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Aviso 6970/2014, de 9 de Junho

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Sumário

Proposta de regulamento do Espaço Chança

Texto do documento

Aviso 6970/2014

Maria Susete Belo Vieira Antunes, Presidente da Junta de Freguesia de Chancelaria:

Torna público, para cumprimento do preceituado no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e dando execução ao deliberado por esta Junta de Freguesia em sua reunião realizada no dia 25/03/2014, que, a partir da publicação no Diário da República 2.ª série e pelo prazo de 30 dias, está em apreciação pública nesta Junta de Freguesia a Proposta de Regulamento do Espaço Chança. Mais faz saber que a Proposta de Regulamento encontra-se disponível na Secretaria da Junta de Freguesia, durante o horário normal de expediente.

2 de junho de 2014. - A Presidente da Junta, Maria Susete Belo Vieira Antunes.

Proposta de Regulamento do Espaço Chança

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O Espaço Chança é um complexo que conjuga uma diversidade de atividades empresariais de comércio e serviços tendo como objetivo a revitalização, dinamização do comércio tradicional e a promoção dos produtos agroalimentares de qualidade, do artesanato e da cultura da região;

2 - O Espaço Chança está organizado de forma a proporcionar aos operadores nele instalados seus cuidados de higiene, salubridade, operacionalidade e de atratividade no seu negócio. Aos seus clientes e consumidores em geral pretende oferecer segurança, conforto e variedade de oferta, facilitando-se a escolha e a aquisição dos bens e serviços de que necessitam;

3 - O Espaço Chança é um agrupamento coletivo, constituído por um conjunto de instalações e de infraestruturas que funcionam com uma única unidade, ainda que integrados por diversos elementos funcionais, designadamente o mercado retalhista tradicional e um conjunto de instalações e infraestruturas de apoio ao funcionamento do Espaço Chança;

4 - O Espaço Chança é composto por zonas de utilização comuns e por áreas de utilização individualizadas, doravante designadas por lojas que não têm por si só autonomia funcional ou individual, estando sujeitas à sua integração no espaço e a serem cedidas mediante contratos de utilização do espaço, a agentes de comprovada idoneidade, designados por operadores.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O Regulamento destina-se a disciplinar a organização e funcionamento do Espaço Chança, fixando um conjunto de normas que abrangem a sua organização, administração, funcionamento e utilização;

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se à universalidade que constitui o Espaço Chança, submetendo-se às suas disposições todos os utilizadores, designadamente os operadores que nele exercem qualquer tipo de atividade, a título permanente ou temporariamente e o público em geral.

Artigo 3.º

Tipo de Espaços

1 - O Espaço Chança é constituído por dois tipos de espaços:

a) Lojas

b) Bancas

2 - As lojas são espaços independentes que dispõem de área própria para permanência dos clientes;

3 - As bancas são espaços abertos sem área privativa para a permanência de compradores.

CAPÍTULO II

Gestão do Espaço Chança

Artigo 4.º

Órgão de Gestão

1 - A gestão do Espaço Chança é da estrita responsabilidade da Junta de Freguesia, a qual tem o dever e autoridade necessárias para aplicar o presente Regulamento e assegurar o são funcionamento do mesmo;

2 - Compete à Junta de Freguesia:

a) Conservar o edifício;

b) Autorizar a cedência, transferência ou mudança do ramo de atividade e dos espaços comerciais nos termos do presente Regulamento.

3 - Compete ainda à Junta de Freguesia determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas, podendo delegar esta competência no Presidente da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO III

Funcionamento do Espaço Chança

Artigo 5.º

Horário

1 - O Espaço Chança funciona todos os dias (exceto Domingo/Segunda), com o seguinte horário:

a) O horário de abertura ao público, será estipulado pela Junta de Freguesia;

b) Nos dias 1 de janeiro, 25 de dezembro e feriado municipal de cada ano o Espaço encontra-se fechado.

