Alteração ao Regulamento dos Segundos Ciclos de Estudos do Instituto Politécnico de Santarém
De acordo com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 27.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém (IPS), ouvido o Conselho Científico-Pedagógico, aprovo as alterações aos artigos 3.º, 4.º, 10.º, 11.º, 12.º e 16.º, do Regulamento dos Segundos Ciclos de Estudos do Instituto Politécnico de Santarém, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20 de julho de 2010 (Regulamento 618/2010), com a redação introduzida pelos Despachos e 16429/2010, 3636/2011, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 28 de outubro de 2010, Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 23 de fevereiro de 2011, e Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 12 de julho de 2013, respetivamente, que se publica em anexo a este despacho e que dele faz parte integrante. É republicado, em anexo ao presente despacho, o referido Regulamento com a redação atual.
«Artigo 3.º
Grau de mestre
1 - ...
2 - O grau de mestre é conferido aos que tenham demonstrado possuir os conhecimentos e competências que se especificam no artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, com a obtenção do número de créditos fixado, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no ato público da defesa da dissertação, do trabalho de projeto e ou do relatório de estágio.
3 - ...
Artigo 4.º
Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Trabalho de mestrado, a que corresponde um mínimo de 30 créditos e que pode revestir uma ou mais das formas previstas no número seguinte, conforme consagrado no regulamento próprio de cada 2.º ciclo de estudos.
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
Artigo 10.º
Orientação
1 - A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto e a realização do estágio são orientadas por doutor ou por especialista de mérito reconhecido como tal pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro.
2 - ...
3 - O orientador e o coorientador, quando existir, são propostos pelo coordenador do curso, após audição prévia destes e aprovados pelo conselho técnico-científico da escola que detém a coordenação do curso.
Artigo 11.º
Apresentação e entrega do trabalho de mestrado
1 - ...
2 - O estudante entrega nos serviços académicos um breve curriculum vitae, um exemplar provisório da dissertação, do trabalho de projeto, ou do relatório de estágio, em suporte digital, acompanhado do parecer do(s) orientador(es).
3 - ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 12.º
Júri do mestrado
1 - ...
2 - O júri é constituído por três a cinco membros, devendo um destes ser o orientador. Sempre que exista coorientação, apenas um pode integrar o júri.
3 - ...
4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo órgão científico do estabelecimento de ensino.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
10 - Em caso de aceitação o estudante dispõe de 15 dias para entregar 3 a 5 exemplares, em suporte de papel e 1 em suporte digital.
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
Artigo 16.º
Depósito legal
1 - As dissertações, os trabalhos de projeto e os relatórios de estágio estão sujeitas a:
a) Depósito de um exemplar em formato digital no Repositório do IPS;
b) Depósito legal de um exemplar em suporte de papel na Biblioteca Nacional;
c) Depósito de um exemplar em formato digital no Observatório da Ciência e do Ensino Superior.
2 - Os depósitos referidos no número anterior devem ser assegurados pelo diretor da escola que detém a coordenação do ciclo de estudos, ou quem for nomeado para o efeito, no prazo de 15 dias.»
03/05/2014. - O Presidente, Jorge Alberto Guerra Justino.
ANEXO
(Republicação do Regulamento 618/2010)
Regulamento dos Segundos Ciclos de Estudos do IPS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto garantir, de forma adequada, coerente e uniforme, a aplicação dos princípios estabelecidos pelo Processo de Bolonha a todos os cursos conducentes ao grau de mestre ministrados no Instituto Politécnico de Santarém (IPS).
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento é aplicável a todos os programas de 2.º ciclo de estudos do Instituto Politécnico de Santarém.
2 - A especificidade dos programas de 2.º ciclo em associação ou parceria com outras instituições de ensino superior é assegurada pelos convénios próprios estabelecidos.
Artigo 3.º
Grau de mestre
1 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo as especialidades, quando necessário, ser desdobradas em áreas de especialização.
2 - O grau de mestre é conferido aos que tenham demonstrado possuir os conhecimentos e competências que se especificam no artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, com a obtenção do número de créditos fixado, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no ato público da defesa da dissertação, do trabalho de projeto e ou do relatório de estágio.
