Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 507/2014, de 9 de Junho

Partilhar:

Sumário

Projeto de regulamento do Espaço Sheherazade

Texto do documento

Edital 507/2014

Santiago Augusto Ferreira Macias, Presidente da Câmara Municipal de Moura:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada por unanimidade, em reunião ordinária de 22 de maio de 2014 nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, submete-se a apreciação pública, o projeto de Regulamento do Espaço Sheherazade.

Os interessados podem durante o prazo acima referido, dirigir, por escrito, as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, sobre o conteúdo do projeto, o qual, para consulta, se encontra patente todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente na Divisão de Cultura, Património e Desporto, que funciona na Praça Sacadura Cabral, em Moura, e ainda no sítio da Câmara Municipal em www.cm-moura.pt.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

30 de maio de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Santiago Augusto Ferreira Macias.

Espaço Sheherazade

Projeto de Regulamento

Norma justificativa

O espaço Sheherazade é um equipamento municipal destinado à realização de atividades de índole cultural e recreativo, com o fim de dar resposta aos anseios do movimento associativo e das populações.

Assim, ao abrigo da competência regulamentar própria das autarquias locais, prevista nos artigos, prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto nos artigos 25.º n.º 1, alínea g) e 33.º n.º 1, alínea k) da Lei 75/2013 de 12/9, artigo 20.º, n.os 1 e 2, 1.ª parte da Lei 73/2013 de 3 de setembro e ainda com os artigos, 1.º, n.º 1, 2.º, 3.º 4.º 5.º, n.º 1, 1.ª parte, 6.º, n.º 1, alínea b), in fine, c) e 8.º, n.º 1, todos da Lei 53-E/2006, de 29/12,, foi elaborada a presente proposta de Normas que visa definir as condições de utilização do espaço Sheherazade, de forma a potenciar a sua utilização integrada e articulada entre todos os intervenientes na dinamização cultural do concelho de Moura.

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente regulamento será publicado na 2.ª série do Diário da República, para efeitos de apreciação pública, pelo período de trinta dias e submetido à aprovação da Assembleia Municipal ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem como objetivo estabelecer as normas de utilização e de gestão do Espaço Sheherazade.

Artigo 2.º

Finalidade

1 - Tendo como função ser um espaço privilegiado de difusão e promoção das atividades culturais e recreativas a sua utilização assenta nos seguintes objetivos:

a) Permitir ao município, movimento associativo e outras entidades a utilização de um espaço para a realização de eventos de interesse para as populações e o concelho;

b) Promover a formação cultural social e recreativa através do desenvolvimento de atividades dirigidas quer ao público em geral, quer às diversas instituições e associações cívicas e a todos os intervenientes na atividade cultural da região;

c) Colaborar na satisfação das necessidades de educação e formação artística da comunidade assim como na área lúdica;

2 - Para além das ações promovidas pela Câmara Municipal de Moura, o Espaço Sheherazade estará disponível para eventos levados a cabo por pessoas coletivas ou singulares, com ou sem fins lucrativos, desde que dessa utilização resulte em benefício para a população em geral e para o município em especial.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

Ficam sujeitos ao cumprimento do presente regulamento, todos os utilizadores do espaço Sheherazade que participem nas iniciativas realizadas, quer estas sejam da responsabilidade do Município de Moura, quer sejam da iniciativa de outras entidades a quem tenham sido cedidas as instalações, para o efeito.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Utilização do Espaço Sheherazade: o uso das instalações, do equipamento técnico, dos recursos humanos afetos ao espaço e outros meios no espaço Sheherazade.

b) Utilizador do Espaço Sheherazade: Artistas ou grupos contratados e as respetivas equipas técnicas; organizador de ações e demais elementos a quem seja cedido o Espaço Sheherazade para a realização de iniciativas, assim como outros elementos que se encontrem relacionados com a organização de atividades do Espaço Sheherazade.

c) Público do Espaço Sheherazade: Todos os destinatários das atividades organizadas, quer se trate de iniciativas municipais ou promovidas por outras entidades.

