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Edital 506/2014, de 9 de Junho

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Sumário

Projeto de regulamento do Cine-Teatro Caridade

Texto do documento

Edital 506/2014

Santiago Augusto Ferreira Macias, Presidente da Câmara Municipal de Moura:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada por unanimidade, em reunião ordinária de 22 de maio de 2014 nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, submete-se a apreciação pública, o projeto de Regulamento do Cine-Teatro Caridade.

Os interessados podem durante o prazo acima referido, dirigir, por escrito, as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, sobre o conteúdo do projeto, o qual, para consulta, se encontra patente todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente na Divisão de Cultura, Património e Desporto, que funciona na Praça Sacadura Cabral, em Moura, e ainda no sítio da Câmara Municipal em www.cm-moura.pt.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

30 de maio de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Santiago Augusto Ferreira Macias.

Projeto de Regulamento de Utilização e Funcionamento

Norma justificativa

O Cine-Teatro Caridade adiante designado CTC, é um equipamento municipal destinado à realização de atividades de índole artística, individuais ou coletivas, e caráter didático e ou cultural.

Assim, ao abrigo da competência regulamentar própria das autarquias locais, prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto nos artigos 25.º n.º 1, alínea g) e 33.º n.º 1, alínea k) da Lei 75/2013 de 12/9, artigo 20.º, n.os 1 e 2, 1.ª parte da Lei 73/2013 de 3 de setembro e ainda com os artigos, 1.º, n.º 1, 2.º, 3.º 4.º 5.º, n.º 1, 1.ª parte, 6.º, n.º 1, alínea b), in fine, c) e 8.º, n.º 1, todos da Lei 53-E/2006, de 29/12, foi elaborada a presente proposta de regulamento que visa definir as condições de utilização do Cine-Teatro Caridade, de forma a potenciar a sua utilização integrada e articulada entre todos os intervenientes na dinamização cultural do concelho de Moura.

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente regulamento será publicado na 2.ª série do Diário da República submetido a apreciação pública, pelo período de trinta dias e submetido à aprovação da Assembleia Municipal ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem como objetivo estabelecer as normas de utilização e de gestão do Cine-Teatro Caridade.

Artigo 2.º

Finalidade

1 - Tendo como função ser um espaço privilegiado de difusão e promoção das atividades culturais, sociais e recreativas a sua utilização assenta nos seguintes objetivos:

a) Assegurar uma programação cultural regular de qualidade;

b) Promover a formação cultural através de desenvolvimento de atividades dirigidas quer ao público em geral, quer às diversas instituições e associações cívicas e a todos os intervenientes na atividade cultural da região;

c) Colaborar na satisfação das necessidades de educação e formação artística da comunidade;

2 - Para além das ações promovidas pela Câmara Municipal de Moura, o Cine-Teatro Caridade estará disponível para eventos levados a cabo por pessoas coletivas ou singulares com ou sem fins lucrativos desde que dessa utilização resulte benefício para a população em geral e para o município em especial.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - Ficam sujeitos ao cumprimento do presente regulamento e na medida em que lhes é aplicável, todos os utilizadores do CTC que participem nas iniciativas realizadas, quer estas sejam da responsabilidade do Município de Moura, quer sejam da iniciativa de outras entidades a quem tenham sido cedidas as instalações, para o efeito.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Utilização do CTC: o uso das instalações, do equipamento técnico, dos recursos humanos afetos ao espaço e outros meios no CTC;

b) Utilizador do CTC: Artistas ou grupos contratados e respetivas equipas técnicas; organizador de ações e demais elementos a quem seja cedido o espaço do CTC para a realização de iniciativas, assim como outros elementos que se encontrem relacionados com a organização de atividades do CTC.

c) Público do CTC: Todos os destinatários das atividades organizadas, quer se trate de iniciativas municipais ou promovidas por outras entidades.