3 - O grau de mestre pode ser conferido, concomitantemente, com outra(s) instituição(ões) de ensino superior, nacional(ais) ou internacional(ais), dependendo de protocolo/acordo preliminar estabelecido pelas respetivas instituições.
Artigo 4.º
Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem 90 a 120 créditos e uma duração normal compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho dos alunos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 43/2007 de 22 de fevereiro, relativo à habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.
2 - Excecionalmente, e sem prejuízo de ser assegurada a satisfação de todos os requisitos relacionados com a caracterização dos objetivos do grau e das suas condições de obtenção, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa especialidade pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.
3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:
a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado em «Tema», a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
b) Trabalho de mestrado, a que corresponde um mínimo de 30 créditos e que pode revestir uma ou mais das formas previstas no número seguinte, conforme consagrado no regulamento próprio de cada 2.º ciclo de estudos.
4 - O trabalho de mestrado, referido na alínea b) do número anterior, pode assumir as seguintes formas:
a) Dissertação, que consiste num trabalho de carácter científico acerca de um tema da área de conhecimento do mestrado. Deverá respeitar as etapas de um processo de investigação científica;
b) Trabalho de projeto e respetivo relatório, que consiste num trabalho de cariz prático aplicado no âmbito da área do mestrado, devidamente fundamentado do ponto de visto teórico e metodológico;
c) Estágio e respetivo relatório, sendo este um trabalho de descrição e de reflexão fundamentada sobre as atividades desenvolvidas no âmbito de um estágio profissional numa entidade/instituição aprovada, para o efeito, pelo coordenador do ciclo de estudos, obedecendo aos seguintes princípios:
i) Os estudantes devem perspetivar todo o processo de estágio (funções/tarefas/atividades, etc.) tendo como base um enquadramento teórico e metodológico devidamente caracterizado;
ii) A articulação entre o processo de formação curricular e a aplicação profissional dos conhecimentos adquiridos devem estar bem patentes;
iii) O relatório deve conter uma reflexão crítica, demonstrando um desenvolvimento construtivo, tendo em conta as ações desenvolvidas em contexto de estágio.
Artigo 5.º
Coordenação do mestrado
1 - A coordenação de cada 2.º ciclo de estudos é assegurada por um coordenador, designado coordenador de mestrado, que pode, a seu pedido, ser coadjuvado por um subcoordenador.
2 - O coordenador do mestrado e o subcoordenador, se existir, são professores coordenadores principais, professores coordenadores, ou professores adjuntos doutorados, eleitos pelo conselho técnico-científico, sendo o subcoordenador proposto pelo coordenador previamente eleito.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável em caso de incompatibilidade com normas estatutárias vigentes na escola à data da entrada em vigor do presente regulamento.
4 - Para os 2.ºs ciclos de estudos ministrados por mais que uma escola do IPS, o coordenador e o subcoordenador, se existir, são eleitos pelo conselho técnico-científico da escola que assegura maior número de unidades curriculares do ciclo de estudos.
5 - Compete ao coordenador do mestrado:
a) Assegurar a ligação entre o mestrado e as entidades responsáveis pela lecionação das unidades curriculares do ciclo de estudos, ou entre o ciclo de estudos e os diretores das escolas envolvidas na sua lecionação;
b) Representar o curso junto dos órgãos das escolas que ministram o ciclo de estudos;
c) Coordenar os programas das unidades curriculares do ciclo de estudos e garantir o seu bom funcionamento;
d) Assegurar que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares estejam em coerência com os objetivos de formação definidos para o ciclo de estudos;
e) Organizar e dar parecer sobre propostas gerais ou individuais de creditação ou de substituição de unidades curriculares;
f) Assegurar a creditação e autoavaliação do curso em articulação com a Comissão de Avaliação da Qualidade;
g) Elaborar o plano e relatório de atividades de curso;
h) Desenvolver todas as demais iniciativas e ações tendentes a assegurar o bom funcionamento e prestígio do ciclo de estudos, designadamente a sua promoção externa.
6 - O mandato do coordenador do mestrado é de quatro anos, podendo ser renovado.
Artigo 6.º
Condições de acesso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:
a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um estado aderente a este processo;
c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo conselho técnico-científico da escola que detém a coordenação do ciclo de estudos;
d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo conselho técnico-científico da escola que detém a coordenação do curso em que pretendem ser admitidos.
