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Resolução da Assembleia da República 108/2015, de 6 de Agosto

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Sumário

Aprova o Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 108/2015

Aprova o Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em Bruxelas em 19 de fevereiro de 2013

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em Bruxelas em 19 de fevereiro de 2013, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa e respetiva tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 10 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

AGREEMENT ON A UNIFIED PATENT COURT

The Contracting Member States:

Considering that cooperation amongst the Member States of the European Union in the field of patents contributes significantly to the integration process in Europe, in particular to the establishment of an internal market within the European Union characterised by the free movement of goods and services and the creation of a system ensuring that competition in the internal market is not distorted;

Considering that the fragmented market for patents and the significant variations between national court systems are detrimental for innovation, in particular for small and medium sized enterprises which have difficulties to enforce their patents and to defend themselves against unfounded claims and claims relating to patents which should be revoked;

Considering that the European Patent Convention («EPC») which has been ratified by all Member States of the European Union provides for a single procedure for granting European patents by the European Patent Office;

Considering that by virtue of Regulation (EU) No 1257/2012 (1), patent proprietors can request unitary effect of their European patents so as to obtain unitary patent protection in the Member States of the European Union participating in the enhanced cooperation;

Wishing to improve the enforcement of patents and the defence against unfounded claims and patents which should be revoked and to enhance legal certainty by setting up a Unified Patent Court for litigation relating to the infringement and validity of patents;

Considering that the Unified Patent Court should be devised to ensure expeditious and high quality decisions, striking a fair balance between the interests of right holders and other parties and taking into account the need for proportionality and flexibility;

Considering that the Unified Patent Court should be a court common to the Contracting Member States and thus part of their judicial system, with exclusive competence in respect of European patents with unitary effect and European patents granted under the provisions of the EPC;

Considering that the Court of Justice of the European Union is to ensure the uniformity of the Union legal order and the primacy of European Union law;

Recalling the obligations of the Contracting Member States under the Treaty on European Union (TEU) and the Treaty on the Functioning of the European Union (TFEU), including the obligation of sincere cooperation as set out in Article 4(3) TEU and the obligation to ensure through the Unified Patent Court the full application of, and respect for, Union law in their respective territories and the judicial protection of an individual's rights under that law;

Considering that, as any national court, the Unified Patent Court must respect and apply Union law and, in collaboration with the Court of Justice of the European Union as guardian of Union law, ensure its correct application and uniform interpretation; the Unified Patent Court must in particular cooperate with the Court of Justice of the European Union in properly interpreting Union law by relying on the latter's case law and by requesting preliminary rulings in accordance with Article 267 TFEU;

Considering that the Contracting Member States should, in line with the case law of the Court of Justice of the European Union on non-contractual liability, be liable for damages caused by infringements of Union law by the Unified Patent Court, including the failure to request preliminary rulings from the Court of Justice of the European Union;

Considering that infringements of Union law by the Unified Patent Court, including the failure to request preliminary rulings from the Court of Justice of the European Union, are directly attributable to the Contracting Member States and infringement proceedings can therefore be brought under Article 258, 259 and 260 TFEU against any Contracting Member State to ensure the respect of the primacy and proper application of Union law;

Recalling the primacy of Union law, which includes the TEU, the TFEU, the Charter of Fundamental Rights of the European Union, the general principles of Union law as developed by the Court of Justice of the European Union, and in particular the right to an effective remedy before a tribunal and a fair and public hearing within a reasonable time by an independent and impartial tribunal, the case law of the Court of Justice of the European Union and secondary Union law;

Considering that this Agreement should be open to accession by any Member State of the European Union; Member States which have decided not to participate in the enhanced cooperation in the area of the creation of unitary patent protection may participate in this Agreement in respect of European patents granted for their respective territory;

Considering that this Agreement should enter into force on 1 January 2014 or on the first day of the fourth month after the 13th deposit, provided that the Contracting Member States that will have deposited their instruments of ratification or accession include the three States in which the highest number of European patents was in force in the year preceding the year in which the signature of the Agreement takes place, or on the first day of the fourth month after the date of entry into force of the amendments to Regulation (EU) No 1215/2012 (2) concerning its relationship with this Agreement, whichever is the latest:

have agreed as follows:

PART I

General and institutional provisions

CHAPTER I

General provisions

Article 1

Unified Patent Court

A Unified Patent Court for the settlement of disputes relating to European patents and European patents with unitary effect is hereby established.

The Unified Patent Court shall be a court common to the Contracting Member States and thus subject to the same obligations under Union law as any national court of the Contracting Member States.

Article 2

Definitions

For the purposes of this Agreement:

(a) «Court» means the Unified Patent Court created by this Agreement;

(b) «Member State» means a Member State of the European Union;

(c) «Contracting Member State» means a Member State party to this Agreement;

(d) «EPC» means the Convention on the Grant of European Patents of 5 October 1973, including any subsequent amendments;

(e) «European patent» means a patent granted under the provisions of the EPC, which does not benefit from unitary effect by virtue of Regulation (EU) No 1257/2012;

(f) «European patent with unitary effect» means a patent granted under the provisions of the EPC which benefits from unitary effect by virtue of Regulation (EU) No 1257/2012;

(g) «Patent» means a European patent and/or a European patent with unitary effect;

(h) «Supplementary protection certificate» means a supplementary protection certificate granted under Regulation (EC) No 469/2009 (3) or under Regulation (EC) No 1610/96 (4);

(i) «Statute» means the Statute of the Court as set out in Annex I, which shall be an integral part of this Agreement;

(j) «Rules of Procedure» means the Rules of Procedure of the Court, as established in accordance with article 41.

Article 3

Scope of application

This Agreement shall apply to any:

(a) European patent with unitary effect;

(b) Supplementary protection certificate issued for a product protected by a patent;

(c) European patent which has not yet lapsed at the date of entry into force of this Agreement or was granted after that date, without prejudice to article 83; and

(d) European patent application which is pending at the date of entry into force of this Agreement or which is filed after that date, without prejudice to article 83.

Article 4

Legal status

1 - The Court shall have legal personality in each Contracting Member State and shall enjoy the most extensive legal capacity accorded to legal persons under the national law of that State.

2 - The Court shall be represented by the President of the Court of Appeal who shall be elected in accordance with the Statute.

Article 5

Liability

1 - The contractual liability of the Court shall be governed by the law applicable to the contract in question in accordance with Regulation (EC) No. 593/2008 (5) (Rome I), where applicable, or failing that in accordance with the law of the Member State of the court seized.