Artigo 5.º

Gestão, Exploração e Manutenção

1 - A Gestão do CTC é da responsabilidade da Câmara Municipal de Moura, através da Divisão de Cultura Património e Desporto a quem compete, nomeadamente:

a) Administrar e gerir o espaço, de acordo com este regulamento e demais legislação em vigor;

b) Zelar pela boa conservação das instalações, condições de higiene e de utilização das mesmas;

c) Tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento das instalações e dos equipamento;

d) Coordenar a atividade do CTC, e a programação de todo e qualquer evento;

e) Receber, analisar e emitir parecer sobre os pedidos de cedência regular e pontual das instalações;

CAPÍTULO II

Artigo 6.º

Regras gerais de funcionamento e utilização

1 - A utilização do CTC deverá, obrigatoriamente, respeitar as normas da boa conservação das instalações e dos equipamentos, a observância das regras gerais de conduta cívica, urbanidade e ordem pública, assim como a imagem pública do serviço.

2 - Não será permitida a utilização do CTC, para fins que não se enquadrem nos previstos no presente regulamento.

3 - A realização de atividades no espaço, serão programadas pelo Município de Moura ou com a sua anuência.

4 - A exploração do bar, será feita por terceiros, através de contrato de exploração, tendo em conta a prossecução do interesse público e o respeito integral pelo presente regulamento.

5 - Sem prejuízo do disposto neste regulamento o contrato de exploração deverá especificar os direitos e obrigações do explorador do Bar.

Artigo 7.º

Programação de Atividades

1 - A programação geral do CTC é estabelecida pelo Departamento Sócio-Cultural da Câmara Municipal de Moura, assente em critérios de qualidade das iniciativas e na perspetiva de incremento da divulgação e difusão das várias formas de expressão artística, do conhecimento e da ação cívica.

2 - A utilização do CTC assenta em três formas genéricas de iniciativas:

a) Ações programadas e organizadas pela Autarquia;

b) Ações propostas por entidades exteriores (cedência das instalações);

c) Ações conjuntas em que a conceção e a organização adquirem formas e aspetos variados, tais como coproduções e parcerias.

3 - A realização das iniciativas apresentadas por entidades exteriores está dependente da aceitação das mesmas por parte da autarquia, que decidirá com base nas características e objetivos das ações propostas, das exigências específicas da programação, do interesse cívico, cultural, da capacidade de resposta dos meios técnicos instalados e da adaptabilidade do espaço.

4 - No momento da avaliação da possibilidade de realização de iniciativas propostas por entidades exteriores, será dada especial importância ao calendário dessas iniciativas e ao tempo de ocupação do espaço, de modo a que não se prejudique o normal funcionamento do CTC, a diversidade da programação e as expectativas dos vários públicos.

CAPÍTULO III

Condições de cedência

Artigo 8.º

Cedência de Instalações

1 - As instalações do CTC podem ser cedidas a entidades exteriores, por períodos pontuais ou continuados, mediante o pagamento de taxas de cedência definidas no artigo 17.º do presente regulamento, desde que os fins da cedência se harmonizem com os definidos neste regulamento.

2 - A cedência das instalações a terceiros será sempre onerosa e objeto de decisão do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas, sob informação dos serviços responsáveis pelas instalações.

Artigo 9.º

Princípios inerentes à cedência

1 - A cedência do CTC implica a aceitação das disposições regulamentares pelas entidades utilizadoras, que se obrigam ao cumprimento das mesmas e a ressarcir a Câmara Municipal pelos danos causados nas instalações ou nos equipamentos que lhe venham a ser cedidos, de acordo com o artigo 15.º

2 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados.

3 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades devidamente autorizadas, não podendo estas ceder a terceiros.

4 - A utilização pontual ou continuada das instalações implica o pagamento das taxas inerentes, de acordo com o estipulado no artigo 17.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

Requerimento/Pedido de Cedência

1 - Para efeitos de planeamento da utilização das instalações, devem as entidades que as pretendam utilizar, salvo motivo de força maior, dirigir requerimento ao Presidente da Câmara Municipal, por escrito, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do início da utilização ou de cada período de utilização.

2 - Caso o prazo fixado no número anterior não seja cumprido, compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência subdelegada, aceitar ou não a justificação dada para o incumprimento, devendo a mesma ser devidamente fundamentada.