2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.
Artigo 7.º
Candidatura
1 - O ingresso num 2.º ciclo de estudos obedece a um processo de candidatura, seleção e seriação dos candidatos.
2 - A abertura de concurso para um 2.º ciclo de estudos é anunciada em edital, de que constarão:
a) As condições de acesso;
b) Os documentos que integram o processo de candidatura;
c) Os prazos de candidatura, da publicação de lista de candidatos admitidos e excluídos, da publicação da lista ordenada de candidatos selecionados provisória, de reclamação, da publicação da lista ordenada de candidatos selecionados definitiva, de matrícula e inscrição;
d) A taxa de candidatura e os montantes de inscrição e propina, fixados pelo Conselho Geral do IPS;
e) Os critérios de seleção e seriação;
f) O local de entrega da candidatura;
g) O formato do ciclo de estudos: presencial, b-learning ou e-learning;
h) O regime do ciclo de estudos: diurno ou pós-laboral.
3 - O processo de candidatura deve ser entregue nos serviços académicos/secretaria da escola que detém a coordenação do ciclo de estudos e integrará os seguintes documentos:
a) Ficha de candidatura;
b) Certificado de habilitações, com as classificações das unidades curriculares, e certificado de conclusão do 1.º ciclo de estudos;
c) Comprovativo da atribuição de equivalência(s)/reconhecimento de habilitações, em caso de habilitações estrangeiras;
d) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão/passaporte;
e) Três exemplares do Curriculum Vitae;
f) Em caso de dúvida o júri pode solicitar os comprovativos de outras formações apresentadas.
4 - Compete ao Presidente do IPS:
a) Fixar, mediante proposta do conselho técnico-científico da escola que detém a coordenação do ciclo de estudos e ouvido o Conselho Científico-Pedagógico do IPS, o número de vagas de cada 2.º ciclo de estudos;
b) Homologar e mandar publicar os editais dos concursos para ingresso nos 2.º ciclos de estudos.
5 - Compete ao conselho técnico-científico da escola que detém a coordenação do ciclo de estudos:
a) Propor anualmente aos órgãos competentes do IPS o número de vagas e o edital do concurso de cada 2.º ciclo de estudos;
b) Aprovar os critérios de seleção e seriação dos candidatos, mediante proposta do coordenador do curso;
c) Designar os júris de seleção e seriação de candidaturas, mediante proposta do coordenador do curso;
d) Homologar a lista ordenada final de candidatos selecionados.
6 - Compete ao diretor da escola que detém a coordenação do ciclo de estudos assegurar a conformidade do edital com as especificações indicadas no n.º 2 deste artigo.
7 - Compete ao coordenador do mestrado a preparação das propostas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 5 deste artigo.
8 - Os critérios de seleção e seriação incluem, nomeadamente:
a) Licenciatura e classificação da licenciatura;
b) Outros graus/diplomas relevantes obtidos pelo candidato;
c) Experiência profissional na área do 2.º ciclo de estudos a que se candidatam;
d) Currículo académico, científico e técnico-profissional;
e) Entrevista e ou prova, se esta constar do edital do concurso.
Artigo 8.º
Condições de funcionamento
1 - O regulamento específico de cada 2.º ciclo de estudos define as condições específicas do seu funcionamento.
2 - São condições gerais de funcionamento de todos os 2.º ciclos de estudos as seguintes:
a) É concedida a possibilidade de nova frequência aos alunos que não obtenham aprovação ou tenham interrompido a frequência do mestrado, mediante a respetiva reinscrição;
b) Os estudantes a que faz menção a alínea a) podem requerer a reinscrição/reingresso no curso de mestrado, que será decidida pelo conselho técnico-científico da escola que detém a coordenação, após parecer do coordenador do curso;
c) Aos alunos que requeiram a reinscrição e reingresso nos termos das alíneas anteriores é aplicado um emolumento, nos termos da legislação em vigor;
d) Aos estudantes admitidos num 2.º ciclo de estudos pode ser concedida creditação de unidades curriculares de um curso de mestrado, através de transferência de créditos obtidos noutros cursos de 1.º, 2.º ou 3.º ciclo de ensino superior, em pós -graduações ou em trabalho final de mestrado;
e) Os 2.ºs ciclos de estudos ministrados no IPS podem assumir os seguintes formatos: presencial, b-learning e e-learning;
f) Os 2.ºs ciclos de estudos podem ser ministrados, no todo ou em parte em língua estrangeira, de acordo com as especificações constantes dos seus regulamentos específicos.