2 - The non-contractual liability of the Court in respect of any damage caused by it or its staff in the performance of their duties, to the extent that it is not a civil and commercial matter within the meaning of Regulation (EC) No. 864/2007 (6) (Rome II), shall be governed by the law of the Contracting Member State in which the damage occurred. This provision is without prejudice to the application of Article 22.

3 - The court with jurisdiction to settle disputes under paragraph 2 shall be a court of the Contracting Member State in which the damage occurred.

CHAPTER II

Institutional provisions

Article 6

The Court

1 - The Court shall comprise a Court of First Instance, a Court of Appeal and a Registry.

2 - The Court shall perform the functions assigned to it by this Agreement.

Article 7

The Court of First Instance

1 - The Court of First Instance shall comprise a central division as well as local and regional divisions.

2 - The central division shall have its seat in Paris, with sections in London and Munich. The cases before the central division shall be distributed in accordance with Annex II, which shall form an integral part of this Agreement.

3 - A local division shall be set up in a Contracting Member State upon its request in accordance with the Statute. A Contracting Member State hosting a local division shall designate its seat.

4 - An additional local division shall be set up in a Contracting Member State upon its request for every one hundred patent cases per calendar year that have been commenced in that Contracting Member State during three successive years prior to or subsequent to the date of entry into force of this Agreement. The number of local divisions in one Contracting Member State shall not exceed four.

5 - A regional division shall be set up for two or more Contracting Member States, upon their request in accordance with the Statute. Such Contracting Member States shall designate the seat of the division concerned. The regional division may hear cases in multiple locations.

Article 8

Composition of the panels of the Court of First Instance

1 - Any panel of the Court of First Instance shall have a multinational composition. Without prejudice to paragraph 5 of this article and to article 33(3)(a), it shall sit in a composition of three judges.

2 - Any panel of a local division in a Contracting Member State where, during a period of three successive years prior or subsequent to the entry into force of this Agreement, less than fifty patent cases per calendar year on average have been commenced shall sit in a composition of one legally qualified judge who is a national of the Contracting Member State hosting the local division concerned and two legally qualified judges who are not nationals of the Contracting Member State concerned and are allocated from the Pool of Judges in accordance with article 18(3) on a case by case basis.

3 - Notwithstanding paragraph 2, any panel of a local division in a Contracting Member State where, during a period of three successive years prior or subsequent to the entry into force of this Agreement, fifty or more patent cases per calendar year on average have been commenced, shall sit in a composition of two legally qualified judges who are nationals of the Contracting Member State hosting the local division concerned and one legally qualified judge who is not a national of the Contracting Member State concerned allocated from the Pool of Judges in accordance with Article 18(3). Such third judge shall serve at the local division on a long term basis, where this is necessary for the efficient functioning of divisions with a high work load.

4 - Any panel of a regional division shall sit in a composition of two legally qualified judges chosen from a regional list of judges, who shall be nationals of the Contracting Member States concerned, and one legally qualified judge who shall not be a national of the Contracting Member States concerned and who shall be allocated from the Pool of Judges in accordance with article 18(3).

5 - Upon request by one of the parties, any panel of a local or regional division shall request the President of the Court of First Instance to allocate from the Pool of Judges in accordance with article 18(3) an additional technically qualified judge with qualifications and experience in the field of technology concerned. Moreover, any panel of a local or regional division may, after having heard the parties, submit such request on its own initiative, where it deems this appropriate.

In cases where such a technically qualified judge is allocated, no further technically qualified judge may be allocated under article 33(3)(a).

6 - Any panel of the central division shall sit in a composition of two legally qualified judges who are nationals of different Contracting Member States and one technically qualified judge allocated from the Pool of Judges in accordance with article 18(3) with qualifications and experience in the field of technology concerned. However, any panel of the central division dealing with actions under article 32(1)(i) shall sit in a composition of three legally qualified judges who are nationals of different Contracting Member States.

7 - Notwithstanding paragraphs 1 to 6 and in accordance with the Rules of Procedure, parties may agree to have their case heard by a single legally qualified judge.

8 - Any panel of the Court of First Instance shall be chaired by a legally qualified judge.

Article 9

The Court of Appeal

1 - Any panel of the Court of Appeal shall sit in a multinational composition of five judges. It shall sit in a composition of three legally qualified judges who are nationals of different Contracting Member States and two technically qualified judges with qualifications and experience in the field of technology concerned. Those technically qualified judges shall be assigned to the panel by the President of the Court of Appeal from the pool of judges in accordance with article 18.

2 - Notwithstanding paragraph 1, a panel dealing with actions under article 32(1)(i) shall sit in a composition of three legally qualified judges who are nationals of different Contracting Member States.

3 - Any panel of the Court of Appeal shall be chaired by a legally qualified judge.

4 - The panels of the Court of Appeal shall be set up in accordance with the Statute.

5 - The Court of Appeal shall have its seat in Luxembourg.

Article 10

The Registry

1 - A Registry shall be set up at the seat of the Court of Appeal. It shall be managed by the Registrar and perform the functions assigned to it in accordance with the Statute. Subject to conditions set out in this Agreement and the Rules of Procedure, the register kept by the Registry shall be public.

2 - Sub-registries shall be set up at all divisions of the Court of First Instance.

3 - The Registry shall keep records of all cases before the Court. Upon filing, the sub-registry concerned shall notify every case to the Registry.

4 - The Court shall appoint the Registrar in accordance with article 22 of the Statute and lay down the rules governing the Registrar's service.

Article 11

Committees

An Administrative Committee, a Budget Committee and an Advisory Committee shall be set up in order to ensure the effective implementation and operation of this Agreement. They shall in particular exercise the duties foreseen by this Agreement and the Statute.

Article 12

The Administrative Committee

1 - The Administrative Committee shall be composed of one representative of each Contracting Member State. The European Commission shall be represented at the meetings of the Administrative Committee as observer.

2 - Each Contracting Member State shall have one vote.

3 - The Administrative Committee shall adopt its decisions by a majority of three quarters of the Contracting Member States represented and voting, except where this Agreement or the Statute provides otherwise.

4 - The Administrative Committee shall adopt its rules of procedure.

5 - The Administrative Committee shall elect a chairperson from among its members for a term of three years. That term shall be renewable.

Article 13

The Budget Committee

1 - The Budget Committee shall be composed of one representative of each Contracting Member State.

2 - Each Contracting Member State shall have one vote.

3 - The Budget Committee shall take its decisions by a simple majority of the representatives of the Contracting Member States. However, a majority of three-quarters of the representatives of Contracting Member States shall be required for the adoption of the budget.