2 - A Junta de Freguesia, sempre que circunstancias excecionais o determinem, poderá alterar o período de funcionamento do Espaço Chança.

3 - Fora dos períodos de funcionamento referido no n.º 1, não é permitida a venda, ainda que acidental de quaisquer produtos pelo operadores.

Artigo 6.º

Venda e Exposição de Produtos

1 - A colocação e ordenação de géneros, será regulada pelo funcionário em serviço da Junta de Freguesia, de harmonia com as instruções da Junta de Freguesia e do Médico Veterinário, de modo que as diferentes espécies fiquem separadas segundo a natureza e tendo em vista a comodidade do público e o conveniente aproveitamento da área de venda;

2 - Os operadores deverão ocupar apenas o espaço estritamente correspondente aos respetivos lugares de forma a não impedir ou prejudicar o livre-trânsito dos compradores nem o acesso a quaisquer outros locais de venda;

3 - Todos os vendedores deverão ter afixado em local bem visível os preços dos produtos que tiverem em exposição, em relação à unidade de venda;

4 - Todos os vendedores devem tratar com correção o público, observar as regras de higiene, nomeadamente no que respeita à limpeza do recinto, devendo aceitar todas as determinações do pessoal em serviço no Espaço.

Artigo 7.º

Venda Ambulante

É proibida a venda ambulante, considerando-se neste caso a venda ambulante propriamente dita e a venda ambulante em locais fixos ainda que os vendedores estejam munidos de licença, de produtos ou artigos iguais ou semelhantes aos que no Espaço Chança se encontrem expostos para venda, durante o seu funcionamento, num raio de 300 metros a partir do mesmo.

CAPÍTULO IV

Autoridade Sanitária

Artigo 8.º

1 - É o Médico Veterinário Municipal que tem a competência de Autoridade Sanitária no Espaço Chança;

2 - O Médico Veterinário Municipal deverá transmitir à Junta de Freguesia, as situações que julgam convenientes para o cumprimento integral de todas as disposições legais e regulamentares.

CAPÍTULO V

Artigo 9.º

Concessão e Ocupação de lugares

1 - A ocupação de lojas no Espaço Chança é concedida pela Junta de Freguesia, a pessoas singulares ou coletivas, a título oneroso e precário;

2 - Compete ao funcionário em função da Junta de Freguesia, autorizar a ocupação das bancas a qual será de caráter diário.

Artigo 10.º

Titularidade e Concorrência

1 - Deve ser garantida, pela Junta de Freguesia, a diversidade de atividades disponíveis no Espaço Chança não sendo possível a existência de lojas com o mesmo ramo de atividade;

2 - Cada Pessoa singular ou coletiva, apenas pode ser titular da ocupação de um lugar no Espaço Chança, quer individual quer em consórcio, exceto quando a Junta de Freguesia deliberar noutro sentido, tendo em consideração as necessidades e o interesse da Freguesia.

Artigo 11.º

Intransmissibilidade

1 - A concessão e ocupação são pessoais e ficam condicionadas às disposições deste regulamento e demais disposições específicas que lhe sejam impostas;

2 - A concessão é intransmissível, salvo nos casos e pelas formas previstas nos artigos 13.º e 14.º deste regulamento;

3 - A cedência por trespasse, arrendamento ou por qualquer outra forma do espaço concessionado, sem a devida autorização da Junta de Freguesia, confere-lhe o direito de a declarar nula e sem direito a indemnização.

Artigo 12.º

Concessão do direito de exploração das lojas

1 - A concessão do direito de exploração das lojas no Espaço Chança realiza-se por Hasta Pública;

2 - O titular da ocupação é obrigado a iniciar a atividade no local no prazo de 30 dias, a partir da data de arrematação, sob pena de lhe ser declarada caduca a respetiva autorização, sem restituição das quantias já pagas;

3 - A concessão do direito de exploração será por um ano, tacitamente reversível por igual período, não podendo tal renovação ser superior a 10 anos;

4 - Finda a concessão caduca o direito de utilização, não sendo permitido o trespasse e ficando o concessionário obrigado a desocupar as instalações e a retirar todo o material lá existente desde que seja de sua propriedade, no prazo de 8 dias, fazendo a entrega das chaves junto da Junta de Freguesia.