3 - Os pedidos de utilização/cedência do CTC serão formulados em requerimento, contendo obrigatoriamente, os seguintes elementos, sob pena de rejeição:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação da pessoa responsável pelo pedido;

c) Nome ou designação que pretendem dar ao evento;

d) Natureza e o objetivo do evento, bem como o número de intervenientes;

e) Período/data/hora da utilização;

f) Lista de material técnico necessário;

g) Planos de trabalho de montagem, ensaios e desmontagem;

h) Termo de responsabilidade que garanta a observação do presente regulamento;

i) Prestação de quaisquer outras informações que sejam relevantes para a concreta apreciação do pedido

4 - Na apreciação do pedido ter-se-á em conta:

a) Interesse do mesmo, de acordo com o artigo 2.º;

b) A data de entrada;

c) Localização da sede ou domicílio da entidade requisitante.

Artigo 11.º

Ordem de preferência de cedência

1 - As atividades desenvolvidas de acordo com a programação, ou apoiadas pelo Município têm prevalência sobre outras utilizações.

2 - Os pedidos de utilização das instalações obedecem à seguinte ordem de preferência:

a) Atividades culturais das associações do concelho;

b) Estabelecimentos de ensino do concelho;

c) Outras associações do concelho;

d) Entidades sem fins lucrativos;

e) Outras situações.

3 - Em caso de igualdade de condições, prefere o pedido que tiver dado entrada primeiro, nos serviços da Câmara Municipal de Moura

Artigo 12.º

Comunicação da autorização da cedência

1 - A comunicação da autorização é feita aos interessados por escrito, no prazo de 30 dias, acompanhada do documento de cedência, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 10.º, em que a autorização será comunicada com a antecedência possível.

2 - É da inteira responsabilidade das entidades às quais foi cedido o CTC:

a) O licenciamento das atividades e respetivo pagamento das taxas devidas à realização da mesma.

Artigo 13.º

Indeferimento do pedido de cedência

O Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada poderá indeferir os pedidos de cedência, caso se verifiquem as seguintes, situações:

a) Impossibilidade de conciliação com outros pedidos efetuados;

b) Quando exista risco para a segurança dos utentes ou para das instalações e equipamentos;

c) Inadequação da atividade às características do recinto;

d) Serem atividades que possam pôr em causa o bom nome do Município e a honra dos seus munícipes ou das quais não resultem benefícios para a comunidade;

e) Impossibilidade de garantia de meios e condições necessárias à prestação de um serviço de qualidade.

Artigo 14.º

Cancelamento da autorização de cedência

A autorização de cedência será cancelada quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Utilização para fim diverso daquele para que foi concedida;

b) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados;

c) Não cumprimento das normas definidas no presente regulamento.

Artigo 15.º

Condições de cedência

1 - As entidades utilizadoras obrigam-se ao cumprimento do presente regulamento, bem como a observar todas as normas de segurança e de boa conduta, em vigor e a indemnizar o Município de Moura, por quaisquer prejuízos, resultantes de danos causados nas instalações ou nos equipamentos que lhe venham a ser cedidos.

2 - Em caso de necessidade de instalar equipamentos não existentes no CTC, as entidades interessadas, deverão solicitar autorização prévia para o efeito.

3 - Qualquer espetáculo ou atividade realizada no CTC terá acompanhamento e supervisão técnica dos funcionários do Município indicados para esse fim.

4 - Sem prejuízo das competências do pessoal da Câmara Municipal de Moura, afeto ao CTC, as entidades utilizadoras além das responsabilidades referidas no artigo 22.º do presente regulamento, respondem ainda por:

a) Manter devidamente limpos os espaços que lhes sejam cedidos;

b) Zelar pela manutenção da ordem e segurança nas áreas cedidas;

c) Dispor de técnicos habilitados para operar os equipamentos que estejam autorizados a utilizar;

d) Não exceder a capacidade de carga elétrica prevista para o espaço cedido;

e) Obter todas as licenças e autorizações necessárias à realização dos eventos, assim como providenciar o pagamento de todos os encargos inerentes às mesmas;

f) Seguir rigorosamente as instruções, diretivas e normas emanadas pela Câmara Municipal e respetivo pessoal de serviço no CTC;

g) Comunicar ao Município de Moura qualquer acontecimento de relevo que tenha ocorrido nos espaços cedidos;

5 - A venda de qualquer artigo no CTC por parte de entidades externas carece de autorização prévia da Câmara Municipal e será realizada de acordo com instruções dadas pela equipa do Cineteatro.

