Resolução 121/82
O grupo constituído pelas empresas Sceptre Resources (Portugal), Inc., Bow Valley Exploration (Portugal), Ltd., Siebens Oil & Gas (Portugal), Ltd., e Hunt Overseas Oil, Inc., detém uma concessão de direitos de prospecção, pesquisa e exploração de petróleo relativa à área n.º 43, denominada «Caldas da Rainha», outorgada por contrato assinado com o Estado em 3 de Novembro de 1978 e modificada pelo contrato assinado em 23 de Setembro de 1981, publicados no Diário da República, 3.ª série, n.º 43, de 20 de Fevereiro de 1982.
Considerando que o referido grupo despendeu até ao momento cerca de 8 milhões de dólares dos Estados Unidos da América na execução de trabalhos de prospecção e pesquisa de petróleo na área da concessão que lhe foi atribuída, o que, relativamente ao investimento mínimo a que se obrigou, no valor de 1 milhão e seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da América, é significativamente superior, tendo em conta as potencialidades e a superfície da área outorgada;
Considerando que o grupo concessionário, com fundamento nas circunstâncias antes descritas e nos resultados entretanto obtidos com a execução dos referidos trabalhos, solicitou a reformulação dos seus compromissos contratuais, com vista a obter-se o máximo de eficácia e economia, por um lado, e o menor risco e despesas, por outro, sem prejuízo da execução de um plano global de prospecção e pesquisa petrolífera na respectiva área de concessão:
O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 13 de Julho de 1982, resolveu:
Relativamente à concessão n.º 43, denominada «Caldas da Rainha», de que é titular o grupo concessionário constituído pelas empresas Sceptre Resources (Portugal), Inc., Bow Valley Exploration (Portugal), Ltd., Siebens Oil & Gas (Portugal), Ltd., e Hunt Overseas Oil, Inc.:
a) O Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, para efeitos de satisfação do programa de prospecção sísmica inicialmente contratado, acordará com o grupo concessionário os novos compromissos mínimos obrigatórios a fixar para o prazo inicial do contrato, considerando, para tal, desde já atendível o processamento e reinterpretação, de acordo com a tecnologia mais actualizada, de cerca de 300 km de perfis sísmicos anteriormente executados e feitos pelo referido grupo concessionário;
b) Que para o cálculo do investimento anual por quilómetro quadrado para a primeira prorrogação da concessão, por um prazo de 2 anos, seja tomado como base o valor do investimento mínimo estabelecido no contrato para o período inicial de 4 anos por que foi outorgada a concessão, acrescido de 50%.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Julho de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.