Artigo 5.º

Gestão, Exploração e Manutenção

A Gestão do Espaço Sheherazade é da responsabilidade da Câmara Municipal de Moura através da Divisão de Cultura Património e Desporto a quem compete, nomeadamente:

a) Administrar e gerir o espaço, de acordo com este regulamento e demais legislação em vigor;

b) Zelar pela boa conservação das instalações, condições de higiene e de utilização das mesmas;

c) Tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento das instalações e dos equipamentos;

d) Coordenar a atividade do Espaço Sheherazade, e a programação de todo e qualquer evento;

e) Receber, analisar e emitir parecer sobre os pedidos de cedência regular e pontual das instalações;

Capítulo II

Artigo 6.º

Regras gerais de funcionamento e utilização

1 - A utilização do Espaço Sheherazade deverá, obrigatoriamente, respeitar as normas da boa conservação das instalações e equipamentos, a observância das regras gerais de conduta cívica urbanidade e ordem pública, assim como a imagem pública do serviço.

2 - Não será permitida a utilização do Espaço Sheherazade, para fins que não se enquadrem nos previstos no presente regulamento.

Artigo 7.º

Programação de Atividades

1 - A programação geral do Espaço Sheherazade é estabelecida pelo Departamento Sócio-Cultural da Câmara Municipal de Moura, assente em critérios de qualidade das iniciativas e na perspetiva de incremento da divulgação e difusão das várias formas de expressão artística, do conhecimento e da ação cívica.

2 - A utilização do Espaço Sheherazade assenta em três formas genéricas de iniciativas:

a) Ações programadas e organizadas pela Autarquia;

b) Ações conjuntas em que a conceção e a organização adquirem formas e aspetos variados, tais como coproduções e parcerias.

c) Ações propostas por entidades exteriores (cedências das instalações);

3 - A realização das iniciativas apresentadas por entidades exteriores está dependente da aceitação das mesmas por parte da autarquia, que decidirá com base nas características e objetivos das ações propostas, das exigências específicas da programação, do interesse cívico, cultural, da capacidade de resposta dos meios técnicos instalados e da adaptabilidade do espaço.

4 - No momento da avaliação da possibilidade de realização de iniciativas propostas por entidades exteriores, será dada especial importância ao calendário dessas iniciativas e ao tempo de ocupação do espaço dos vários públicos.

CAPÍTULO III

Condições de cedência

Artigo 8.º

Cedência de Instalações

1 - As instalações do Espaço Sheherazade podem ser cedidas, a entidades exteriores, por períodos pontuais ou continuados, mediante o pagamento de taxas de cedência definidas no artigo 17.º do presente regulamento, desde que os fins da cedência se coadunem com os definidos mesmo.

2 - A cedência das instalações a terceiros será sempre onerosa e objeto de decisão do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas, sob informação dos serviços responsáveis pelas instalações, salvo situações previstas em regulamentação municipal.

3 - Além das taxas de cedência definidas no artigo 17.º, o interessado terá que proceder ao depósito de uma caução idêntica ao valor estabelecido para as taxas de utilização, constantes no anexo 1 do presente regulamento.

Artigo 9.º

Princípios inerentes à cedência

1 - A cedência do Espaço Sheherazade implica a aceitação das disposições regulamentares pelas entidades utilizadoras, que se obrigam ao cumprimento dos mesmas, observando todas as normas de boa conduta e a ressarcir a Câmara Municipal pelos danos causados nas instalações ou nos equipamentos que lhe venham a ser cedidos, conforme o definido nos artigos 15.º e 20.º

2 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados.

3 - As autorizações de utilização das instalações não podem ser cedidas a terceiros.

4 - A utilização das instalações implica o pagamento das taxas inerentes, de acordo com o estipulado no artigo 17.º do presente regulamento, assim como o depósito das respetivas cauções.

Artigo 10.º

Requerimento/Pedido de Cedência

1 - Para efeitos de planeamento da utilização das instalações, devem as entidades que o pretendam utilizar, salvo motivo de força maior, dirigir requerimento ao Presidente da Câmara Municipal, por escrito, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do início da utilização ou de cada período de utilização.

2 - Caso o prazo fixado no número anterior não seja cumprido, compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência subdelegada, aceitar ou não a justificação dada para o incumprimento, devendo a mesma ser devidamente fundamentada.

3 - Os pedidos de utilização/cedência deverão ser formulados em requerimento próprio (documento anexo) onde deverá constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos, sob pena de rejeição:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação da pessoa responsável pelo pedido;

c) Nome ou designação que pretendem dar ao evento;

d) Natureza e o objetivo do evento, bem como o número de intervenientes

e) Período/data/hora da utilização;

f) Lista de material técnico necessário;

g) Planos de trabalho de montagem, ensaios e desmontagem;

h) Termo de responsabilidade que garanta a aplicação das presentes normas;

i) Prestação de quaisquer outras informações que sejam relevantes para a concreta apreciação do pedido.