4 - The Budget Committee shall adopt its rules of procedure.

5 - The Budget Committee shall elect a chairperson from among its members for a term of three years. That term shall be renewable.

Article 14

The Advisory Committee

1 - The Advisory Committee shall:

(a) Assist the Administrative Committee in the preparation of the appointment of judges of the Court;

(b) Make proposals to the Presidium referred to in article 15 of the Statute on the guidelines for the training framework for judges referred to in article 19; and

(c) Deliver opinions to the Administrative Committee concerning the requirements for qualifications referred to in article 48(2).

2 - The Advisory Committee shall comprise patent judges and practitioners in patent law and patent litigation with the highest recognised competence. They shall be appointed, in accordance with the procedure laid down in the Statute, for a term of six years. That term shall be renewable.

3 - The composition of the Advisory Committee shall ensure a broad range of relevant expertise and the representation of each of the Contracting Member States. The members of the Advisory Committee shall be completely independent in the performance of their duties and shall not be bound by any instructions.

4 - The Advisory Committee shall adopt its rules of procedure.

5 - The Advisory Committee shall elect a chairperson from among its members for a term of three years. That term shall be renewable.

CHAPTER III

Judges of the Court

Article 15

Eligibility criteria for the appointment of judges

1 - The Court shall comprise both legally qualified judges and technically qualified judges. Judges shall ensure the highest standards of competence and shall have proven experience in the field of patent litigation.

2 - Legally qualified judges shall possess the qualifications required for appointment to judicial offices in a Contracting Member State.

3 - Technically qualified judges shall have a university degree and proven expertise in a field of technology. They shall also have proven knowledge of civil law and procedure relevant in patent litigation.

Article 16

Appointment procedure

1 - The Advisory Committee shall establish a list of the most suitable candidates to be appointed as judges of the Court, in accordance with the Statute.

2 - On the basis of that list, the Administrative Committee shall appoint the judges of the Court acting by common accord.

3 - The implementing provisions for the appointment of judges are set out in the Statute.

Article 17

Judicial independence and impartiality

1 - The Court, its judges and the Registrar shall enjoy judicial independence. In the performance of their duties, the judges shall not be bound by any instructions.

2 - Legally qualified judges, as well as technically qualified judges who are full-time judges of the Court, may not engage in any other occupation, whether gainful or not, unless an exception is granted by the Administrative Committee.

3 - Notwithstanding paragraph 2, the exercise of the office of judges shall not exclude the exercise of other judicial functions at national level.

4 - The exercise of the office of technically qualified judges who are part-time judges of the Court shall not exclude the exercise of other functions provided there is no conflict of interest.

5 - In case of a conflict of interest, the judge concerned shall not take part in proceedings. Rules governing conflicts of interest are set out in the Statute.

Article 18

Pool of Judges

1 - A Pool of Judges shall be established in accordance with the Statute.

2 - The Pool of Judges shall be composed of all legally qualified judges and technically qualified judges from the Court of First Instance who are full-time or part-time judges of the Court. The Pool of Judges shall include at least one technically qualified judge per field of technology with the relevant qualifications and experience. The technically qualified judges from the Pool of Judges shall also be available to the Court of Appeal.

3 - Where so provided by this Agreement or the Statute, the judges from the Pool of Judges shall be allocated to the division concerned by the President of the Court of First Instance. The allocation of judges shall be based on their legal or technical expertise, linguistic skills and relevant experience. The allocation of judges shall guarantee the same high quality of work and the same high level of legal and technical expertise in all panels of the Court of First Instance.

Article 19

Training framework

1 - A training framework for judges, the details of which are set out in the Statute, shall be set up in order to improve and increase available patent litigation expertise and to ensure a broad geographic distribution of such specific knowledge and experience. The facilities for that framework shall be situated in Budapest.

2 - The training framework shall in particular focus on:

(a) Internships in national patent courts or divisions of the Court of First Instance hearing a substantial number of patent litigation cases;

(b) Improvement of linguistic skills;

(c) Technical aspects of patent law;

(d) The dissemination of knowledge and experience in civil procedure for technically qualified judges;

(e) The preparation of candidate-judges.

3 - The training framework shall provide for continuous training. Regular meetings shall be organised between all judges of the Court in order to discuss developments in patent law and to ensure the consistency of the Court's case law.

CHAPTER IV

The primacy of union law, liability and responsibility of the Contracting Member States

Article 20

Primacy of and respect for Union law

The Court shall apply Union law in its entirety and shall respect its primacy.

Article 21

Requests for preliminary rulings

As a court common to the Contracting Member States and as part of their judicial system, the Court shall cooperate with the Court of Justice of the European Union to ensure the correct application and uniform interpretation of Union law, as any national court, in accordance with Article 267 TFEU in particular. Decisions of the Court of Justice of the European Union shall be binding on the Court.

Article 22

Liability for damage caused by infringements of Union law

1 - The Contracting Member States are jointly and severally liable for damage resulting from an infringement of Union law by the Court of Appeal, in accordance with Union law concerning non-contractual liability of Member States for damage caused by their national courts breaching Union law.

2 - An action for such damages shall be brought against the Contracting Member State where the claimant has its residence or principal place of business or, in the absence of residence or principal place of business, place of business, before the competent authority of that Contracting Member State. Where the claimant does not have its residence, or principal place of business or, in the absence of residence or principal place of business, place of business in a Contracting Member State, the claimant may bring such an action against the Contracting Member State where the Court of Appeal has its seat, before the competent authority of that Contracting Member State.

The competent authority shall apply the lex fori, with the exception of its private international law, to all questions not regulated by Union law or by this Agreement. The claimant shall be entitled to obtain the entire amount of damages awarded by the competent authority from the Contracting Member State against which the action was brought.

3 - The Contracting Member State that has paid damages is entitled to obtain proportional contribution, established in accordance with the method laid down in article 37(3) and (4), from the other Contracting Member States. The detailed rules governing the Contracting Member States' contribution under this paragraph shall be determined by the Administrative Committee.

Article 23

Responsibility of the Contracting Member States

Actions of the Court are directly attributable to each Contracting Member State individually, including for the purposes of Articles 258, 259 and 260 TFEU, and to all Contracting Member States collectively.

CHAPTER V

Sources of law and substantive law

Article 24

Sources of law

1 - In full compliance with article 20, when hearing a case brought before it under this Agreement, the Court shall base its decisions on:

(a) Union law, including Regulation (EU) No 1257/2012 and Regulation (EU) No 1260/2012 (7);

(b) This Agreement;

(c) The EPC;

(d) Other international agreements applicable to patents and binding on all the Contracting Member States; and

(e) National law.