Artigo 9.º
Avaliação e classificação das unidades curriculares
1 - A avaliação e consequente classificação são da exclusiva competência e responsabilidade dos docentes das respetivas unidades curriculares.
2 - A avaliação é individual devendo, por isso, existir instrumentos que possibilitem uma classificação individual.
3 - As classificações obtidas nas unidades curriculares são apresentadas numa escala de 0 a 20.
4 - As questões específicas da avaliação das unidades curriculares devem cumprir o regulamento de avaliação da respetiva unidade orgânica.
Artigo 10.º
Orientação
1 - A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto e a realização do estágio são orientadas por doutor ou por especialista de mérito reconhecido como tal pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro.
2 - A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação.
3 - O orientador e o coorientador, quando existir, são propostos pelo coordenador do curso, após audição prévia destes e aprovados pelo conselho técnico-científico da escola que detém a coordenação do curso.
Artigo 11.º
Apresentação e entrega do trabalho de mestrado
1 - A dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, deve ser entregue até 6 meses após a finalização do ano letivo correspondente à inscrição no 2.º ano. É condição prévia para a entrega do trabalho de mestrado que o estudante tenha concluído, com aproveitamento, a totalidade da parte curricular do respetivo curso de mestrado.
2 - O estudante entrega nos serviços académicos um breve curriculum vitae, um exemplar provisório da dissertação, do trabalho de projeto, ou do relatório de estágio, em suporte digital, acompanhado do parecer do(s) orientador(es).
3 - O trabalho de mestrado, é elaborado de acordo com os seguintes princípios:
i) É redigido em português ou outra língua estrangeira, por decisão conjunta do estudante e seu(s) orientador(es) e deve sempre conter resumos em português e inglês, até 150 palavras (sem fórmulas matemáticas, diagramas ou outros materiais ilustrativos), destinados à difusão pelas vias que o IPS ou as suas unidades orgânicas entendam convenientes;
ii) Cada resumo é encimado pela tradução na mesma língua do título da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio;
iii) A capa e a folha de rosto devem respeitar as normas definidas pelo IPS e constantes do modelo divulgado junto das Unidades Orgânicas.
4 - O aluno que não termine no prazo referido no n.º 1 deste artigo, pode requerer dois semestres adicionais, exclusivamente destinados à conclusão do trabalho de mestrado, mediante o pagamento de propinas acrescidas de taxas e emolumentos fixados pelo IPS.
5 - O aluno trabalhador estudante que não consiga concluir a dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio no prazo referido no número anterior, pode beneficiar de mais dois semestres adicionais, exclusivamente destinados à conclusão da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio mediante o pagamento da propina que se vier a fixar."
Artigo 12.º
Júri do mestrado
1 - A dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio são objeto de apreciação e discussão pública por um júri aprovado pelo conselho técnico-científico da escola que detém a coordenação do ciclo de estudos, mediante proposta do respetivo coordenador e no respeito do disposto nos números 2 a 4 deste artigo.
2 - O júri é constituído por três a cinco membros, devendo um destes ser o orientador. Sempre que exista coorientação, apenas um pode integrar o júri.
3 - O Júri é presidido por um professor doutorado do IPS, da categoria mais elevada de entre os membros do Júri não impedidos, nunca podendo coincidir na pessoa do orientador.
4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo órgão científico do estabelecimento de ensino.
5 - O júri, constituído nos termos do n.º 1 deste artigo, é nomeado pelo diretor da escola que detém a coordenação do curso, no prazo de 30 dias seguidos após aprovação do conselho técnico-científico.
6 - A escola comunica por escrito ao candidato a constituição do júri, procedendo ainda à respetiva divulgação na Internet, no prazo de 5 dias contados da receção do despacho de nomeação do júri.