6 - A afixação e exposição no CTC de cartazes, fotografias ou outros materiais por entidades externas carecem de autorização prévia, que será precedida de parecer dos serviços responsáveis pelo CTC.

7 - Em caso de divulgação na impressa (jornais, revistas, cartazes, folhetos, programas, convites, etc.), deverão ser colocados no suporte de papel os logótipos do Município de Moura.

8 - O Município de Moura reserva-se no direito de incluir a atividade em causa nos suportes promocionais e informativos da sua programação, incluindo afixação de publicidade.

Artigo 16.º

Termo de Responsabilidade

1 - O utilizador é responsável por qualquer furto, perecimento ou deterioração de bens que se encontrem nos espaços cedidos, designadamente por ato ou omissão dos seus agentes, pelo equipamento por si instalado, bem como, por qualquer infração à legislação sobre espetáculos e divertimentos públicos em vigor, no momento em que se realiza o evento, assinando para o efeito um termo de responsabilidade.

2 - No caso de ocorrência de furto, perecimento ou deterioração de bens ou das instalações, o utilizador deve comunicar à câmara municipal os eventuais prejuízos e proceder de imediato à reparação dos danos ou às substituições necessárias.

Artigo 17.º

Taxas de cedência

1 - A cedência onerosa das instalações está sujeita ao pagamento de taxa de cedência, constante no anexo do presente regulamento nos termos da tabela de taxas e preços da Câmara Municipal de Moura, de acordo com Lei 73/2013.

2 - O montante das taxas de cedência ou utilização deverá ser pago na tesouraria municipal através de guias de receita, emitidas pelo serviço competente no prazo de cinco dias úteis após a realização da iniciativa.

3 - Em função do interesse cultural do evento, a câmara municipal poderá reduzir ou mesmo isentar de taxa de utilização nos termos da tabela de taxas e preços da Câmara Municipal de Moura.

CAPÍTULO IV

Normas técnicas de funcionamento e utilização

Artigo 18.º

Pessoal

São atribuições do pessoal em serviço no CTC, nomeadamente:

a) Coordenar a atividade administrativa da estrutura e suporte logístico;

b) Proceder à abertura e encerramento das instalações dentro do horário estabelecido fazendo cumprir os mesmos.

c) Gerir a venda de ingressos, em atividades programadas pelo município.

d) Participar ao superior hierárquico todas as ocorrências anómalas detetadas;

e) Controlar as entradas do público, bem como da equipa das entidades autorizadas;

f) Arrecadar as receitas de bilheteira de acordo com as instruções recebidas;

g) Exercer vigilância pela conduta cívica dos utentes;

h) Exercer vigilância pela limpeza e conservação das instalações, para que estas se encontrem em perfeitas condições de assepsia;

i) Respeitar as normas estabelecidas no presente regulamento, e fazê-las cumprir.

Artigo 19.º

Equipamentos e Meios Técnicos

1 - Os meios técnicos do CTC serão utilizados sempre sob a supervisão dos responsáveis técnicos municipais, podendo ser manipulados por pessoal técnico especializado externo em casos necessários e justificados, mas sempre com autorização prévia da câmara municipal.

2 - Não é permitida a utilização de qualquer meio técnico, para outro fim que não seja aquele a que está destinado e para o qual foi concebido e fabricado.

3 - Em caso de perda ou dano de qualquer material ou equipamento durante o período de manipulação por técnico especializado externo ao CTC, compete à entidade responsável pelo evento o pagamento da reparação ou reposição do mesmo.

4 - A verificação de uso indevido ou inadequado do material e ou equipamento, pelo utilizador, confere à câmara municipal o direito à imediata decisão de cessação da utilização.

