo;

f) Promover a participação dos coordenadores e monitores nas ações de formação e sensibilização;

g) Dar plena satisfação aos participantes e suas famílias, assumindo uma atitude dialogante e aberta a sugestões internas e externas, procurando a melhoria continua dos serviços prestados;

h) Avaliar a situação socioeconómica de alguns agregados familiares no que concerne a casos avaliados pela equipa de serviços de ação social, a fim de efetuarem um pedido de isenção de pagamento da inscrição;

i) Informar imediatamente o encarregado de educação/representante legal sobre qualquer acontecimento relacionado com a sua criança/jovem, mais concretamente em caso de acidente;

j) Intervir nas situações em que considere necessário de modo a garantir o bom funcionamento do programa de férias, de acordo com o presente regulamento;

k) Aplicar sanções quando ocorram infrações às regras de funcionamento do programa de férias, nos termos definidos no presente regulamento;

l) Decidir sobre a localização e as atividades a realizar nos programas de férias;

m) Solicitar aos encarregados de educação/representantes legais, informação escrita relativa a quaisquer condicionantes que existam, nomeadamente, quanto à necessidade de alimentação específica ou cuidados de saúde a observar e outras informações que considere pertinentes para acautelar a segurança e bem-estar dos participantes;

n) Solicitar declaração para autorizar a criança ou jovem a ir para casa sozinha.

Capítulo II

Câmara municipal

Artigo 3.º

Entidade organizadora

A câmara municipal do Cartaxo é a entidade promotora e organizadora do programa de férias desportivas e culturais. A câmara poderá contratualizar com as associações do concelho a realização das atividades a desenvolver.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - Os destinatários do programa férias desportivas e culturais são as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 14 anos, residentes no concelho do Cartaxo.

2 - Para efeitos de inscrição, será considerada a idade do participante à data da realização do campo de férias em que o mesmo irá participar.

3 - O incumprimento do imposto nos números anteriores dá lugar à anulação da respetiva inscrição.

Artigo 5.º

Inscrições

1 - As inscrições dos participantes são efetuadas através de formulário próprio, junto da entidade organizadora.

2 - O período de inscrição decorre no local e prazo devidamente anunciados.

3 - Os documentos a apresentar no ato da inscrição são os seguintes:

a) Ficha de inscrição devidamente preenchida e assinada pelo encarregado de educação/ representante legal;

b) Bilhete de identidade, cartão de cidadão, assento de nascimento.

4 - A inscrição só será válida depois da entrega da respetiva ficha e da realização do pagamento.

5 - No ato da inscrição dos participantes deve ser-lhes facultada informação detalhada acerca da câmara municipal do programa de férias.

6 - Sempre que se verifiquem necessidades de alimentação específica ou cuidados especiais de saúde a observar, deve o encarregado de educação/representante legal no momento da inscrição informar por escrito a entidade organizadora.

7 - A existência de falsas declarações no ato da inscrição implica a anulação da mesma e a impossibilidade de participação no campo de férias.

Artigo 6.º

Atividades e localização

1 - As atividades a realizar convergem para as motivações da faixas etárias dos participantes e para os recursos existentes, pretendendo dar-se destaque às atividades desportivas, de ar livre e contacto com a natureza no período da manhã, enquanto no período da tarde se desenvolvem atividades do âmbito sociocultural.

2 - As atividades decorrerão em espaços que reúnam todas as condições de segurança, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março.

3 - A entidade organizadora deve informar as entidades policiais, os delegados de saúde e os corpos de bombeiros da área onde se realizam os campos de férias com uma antecedência mínima de 48 horas antes do início das respetivas atividades, bem como, uma identificação clara da respetiva localização e calendarização.

Artigo 7.º

Períodos de realização e horários de funcionamento

1 - O programa de férias desportivas e culturais tem lugar durante as férias escolares.

2 - As atividades têm um horário de funcionamento das 9h30 às 12h30 e das 14h00 às 17h00.

Artigo 8.º

Regras de conduta

1 - É expressamente proibido fumar e ingerir bebidas alcoólicas;

2 - Caso o participante se encontre medicado, os medicamentos ou declaração do encarregado de educação/representante legal devem ser entregues ao monitor ou coordenador do campo de férias;

3 - É proibido o uso de objetos cortantes, tais como canivetes, navalhas ou outros similares, que pela sua perigosidade ou características coloquem em risco a integridade física dos participantes ou o normal funcionamento do campo de férias;

4 - Os participantes devem respeitar todas as informações e ordens dadas pelos monitores de acordo com os seus direitos e deveres;

5 - O Município não se responsabiliza pela perda ou danificação de objetos pessoais.

