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Aviso DD2348, de 7 de Setembro

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Sumário

Torna público o texto do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre os Governos do Brasil e de Portugal, compreendendo a concessão de bolsas de estudo, intercâmbio de técnicos e cientistas, organização de seminários, ciclos de conferências e instalação de centros de documentação técnico-pedagógica e de formação ou de aperfeiçoamento profissional. Assinado em Lisboa em 7 de Setembro de 1966.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se faz público que em 7 de Setembro de 1966 foi assinado em Lisboa o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre os Governos do Brasil e de Portugal, cujo texto, em português, a seguir se transcreve.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 17 de Agosto de 1967. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.


ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE OS GOVERNOS DO BRASIL E DE PORTUGAL
O Governo do Brasil, de uma parte, e o Governo de Portugal de outra;
Desejosos de consolidar e aprofundar as tradicionais relações de amizade existentes entre os dois Estados e Povos;

Considerando de interesse comum promover e estimular o progresso técnico-científico e o desenvolvimento económico e social dos seus respectivos países;

Reconhecendo as vantagens que resultarão para ambos os países de uma cooperação técnica e económica mais estreita e melhor ordenada;

Resolveram concluir, em espírito de cordial colaboração, o seguinte Acordo Básico de Cooperação Técnica:

ARTIGO I
Os dois Governos decidem organizar a cooperação técnica e científica entre os dois países, nos campos e segundo as modalidades a serem posteriormente definidas por meio de ajustes complementares, concluídas com base no presente Acordo.

ARTIGO II
A cooperação técnica definida no presente Acordo será objecto de financiamento comum e compreenderá, na forma dos ajustes complementares respectivos:

1.º A concessão de bolsas de estudo a candidatos, devidamente seleccionados, de cada um dos países para a realização, no território do outro país, de cursos ou estágios de formação, adestramento, aperfeiçoamento ou especialização, em matérias ou técnicas prioritárias para a progresso tecnológico e científico e para o desenvolvimento económico e social;

2.º O intercâmbio de técnicos e de cientistas a fim de prestarem serviços consultivos e de assessoria, no estudo e execução de programas e projectos determinados;

3.º A organização de seminários, ciclos de conferências, programas de adestramento e outras actividades semelhantes;

4.º O estudo, preparação e execução conjunta de projectos experimentais nos lugares e sobre os assuntos seleccionados de comum acordo;

5.º A instalação de centros de documentação técnico-pedagógica e de formação ou de aperfeiçoamento profissional;

6.º Quaisquer outras actividades de cooperação técnica e científica a serem acordadas entre os dois Governos.

ARTIGO III
Com o objectivo de conferir um tratamento sistemático e regular às actividades de cooperação técnica empreendidas nos termos do presente Acordo, os dois Governos comprometem-se a:

1.º Elaborar, conjuntamente, em época adequada de cada ano, o programa geral de cooperação técnica e tomar as medidas técnicas, financeiras e administrativas necessárias à execução dos projectos específicos no ano seguinte, em conformidade com os ajustes complementares que serão para tanto estabelecidos;

2.º Tomar em consideração, na elaboração do programa e projectos de cooperação técnica, as prioridades que atribuem a objectivos nacionais, áreas geográficas, sectores de actividades, formas de colaboração e outros elementos de interesse, de modo a integrar o programa e os projectos específicos no planeamento regional ou nacional;

3.º Estabelecer o procedimento mais adequado para a fiscalização a análise periódica da execução dos programas e dos projectos e, quando necessário, para a sua revisão, com o fim de obter, no mais curto prazo, o máximo de aproveitamento dos recursos nele investidos;

4.º Fornecer, um ao outro, todas as informações pertinentes e relevantes e adoptar as providências mais adequadas para a consecução dos objectivos propostos.

ARTIGO IV
Os professores, peritos e outros técnicos de cada um dos países em serviço oficial no outro, em aplicação do presente Acordo, poderão, pelo período de seis meses, a contar da data da sua chegada, importar, independentemente de emissão de licença prévia de importação e de prova de cobertura cambial, onde existem, e com isenção de emolumentos consulares, direitos aduaneiros, taxas de importação e quaisquer outros tributos semelhantes, a sua bagagem, os bens de uso pessoal e doméstico (inclusive um único automóvel para seu uso particular, trazido em nome do próprio ou do cônjuge, desde que o prazo previsto para a sua permanência no país seja, no mínimo, de um ano), assim como os artigos de consumo destinados ao seu uso próprio e de suas famílias, observadas as normas legais que regem a matéria.

§ 1.º Terminada a missão oficial, ser-lhes-ão concedidas as mesmas facilidades para a subsequente exportação desses objectos, observadas as normas legais que regem a matéria. Quanto ao automóvel, vigorarão as disposições legais que se aplicam aos funcionários consulares em serviço no país.

§ 2.º Os professores, peritos e técnicos referidos no presente artigo, assim como os membros das suas respectivas famílias, ficarão isentos, durante todo o período da sua permanência oficial, de todos os impostos e taxas, inclusive taxas de previdência social, que incidam, em cada país, sobre os seus rendimentos provenientes do exterior.

§ 3.º Os auxílios, ajudas de custo e diárias concedidas aos professores, peritos e técnicos mencionados no presente artigo, a título de custos locais, serão fixados, para cada caso, mediante acordo mútuo entre o Governo prestador e a entidade ou órgão recipiendário.

§ 4.º O órgão ou a entidade a que estiver servindo professor, perito ou técnico responsabilizar-se-á pelo tratamento médico-hospitalar em caso de acidente ou de moléstia resultante do exercício normal das suas funções ou das condições do meio local.

ARTIGO V
A introdução, em cada país, de máquinas, aparelhos ou outro material, eventualmente fornecidos por um Governo ao outro, ou a entidades e órgãos expressamente indicados pelos dois Governos, nos termos dos ajustes complementares mencionados no artigo I, não dependerá de emissão de licença prévia de importação e de prova de cobertura cambial, onde existem, e ficará isenta do pagamento de emolumentos consulares, direitos aduaneiros, taxas de importação, impostos sobre aquisição, consumo e venda de bens e quaisquer outras taxas e tributos semelhantes.

ARTIGO VI
Cada um dos dois Governos notificará o outro da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual será válido a partir da data da última dessas notificações.

ARTIGO VII
O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das duas Partes, a contar de seis meses após a data em que o Governo interessado houver notificado o outro, por escrito, da sua intenção de denunciá-lo.

§ único. A denúncia não afectará os programas e projectos em curso de execução, salvo quando a eles expressamente se referir.

ARTIGO VIII
O presente Acordo, bem como os ajustes complementares concluídos em execução das suas disposições, poderão ser modificados por expresso assentimento entre os dois Governos.

Feito na cidade de Lisboa, em dois exemplares em língua portuguesa, aos sete dias do mês de Setembro de mil novecentos e sessenta e seis.

Pelo Governo do Brasil:
Juracy de Magalhães.
Pelo Governo de Portugal:
Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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