Elsa Cristina Barreiros Serra, Juiz de Direito, faz saber que nos autos de Ação Administrativa Especial de Pretensão Conexa com Atos Administrativos, registados sob o n.º 1980/11.6BELSB, que se encontram pendentes no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, 4.ª Unidade Orgânica, em que é autor João Paulo Fonseca de Andrade e Réu Guarda Nacional Republicana, são os contrainteressados, desde o n.º 1 - António Aníbal Pais até ao n.º 148 Manuel Albano da Silva Gonçalves (ambos inclusive), constantes das listas definitivas de Sargento Chefe a promover, para a Infantaria, citados para, no prazo de 15 dias, se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), cujo pedido consiste em:
a anulação do Despacho 95/10-OG, de 16-12-10, que aprovou as listas definitivas dos Sargentos-Chefe a promover a Sargento-Mor, para as vagas de 2010, interposto pelo Autor, no âmbito dos presentes autos e, em consequência, ser a entidade demandada condenada a praticar os atos devidos;
São contrainteressados:
António Aníbal Pais
José Manuel Gaminha Pereira
Abel Augusto Sequeira Ribeiro
Júlio César Ferreira Guedes
Fernando Manuel Rodrigues Augusto
Lino das Neves Silva
Manuel António da Conceição Martins
Francisco Manuel Moreira Diego
Erildo Manuel Farto Gonçalves
José Alves Catarino
Mário Luís Ferreira Augusto
Simão Nunes Rodrigues
João Miguel Dias Martinho
Maximiano Afonso Vaz
João Carlos Maria Santos
Libério Mendes Domingos Carreto
Cipriano Pereira da Silva
João Manuel Carvalho Vaz
José António da Silva Oliveira Nunes
Zeferino Américo Rodrigues Pires Veiga
José Francisco Marcos
Carlos Alberto Martins Ferreira
Manuel Fernando Lopes Ferreira
Júlio António Batista
António Fernando Mendes Pereira
José Manuel Semedo Rodrigues Trindade
Manuel do Carmo Pimenta
Carlos José Pancadares de Sousa Lopes
Adérito Rodrigues Santos
José Manuel Barros Rodrigues
Agostinho Pedro Ribeiro de Magalhães
José Maria Marques Vilarinho
Amador José de Sousa Simões
Rui Manuel de Melo Rodrigues
José Luís Cardoso Farinha
Teodoro Fernandes Janela
Francisco Miguel Pessoa Pona
Francisco de Assis Dias Baldaia
Amândio Rodrigues Mateus
Avelino da Silva Matos
Feliciano Augusto Veiga da Costa Pinto
José Manuel Carvalho Pires
Felizardo da Silva Martins
António dos Santos Reigada
Luís António Fernandes
João Fernandes Branco
Orlando de Matos Maiquito
António José Matos Ramos
António Mendes Soares
Hernâni Pereira da Costa
Norberto da Cruz Pires Tomé
Manuel Alberto Barata Vicente
Serafim Lopes Gonçalo
Alcino Rodrigues Andrade
José Batista de Amaral Gomes
Fernando José
Alfredo Augusto do Carmo Pires
António José Rodrigues Lisboa Pereira
Alberto Jorge Lopes Pinto
Domingos Dias do Canto
José António Morujo Ambrósio
Nelson Pereirinha de Carvalho
Joaquim António Moedas Demétrio
Arnaldo dos Anjos Lopes
Antero José Joaquim Ferreira
António Manuel Robalo Ribeiro
José Gaspar Serrano
José Manuel Tonel Crespo
Manuel Folgado Lopes
Arlindo Machado Rodrigues Melo
Manuel Fernando Ribeiro Alves
José Manuel Esteves Sapo
Firmino José de Oliveira
Mário Fernando Panasco da Silva
Carlos Alberto dos Santos Pereira
Victor Lourenço Alves Domingos
Jorge Manuel Duarte Alves
Rui Afonso Martins dos Santos
Luís António Rosa Abrantes Narciso
José Manuel Santana Sargaço
Luís Filipe Duarte Freitas
Avelino Cipriano Palmela Cerqueira
José Aduino Lázaro Lopes
Francisco José Salgueiro Gregório
Arnaldo do Amaral Rodrigues
Nelson Manuel Maia Pereira
Júlio Fernando Pereira da Costa e Silva
José Jorge Pereira Dias
Manuel José janeiro Cansado
José Carlos Ribeiro da Costa
Carlos Alberto Antunes Moroso
Jerónimo Joia Barroso
José Maria Cavalheiro Carteiro
José Carlos Guerreiro da Silva
Joaquim Manuel Lopes Barbas
Augusto Gonçalo Delgado Torgal Mendes
Carlos Alberto Gonçalves Eiras
António Joaquim Borrego Maximiano
José Rosa Carrilho Mota
Elísio dos Santos Alves Pinto
Júlio Manuel Maldonado Teixeira
José Carlos Pinto do Paço Rodrigues
Victor Manuel Gomes Lopes
Manuel Marques Fialho
José Júlio Correia Salavessa
Manuel Lourenço Velez do Porto
Albertino Manuel Mestre Fernandes
Hermenegildo Rodrigues Alves
João José Monteiro Pinto Mira
José Manuel Vasconcelos Lopes
José Pedro Pires Folgado
Helder Luís Ribeiro Ferreira
João António Saraiva Gromicho
Rui António Alves Rabaça
Simão Manuel Sá Costa
Fernando Manuel Alves Hipólito Santos
Domingos José Vaz Bezerra
Fernando Sousa Maduro
José Joaquim Carrapiço Pardal
António Nogueira Soares
Sérgio Francisco Jorge Fontes
António José de Jesus dos Santos
Carlos Alberto Tavares da Conceição
António Fernando Rodrigues Felgueiras
Leonardo dos Reis
Albano José da Costa Torres
Valdemar Saraiva Lopes
António Ambrósio Mordido
José António Chambel Branco Baião
João Adérito Felix Vieira
José Fernandes dos Reis
José Tomé dos Santos Pacheco
Carlos Alberto Alves Lousa
Dalmo Torres Gonçalves
César Manuel Canário Ramalho
Jeremias Carvalho Dias
Victor Alexandre Gomes Saraiva Coelho
José António Moreira Rodrigues
Carlos Alberto Vaz dos Santos
Fernando Coelho Fernandes
Francisco José Rodrigues Fernandes
João Manuel Andrade Morais
Amílcar Ferreira Viana
João Paulo Fonseca de Andrade
Horácio José Nunes Paquete
João Lopes Delgado
José Miguel Esteves
Manuel Albano da Silva Gonçalves.
Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contrainteressados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na Secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo Autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Na contestação, devem deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
Caso não lhe seja facultada, em tempo útil, a consulta do processo administrativo, disso dará conhecimento ao Juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contrainteressado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
É obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
O prazo acima indicado é contínuo e, terminando em dia que os Tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
8 de maio de 2014. - A Juíza de Direito, Elsa Cristina Barreiro Serra. - O Oficial de Justiça, Fernanda Henriques.
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