Artigo 9.º

Sanções

1 - As eventuais despesas extraordinária de atos contrários ao funcionamento dos campos de férias e ou incumprimento dos deveres do participante, tais como danos de material, equipamento ou infraestruturas, despesas médicas/assistência médica serão da exclusiva responsabilidade dos encarregados de educação/representante legal.

2 - O não cumprimento do disposto neste regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal de serviço do programa de férias dará origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso:

a) Repreensão verbal;

b) Inibição temporária da realização de determinada (s) atividade (s);

c) Expulsão do programa de férias;

3 - A aplicação das sanções é da responsabilidade do pessoal técnico, no entanto, a sanção disposta na alínea c) do número anterior é aplicada por decisão do coordenador e precedida de:

a) Relatório, assinado pelo monitor, onde se descriminem fundamentalmente os motivos do impedimento;

b) Comunicação escrita do relatório referido na alínea anterior, ao encarregado de educação/representante legal, para pronúncia, no prazo de 24 horas, a contar da receção da comunicação, entregue pessoalmente ou por via postal, ou outro meio.

4 - A não receção ou recusa da receção, bem como a não pronúncia, nos termos da alínea b) do número anterior, não prejudica a tomada de decisão do coordenador nos termos previstos no n.º 3 do presente artigo.

Capítulo III

Direitos e deveres dos participantes

Artigo 10.º

Direitos dos Participantes

Constituem direitos dos participantes:

a) Ter acesso no ato da inscrição às atividades programadas, no entanto, as mesmas poderão ser alteradas por razões de ordem técnica ou meteorológica;

b) Participar em plena segurança, de acordo com o enquadramento legal vigente e com as regras estabelecidas;

c) Ser informados e esclarecidos acerca do presente regulamento e outras normas elaboradas pela entidade organizadora, bem como, das possíveis consequências do seu não cumprimento;

d) Ser acompanhados por pessoal técnico em todas as atividades desenvolvidas;

e) Dispor de momentos de brincadeira "livre" e espontânea, em que poderão definir e organizar o seu tempo e as suas atividades;

f) Beneficiar de um seguro de acidentes pessoais.

Artigo 11.º

Deveres dos participantes

Constituem deveres dos participantes:

a) Conhecer e cumprir o presente regulamento;

b) Cumprir as instruções e orientações transmitidas pelos monitores e coordenadores do programa;

c) Cumprir os horários estabelecidos, em caso contrário caberá ao encarregado de educação/representante legal o encargo e a responsabilidade de transportar o participante ao local da atividade;

d) Usar vestuário e calçado adequado às atividades, assim como, outro material de apoio (por exemplo: chapéu, protetor solar, garrafa de água) recomendado pela câmara municipal;

e) Zelar pela conservação das instalações, sendo responsabilizados pelos danos causados;

f) Informar por escrito aquando da sua inscrição de qualquer limitação física e ou funcional, de eventuais necessidades de alimentação específica ou cuidados especiais de saúde a ter em conta;

g) Comunicar, ao monitor que o acompanha de qualquer alteração ao regime da sua participação (sair mais cedo ou não participar num dos dias, por exemplo).

Capítulo IV

Equipa técnica

Artigo 12.º

Composição da equipa técnica

1 - A realização de um campo de férias deve compreender, por razões imperiosas de interesse público relacionadas com a segurança dos participantes, no mínimo, o seguinte pessoal técnico, durante o período em que decorrem as atividades:

a) Um coordenador;

b) Um monitor para cada seis participantes nos casos em que a idade destes seja inferior a 10 anos e um monitor para cada 10 participantes nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 10 anos e os 14 anos.

2 - O pessoal técnico deve estar devidamente preparado e habilitado para o exercício das funções a desempenhar.

3 - Compete à Câmara Municipal recrutar os elementos que constituem a equipa técnica, de entre pessoas com idoneidade e habilitados ao desempenho das funções a desempenhar.

Artigo 13.º

Deveres do Coordenador

1 - O Coordenador é o responsável pelo funcionamento do Programa de Férias, cabendo-lhe a superintendência técnica, pedagógica e administrativa das atividades a realizar.