7 - Após nomeação do júri, a escola envia a cada membro do júri, um exemplar provisório do trabalho de mestrado, em suporte digital, acompanhado de ofício de remessa assinado pelo diretor.
8 - O júri reúne no prazo de 30 dias contados da data da nomeação, para decidir da aceitação do trabalho de mestrado e comunicar a sua decisão ao Diretor da escola que o nomeou, que a transmite, por carta registada, ao estudante.
9 - A reunião do júri a que se refere o ponto anterior pode ser:
a) Realizada presencialmente;
b) Realizada por teleconferência;
c) Substituída por emissão de pareceres fundamentados;
10 - Em caso de aceitação o estudante dispõe de 15 dias para entregar 3 a 5 exemplares, em suporte de papel e 1 em suporte digital.
11 - Em caso de não aceitação, o estudante tem uma única oportunidade de reformular o trabalho no prazo de 120 dias, improrrogável, contado a partir da data do registo da carta mencionada no n.º 8.
12 - A prova pública, cuja data é fixada pelo presidente do júri, deve ter lugar no prazo de 90 dias a contar:
a) Do despacho de aceitação da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio;
b) Da data da entrega da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio reformulados ou da declaração de que se prescinde da reformulação.
13 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
14 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
15 - A classificação do ato público é expressa no intervalo de 0 a 20 da escala numérica inteira, resultando da média aritmética simples das classificações atribuídas por cada membro do júri.
16 - O candidato só é aprovado se obtiver uma classificação final no ato público compreendida no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
17 - Das deliberações do júri não cabe recurso, exceto se fundamentado na preterição de formalidades legais.
18 - O funcionamento do júri regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento.
Artigo 13.º
Discussão pública do trabalho de mestrado
1 - A discussão do trabalho de mestrado tem lugar com a presença da totalidade dos membros do júri.
2 - A discussão do trabalho de mestrado não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.
3 - Deve ser proporcionado ao estudante tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
Artigo 14.º
Arquivo
O arquivo de toda a documentação referente a cada processo, bem como os originais das atas referentes às deliberações dos júris pertence ao Diretor da escola que detém a coordenação do 2.º ciclo de estudos, ou a quem por ele for designado para o efeito.
Artigo 15.º
Classificação final do grau de mestre
1 - Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações e a menção qualitativa correspondente, sendo 10-13 Suficiente, 14 e 15 Bom 16 e 17 Muito Bom e 18 a 20 Excelente.
2 - A classificação final é determinada pela média ponderada, em função dos respetivos créditos, da classificação atribuída a cada unidade curricular e à prova pública.
Artigo 16.º
Depósito legal
1 - As dissertações, os trabalhos de projeto e os relatórios de estágio estão sujeitas a:
a) Depósito de um exemplar em formato digital no Repositório do IPS;
b) Depósito legal de um exemplar em suporte de papel na Biblioteca Nacional;
c) Depósito de um exemplar em formato digital no Observatório da Ciência e do Ensino Superior.
2 - Os depósitos referidos no número anterior devem ser assegurados pelo diretor da escola que detém a coordenação do ciclo de estudos, ou quem for nomeado para o efeito, no prazo de 15 dias.
Artigo 17.º
Titulação do grau de mestre
1 - O grau de mestre é titulado por uma carta de curso emitida pelo Instituto Politécnico de Santarém.
2 - A emissão da carta de curso, bem como das respetivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
Artigo 18.º
Diploma de pós-graduação/estudos avançados
Os alunos que tenham concluído o curso de especialização referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º podem requerer o diploma de pós-graduação/estudos avançados em «Tema» do ciclo de estudos.
Artigo 19.º
Prescrição do direito à inscrição
São excluídos do curso os alunos que:
a) Após três inscrições na mesma unidade curricular não a tenham concluído;
b) Vencido o prazo máximo fixado no presente regulamento, não tenham apresentado nos serviços académicos/secretaria da escola a dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.
Artigo 20.º
Disposições transitórias
Os cursos cujo processo de funcionamento já foi iniciado mantêm a coordenação que a escola lhes instituiu, até ao final das respetivas edições.
Artigo 21.º
Casos omissos e dúvidas de interpretação
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Presidente do IPS, ouvido o Conselho Científico-Pedagógico.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
207869827