de 28 de Janeiro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1 alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre Portugal e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe, assinado em 3 de Dezembro de 1975, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo - António Poppe Lopes Cardoso - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - Vítor Manuel Rodrigues Alves - João Pedro Tomás Rosa.
Assinado em 15 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE PORTUGAL E S.
TOMÉ E PRÍNCIPE
Nos termos do Acordo Geral de Cooperação e Amizade estabelecido entre o Estado de Portugal e o Estado de S. Tomé e Príncipe, as Partes Contratantes, com vista ao desenvolvimento científico, tecnológico, económico, social e cultural do Estado de S.Tomé e Príncipe, decidem concluir o seguinte Acordo de Cooperação Científica e Técnica:
CAPÍTULO I
Acções de cooperação
ARTIGO 1.º
1. O Estado Português compromete-se, na medida das suas possibilidades e quando solicitado pelo Estado de S. Tomé e Príncipe, a:a) Pôr à disposição deste cooperantes, que prestarão o seu concurso nos domínios científico e técnico;
b) Enviar docentes e investigadores para os estabelecimentos de ensino de S. Tomé e Príncipe;
c) Organizar missões de estudo e de investigação destinadas a realizar determinados trabalhos por conta do Estado de S. Tomé e Príncipe e segundo as suas directivas;
d) Fornecer assistência destinada à execução de programas de investigação, fundamental e aplicada, quer através de especialistas, quer de organismos especializados;
e) Facultar a colaboração de serviços públicos, centros de estudo e entidades especializadas em matérias de desenvolvimento técnico, económico e social;
f) Pôr à sua disposição equipamentos, instrumentos e materiais que sirvam a prossecução de programas de cooperação acordados entre as duas Partes.
2. As acções de cooperação serão conduzidas com o espírito de contribuir para o progresso do Estado de S. Tomé e Príncipe, nomeadamente no respeitante à transmissão de conhecimentos e à formação e aperfeiçoamento profissional dos respectivos quadros.
ARTIGO 2.º
Os meios referidos no artigo 1.º poderão ser utilizados na criação e desenvolvimento de centros de formação técnica e profissional, de laboratórios, de organismos científicos e técnicos, e ainda na criação ou reorganização de outros serviços.
ARTIGO 3.º
O Estado Português procurará facultar amplamente aos candidatos que lhe forem indicados pelo Estado de S. Tomé e Príncipe o acesso aos estabelecimentos portugueses de ensino e de formação profissional, bem como a estágios em organismos públicos e privados.
ARTIGO 4.º
As duas Partes facilitarão e estimularão o intercâmbio entre os seus centros de documentação, escolas e organismos científicos e técnicos, em particular através da permuta de documentação e informações científicas e técnicas. Manterão ainda o regular envio de documentos e informações com interesse para o desenvolvimento técnico, económico e social que possam ser úteis à outra Parte.
ARTIGO 5.º
Os objectivos, os programas, o financiamento e a responsabilidade de projectos de cooperação serão definidos, em cada caso, por convénio especial.
CAPÍTULO II
Estatuto do cooperante
ARTIGO 6.º
São considerados cooperantes os indivíduos postos à disposição do Estado de S.Tomé e Príncipe pelo Estado Português.
ARTIGO 7.º
A prestação de serviço de cooperação será regida por contratos escritos celebrados entre o cooperante e cada um dos Estados, de harmonia com as condições adiante enunciadas.
ARTIGO 8.º
Caberá aos serviços portugueses o recrutamento de candidatos a lugares de cooperantes solicitados pelo Estado de S. Tomé e Príncipe, e a este, a selecção final dos candidatos.
ARTIGO 9.º
1. Os cooperantes a que se refere o presente Acordo ficam sujeitos às leis do Estado de S. Tomé e Príncipe e submetidos à autoridade administrativa junto da qual forem colocados.2. Os cooperantes não podem solicitar ou receber instruções de qualquer autoridade que não seja a entidade do Estado de S. Tomé e Príncipe de que dependerem por virtude das funções que lhes estiverem confiadas.
3. É vedado aos cooperantes dedicarem-se a actividades políticas no território de S.
Tomé e Príncipe, devendo abster-se de praticar qualquer acto que prejudique os interesses materiais ou morais de qualquer dos dois Estados, assim como as boas relações entre eles existentes.
4. Os cooperantes exercerão a sua actividade em S. Tomé e Príncipe, mas não terão a qualidade de funcionários são-tomenses, nem o direito de serem nomeados para os quadros regulares e permanentes da Administração de S. Tomé e Príncipe.
5. É interdita aos cooperantes e suas famílias toda a actividade particular lucrativa, salvo autorização expressa do Governo de S. Tomé e Príncipe.
