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Louvor 294/2014, de 9 de Junho

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Sumário

Louvor atribuído pelo Conselho Médico-Legal ao Prof. Doutor Duarte Nuno Vieira

Texto do documento

Louvor 294/2014

Na reunião do Conselho Médico-Legal de 9 de janeiro de 2014 o Prof. Doutor Francisco Castro e Sousa, não só a título pessoal mas, também, na qualidade de decano deste Conselho, propôs um voto de louvor à forma particularmente relevante como durante longos anos o seu antigo Presidente, Prof. Doutor Duarte Nuno Vieira, presidiu a este Conselho, realçando a superior qualidade académica, científica, técnica e profissional com que o dirigiu, bem como o seu notável contributo para o prestígio nacional e internacional da Medicina Legal Portuguesa e sinalizando a forma impar como o Prof. Doutor Duarte Nuno Vieira contribuiu na área da Medicina Legal para a consideração, respeito e admiração científica de que a sua Escola, a Universidade de Coimbra, a Universidade e a Medicina Portuguesas e o seu País são merecedores por parte da comunidade internacional.

Vários Conselheiros manifestaram a sua total concordância com as palavras proferidas pelo Prof. Doutor Francisco Castro e Sousa. Com a indicação de ser publicado no Diário da República, foi a proposta de voto de louvor aprovada pelos membros do Conselho Médico-Legal, com exceção do atual Presidente, o qual fez menção de declarar o seguinte:

"A proposta de voto de louvor ora apresentada e sufragada pelos Exmo.s Srs. Conselheiros presentes reporta-se ao desempenho que o Exmo. Prof. Doutor Duarte Nuno Vieira emprestou enquanto Presidente deste órgão - o Conselho Médico-Legal do INMLCF, I. P.

Fui total e concretamente alheio ao exercício desse múnus, como naturalmente se alcança.

Nesta perspetiva, por não estar na posse de dados objetivos que pessoalmente me permitissem ajuizar adequadamente do louvor sugerido, faço consignar que o não votei."

3 de março de 2014. - O Diretor do Departamento de Administração Geral, Carlos Dias.

207864334

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1063851.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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