5 - Pode a Junta de Freguesia autorizar a renovação da concessão sucessivamente por períodos de 5 anos desde que este cumpra escrupulosamente todas as obrigações do presente regulamento;

6 - As instalações só poderão ser ocupadas após atribuição do direito de utilização competindo aos concessionários obter as respetivas licenças;

7 - A concessão do direito de exploração das lojas no Espaço Chança, obriga a que estas se encontrem diariamente abertas, excetuando os dias de encerramento previstos no artigo 5.º;

8 - O incumprimento do estabelecido no número anterior obriga à cessação da concessão por parte da Junta de Freguesia, desde que o operador mantenha a loja fechada ininterruptamente durante um mês, salvo casos de força maior, devidamente justificados pela Junta de Freguesia;

9 - À cessação da concessão será dado um prazo de 8 dias úteis, ao operador, para desocupar e retirar todos os seus pertences da loja;

10 - Nos casos referidos nos números anteriores a loja será levada a Hasta Pública de acordo com os procedimentos normais;

11 - No caso de situações referidas no n.º 9 do presente artigo, sem que o operador não retire os seus pertences no período estipulado, estes ficam à guarda da Junta de Freguesia;

12 - Quando qualquer operador pretenda desistir do seu direito de utilização, deverá participar o facto por escrito, ao Presidente da Junta de Freguesia, até ao dia 10 do mês anterior ao da concessão, sob pena de ficar obrigado ao pagamento das taxas respeitantes ao mês seguinte.

Artigo 13.º

Cedência a Terceiros

1 - Quando o operador justifique fundamentadamente que o negócio explorado é a sua principal fonte de rendimentos, pode a Junta de Freguesia autorizar a cedência da concessão a terceiros desde que ocorra um das seguintes factos:

a) Invalidez do Titular;

b) Redução de 50 % ou menos da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderados e justificados, verificando caso a caso, não se aplicando o trespasse por motivos de cessação da atividade ou alteração da sua localização para fora do Espaço Chança.

2 - O titular da concessão que pretende ceder o seu direito de exploração a terceiro, deverá, previamente, requerer à Junta de Freguesia a respetiva autorização, indicando, discriminadamente, a identificação do comerciante em nome individual ou coletivo, as razões do abandono da atividade, juntar cópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal do interessado na concessão;

3 - O requerimento a que se refere o número anterior, deverá ser indicado o valor que os interessados atribuem à transferência da concessão e anexar o projeto comercial a desenvolver pelo interessado proposto;

4 - A transferência quando autorizada obriga ao pagamento de 10 % ou 25 % do valor atribuído ao trespasse, o qual será pago de imediato à Junta de Freguesia, consoante tenha decorrido uma ou mais renovações de concessão;

5 - Aquando da apreciação da transferência, a Junta de Freguesia pode propor condições, nomeadamente a mudança do ramo de atividade ou remodelação do espaço.

Artigo 14.º

Transmissão por morte do titular

1 - Por morte do ocupante, poderá ser transferida pela Junta de Freguesia, o direito de ocupação ao cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes, ou os seus representantes, assim o requererem num prazo de 30 dias, instruindo o processo com a certidão de registo de óbito, casamento, nascimento, conforme os casos;

2 - A concessão circunscreve-se o limite temporal anteriormente autorizado e nas mesmas condições;

3 - Em caso de concurso de interessados a preferência estabelece-se pela ordem estabelecida no n.º 1 deste artigo:

4 - O estabelecido nos números anteriores é aplicável ao individuo que coabite em união de facto, desde que há mais de 2 anos, e devidamente comprovado.