4 - Na apreciação do pedido ter-se-á em conta:

a) A data de entrada do pedido;

b) Interesse cultural, artístico, recreativo, educativo, cívico ou social das atividades;

c) Localização da sede ou domicílio da entidade requisitante.

Artigo 11.º

Ordem de prioridades de cedência

1 - As atividades desenvolvidas de acordo com a programação, ou apoiadas pelo Município têm prevalência sobre outras utilizações.

2 - Serão considerados pedidos de utilização das instalações de acordo com a seguinte ordem de preferência:

a) Atividades culturais das associações do concelho;

b) Estabelecimentos de ensino;

c) Associações do concelho;

d) Entidades sem lucrativos;

e) Outras situações.

3 - Em caso de igualdade dos critérios estabelecidos no número anterior, prevalece aquele que primeiro tiver dado entrada na Câmara Municipal de Moura.

Artigo 12.º

Comunicação da autorização da cedência

1 - A comunicação da autorização é feita aos interessados por escrito, no prazo de 30 dias, acompanhada do documento de cedência, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 10.º, em que a autorização será comunicada com a antecedência possível.

2 - É da inteira responsabilidade das entidades às quais foi cedido o espaço o licenciamento das atividades e respetivo pagamento das taxas devidas à realização da mesma;

Artigo 13.º

Indeferimento do pedido de cedência

O Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada poderá indeferir os pedidos de cedência das instalações, caso se verifiquem as seguintes, situações:

a) Impossibilidade de conciliação com outros pedidos efetuados;

b) Risco para a segurança dos utentes ou para a conservação das instalações e equipamentos;

c) Inadequação da atividade às características do recinto;

d) Atividades que possam pôr em causa o bom nome do concelho e a honra dos seus munícipes ou das quais não resultem benefícios para a comunidade;

e) Impossibilidade de garantia de meios e condições necessárias à prestação de um serviço de qualidade.

f) Penalização de utilizações anteriores com o incumprimento do presente regulamento.

Artigo 14.º

Cancelamento da autorização de cedência

A autorização de cedência será cancelada quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Utilização para fim diverso daquele para que foi concedida;

b) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados;

c) Não cumprimento das normas definidas no presente regulamento.

Artigo 15.º

Condições de cedência

1 - As entidades utilizadoras obrigam-se ao cumprimento do presente regulamento bem como a observar todas as normas de segurança e de boa conduta, e a ressarcir o Município de Moura de todos os prejuízos causados nas instalações ou nos equipamentos que lhe venham a ser cedidos.

2 - Ao pagamento das taxas devidas assim como cauções exigidas.

3 - As entidades, às quais for autorizada a utilização das instalações, além do pagamento dos custos previstos no presente regulamento, são ainda responsáveis pela limpeza das instalações.

4 - Após a utilização, aquando da entrega da chave, a Câmara fará vistoria ao Espaço e caso se verifique a existência de danos ou a limpeza não tenha sido devidamente efetuada, procederá ao serviço necessário sendo os valores debitados ao requerente ou descontados na caução depositada.

5 - Em caso de necessidade de instalar equipamentos não existentes no recinto, as entidades interessadas poderão proceder à instalação dos mesmos mediante pedido e respetiva autorização prévia.

6 - Qualquer espetáculo ou atividade realizada no espaço Sheherazade terá o acompanhamento e supervisão técnica dos funcionários do Município indicados para o efeito.

7 - Sem prejuízo das competências do pessoal da autarquia, as entidades utilizadoras além das responsabilidades referidas no artigo 20.º deste regulamento, deverão responsabilizar-se por:

a) Manter sempre devidamente limpos os espaços que lhes sejam cedidos;

b) Zelar pela manutenção da ordem e segurança nas áreas cedidas;

c) Dispor de técnicos habilitados para operar com os equipamentos que estejam autorizados a utilizar;

d) Não exceder a capacidade de carga elétrica prevista para o espaço cedido;

e) Obter todas as licenças e autorizações necessárias à realização dos eventos, assim como providenciar o pagamento de todos os encargos inerentes às mesmas;

f) Seguir rigorosamente as instruções, diretivas e normas emanadas pela câmara municipal e respetivo pessoal da autarquia em serviço;

g) Comunicar ao Município de Moura qualquer acontecimento de relevo que tenha ocorrido nos espaços cedidos;

8 - A venda de qualquer artigo no Espaço Sheherazade por parte de entidades externas carece de autorização prévia da câmara municipal e realizada de acordo com instruções dadas pela equipa da autarquia;

9 - A afixação e exposição de cartazes, fotografias ou outros materiais por entidades externas necessitam de autorização prévia, sendo sempre condicionada pelo aspeto do conjunto, modo de organização, ocupação e arranjo do espaço e pela segurança e livre circulação das pessoas.