2 - To the extent that the Court shall base its decisions on national law, including where relevant the law of non-contracting States, the applicable law shall be determined:

(a) By directly applicable provisions of Union law containing private international law rules; or

(b) In the absence of directly applicable provisions of Union law or where the latter do not apply, by international instruments containing private international law rules; or

(c) In the absence of provisions referred to in points (a) and (b), by national provisions on private international law as determined by the Court.

3 - The law of non-contracting States shall apply when designated by application of the rules referred to in paragraph 2, in particular in relation to articles 25 to 28, 54, 55, 64, 68 and 72.

Article 25

Right to prevent the direct use of the invention

A patent shall confer on its proprietor the right to prevent any third party not having the proprietor's consent from the following:

(a) Making, offering, placing on the market or using a product which is the subject matter of the patent, or importing or storing the product for those purposes;

(b) Using a process which is the subject matter of the patent or, where the third party knows, or should have known, that the use of the process is prohibited without the consent of the patent proprietor, offering the process for use within the territory of the Contracting Member States in which that patent has effect;

(c) Offering, placing on the market, using, or importing or storing for those purposes a product obtained directly by a process which is the subject matter of the patent.

Article 26

Right to prevent the indirect use of the invention

1 - A patent shall confer on its proprietor the right to prevent any third party not having the proprietor's consent from supplying or offering to supply, within the territory of the Contracting Member States in which that patent has effect, any person other than a party entitled to exploit the patented invention, with means, relating to an essential element of that invention, for putting it into effect therein, when the third party knows, or should have known, that those means are suitable and intended for putting that invention into effect.

2 - Paragraph 1 shall not apply when the means are staple commercial products, except where the third party induces the person supplied to perform any of the acts prohibited by article 25.

3 - Persons performing the acts referred to in article 27(a) to (e) shall not be considered to be parties entitled to exploit the invention within the meaning of paragraph 1.

Article 27

Limitations of the effects of a patent

The rights conferred by a patent shall not extend to any of the following:

(a) Acts done privately and for non-commercial purposes;

(b) Acts done for experimental purposes relating to the subject matter of the patented invention;

(c) The use of biological material for the purpose of breeding, or discovering and developing other plant varieties;

(d) The acts allowed pursuant to Article 13(6) of Directive 2001/82/EC (8) or Article 10(6) of Directive 2001/83/EC (9) in respect of any patent covering the product within the meaning of either of those directives;

(e) The extemporaneous preparation by a pharmacy, for individual cases, of a medicine in accordance with a medical prescription or acts concerning the medicine so prepared;

(f) The use of the patented invention on board vessels of countries of the International Union for the Protection of Industrial Property (Paris Union) or members of the World Trade Organisation, other than those Contracting Member States in which that patent has effect, in the body of such vessel, in the machinery, tackle, gear and other accessories, when such vessels temporarily or accidentally enter the waters of a Contracting Member State in which that patent has effect, provided that the invention is used there exclusively for the needs of the vessel;

(g) The use of the patented invention in the construction or operation of aircraft or land vehicles or other means of transport of countries of the International Union for the Protection of Industrial Property (Paris Union) or members of the World Trade Organisation, other than those Contracting Member States in which that patent has effect, or of accessories to such aircraft or land vehicles, when these temporarily or accidentally enter the territory of a Contracting Member State in which that patent has effect;

(h) The acts specified in Article 27 of the Convention on International Civil Aviation of 7 December 1944 (10), where these acts concern the aircraft of a country party to that Convention other than a Contracting Member State in which that patent has effect;

(i) The use by a farmer of the product of his harvest for propagation or multiplication by him on his own holding, provided that the plant propagating material was sold or otherwise commercialised to the farmer by or with the consent of the patent proprietor for agricultural use. The extent and the conditions for this use correspond to those under Article 14 of Regulation (EC) No. 2100/94 (11);

(j) The use by a farmer of protected livestock for an agricultural purpose, provided that the breeding stock or other animal reproductive material were sold or otherwise commercialised to the farmer by or with the consent of the patent proprietor. Such use includes making the animal or other animal reproductive material available for the purposes of pursuing the farmer's agricultural activity, but not the sale thereof within the framework of, or for the purpose of, a commercial reproductive activity;

(k) The acts and the use of the obtained information as allowed under Articles 5 and 6 of Directive 2009/24/EC (12), in particular, by its provisions on decompilation and interoperability; and

(l) The acts allowed pursuant to Article 10 of Directive 98/44/EC (13).

Article 28

Right based on prior use of the invention

Any person, who, if a national patent had been granted in respect of an invention, would have had, in a Contracting Member State, a right based on prior use of that invention or a right of personal possession of that invention, shall enjoy, in that Contracting Member State, the same rights in respect of a patent for the same invention.

Article 29

Exhaustion of the rights conferred by a European patent

The rights conferred by a European patent shall not extend to acts concerning a product covered by that patent after that product has been placed on the market in the Union by, or with the consent of, the patent proprietor, unless there are legitimate grounds for the patent proprietor to oppose further commercialisation of the product.

Article 30

Effects of supplementary protection certificates

A supplementary protection certificate shall confer the same rights as conferred by the patent and shall be subject to the same limitations and the same obligations.

CHAPTER VI

International jurisdiction and competence

Article 31

International jurisdiction

The international jurisdiction of the Court shall be established in accordance with Regulation (EU) No 1215/2012 or, where applicable, on the basis of the Convention on jurisdiction and the recognition and enforcement of judgments in civil and commercial matters (Lugano Convention) (14).

Article 32

Competence of the Court

1 - The Court shall have exclusive competence in respect of:

(a) Actions for actual or threatened infringements of patents and supplementary protection certificates and related defences, including counterclaims concerning licences;

(b) Actions for declarations of non-infringement of patents and supplementary protection certificates;

(c) Actions for provisional and protective measures and injunctions;

(d) Actions for revocation of patents and for declaration of invalidity of supplementary protection certificates;

(e) Counterclaims for revocation of patents and for declaration of invalidity of supplementary protection certificates;

(f) Actions for damages or compensation derived from the provisional protection conferred by a published european patent application;

(g) Actions relating to the use of the invention prior to the granting of the patent or to the right based on prior use of the invention;

(h) Actions for compensation for licences on the basis of Article 8 of Regulation (EU) No 1257/2012; and

(i) Actions concerning decisions of the European Patent Office in carrying out the tasks referred to in Article 9 of Regulation (EU) No 1257/2012.