Artigo 15.ª

Obras

Quaisquer obras nas lojas e nas bancadas dependem de prévia autorização da Junta de Freguesia, cuja realização das mesmas pode implicar, além da aplicação das sanções previstas no Regulamento, a reposição da situação anterior às obras por parte do seu autor, mediante notificação a este debitando-lhe os custos.

Artigo 16.º

Obras a cargo dos concessionários

1 - Todas as obras a realizar no anterior dos espaços comerciais serão da inteira responsabilidade dos respetivos concessionários e serão inteiramente custeados por eles;

2 - As obras referidas no número anterior destinar-se-ão apenas a dotar e manter os espaços nas condições adequadas ao desempenho da respetiva atividade;

3 - A realização de quaisquer obras está sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e obedecendo às disposições em vigor para o licenciamento de obras particulares;

4 - Das obras e benfeitorias autorizadas, ficarão sendo propriedade da Junta de Freguesia todas as que fiquem incorporadas nos pavimentos, paredes ou teto ou que constituem pertença do edifício, pelo que não poderão ser retificadas pelos utilizadores.

Artigo 17.º

Mudança do ramo de atividade

O comerciante que pretenda exercer ramo comercial ou atividade diferente daquela que foi autorizada deverá requere-lo à Junta de Freguesia, especificando o ramo e eventuais alterações que devam ser feitas no Espaço Chança.

CAPÍTULO VI

Taxas e Licenças

Artigo 18.º

Taxas e licenças

1 - A ocupação de qualquer espaço, obriga ao pagamento das taxas estabelecidas na tabela de taxas em vigor nesta Junta de Freguesia;

2 - O pagamento dos encargos derivados da ocupação é cobrado mensalmente até ao dia 8 do mês a que diz respeito, exceto os lugares que revistam ocupação de caráter eventual, cujas taxas são cobradas ao dia;

3 - O pagamento dos encargos a que se refere o número anterior serão agravados em juros de mora, se não respeitar o prazo previsto para a respetiva liquidação.

CAPÍTULO VII

Das condições a satisfazer na ocupação dos locais e na exposição de produtos

Artigo 19.º

Deveres dos ocupantes

1 - Os ocupantes do Espaço Chança os seus empregados e os seus substitutos estão obrigados a:

a) Usar de urbanidade e correção para com todas as pessoas que circulem no Espaço Chança;

b) Acatar e respeitar todas as diretrizes dos responsáveis pela gestão, bem como fornecer com veracidade os elementos de informação e os esclarecimentos solicitados:

c) Afixar em local visível em etiqueta ou letreiro o preço dos produtos à venda;

d) Manter em rigoroso estado de higiene e asseio os locais, utensílios e todo o material de arrumação, exposições e venda, sendo responsáveis pelos prejuízos a que devem causa;

e) Garantir a permanente limpeza dos espaços de venda que ocupam;

f) Recolher e depositar nos contentores adequando os lixos e outro material proveniente da atividade que desenvolvem;

g) Recolher e encaminhar os seus produtos de origem animal de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis;

h) Efetuar o exame de Medicina no Trabalho, a realizar por médico devidamente certificado ou nos centros de saúde, nos termos da legislação em vigor.

2 - Para além das condições de higiene e sanidade em que devem ser mantidos os produtos e locais de venda, devem ainda os ocupantes encontrar-se em rigoroso asseio e higiene individual, sendo obrigatório o uso de vestuário adequado;

3 - Constituem ainda deveres dos ocupantes:

a) Apresentar a documentação comprovativa do direito de ocupação dos espaços de venda;

b) Apresentar a demais documentação comprovativa dos licenciamentos, autorizações e inscrições exigíveis para a atividade que desenvolvam;

c) Apresentar a documentação comprovativa de aquisição de produtos que comercializam, com exceção da venda de produtos própria;

d) Pagar pontualmente as taxas de ocupação que se mostrem devidas;

e) Respeitar a legislação em vigor aplicável, designadamente no que respeita às condições de venda dos produtos alimentares.