Artigo 20.º

Fixação de Datas e Horários dos Eventos

1 - As datas e horários para realização de qualquer espetáculo ou iniciativa no CTC, deverão ser estabelecidos com a antecedência necessária, em função do tipo e características dos mesmos, de modo a elaborar o respetivo calendário e reunir as necessárias condições de preparação.

2 - A fixação de datas e horários dos eventos a realizar no CTC, deverão sempre que possível, acautelar o respeito pelos horários em que o mesmo se encontre cedido para outras atividades, devendo, quando tal não se torne viável, procurar-se soluções alternativas com a entidade cessionária.

Artigo 21.º

Condicionalismos técnicos e de utilização

1 - Não é permitida aos utilizadores e intervenientes nas iniciativas, a modificação ou utilização dos espaços do CTC para outras funções que não aquelas para as quais têm autorização.

2 - A fim de garantir as condições de trabalho, segurança de pessoas e equipamentos, o acesso à cabine e outras zonas técnicas está reservado exclusivamente aos técnicos do CTC e de outros devidamente autorizados.

3 - A afixação de quaisquer materiais promocionais, cartazes, fotografias, ou outros, pelas entidades organizadoras, está dependente da autorização da Câmara.

4 - A instalação de stands de informação, de mesas de apoio/receção e outros serviços durante a realização de congressos, conferências, simpósios ou encontros, carece de autorização prévia da Câmara.

CAPÍTULO V

Normas de acesso e acolhimento do público

Artigo 22.º

Lotação e Condições de acesso do Público

1 - Para cumprimento da legislação em vigor e de modo a garantir a segurança das pessoas, não é permitido exceder a lotação do CTC.

2 - Só é permitida a entrada nas instalações ao público que tiver por objetivo assistir ou participar nas atividades promovidas no momento no CTC.

Artigo 23.º

Condicionamentos ao acesso do público

1 - De acordo com a legislação em vigor, a entrada no CTC está condicionada pela faixa etária dos destinatários dos espetáculos.

2 - É vedado o acesso às instalações:

a) A pessoas em estado de embriaguez ou em estado suscetível de provocar desordens;

b) A animais

3 - O Município de Moura poderá recorrer às autoridades, para impedir o acesso ou permanência a indivíduos cujo comportamento possa perturbar o normal funcionamento das atividades em curso, nomeadamente:

a) Recusa do pagamento dos serviços utilizados;

b) Comportamento desadequado, suscetível de provocar distúrbios ou a prática de atos de violência;

4 - Não é permitida a frequência do bar do CTC, durante a realização do evento, por pessoas que não tenham adquirido bilhete de ingresso, não possuam convite ou não intervenham e participem em espetáculos e outras iniciativas.

CAPÍTULO VI

Normas de segurança na utilização das instalações

Artigo 24.º

Normas de Segurança

1 - Não deverão, sob pretexto algum, ser trancadas as portas das saídas de emergência durante a utilização do CTC.

2 - Deverão ser respeitados os espaços destinados à circulação do público.

3 - Não é permitida a utilização de substâncias perigosas ou insalubres.

4 - Quando cedidas as instalações, a segurança da sala, bem como a limitação do acesso às diversas zonas do CTC são da responsabilidade das entidades a quem o espaço se encontra cedido.

5 - De modo algum poderá ser obstruído o acesso aos meios e equipamentos de emergência do CTC, sendo obrigatório o respeito por toda a sinalização existente nos vários espaços, sendo ainda proibido retirar ou ocultar a sinalização colocada ou autorizada pelo CTC.

6 - Os funcionários municipais, em serviço no CTC podem fazer advertência verbal a quem desrespeite as normas regulamentares e proceder inclusivamente à sua expulsão.

7 - Os eventos poderão ser interrompidos sempre que se justifique, por motivo de segurança ou outros.

CAPÍTULO VII

Normas de conduta e sanções

Artigo 25.º

Regras de Conduta

1 - É expressamente proibido fumar nas instalações do CTC.

2 - É expressamente proibido transportar bebidas e comidas para o interior da sala, assim como objetos que, pela sua forma ou volume, possam danificar qualquer equipamento ou material instalado, ou ainda pôr em causa a segurança do público.