2 - The national courts of the Contracting Member States shall remain competent for actions relating to patents and supplementary protection certificates which do not come within the exclusive competence of the Court.

Article 33

Competence of the divisions of the Court of First Instance

1 - Without prejudice to paragraph 6 of this article, actions referred to in article 32(1)(a), (c), (f) and (g) shall be brought before:

(a) The local division hosted by the Contracting Member State where the actual or threatened infringement has occurred or may occur, or the regional division in which that Contracting Member State participates; or

(b) The local division hosted by the Contracting Member State where the defendant or, in the case of multiple defendants, one of the defendants has its residence, or principal place of business, or in the absence of residence or principal place of business, its place of business, or the regional division in which that Contracting Member State participates. An action may be brought against multiple defendants only where the defendants have a commercial relationship and where the action relates to the same alleged infringement.

Actions referred to in article 32(1)(h) shall be brought before the local or regional division in accordance with point (b) of the first subparagraph.

Actions against defendants having their residence, or principal place of business or, in the absence of residence or principal place of business, their place of business, outside the territory of the Contracting Member States shall be brought before the local or regional division in accordance with point (a) of the first subparagraph or before the central division.

If the Contracting Member State concerned does not host a local division and does not participate in a regional division, actions shall be brought before the central division.

2 - If an action referred to in article 32(1)(a), (c), (f), (g) or (h) is pending before a division of the Court of First Instance, any action referred to in article 32(1)(a), (c), (f), (g) or (h) between the same parties on the same patent may not be brought before any other division.

If an action referred to in article 32(1)(a) is pending before a regional division and the infringement has occurred in the territories of three or more regional divisions, the regional division concerned shall, at the request of the defendant, refer the case to the central division.

In case an action between the same parties on the same patent is brought before several different divisions, the division first seized shall be competent for the whole case and any division seized later shall declare the action inadmissible in accordance with the Rules of Procedure.

3 - A counterclaim for revocation as referred to in article 32(1)(e) may be brought in the case of an action for infringement as referred to in article 32(1)(a). The local or regional division concerned shall, after having heard the parties, have the discretion either to:

(a) Proceed with both the action for infringement and with the counterclaim for revocation and request the President of the Court of First Instance to allocate from the Pool of Judges in accordance with article 18(3) a technically qualified judge with qualifications and experience in the field of technology concerned;

(b) Refer the counterclaim for revocation for decision to the central division and suspend or proceed with the action for infringement; or

(c) With the agreement of the parties, refer the case for decision to the central division.

4 - Actions referred to in article 32(1)(b) and (d) shall be brought before the central division. If, however, an action for infringement as referred to in article 32(1)(a) between the same parties relating to the same patent has been brought before a local or a regional division, these actions may only be brought before the same local or regional division.

5 - If an action for revocation as referred to in article 32(1)(d) is pending before the central division, an action for infringement as referred to in article 32(1)(a) between the same parties relating to the same patent may be brought before any division in accordance with paragraph 1 of this article or before the central division. The local or regional division concerned shall have the discretion to proceed in accordance with paragraph 3 of this article.

6 - An action for declaration of non-infringement as referred to in article 32(1)(b) pending before the central division shall be stayed once an infringement action as referred to in article 32(1)(a) between the same parties or between the holder of an exclusive licence and the party requesting a declaration of non-infringement relating to the same patent is brought before a local or regional division within three months of the date on which the action was initiated before the central division.

7 - Parties may agree to bring actions referred to in article 32(1)(a) to (h) before the division of their choice, including the central division.

8 - Actions referred to in article 32(1)(d) and (e) can be brought without the applicant having to file notice of opposition with the European Patent Office.

9 - Actions referred to in article 32(1)(i) shall be brought before the central division.

10 - A party shall inform the Court of any pending revocation, limitation or opposition proceedings before the European Patent Office, and of any request for accelerated processing before the European Patent Office. The Court may stay its proceedings when a rapid decision may be expected from the European Patent Office.

Article 34

Territorial scope of decisions

Decisions of the Court shall cover, in the case of a European patent, the territory of those Contracting Member States for which the European patent has effect.

CHAPTER VII

Patent mediation and arbitration

Article 35

Patent mediation and arbitration centre

1 - A patent mediation and arbitration centre («the Centre») is hereby established. It shall have its seats in Ljubljana and Lisbon.

2 - The Centre shall provide facilities for mediation and arbitration of patent disputes falling within the scope of this Agreement. Article 82 shall apply mutatis mutandis to any settlement reached through the use of the facilities of the Centre, including through mediation. However, a patent may not be revoked or limited in mediation or arbitration proceedings.

3 - The Centre shall establish Mediation and Arbitration Rules.

4 - The Centre shall draw up a list of mediators and arbitrators to assist the parties in the settlement of their dispute.

PART II

Financial Provisions

Article 36

Budget of the Court

1 - The budget of the Court shall be financed by the Court's own financial revenues and, at least in the transitional period referred to in article 83 as necessary, by contributions from the Contracting Member States. The budget shall be balanced.

2 - The Court's own financial revenues shall comprise court fees and other revenues.

3 - Court fees shall be fixed by the Administrative Committee. They shall consist of a fixed fee, combined with a value-based fee above a pre-defined ceiling. The Court fees shall be fixed at such a level as to ensure a right balance between the principle of fair access to justice, in particular for small and medium-sized enterprises, micro-entities, natural persons, non-profit organisations, universities and public research organisations and an adequate contribution of the parties for the costs incurred by the Court, recognising the economic benefits to the parties involved, and the objective of a self-financing Court with balanced finances. The level of the Court fees shall be reviewed periodically by the Administrative Committee. Targeted support measures for small and medium-sized enterprises and micro entities may be considered.

4 - If the Court is unable to balance its budget out of its own resources, the Contracting Member States shall remit to it special financial contributions.

Article 37

Financing of the Court

1 - The operating costs of the Court shall be covered by the budget of the Court, in accordance with the Statute.

Contracting Member States setting up a local division shall provide the facilities necessary for that purpose. Contracting Member States sharing a regional division shall provide jointly the facilities necessary for that purpose. Contracting Member States hosting the central division, its sections or the Court of Appeal shall provide the facilities necessary for that purpose. During an initial transitional period of seven years starting from the date of the entry into force of this Agreement, the Contracting Member States concerned shall also provide administrative support staff, without prejudice to the Statute of that staff.

2 - On the date of entry into force of this Agreement, the Contracting Member States shall provide the initial financial contributions necessary for the setting up of the Court.

