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Aviso 6968/2014, de 9 de Junho

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Vila Nova de Gaia

Texto do documento

Aviso 6968/2014

Torna-se público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o projeto de alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Vila Nova de Gaia, aprovado por deliberação da Câmara Municipal 19 de maio de 2014.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, dentro do prazo referido, em carta dirigida à Direção Municipal de Assuntos Jurídicos - Divisão Municipal de Coordenação Jurídica e Apoio à Atividade Normativa - Apartado 239, 4431-903 Vila Nova de Gaia.

30 de maio de 2014. - O Vereador, com poderes delegados, Manuel António Correia Monteiro.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Vila Nova de Gaia

(projeto de alteração)

Nota justificativa

Os Conselhos Municipais assumem um importante papel, enquanto estruturas consultivas do Município, integrando diversas associações e organizações representativas das comunidades, contribuindo para que se estabeleça um diálogo de proximidade, na sua dimensão social e cultural.

Em particular, o Conselho Municipal de Juventude de Vila Nova de Gaia, aprovado em Assembleia Municipal em 1 de junho de 2006, é o órgão consultivo do Município sobre matérias relacionadas com a política de juventude que pretende aproximar os jovens das tomadas de decisão com impacto na juventude, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social, fomentando a participação cívica da população jovem e o associativismo juvenil.

A Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, que estabeleceu o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude foi alterada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, que veio introduzir algumas alterações ao respetivo regime jurídico, cumprindo, pois, proceder à adequação do Regulamento em vigor.

Por uma questão de sistematização e de fácil compreensão pelos seus destinatários, optou-se por republicar na íntegra o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Vila Nova de Gaia, já com as alterações propostas.

Preâmbulo

O Conselho Municipal de Juventude de Vila Nova de Gaia foi aprovado em Assembleia Municipal, em 30 de julho de 2006, sob proposta da Câmara de 20 de julho de 2006, ao abrigo da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, que estabeleceu o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude.

Esta lei foi, entretanto alterada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, que veio introduzir algumas alterações ao respetivo regime jurídico, cumprindo, pois, proceder à adequação do Regulamento municipal em vigor no que respeita à composição e competências do Conselho Municipal de Juventude, ao diante designado por CMJ.

Assim, em conformidade com o artigos 25.º da Lei 8/2009, alterada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, e da alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º, do n.º 1, e g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente projeto do Regulamento Municipal do Conselho Municipal de Juventude, a ser submetido à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal para aprovação, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

O CMJ é o órgão consultivo do Município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 2.º

Habilitação legal

O CMJ rege-se pelo presente Regulamento e pelo seu Regimento, nos termos da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 3.º

Fins

O CMJ prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Município;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do Município no exercício das competências destes relacionados com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis, no seu âmbito de atuação.

TÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do conselho municipal da juventude

A composição do CMJ é a seguinte:

a) O presidente da Câmara Municipal, que lhe preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na mesma;

c) O representante do Município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil, com sede no Município, inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no Município;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no Município;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ, cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes, com sede no Município, representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Observadores

O CMJ pode deliberar atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social, sediadas no concelho e que desenvolvam, a título principal, atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

Artigo 6.º

Participantes externos

Por deliberação do CMJ, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior, que não disponham do estatuto de observador permanente, ou representantes de outras entidades públicas ou privadas, cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

TÍTULO III

Competências

Artigo 7.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJ pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquela conexas.

2 - Compete ao CMJ emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O CMJ é auscultado pela Câmara durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao CMJ emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação à mesma, ao presidente da Câmara ou aos vereadores, no âmbito das suas competências próprias ou delegadas.

5 - A Assembleia Municipal pode solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJ sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude

Artigo 8.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara reúne com o CMJ para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJ possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara enviar esses documentos, bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJ, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJ toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJ solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente, para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJ acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do Município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do Município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do Município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do Município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJ eleger um representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 11.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJ, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no Município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no Município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no Município.

Artigo 12.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJ:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões de caráter temporário.

Artigo 13.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda aos CMJ acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 14.º

Comissões Intermunicipais de Juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJ pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

TÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do CMJ

Artigo 15.º

Direitos dos membros do CMJ

1 - Os membros do CMJ identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJ;

c) Eleger um representante do CMJ no Conselho Municipal de Educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJ;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como do setor empresarial local.

2 - Os restantes membros do CMJ apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 16.º

Deveres dos membros do CMJ

Os membros do CMJ têm o dever de:

a) Participar, assiduamente, nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJ;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJ, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

TÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O CMJ pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJ pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJ pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 18.º

Plenário

1 - O plenário do CMJ reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do Município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do Município.

2 - O plenário do CMJ reúne ainda, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros os quais, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJ e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do CMJ devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 19.º

Comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente do CMJ:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do Conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam, eventualmente, delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJ e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJ.

4 - Os membros do CMJ indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJ.

Artigo 20.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário e para a apreciação de questões pontuais, pode o CMJ deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

TÍTULO VI

Apoio à atividade do CMJ

Artigo 21.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CMJ é da responsabilidade da Câmara Municipal, em respeito pela autonomia administrativa e financeira do Município.

Artigo 22.º

Instalações

1 - O CMJ dispõe de instalações para o seu funcionamento na Casa da Juventude de Vila Nova de Gaia, para o efeito disponibilizada pelo Município.

2 - O CMJ pode solicitar a cedência, a título gratuito, de outro espaço à Câmara necessário para organização de atividades e audição de entidades.

Artigo 23.º

Publicidade

1 - O CMJ pode aceder ao Boletim Municipal e a outros meios informativos do Município para publicação e divulgação das suas deliberações e iniciativas.

2 - O CMJ pode aceder ao sítio da Internet do Município - www.cm-gaia.pt - para que nele possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgação das suas deliberações e iniciativas.

TÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

As entidades representadas no CMJ devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 25.º

Norma revogatória

A entrada em vigor das presentes alterações e republicação revoga e substitui o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Vila Nova de Gaia, aprovado pela Assembleia Municipal em reunião realizada em 30 de julho de 2009.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

207863516

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1063976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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