ARTIGO 10.º
A prestação de serviços no quadro da cooperação realizar-se-á numa base de financiamento comum, nos termos dos dois artigos seguintes.
ARTIGO 11.º
Serão suportados pelo Estado Português os encargos de:a) Transporte de Portugal para S. Tomé e Príncipe do cooperante e sua família, por via aérea, e de bagagens, por via marítima e até ao limite a fixar no respectivo contrato;
b) Repatriamento do cooperante, acompanhado da sua família, e transporte das respectivas bagagens, no caso de o Estado de S. Tomé e Príncipe pôr termo ao contrato com justa causa, antes de completar um ano, ou no caso de o cooperante o fazer sem justa causa;
c) Pagamento ao cooperante, em Portugal e em moeda portuguesa, de uma quantia a fixar, em cada caso, de acordo com a categoria e a natureza da actividade daquele em Portugal;
d) Pagamento das contribuições à Caixa Geral de Aposentações, à Caixa Nacional de Pensões ou a qualquer outro organismo de previdência, conforme o caso, respeitantes aos benefícios de aposentação, invalidez e sobrevivência.
ARTIGO 12.º
Serão suportados pelo Governo de S. Tomé e Príncipe os encargos de:a) Remuneração do cooperante, segundo um quadro de vencimentos e demais regalias a estabelecer com o Governo de S. Tomé e Príncipe, incluindo o alojamento ou, na falta deste, o subsídio de renda de casa;
b) Transporte de regresso a Portugal do cooperante e sua família, por via aérea, e de bagagens, por via marítima e até ao limite a fixar no respectivo contrato, no termo do período contratual ou no caso previsto na segunda parte do n.º 4 do artigo 16.º;
c) Repatriamento do cooperante, acompanhado de sua família, e transporte das respectivas bagagens, no caso de o Estado de S. Tomé e Príncipe pôr termo ao contrato sem justa causa ou no caso de o cooperante o fazer com justa causa;
d) Assistência médica, medicamentosa, cirúrgica e hospitalar para o cooperante e sua família, nas mesmas condições dos funcionários públicos do Estado de S. Tomé e Príncipe;
e) Seguro de acidentes pessoais, incluindo acidentes de trabalho, por valor não inferior a 500000$00 portugueses, devendo o Estado de S. Tomé e Príncipe assegurar a transferência cambial para Portugal das indemnizações arbitradas.
ARTIGO 13.º
O disposto nas alíneas a) e b) do artigo 11.º e b) e c) do artigo 12.º será aplicado, com as necessárias adaptações, no caso de o cooperante não proceder de território português.
ARTIGO 14.º
1. O pagamento de todas as quantias devidas pelo Estado de S. Tomé e Príncipe ao cooperante será efectuado em moeda são-tomense e no local habitual da prestação de serviço.2. Ficará, todavia, assegurado ao cooperante o direito de transferir mensalmente para Portugal um montante a fixar no seu contrato, não inferior a 25% da sua remuneração mensal, nem inferior aos montantes fixados, em termos gerais, para os outros estrangeiros residentes em S. Tomé e Príncipe.
3. O cooperante que na vigência do contrato, por qualquer causa, tenha efectuado mensalmente transferências de montante inferior às autorizadas terá direito a transferir, numa ou mais prestações, a soma das diferenças até ao montante autorizado, reservando-se as autoridades de S. Tomé e Príncipe a faculdade de só permitir tal transferência nos últimos seis meses de prestação normal de serviço.
ARTIGO 15.º
1. Considera-se família do cooperante, para os efeitos previstos neste Acordo, o cônjuge, filhos menores ou incapazes.2. Beneficia da qualificação formulada no n.º 1 a pessoa que anteriormente à assinatura dos títulos contratuais já viva em situação marital com o cooperante e, bem assim, os filhos menores ou incapazes nascidos dessa ligação.
ARTIGO 16.º
1. Os contratos terão, em regra, a duração de dois anos, renováveis por sucessivos períodos de um ano.2. O contrato terminará no fim do prazo em curso, se o cooperante não requerer a sua renovação até noventa dias antes do seu termo. O Estado de S. Tomé e Príncipe deverá decidir até sessenta dias antes do fim do prazo contratual, depois do que, não havendo decisão, se considerará que a renovação não foi autorizada.
3. Os contratos poderão ser denunciados por qualquer das partes, mediante um pré-aviso de três meses.
4. O cooperante que não respeitar o pré-aviso para a denúncia do contrato perderá quaisquer direitos ou garantias previstos no presente Acordo para o termo normal da prestação de serviço.
Em caso inverso, o Estado de S. Tomé e Príncipe pagará ao cooperante uma indemnização correspondente ao período que faltar para se completarem os três meses de pré-aviso.