3 - During the initial transitional period of seven years, starting from the date of the entry into force of this Agreement, the contribution by each Contracting Member State having ratified or acceded to the Agreement before the entry into force thereof shall be calculated on the basis of the number of European patents having effect in the territory of that State on the date of entry into force of this Agreement and the number of European patents with respect to which actions for infringement or for revocation have been brought before the national courts of that State in the three years preceding entry into force of this Agreement.

During the same initial transitional period of seven years, for Member States which ratify, or accede to, this Agreement after the entry into force thereof, the contributions shall be calculated on the basis of the number of European patents having effect in the territory of the ratifying or acceding Member State on the date of the ratification or accession and the number of European patents with respect to which actions for infringement or for revocation have been brought before the national courts of the ratifying or acceding Member State in the three years preceding the ratification or accession.

4 - After the end of the initial transitional period of seven years, by which the Court is expected to have become self-financing, should contributions by the Contracting Member States become necessary, they shall be determined in accordance with the scale for the distribution of annual renewal fees for European patents with unitary effect applicable at the time the contribution becomes necessary.

Article 38

Financing of the training framework for judges

The training framework for judges shall be financed by the budget of the Court.

Article 39

Financing of the Centre

The operating costs of the Centre shall be financed by the budget of the Court.

PART III

Organisation and Procedural Provisions

CHAPTER I

General Provisions

Article 40

Statute

1 - The Statute shall lay down the details of the organisation and functioning of the Court.

2 - The Statute is annexed to this Agreement. The Statute may be amended by decision of the Administrative Committee, on the basis of a proposal of the Court or a proposal of a Contracting Member State after consultation with the Court. However, such amendments shall not contradict or alter this Agreement.

3 - The Statute shall guarantee that the functioning of the Court is organised in the most efficient and cost-effective manner and shall ensure equitable access to justice.

Article 41

Rules of Procedure

1 - The Rules of Procedure shall lay down the details of the proceedings before the Court. They shall comply with this Agreement and the Statute.

2 - The Rules of Procedure shall be adopted by the Administrative Committee on the basis of broad consultations with stakeholders. The prior opinion of the European Commission on the compatibility of the Rules of Procedure with Union law shall be requested.

The Rules of Procedure may be amended by a decision of the Administrative Committee, on the basis of a proposal from the Court and after consultation with the European Commission. However, such amendments shall not contradict or alter this Agreement or the Statute.

3 - The Rules of Procedure shall guarantee that the decisions of the Court are of the highest quality and that proceeding are organised in the most efficient and cost effective manner. They shall ensure a fair balance between the legitimate interests of all parties. They shall provide for the required level of discretion of judges without impairing the predictability of proceedings for the parties.

Article 42

Proportionality and fairness

1 - The Court shall deal with litigation in ways which are proportionate to the importance and complexity thereof.

2 - The Court shall ensure that the rules, procedures and remedies provided for in this Agreement and in the Statute are used in a fair and equitable manner and do not distort competition.

Article 43

Case management

The Court shall actively manage the cases before it in accordance with the Rules of Procedure without impairing the freedom of the parties to determine the subject-matter of, and the supporting evidence for, their case.

Article 44

Electronic procedures

The Court shall make best use of electronic procedures, such as the electronic filing of submissions of the parties and stating of evidence in electronic form, as well as video conferencing, in accordance with the Rules of Procedure.

Article 45

Public proceedings

The proceedings shall be open to the public unless the Court decides to make them confidential, to the extent necessary, in the interest of one of the parties or other affected persons, or in the general interest of justice or public order.

Article 46

Legal capacity

Any natural or legal person, or any body equivalent to a legal person entitled to initiate proceedings in accordance with its national law, shall have the capacity to be a party to the proceedings before the Court.

Article 47

Parties

1 - The patent proprietor shall be entitled to bring actions before the Court.

2 - Unless the licensing agreement provides otherwise, the holder of an exclusive licence in respect of a patent shall be entitled to bring actions before the Court under the same circumstances as the patent proprietor, provided that the patent proprietor is given prior notice.

3 - The holder of a non-exclusive licence shall not be entitled to bring actions before the Court, unless the patent proprietor is given prior notice and in so far as expressly permitted by the licence agreement.

4 - In actions brought by a licence holder, the patent proprietor shall be entitled to join the action before the Court.

5 - The validity of a patent cannot be contested in an action for infringement brought by the holder of a licence where the patent proprietor does not take part in the proceedings. The party in an action for infringement wanting to contest the validity of a patent shall have to bring actions against the patent proprietor.

6 - Any other natural or legal person, or any body entitled to bring actions in accordance with its national law, who is concerned by a patent, may bring actions in accordance with the Rules of Procedure.

7 - Any natural or legal person, or any body entitled to bring actions in accordance with its national law and who is affected by a decision of the European Patent Office in carrying out the tasks referred to in Article 9 of Regulation (EU) No 1257/2012 is entitled to bring actions under article 32(1)(i).

Article 48

Representation

1 - Parties shall be represented by lawyers authorised to practise before a court of a Contracting Member State.

2 - Parties may alternatively be represented by European Patent Attorneys who are entitled to act as professional representatives before the European Patent Office pursuant to Article 134 of the EPC and who have appropriate qualifications such as a European Patent Litigation Certificate.

3 - The requirements for qualifications pursuant to paragraph 2 shall be established by the Administrative Committee. A list of European Patent Attorneys entitled to represent parties before the Court shall be kept by the Registrar.

4 - Representatives of the parties may be assisted by patent attorneys, who shall be allowed to speak at hearings of the Court in accordance with the Rules of Procedure.

5 - Representatives of the parties shall enjoy the rights and immunities necessary for the independent exercise of their duties, including the privilege from disclosure in proceedings before the Court in respect of communications between a representative and the party or any other person, under the conditions laid down in the Rules of Procedure, unless such privilege is expressly waived by the party concerned.

6 - Representatives of the parties shall be obliged not to misrepresent cases or facts before the Court either knowingly or with good reasons to know.

7 - Representation in accordance with paragraphs 1 and 2 of this article shall not be required in proceedings under article 32(1)(i).

CHAPTER II

Language of proceedings

Article 49

Language of proceedings at the Court of First Instance

1 - The language of proceedings before any local or regional division shall be an official European Union language which is the official language or one of the official languages of the Contracting Member State hosting the relevant division, or the official language(s) designated by Contracting Member States sharing a regional division.

2 - Notwithstanding paragraph 1, Contracting Member States may designate one or more of the official languages of the European Patent Office as the language of proceedings of their local or regional division.

