O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida;
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET, nas entidades acreditadas pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, é da competência do Ministro da Tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como Serviço Instrutor, pelo Despacho 20 051/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de outubro de 2006;
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
Ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e das competências delegadas pelo n.º 2.5 do Despacho 13246/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 17 de outubro de 2013, determino:
1 - É criado e autorizado o funcionamento do CET de Técnico/a Especialista em Tecnologia Mecânica, no Centro de Educação e Desenvolvimento Pina Manique da Casa Pia de Lisboa, I. P., com início no ano de 2014, nos termos do Anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho é válido por um período de cinco anos e as ações iniciadas ao seu abrigo devem ser concluídas durante o respetivo período de vigência.
3 - Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
2 de junho de 2014. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.
ANEXO I
1 - Instituição de formação: Centro de Educação e Desenvolvimento Pina Manique da Casa Pia de Lisboa, I. P.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Técnico/a Especialista em Tecnologia Mecânica.
3 - Área de formação em que se insere: 521 - Metalurgia e Metalomecânica.
4 - Perfil profissional que visa preparar:
Técnico/a Especialista em Tecnologia Mecânica:
O/A Técnico/a Especialista em Tecnologia Mecânica é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, analisa e executa projetos de sistemas mecânicos aplicando, os modos operativos e os métodos do processo produtivo mais eficazes, bem como planeia, distribui e coordena as atividades e os recursos afetos à produção com vista à otimização dos resultados.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Projetar e analisar o produto para a função a que se destina, refletindo preocupações com a segurança.
Analisar e escolher o material adequado ao fabrico do produto, tendo em consideração as características mecânicas, físicas e químicas e as quantidades a produzir.
Definir o processo, a sequência das operações e o método mais eficaz para a execução do produto.
Coordenar as atividades de fabrico do produto, equipamentos e pessoas com vista a otimizar a qualidade e quantidade da produção.
6 - Plano de formação:
(ver documento original)
7 - Condições de acesso e de ingresso:
7.1 - Podem candidatar-se à inscrição no CET:
a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Os indivíduos que tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos e tendo estado inscritos no 12.º ano de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;
c) Os titulares de uma qualificação profissional de nível 3;
d) Os titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional.
7.2 - Os candidatos que não sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, deverão cumprir integralmente o plano de formação adicional, definido no n.º 9 do presente Anexo.
7.3 - Aos formandos não titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, aquando do ingresso no CET, que o concluam com aproveitamento, precedido do plano de formação adicional, é reconhecido o nível secundário de educação.
8 - Número de formandos:
N.º máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 20/ação;
Na inscrição em simultâneo no curso - 40.
9 - Plano de formação adicional:
(ver documento original)
207867761