5. Se o contrato for rescindido pelo Estado de S. Tomé e Príncipe com justa causa, ou pelo cooperante sem justa causa, antes de decorridos dois anos sobre o seu início, este obrigar-se-á a reembolsar o Estado Português dos pagamentos que hajam sido efectuados com a sua viagem e da sua família e transporte das respectivas bagagens, na proporção do número de meses que faltarem para completar aquele período.
6. No caso previsto na segunda parte do n.º 4, o pagamento de quaisquer indemnizações a que houver lugar será feito, integralmente, no momento em que o contrato for denunciado.
ARTIGO 17.º
O tempo que durar a prestação de serviço do cooperante será contado em Portugal para todos os efeitos legais, designadamente os de antiguidade e promoção.
ARTIGO 18.º
1. O cooperante terá direito a trinta dias de férias em cada ano de serviço prestado em S. Tomé e Príncipe.2. As férias poderão deixar de ser gozadas, em cada ano, até um terço do período referido no número anterior, caso em que a parte por gozar acrescerá aos períodos dos anos subsequentes.
3. Por cada três anos de serviço o cooperante e sua família terão direito ao pagamento, pelo Estado de S. Tomé e Príncipe, de uma viagem de ida e volta, por via aérea, a Portugal, para gozo de férias. Este pagamento poderá ser autorizado após dois anos de serviço, devendo o cooperante reembolsar o Estado de S. Tomé e Príncipe se não completar os três anos de serviço.
4. O cooperante, nos casos previstos nos números anteriores, terá direito, se for gozar as férias fora do território de S. Tomé e Príncipe, a transferir a totalidade da remuneração correspondente ao período de férias.
5. Os docentes e outros cooperantes poderão beneficiar de regime de férias especiais quando tal for regra para os funcionários são-tomenses do mesmo grupo profissional.
ARTIGO 19.º
1. Em caso de doença, devidamente comprovada, que impossibilite o cooperante de exercer as suas funções por um período superior a noventa dias, será a sua prestação de serviço dada por finda, cabendo as despesas do seu repatriamento e dos seus familiares ao Estado Português ou ao Estado de S. Tomé e Príncipe, conforme o facto se tenha verificado ou não no primeiro ano de serviço.2. Em caso de acidente de trabalho ou de doença imputável ao serviço, o cooperante terá direito, além das remunerações previstas no artigo 12.º, à indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais daí resultantes, nos termos gerais de direito.
3. O contrato, no caso de terminar antes de o cooperante ser dado por curado, com ou sem incapacidade, considerar-se-á prorrogado até que tal se verifique.
ARTIGO 20.º
O Estado de S. Tomé e Príncipe atribuirá aos cooperantes do sexo feminino, nos casos de gravidez e parto, os mesmos direitos e regalias reconhecidos, em casos idênticos, aos seus nacionais.
ARTIGO 21.º
1. O Estado de S. Tomé e Príncipe isentará de todos os direitos de alfândega e outras taxas de restrições à importação e de qualquer outro encargo fiscal o automóvel, bens de uso pessoal e doméstico do cooperante e sua família, contanto que venham a ser reexportados, sendo, consequentemente, a reexportação isenta de direitos.2. A saída do território do Estado de S. Tomé e Príncipe dos bens adquiridos pelo cooperante durante a sua estada será autorizada dentro de condições a fixar pelas autoridades do país.
ARTIGO 22.º
1. Quando o Estado Português fornecer ao Estado de S. Tomé e Príncipe ou a organismos designados de comum acordo máquinas, livros, instrumentos ou equipamentos, o Estado de S. Tomé e Príncipe autorizará a entrada destes no seu território, isentando-os de todas as imposições ou taxas aduaneiras e outros impostos, assim como de qualquer restrição à importação ou à reexportação.2. Os meios de acção, designadamente veículos, instrumentos e equipamentos que forem postos à disposição dos cooperantes, ficarão submetidos a regime idêntico, permanecendo propriedade do Estado Português.
ARTIGO 23.º
Uma comissão mista composta de membros nomeados pelos Governos Português e de S. Tomé e Príncipe reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano, em princípio, alternadamente em cada um dos países, para apreciar o desenvolvimento da cooperação científica e técnica e definir o programa a empreender no ano seguinte, o qual será submetido à apreciação das duas Partes.O programa poderá ser alterado a todo o tempo por comum acordo.
ARTIGO 24.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de instrumentos de ratificação e terá duração de três anos, renováveis por períodos iguais e sucessivos, se não for denunciado por qualquer das Partes.A denúncia será comunicada à outra Parte com antecedência não inferior a cento e oitenta dias, em relação ao termo do período inicial ou da renovação.
Feito em Lisboa, a 3 de Dezembro de 1975, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe:
Leonel Dalva.
Pelo Governo da República Portuguesa:
J. M. S. Gomes Motta.