Artigo 20.º

Proibições

1 - Aos ocupantes do Espaço Chança é proibido:

a) Provocar, molestar ou agredir quaisquer pessoas dentro do espaço;

b) Conduzir volumes cujas dimensões causam incómodo à circulação de pessoas e bens ou dificultar por qualquer modo o trânsito nos espaços destinados ao produto;

c) Provocar desperdícios de água ou eletricidade com prejuízo da Junta de Freguesia ou de outros ocupantes;

d) Efetuar despejos ou colocar artigos fora dos locais a que sejam destinados;

e) Vender produtos por preço superior ao fixado ou por peso ou quantidade inferior ao correspondente ao preço fixado;

f) Apresentar falsas descrições sobre identidade, origem, composição ou qualidade dos géneros expostos, como meio de sugestionar a aquisição pelo público;

g) Permitir a permanência de pessoas estranhas às atividades no interior dos espaços de venda;

h) Efetuar alterações de qualquer natureza nos espaços de venda, sem prévia autorização da Junta de Freguesia;

i) Manter caixas ou outros recipientes vazios ou cheios nos espaços destinados à circulação do público;

j) Manter os espaços ocupados com objetos estranhos à atividade desenvolvida;

k) A utilização de qualquer aparelhagem sonora como forma de atrair os compradores:

2 - A infração do disposto na alínea h) do número anterior, além de outras finalidades pode determinar a caducidade da autorização, bem como a obrigatoriedade de reposição do lugar no estado em que se encontra.

Artigo 21.º

Direito dos ocupantes

Todos os titulares de lojas e espaços de venda do Espaço Chança têm o direito a:

Apresentar pretensões e reclamações relacionadas com a disciplina e funcionamento do Espaço, bem como formular sugestões individuais ou coletivas com vista ao, melhor funcionamento do espaço em conta;

Querendo, eleger representantes para dialogar com a Junta de Freguesia em questões que respeitam ao funcionamento do mesmo e participar na dinamização;

Requerer à Junta de Freguesia a mudança de atividade, especificando o ramo de comércio que pretendeu levar a efeito, bem como eventuais alterações que se tornem necessárias introduzir no espaço ocupado.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 22.º

Infrações

1 - As infrações às disposições deste Regulamento, designadamente artigos 5.º, 6.º, 7.º, 11.º n.º 3, 13.º, 14.º, n.º do artigo 16.º, 19.º e 20.º, constituem contraordenações e serão punidas com coima fixada entre os 50,00(euro) a 500,00(euro) e 100,00(euro) a 1000(euro) respetivamente, consoante pessoa singular ou coletiva.

2 - Independentemente da coima, aos ocupantes podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Admoestação;

b) Repreensão Escrita;

c) Suspensão da atividade durante 5 dias seguidos;

d) Suspensão da atividade durante 10 dias seguidos;

e) Suspensão da atividade durante 20 dias seguidos;

f) Privação dos direitos de ocupação.

3 - A aplicação das penalidades constantes nos números anteriores é da competência do Presidente da Junta de Freguesia;

4 - As penalidades das alíneas a) a f) do n.º 2, só podem ser aplicadas se procedidas de inquérito onde se confere ao arguido a possibilidade de ser pronunciar sobre o caso;

5 - As penalidades previstas no presente artigo serão registadas no respetivo processo individual existente nos serviços administrativos da Junta de Freguesia;

6 - As responsabilidades pelas infrações cometidas pelos colaboradores serão sempre imputadas ao titular do lugar, salvo se for por este provado o contrário.

Artigo 23.º

Normais Gerais

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento, serão resolvidas por deliberação da Junta de Freguesia;

2 - O Presidente da Junta, emitirá ordem ou instruções que entenda convenientes para a boa execução deste Regulamento;

3 - A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo furto de quaisquer bens ou produtos deixados no Espaço Chança.

207865306

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1063978.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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