3 - The parties may agree on the use of the language in which the patent was granted as the language of proceedings, subject to approval by the competent panel. If the panel does not approve their choice, the parties may request that the case be referred to the central division.

4 - With the agreement of the parties the competent panel may, on grounds of convenience and fairness, decide on the use of the language in which the patent was granted as the language of proceedings.

5 - At the request of one of the parties and after having heard the other parties and the competent panel, the President of the Court of First Instance may, on grounds of fairness and taking into account all relevant circumstances, including the position of parties, in particular the position of the defendant, decide on the use of the language in which the patent was granted as language of proceedings. In this case the President of the Court of First Instance shall assess the need for specific translation and interpretation arrangements.

6 - The language of proceedings at the central division shall be the language in which the patent concerned was granted.

Article 50

Language of proceedings at the Court of Appeal

1 - The language of proceedings before the Court of Appeal shall be the language of proceedings before the Court of First Instance.

2 - Notwithstanding paragraph 1 the parties may agree on the use of the language in which the patent was granted as the language of proceedings.

3 - In exceptional cases and to the extent deemed appropriate, the Court of Appeal may decide on another official language of a Contracting Member State as the language of proceedings for the whole or part of the proceedings, subject to agreement by the parties.

Article 51

Other language arrangements

1 - Any panel of the Court of First Instance and the Court of Appeal may, to the extent deemed appropriate, dispense with translation requirements.

2 - At the request of one of the parties, and to the extent deemed appropriate, any division of the Court of First Instance and the Court of Appeal shall provide interpretation facilities to assist the parties concerned at oral proceedings.

3 - Notwithstanding article 49(6), in cases where an action for infringement is brought before the central division, a defendant having its residence, principal place of business or place of business in a Member State shall have the right to obtain, upon request, translations of relevant documents in the language of the Member State of residence, principal place of business or, in the absence of residence or principal place of business, place of business, in the following circumstances:

(a) Jurisdiction is entrusted to the central division in accordance with article 33(1) third or fourth subparagraph; and

(b) The language of proceedings at the central division is a language which is not an official language of the Member State where the defendant has its residence, principal place of business or, in the absence of residence or principal place of business, place of business; and

(c) The defendant does not have proper knowledge of the language of the proceedings.

CHAPTER III

Proceedings before the Court

Article 52

Written, interim and oral procedures

1 - The proceedings before the Court shall consist of a written, an interim and an oral procedure, in accordance with the Rules of Procedure. All procedures shall be organized in a flexible and balanced manner.

2 - In the interim procedure, after the written procedure and if appropriate, the judge acting as Rapporteur, subject to a mandate of the full panel, shall be responsible for convening an interim hearing. That judge shall in particular explore with the parties the possibility for a settlement, including through mediation, and/or arbitration, by using the facilities of the Centre referred to in article 35.

3 - The oral procedure shall give parties the opportunity to explain properly their arguments. The Court may, with the agreement of the parties, dispense with the oral hearing.

Article 53

Means of evidence

1 - In proceedings before the Court, the means of giving or obtaining evidence shall include in particular the following:

(a) Hearing the parties;

(b) Requests for information;

(c) Production of documents;

(d) Hearing witnesses;

(e) Opinions by experts;

(f) Inspection;

(g) Comparative tests or experiments;

(h) Sworn statements in writing (affidavits).

2 - The Rules of Procedure shall govern the procedure for taking such evidence. Questioning of witnesses and experts shall be under the control of the Court and be limited to what is necessary.

Article 54

Burden of proof

Without prejudice to article 24(2) and (3), the burden of the proof of facts shall be on the party relying on those facts.

Article 55

Reversal of burden of proof

1 - Without prejudice to article 24(2) and (3), if the subject-matter of a patent is a process for obtaining a new product, the identical product when produced without the consent of the patent proprietor shall, in the absence of proof to the contrary, be deemed to have been obtained by the patented process.

2 - The principle set out in paragraph 1 shall also apply where there is a substantial likelihood that the identical product was made by the patented process and the patent proprietor has been unable, despite reasonable efforts, to determine the process actually used for such identical product.

3 - In the adduction of proof to the contrary, the legitimate interests of the defendant in protecting its manufacturing and trade secrets shall be taken into account.

CHAPTER IV

Powers of the Court

Article 56

The general powers of the Court

1 - The Court may impose such measures, procedures and remedies as are laid down in this Agreement and may make its orders subject to conditions, in accordance with the Rules of Procedure.

2 - The Court shall take due account of the interest of the parties and shall, before making an order, give any party the opportunity to be heard, unless this is incompatible with the effective enforcement of such order.

Article 57

Court experts

1 - Without prejudice to the possibility for the parties to produce expert evidence, the Court may at any time appoint court experts in order to provide expertise for specific aspects of the case. The Court shall provide such expert with all information necessary for the provision of the expert advice.

2 - To this end, an indicative list of experts shall be drawn up by the Court in accordance with the Rules of Procedure. That list shall be kept by the Registrar.

3 - The court experts shall guarantee independence and impartiality. Rules governing conflicts of interest applicable to judges set out in article 7 of the Statute shall by analogy apply to court experts.

4 - Expert advice given to the Court by court experts shall be made available to the parties which shall have the possibility to comment on it.

Article 58

Protection of confidential information

To protect the trade secrets, personal data or other confidential information of a party to the proceedings or of a third party, or to prevent an abuse of evidence, the Court may order that the collection and use of evidence in proceedings before it be restricted or prohibited or that access to such evidence be restricted to specific persons.

Article 59

Order to produce evidence

1 - At the request of a party which has presented reasonably available evidence sufficient to support its claims and has, in substantiating those claims, specified evidence which lies in the control of the opposing party or a third party, the Court may order the opposing party or a third party to present such evidence, subject to the protection of confidential information. Such order shall not result in an obligation of self-incrimination.

2 - At the request of a party the Court may order, under the same conditions as specified in paragraph 1, the communication of banking, financial or commercial documents under the control of the opposing party, subject to the protection of confidential information.

Article 60

Order to preserve evidence and to inspect premises

1 - At the request of the applicant which has presented reasonably available evidence to support the claim that the patent has been infringed or is about to be infringed the Court may, even before the commencement of proceedings on the merits of the case, order prompt and effective provisional measures to preserve relevant evidence in respect of the alleged infringement, subject to the protection of confidential information.

2 - Such measures may include the detailed description, with or without the taking of samples, or the physical seizure of the infringing products, and, in appropriate cases, the materials and implements used in the production and/or distribution of those products and the documents relating thereto.