10 - Em caso de divulgação na imprensa (jornais, revistas, cartazes, folhetos, programas, convites, etc.), deverão ser colocados no suporte de papel os logótipos do Município de Moura.

11 - O Município de Moura reserva o direito de incluir a atividade em causa nos suportes promocionais e informativos da sua programação, incluindo afixação de publicidade.

Artigo 16.º

Termo de Responsabilidade

1 - O utilizador é responsável por qualquer furto, perecimento ou deterioração de todos os bens que se encontrem nos espaços cedidos, ou causados às instalações, designadamente por ato ou omissão dos seus agentes, pelo equipamento por si instalado, bem como por qualquer infração à legislação sobre espetáculos e divertimentos públicos em vigor no momento em que se realiza o evento, assinando para o efeito um termo de responsabilidade.

2 - No caso de ocorrência de furto, perecimento ou deterioração de bens ou das instalações, o utilizador deve comunicar à Câmara Municipal os eventuais prejuízos e proceder de imediato à reparação dos danos ou às substituições necessárias.

Artigo 17.º

Taxas de cedência

1 - A cedência onerosa das instalações está sujeita ao pagamento das taxas, constante na tabela anexa, assim como as respetivas cauções, conforme estipulado na lei 73/2013 de 3 de setembro

2 - O montante das taxas de cedência ou utilização deverá ser pago na tesouraria municipal através de guias de receita, emitidas pelo serviço competente no prazo de cinco dias depois da realização da iniciativa, porém a depósito de caução de idêntico valor à taxa de cedência, deverá ser efetuado, nos cinco dias seguintes à comunicação da autorização de cedência, referida no artigo 12.º

3 - Os valores de utilização destas instalações serão atualizados sempre que a Câmara Municipal de Moura o entenda necessário, tomando como base a taxa de inflação nacional à data da atualização.

4 - Em função do interesse cultural do evento, ou sempre que a utilização do espaço tenha finalidades direta ou indiretamente não lucrativas, a câmara municipal poderá reduzir ou mesmo isentar a taxa de utilização nos termos da tabela de taxas da Câmara Municipal de Moura.

Artigo 18.º

Equipamentos e Meios Técnicos

1 - Os meios técnicos do Espaço Sheherazade serão utilizados sempre sob a supervisão dos seus responsáveis técnicos, apenas podendo ser manipulados por pessoal técnico especializado externo em casos necessários e justificados, e sempre com autorização prévia da câmara municipal.

2 - Não é permitida a utilização de qualquer meio técnico, equipamento, aparelho, instrumento, para outro fim que não aquele a que está destinado e para o qual foi concebido e fabricado.

3 - Os utilizadores obrigam-se a manter em bom estado de conservação os equipamentos e materiais instalados, devendo, em caso de danificação ou perda de qualquer equipamento ou material instalado, ser o mesmo reposto ou pago por quem seja civilmente responsável pelo dano.

4 - A Câmara Municipal de Moura reserva-se no direito de, durante a preparação ou realização de qualquer atividade ou evento, ter presente no local, o pessoal que considere adequado para zelar pela sua boa e prudente utilização.

5 - A verificação de uso indevido ou inadequado do material e ou equipamento, pelo utilizador, confere à Câmara Municipal o direito à imediata decisão de cessação da utilização.

Artigo 19.º

Condicionalismos técnicos e de utilização

1 - Não é permitida aos utilizadores e intervenientes nas iniciativas, a modificação ou utilização do espaço para outro fim que não aquele para o qual foi autorizado.

2 - A fim de garantir as necessárias condições de trabalho e segurança de pessoas e equipamentos, o acesso à cabine e outras zonas técnicas está reservado exclusivamente aos técnicos da Câmara ou de outros devidamente autorizados.

3 - A afixação de quaisquer materiais promocionais, cartazes, fotografias, ou outros, pelas entidades organizadoras, está dependente da autorização da câmara.

Artigo 20.º

Responsabilidade pela utilização das instalações

1 - As entidades autorizadas a utilizar as instalações são responsáveis pelas atividades desenvolvidas e pelos danos que causarem, mesmo que o sejam por terceiros, durante o período de utilização.

