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Despacho 7599/2014, de 11 de Junho

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Sumário

Cria e autoriza o funcionamento do CET de Técnico/a Especialista em Telecomunicações e Redes na ATEC - Associação de Formação para a Indústria

Texto do documento

Despacho 7599/2014

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida;

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET, nas entidades acreditadas pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, é da competência do Ministro da Tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como Serviço Instrutor, pelo Despacho 20 051 /2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de outubro de 2006;

Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

Ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e das competências delegadas pelo n.º 2.5 do despacho 13246/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 17 de outubro de 2013, determino:

1. É criado e autorizado o funcionamento do CET de Técnico/a Especialista em Telecomunicações e Redes, na ATEC - Associação de Formação para a Indústria, com início no ano de 2014, nos termos do Anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho é válido por um período de cinco anos e as ações iniciadas ao seu abrigo devem ser concluídas durante o respetivo período de vigência.

3. Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

2 de junho de 2014. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.

ANEXO I

1. Instituição de formação

ATEC - Associação de Formação para a Indústria

2. Denominação do curso de especialização tecnológica

Técnico/a Especialista em Telecomunicações e Redes

3. Área de formação em que se insere

523. Eletrónica e Automação

4. Perfil profissional que visa preparar

Técnico/a Especialista em Telecomunicações e Redes

O/A Técnico/a Especialista em Telecomunicações e Redes é o/a profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, dimensiona, planeia, executa, gere e configura infraestruturas de sistemas que suportam as redes de telecomunicações de nova geração com integração de serviços de voz, dados e vídeo.

5. Referencial de competências a adquirir

Programar, dimensionar e organizar os trabalhos relativos à implementação de redes de comunicações.

Dimensionar, gerir e organizar os trabalhos relativos à implementação de redes integradas de comunicações.

Efetuar a instalação de equipamentos e sistemas integrados de comunicações em edifícios, utilizando as técnicas e tecnologias de acordo com as instruções técnicas e manuais de fabricante, respeitando as normas de segurança de pessoas e equipamento.

Efetuar manutenções preventivas e corretivas de equipamentos e sistemas integrados de comunicações em edifícios, utilizando as técnicas e tecnologias adequadas, a fim de assegurar o seu correto funcionamento, respeitando as normas de segurança de pessoas e equipamentos.

Prestar assistência técnica a clientes, esclarecendo possíveis dúvidas sobre o funcionamento de equipamentos e sistemas de comunicações.

Elaborar relatórios e preencher documentação técnica relativa à atividade desenvolvida.

6. Plano de Formação

(ver documento original)

7. Referencial de competências para ingresso

7.1 Podem candidatar-se à inscrição no CET:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os indivíduos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos e tendo estado inscritos no 12.º ano de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;

c) Os titulares de uma qualificação profissional de nível 3;

d) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional.

7.2 Os candidatos que não sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, deverão cumprir integralmente o plano de formação adicional, definido no número 9 do presente Anexo.

7.3 Aos formandos não titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, aquando do ingresso no CET, que o concluam com aproveitamento, precedido do plano de formação adicional, é reconhecido o nível secundário de educação.

8. Número de formandos

(ver documento original)

9. Plano de formação adicional

(ver documento original)

207867623

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1064059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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