2 - São deveres do Coordenador:

a) Elaborar e operacionalizar o cronograma de atividades, assim como, acompanhar a sua boa execução;

b) Coordenar a ação do corpo técnico;

c) Assegurar que o campo de férias cumpra os requisitos da legislação em vigor, assim como, do respetivo regulamento interno e do projeto pedagógico e de animação;

d) Zelar pela correta utilização dos equipamentos e instalações;

e) Manter disponível e garantir o acesso da ASAE à informação referida no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março;

f) Garantir o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança.

Artigo 14.º

Deveres dos Monitores

1 - Compete aos monitores acompanhar os participantes durante a execução das atividades do campo de férias de acordo com o previsto no cronograma de atividades.

2 - São deveres dos monitores, nomeadamente:

a) Coadjuvar o coordenador na câmara municipal das atividades do campo de férias e executar as suas instruções;

b) Acompanhar os participantes durante as atividades, prestando-lhes todo o apoio e auxílio de que necessitem;

c) Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos participantes, das normas de saúde, higiene e segurança;

d) Verificar a adequação e as condições de conservação e de segurança dos materiais a utilizar pelos participantes, bem como, zelar pela manutenção dessas condições.

Artigo 15.º

Direitos da Equipa Técnica

À equipa técnica constituída por um coordenador e monitores deve ser proporcionado:

a) Remuneração/compensação pelo desempenho das suas funções, conforme acordado com o Município;

b) O mesmo número de refeições que têm direito os participantes;

c) Exercer o trabalho em condições de higiene e segurança;

d) Seguro de acidentes pessoal;

e) Informação e esclarecimentos sobre o presente regulamento;

f) Ter conhecimento prévio do cronograma de atividades, bem como, da natureza e duração das funções a desempenhar;

g) Ter acesso a ações de formação e sensibilização, tendo em vista o aperfeiçoamento do trabalho desenvolvido.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 16.º

Transportes

A câmara municipal assegurará a deslocação dos participantes sempre que as atividades assim o exijam de acordo com a Legislação em vigor no âmbito do transporte coletivo de crianças.

Artigo 17.º

Registo Audiovisual

1 - A câmara municipal recolherá, ao longo das atividades, imagens [foto, vídeo] que utilizará nos seus meios de divulgação e promoção desta e de outras atividades semelhantes.

2 - A câmara municipal reserva-se o direito dessa recolha e utilização, não a cedendo a terceiros.

3 - Se o encarregado de educação não autorizar a utilização de imagens onde apareça o seu educando, deverá manifestar tal vontade junto da entidade organizadora.

Artigo 18.º

Desistências

1 - O participante ou o seu encarregado de educação podem desistir da inscrição no programa, comunicando essa intenção à organização do mesmo, por escrito, nas seguintes condições:

a) Para as comunicações de desistência chegadas antes do fim do prazo de inscrições é devolvido o valor total da inscrição;

b) Para as comunicações de desistência após o final do prazo das inscrições ou a não comparência na atividade, não há lugar a qualquer reembolso.

Artigo 19.º

Perdas, danos, extravios, furtos

1 - A câmara municipal não se responsabiliza por perdas, danos, extravios ou furtos de qualquer tipo de pertences dos participantes.

2 - Aconselha-se que os participantes tragam os seus pertences devidamente identificados e evitem trazer objetos ou quantias de elevado valor.

Artigo 20.º

Saúde

1 - Em caso de acidente as crianças e os jovens serão socorridos acionando todos os meios necessários em função da situação.

2 - Os encarregados de educação serão imediatamente avisados, devendo posteriormente dirigir-se ao espaço onde se desenrolar a atividade para se inteirarem da situação.

Artigo 21.º

Seguros

Cada participante é abrangido por um seguro de acidentes pessoais, com os valores mínimos e âmbitos de cobertura fixados por portaria.

Artigo 22.º

Livro de reclamações

Estará disponível um livro de reclamações que será facultado a quem o solicite.

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

Na resolução de dúvidas ou casos omissos do presente regulamento, aplicar-se-ão as normas constantes da legislação aplicável e em vigor, designadamente as constantes do Decreto-Lei 32/2011 de 7 de março.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento do programa de férias desportivas e culturais do município do Cartaxo, entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República.

207877546

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1065259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-07 - Decreto-Lei 32/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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