3 - É expressamente proibida a entrada de animais, exceto quando sejam parte integrante do espetáculo, sendo a sua permanência limitada a uma área restrita.

4 - É proibido colocar lixo fora dos locais apropriados.

5 - É obrigatório o respeito por toda a sinalética existente no local.

6 - Não é permitido o uso de telemóveis no interior da sala de espetáculos e nas zonas com sinalização de interdição para o efeito.

Artigo 26.º

Sanções

1 - O incumprimento do presente regulamento e a prática de atos contrários às ordens do pessoal de serviço no CTC, darão origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo de recurso à autoridade.

2 - Os infratores devem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações;

d) Inibição definitiva da utilização das instalações.

3 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são da responsabilidade do funcionário municipal em serviço no CTC.

4 - As sanções referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 serão aplicadas pelo executivo, sob avaliação do Gabinete Jurídico, com garantia de todos os direitos de defesa.

5 - No caso previsto no n.º 2, alínea b), não haverá lugar a qualquer reembolso do valor do bilhete pago.

6 - Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos pelas entidades autorizadas, além das já referidas no n.º 2 do presente artigo, podem implicar indemnização ao Município no valor do prejuízo causado.

CAPÍTULO VIII

Preços

Artigo 27.º

Preços dos bilhetes de ingresso

1 - A utilização das instalações pelo público, para atividades promovidas pelo Município de Moura dá lugar ao pagamento de bilhete de ingresso/título de entrada.

2 - Os preços dos bilhetes a praticar nas sessões cinematográficas, serão os constantes do anexo 1, sendo esta tabela objeto de atualização sempre que a câmara municipal o entenda, tendo presente os pressupostos legais previstos Lei 73/2013 de 3 de setembro.

3 - A definição de preços dos bilhetes a praticar para outros espetáculos serão definidos caso a caso.

4 - O executivo pode criar descontos especiais decorrentes de campanhas/promoções ou protocolos com outras entidades.

Artigo 28.º

Funcionamento da Bilheteira

1 - Cabe à bilheteira do CTC a cobrança dos preços referentes aos espetáculos.

2 - O executivo pode realizar protocolos com outras entidades ou pessoas singulares no intuito de criar descontos especiais nos casos em que se justifique.

3 - Nos eventos de entrada livre poderá ser exigido o levantamento prévio de senha de ingresso.

4 - Quando as atividades não sejam promovidas pelo Município de Moura, a bilheteira é da responsabilidade da entidade organizadora.

5 - O Município de Moura poderá promover espetáculos/atividades gratuitas, competindo ao câmara municipal deliberar nesse sentido.

6 - De harmonia com a legislação em vigor, será restituído aos espectadores que o exijam, a importância paga pelos respetivos bilhetes sempre que não se realize o espetáculo por motivos imprevistos na data e hora marcadas, haja substituição do programa ou de artistas principais ou o espetáculo seja interrompido.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 29.º

Aceitação Prévia do Regulamento

A concretização de qualquer espetáculo ou iniciativa depende da aceitação prévia, por parte dos artistas, grupos de artistas e todos os demais organizadores e utilizadores, das disposições do presente regulamento.

Artigo 30.º

Casos Omissos

As omissões e dúvidas de interpretação do presente regulamento serão decididas pelo Presidente da Câmara Municipal de Moura, no respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 31.º

Entrada em vigor do Regulamento

O Regulamento de utilização do CTC entra em vigor quinze dias após a aprovação da Assembleia Municipal.

ANEXO I

Tabela de preços

a) Sessões de Cinema

(ver documento original)

b) Iniciativas diversas organizadas pela autarquia

Preço a definir pela Câmara Municipal de Moura conforme o tipo de espetáculo e o custo do mesmo.

c) Cedência de instalações

A utilização do CTC por parte de outras entidades ficam sujeitos aos seguintes valores diários a pagar pelos requerentes:

(ver documento original)

Nota. - Serão faturados separadamente os serviços da equipa técnica e da equipa de manutenção, fora do horário normal:

Tabela de preços/hora por técnico/funcionário suplementar

Horário extra semanal - 5,00 (euro)

Horário fim de semana/feriados - 7,00 (euro)

207866181

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1063967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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