2 - Os danos causados durante o exercício das atividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados.

CAPÍTULO IV

Normas de acesso e acolhimento do público

Artigo 21.º

Lotação e Condições de acesso do Público

1 - No cumprimento da legislação em vigor e de modo a garantir a segurança das pessoas, é expressamente proibido, exceder a lotação do recinto;

2 - Só é permitida a entrada nas instalações ao público que tiver por objetivo assistir ou participar nas atividades promovidas no recinto.

Artigo 22.º

Condicionamentos ao acesso do público

1 - De acordo com a legislação em vigor, a entrada no Espaço Sheherazade está condicionada pela faixa etária dos destinatários dos espetáculos.

2 - É vedado o acesso às instalações:

a) A pessoas em estado de embriaguez ou outro estado suscetível de provocar desordens;

b) A animais.

3 - O Município de Moura poderá recorrer às autoridades, para impedir o acesso ou permanência a indivíduos, cujo comportamento possa perturbar o normal funcionamento das atividades em curso, nomeadamente:

a) Recusa do pagamento dos serviços utilizados;

b) Comportamento desadequado, suscetível de provocar distúrbios ou a prática de atos de violência.

CAPÍTULO V

Normas de segurança na utilização das instalações

Artigo 23.º

Normas de Segurança

1 - Não deverão, sob pretexto algum, ser trancadas as portas das saídas de emergência durante a utilização do recinto.

2 - Deverão ser respeitados os espaços destinados à circulação do público.

3 - Não é permitida a utilização de substâncias perigosas ou insalubres.

4 - Quando cedidas as instalações, bem como a limitação do acesso às diversas zonas do espaço são da responsabilidade das entidades a quem o espaço se encontra cedido.

5 - De modo algum poderá ser obstruído o acesso aos meios e equipamentos de emergência, sendo obrigatório o respeito por toda a sinalização existente nos vários espaços, sendo ainda proibido retirar ou ocultar a sinalização colocada.

6 - Os funcionários municipais, em serviço no Espaço Sheherazade podem fazer advertência verbal a quem desrespeite as normas regulamentares e proceder inclusivamente à sua expulsão.

7 - Os eventos poderão ser interrompidos sempre que se justifique, por motivo de segurança, ou outros.

CAPÍTULO VI

Normas de conduta e sanções

Artigo 24.º

Regras de Conduta

1 - No cumprimento da legislação em vigor é expressamente proibido fumar nos espaços interiores do Espaço Sheherazade.

2 - É expressamente proibida a entrada de animais, exceto quando sejam parte integrante do espetáculo, sendo a sua permanência limitada a uma área restrita.

3 - É proibido colocar lixo fora dos locais apropriados.

4 - É obrigatório o respeito por toda a sinalética existente no local.

Artigo 25.º

Sanções

1 - O incumprimento do presente regulamento e a prática de atos contrários às legítimas ordens do pessoal de serviço no espaço Sheherazade darão origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo de recurso à autoridade.

2 - Os infratores devem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações;

d) Inibição definitiva da utilização das instalações.

3 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são da responsabilidade do funcionário municipal em serviço no espaço Sheherazade.

4 - As sanções referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 serão aplicadas pelo executivo, sob avaliação do Gabinete Jurídico, com garantia de todos os direitos de defesa.

5 - No caso previsto no n.º 2, alínea b), não haverá lugar a qualquer reembolso do valor do bilhete pago.

6 - Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos pelas entidades autorizadas, além das já referidas no n.º 2 do presente artigo, podem implicar indemnização ao Município no valor do prejuízo causado.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 26.º

Aceitação prévia do presente regulamento

A concretização de qualquer espetáculo ou iniciativa depende da aceitação prévia, por parte dos artistas, grupos de artistas e todos os demais organizadores e utilizadores, das disposições do presente regulamento.

Artigo 27.º

Casos Omissos

As omissões e dúvidas de interpretação do presente regulamento serão decididas pelo Presidente da Câmara Municipal de Moura, no respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 28.º

Entrada em vigor do Regulamento

O regulamento de utilização do Espaço Sheherazade entra em vigor, quinze dias após a aprovação da Assembleia Municipal.

ANEXO I

Tabela de (preços) taxas de cedência

(ver documento original)

Cauções: O valor da caução será idêntico aos valores a cobrar pela utilização do Espaço Sheherazade.

207865866

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1063968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda