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Edital (extrato) 503/2014, de 9 de Junho

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Centro Hípico de Cabeceiras de Basto

Texto do documento

Edital (extrato) n.º 503/2014

Serafim China Pereira, presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público, que a Assembleia Municipal, em sua sessão de 16 de maio de 2014, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 21 de abril de 2014, deliberou aprovar o Regulamento Municipal do Centro Hípico de Cabeceiras de Basto que se publica em anexo.

O referido regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

23 de maio de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Serafim China Pereira.

Regulamento Municipal do Centro Hípico de Cabeceiras de Basto

Nota Justificativa

Considerando que, nos termos da alínea f) do n.º 2 do art. 23º conjugado com o art. 2º ambos da Lei 75/2013 de 12 de setembro, os municípios dispõem de atribuições nos domínios dos tempos livres e desporto, sendo da competência dos órgãos municipais, ao abrigo da alínea b) do art. 3º da referida lei, o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos nos domínios das instalações e equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal.

Considerando que, de acordo com o n.º 2 do art. 23º da Lei 75/2013, os Municípios prosseguem em matéria de atribuições o que diz respeito aos interesses próprios comuns e específicos das populações respetivas e designadamente à promoção do desporto e cultura.

Considerando que este Município dispõe de um Centro Hípico com condições adequadas à prática de modalidades desportivas hípicas e à realização de provas hípicas.

Considerando que é importante promover a dinamização do Centro Hípico, tendo em conta as necessidades correspondentes ao lazer dos nossos munícipes, à sua saúde e recreação e tendo aquelas instalações as condições adequadas ao incremento da atividade de treino, pretendemos privilegiar atividades equestres que visem a ocupação dos tempos livres dos jovens e, por outro lado, sensibilizar todos os cidadãos para a prática da modalidade.

Considerando que a promoção da prática de modalidades desportivas hípicas no nosso Concelho constituirá um inelutável fator de socialização, contribuindo para o convívio entre os cidadãos e despertando hábitos de vida saudáveis.

Partindo destes pressupostos, o Município de Cabeceiras de Basto elaborou o presente Regulamento de modo a que aquela infraestrutura possa atingir os propósitos para que foram edificadas, bem como, contribuir para a defesa da transparência na utilização dos mesmos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições contidas no n.º 8 do artigo 112.º, com fundamento no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, tendo por base o preceituado na Lei das Finanças Locais e o estabelecido na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

As condições de funcionamento do Centro Hípico de Cabeceiras de Basto ficam subordinadas ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Objetivos

O Centro Hípico de Cabeceiras de Basto tem como objetivos:

a) Possuir instalações para equídeos a penso;

b) Desenvolver o ensino de equídeos para a equitação;

c) Fomentar e promover a equitação e atividades lúdicas (provas hípicas, concursos, jogos, espetáculos, passeios);

d) Incentivar a criação de cavalos.

CAPÍTULO II

Serviços

Artigo 4.º

Cavalos a penso

O Centro Hípico de Cabeceiras de Basto presta o serviço de maneio de cavalos a penso nas seguintes condições:

a) Os cavalos são alojados em boxes individuais, dimensionadas de modo a permitir a sua mobilidade, a garantir a sua integridade física e bem estar e a favorecerem uma higiene adequada;

b) Os Cavalos são alimentados três vezes ao dia, por volta das 08h30, das 12h00 e das 18h00, com ração e feno, em quantidades adequadas às necessidades alimentares de cada animal, tendo à disposição água através de bebedouros automáticos, devendo o proprietário e utente informar por escrito das necessidades do animal;

c) A cama de cada boxe, em serrim, é removida integralmente uma vez por mês, procedendo-se à lavagem e desinfeção do compartimento. As boxes são limpas 3 vezes por dia, sendo numa das vezes efetuado o levantamento da cama em toda a sua extensão;

d) Os cavalos são observados permanentemente pelo tratador e pelo monitor, tendo em vista a deteção de quaisquer sinais indicadores de alterações de comportamento, que possam aconselhar a intervenção do veterinário.

e) Na eventualidade de ser detetada qualquer patologia, cabe ao proprietário do animal contactar o médico veterinário à sua escolha, para proceder ao tratamento da mesma. Todos os gastos inerentes são da responsabilidade do proprietário;

f) Para admissão ao Centro Hípico de Cabeceiras de Basto, os cavalos têm de apresentar boas condições higieno-sanitárias, sendo efetuado, para o efeito, um exame veterinário pelo médico veterinário responsável por este centro. Aquando da sua receção, os proprietários dos animais que derem entrada neste centro, terão de apresentar documento comprovativo do regime de vacinação e desparasitação a que se encontram sujeitos, nomeadamente com a indicação do termo dos respetivos prazos de validade;

g) Os proprietários dos cavalos poderão, em alternativa, solicitar ao Centro Hípico de Cabeceiras de Basto para contactar um médico veterinário para proceder ao serviço de vacinação e desparasitação, sendo todas as despesas inerentes cobradas posteriormente ao proprietário;

h) Todos os animais em regime exclusivo de penso terão de sair obrigatoriamente da boxe, pelo menos uma vez por dia, sendo a saída da responsabilidade do tratador;

Artigo 5.º

Ensino de Equinos

1 - No que respeita aos equinos a penso com trabalho à guia duas vezes por semana, verificar-se-á o seguinte:

a) O cavalo é trabalhado à guia pelo tratador, permitindo ao animal um desenvolvimento muscular mais eficaz e, por consequência, facilitar todo o seu equilíbrio.

2 - No que respeita aos equinos a penso montados duas vezes por semana e com trabalho à guia 2 vezes por semana, verificar-se-á o seguinte:

a) O cavalo é trabalhado à guia pelo monitor, permitindo ao animal um desenvolvimento muscular mais eficaz e, por consequência facilitar todo o seu equilíbrio;

b) O cavalo é montado duas vezes por semana pelo monitor, de acordo com o seu nível de ensino e de um modo adaptado às dificuldades apresentadas, tendo em vista, antes de mais, obter o seu equilíbrio, que é um dos problemas fundamentais nas relações entre o cavaleiro e a montada.

c) O trabalho é executado através das figuras do picadeiro que, para além de melhorarem o equilíbrio, visam a flexibilização do animal, o seu controlo e maneabilidade, e inclui os três andamentos: passo, trote, galope e, os movimentos laterais. Tudo isto tem a finalidade de alcançar as características de um cavalo bem trabalhado, ou seja: ritmo, flexibilidade, retitude contacto, impulsão e, por fim, concentração, meta de toda a equitação clássica, onde o cavalo se encontra redondo de atitude erguida e firme em todo o exercício.

Artigo 6.º

Promoção e ensino de equitação

1 - As aulas poderão ser adquiridas pelos utentes em duas modalidades diferentes:

a) Compra individual de uma aula (aulas avulso);

b) Pagamento de uma mensalidade, que concede o direito a determinado n.º de aulas, de acordo com o valor dessa mensalidade.

2 - As aulas são administradas de acordo com a disponibilidade de ambas as partes.

3 - Os preços das aulas são os constantes do Anexo I ao presente Regulamento, o qual irá integrar a Tabela de Taxas Tarifas e Licenças, revogando nesta parte as disposições aí previstas.

Artigo 7.º

Horários

O Centro Hípico de Cabeceiras de Basto terá um horário de funcionamento de segunda a sábado, das 09h00 às 13h00 e das 14h00 às 18h30, aos domingos das 14h00 às 17h30, podendo ser livremente alterado pela Câmara Municipal, desde que comunicado aos utentes com oito dias de antecedência, ou, a qualquer momento por motivos de força maior, devendo as alterações serem afixadas em placar informativo, visível à entrada dos balneários.

CAPÍTULO III

Condições gerais de acesso aos serviços e preços

Artigo 8.º

Condições de acesso

1 - O pagamento dos serviços disponibilizados pelo Centro Hípico de Cabeceiras de Basto, deverá ser efetuado, até ao 8.º dia útil de cada mês, sendo que, pelo atraso no pagamento será acrescida a quantia de 7 % do valor em dívida até ao seu cumprimento.

2 - O atraso do pagamento até ao final do mês corrente, confere à Câmara Municipal o direito de retirar o animal das instalações do Centro Hípico, não se responsabilizando por qualquer dano causado, desde que o proprietário ou possuidor notificado por qualquer meio legalmente admissível para proceder ao pagamento da quantia em dívida, não o faça em prazo indicado.

3 - É conferido à Câmara Municipal o direito da retenção dos animais, até ao pagamento integral dos valores em dívida e dos que se vençam na pendência do incumprimento.

4 - Aos proprietários dos cavalos alojados no Centro Hípico de Cabeceiras de Basto pelo período de 12 meses consecutivos, é-lhes concedido o 12º mês de alojamento de forma gratuita.

5 - Ao proprietário que tiver mais do que um cavalo alojado é-lhe concedido um desconto na mensalidade no valor de 12 %, não sendo acumulável com a alínea anterior.

Artigo 9.º

Preços

1 - Os preços da prestação de serviços ao público são atualizados anualmente.

2 - Os preços constam do Anexo I ao presente Regulamento, o qual irá integrar a Tabela de Taxas Tarifas e Licenças, revogando nesta parte as disposições aí previstas.

3 - Sempre que a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto entender que deve alterar a tabela de preços do Centro Hípico, deverá publicitar tal decisão com, pelo menos, 30 dias de antecedência da sua entrada em vigor.

Artigo 10.º

Termo de responsabilidade

1 - A Câmara Municipal é tomadora dos seguintes seguros:

a) Seguro de Responsabilidade Civil de Exploração, que cobre danos patrimoniais e não patrimoniais, resultantes de lesões corporais e ou materiais, causados a terceiros, decorrente da sua atividade no Centro Hípico de Cabeceiras de Basto.

b) Seguro de Acidentes Pessoais que cobre os acidentes que ocorram durante a prática de aulas de equitação e nos passeios a cavalo organizados por este Centro Hípico (seguro em parceria com a Federação Equestre Portuguesa).

2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por qualquer acidente ou doença no equino, bem como por quaisquer danos causados pelo equino a terceiros, decorrente da sua permanência no Centro Hípico de Cabeceiras de Basto, aconselhando-se, para o efeito, a contratação de um seguro individual para o equino.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 11.º

Alterações

As alterações ao presente regulamento podem ser efetuadas em qualquer momento por decisão do Município de Cabeceiras de Basto, sendo conferido ao utente o direito à resolução do contrato desde que o efetue em 30 dias a contar da data das alterações.

Artigo 12.º

Normas supletivas e casos omissos

1 - Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á ao disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.

Artigo 13.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados todos os regulamentos e disposições que colidam com o mesmo.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação, nos termos legais.

ANEXO I

Utilização do Centro Hípico de Vinha de Mouros

1 - Modalidade de aulas

1.1 - Aulas de Volteio com Cilhão

a) Duas aulas por semana - 80,71 (euro)

b) Uma aula por semana - 45,95 (euro)

1.2 - Aulas de Volteio com Sela

a) Duas aulas por semana - 80,71 (euro)

b) Uma aula por semana - 45,95 (euro)

1.3 - Aulas de Aperfeiçoamento

a) Duas aulas por semana - 103,69 (euro)

b) Uma aula por semana - 57,18 (euro)

1.4 - Aulas de Saltos

a) Duas aulas por semana - 114,33 (euro)

b) Uma aula por semana - 69,50 (euro)

1.5 - Aulas de Dressage

a) Duas aulas por semana - 114,33 (euro)

b) Uma aula por semana - 69,50 (euro)

1.6 - Aulas a avulso

a) Com marcação prévia - 15,50 (euro)

2 - Aulas de Hipoterapia

2.1 - Mensalidade

a) Duas aulas por semana - 137,88 (euro)

b) Uma aula por semana - 80,71 (euro)

c) Quinzenalmente, duas aulas por mês - 40,36 (euro)

d) Aulas a avulso, com marcação prévia - 22,99 (euro)

3 - Alojamento de Cavalos

3.1 - A penso com trabalho à guia, duas vezes por semana - 229,81 (euro)

3.2 - A penso trabalhado pelo equitador, duas vezes por semana - 341,91 (euro)

4 - Estrume

4.1 - Trator - 50,00 (euro)

4.2 - Carrinha - 75,00 (euro)

307861467

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1063953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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