3 - The Court may, even before the commencement of proceedings on the merits of the case, at the request of the applicant who has presented evidence to support the claim that the patent has been infringed or is about to be infringed, order the inspection of premises. Such inspection of premises shall be conducted by a person appointed by the Court in accordance with the Rules of Procedure.

4 - At the inspection of the premises the applicant shall not be present itself but may be represented by an independent professional practitioner whose name has to be specified in the Court's order.

5 - Measures shall be ordered, if necessary without the other party having been heard, in particular where any delay is likely to cause irreparable harm to the proprietor of the patent, or where there is a demonstrable risk of evidence being destroyed.

6 - Where measures to preserve evidence or inspect premises are ordered without the other party in the case having been heard, the parties affected shall be given notice, without delay and at the latest immediately after the execution of the measures. A review, including a right to be heard, shall take place upon request of the parties affected with a view to deciding, within a reasonable period after the notification of the measures, whether the measures are to be modified, revoked or confirmed.

7 - The measures to preserve evidence may be subject to the lodging by the applicant of adequate security or an equivalent assurance intended to ensure compensation for any prejudice suffered by the defendant as provided for in paragraph 9.

8 - The Court shall ensure that the measures to preserve evidence are revoked or otherwise cease to have effect, at the defendant's request, without prejudice to the damages which may be claimed, if the applicant does not bring, within a period not exceeding 31 calendar days or 20 working days, whichever is the longer, action leading to a decision on the merits of the case before the Court.

9 - Where the measures to preserve evidence are revoked, or where they lapse due to any act or omission by the applicant, or where it is subsequently found that there has been no infringement or threat of infringement of the patent, the Court may order the applicant, at the defendant's request, to provide the defendant with appropriate compensation for any damage suffered as a result of those measures.

Article 61

Freezing orders

1 - At the request of the applicant which has presented reasonably available evidence to support the claim that the patent has been infringed or is about to be infringed the Court may, even before the commencement of proceedings on the merits of the case, order a party not to remove from its jurisdiction any assets located therein, or not to deal in any assets, whether located within its jurisdiction or not.

2 - Article 60(5) to (9) shall apply by analogy to the measures referred to in this article.

Article 62

Provisional and protective measures

1 - The Court may, by way of order, grant injunctions against an alleged infringer or against an intermediary whose services are used by the alleged infringer, intended to prevent any imminent infringement, to prohibit, on a provisional basis and subject, where appropriate, to a recurring penalty payment, the continuation of the alleged infringement or to make such continuation subject to the lodging of guarantees intended to ensure the compensation of the right holder.

2 - The Court shall have the discretion to weigh up the interests of the parties and in particular to take into account the potential harm for either of the parties resulting from the granting or the refusal of the injunction.

3 - The Court may also order the seizure or delivery up of the products suspected of infringing a patent so as to prevent their entry into, or movement, within the channels of commerce. If the applicant demonstrates circumstances likely to endanger the recovery of damages, the Court may order the precautionary seizure of the movable and immovable property of the alleged infringer, including the blocking of the bank accounts and of other assets of the alleged infringer.

4 - The Court may, in respect of the measures referred to in paragraphs 1 and 3, require the applicant to provide any reasonable evidence in order to satisfy itself with a sufficient degree of certainty that the applicant is the right holder and that the applicant's right is being infringed, or that such infringement is imminent.

5 - Article 60(5) to (9) shall apply by analogy to the measures referred to in this article.

Article 63

Permanent injunctions

1 - Where a decision is taken finding an infringement of a patent, the Court may grant an injunction against the infringer aimed at prohibiting the continuation of the infringement. The Court may also grant such injunction against an intermediary whose services are being used by a third party to infringe a patent.

2 - Where appropriate, non-compliance with the injunction referred to in paragraph 1 shall be subject to a recurring penalty payment payable to the Court.

Article 64

Corrective measures in infringement proceedings

1 - Without prejudice to any damages due to the injured party by reason of the infringement, and without compensation of any sort, the Court may order, at the request of the applicant, that appropriate measures be taken with regard to products found to be infringing a patent and, in appropriate cases, with regard to materials and implements principally used in the creation or manufacture of those products.

2 - Such measures shall include:

(a) A declaration of infringement;

(b) Recalling the products from the channels of commerce;

(c) Depriving the product of its infringing property;

(d) Definitively removing the products from the channels of commerce; or

(e) The destruction of the products and/or of the materials and implements concerned.

3 - The Court shall order that those measures be carried out at the expense of the infringer, unless particular reasons are invoked for not doing so.

4 - In considering a request for corrective measures pursuant to this article, the Court shall take into account the need for proportionality between the seriousness of the infringement and the remedies to be ordered, the willingness of the infringer to convert the materials into a non-infringing state, as well as the interests of third parties.

Article 65

Decision on the validity of a patent

1 - The Court shall decide on the validity of a patent on the basis of an action for revocation or a counterclaim for revocation.

2 - The Court may revoke a patent, either entirely or partly, only on the grounds referred to in Articles 138(1) and 139(2) of the EPC.

3 - Without prejudice to Article 138(3) of the EPC, if the grounds for revocation affect the patent only in part, the patent shall be limited by a corresponding amendment of the claims and revoked in part.

4 - To the extent that a patent has been revoked it shall be deemed not to have had, from the outset, the effects specified in Articles 64 and 67 of the EPC.

5 - Where the Court, in a final decision, revokes a patent, either entirely or partly, it shall send a copy of the decision to the European Patent Office and, with respect to a European patent, to the national patent office of any Contracting Member State concerned.

Article 66

Powers of the Court concerning decisions of the European Patent Office

1 - In actions brought under article 32(1)(i), the Court may exercise any power entrusted on the European Patent Office in accordance with Article 9 of Regulation (EU) No 1257/2012, including the rectification of the Register for unitary patent protection.

2 - In actions brought under article 32(1)(i) the parties shall, by way of derogation from article 69, bear their own costs.

Article 67

Power to order the communication of information

1 - The Court may, in response to a justified and proportionate request of the applicant and in accordance with the Rules of Procedure, order an infringer to inform the applicant of:

(a) The origin and distribution channels of the infringing products or processes;

(b) The quantities produced, manufactured, delivered, received or ordered, as well as the price obtained for the infringing products; and

(c) The identity of any third person involved in the production or distribution of the infringing products or in the use of the infringing process.

2 - The Court may, in accordance with the Rules of Procedure, also order any third party who:

(a) Was found in the possession of the infringing products on a commercial scale or to be using an infringing process on a commercial scale;

(b) Was found to be providing on a commercial scale services used in infringing activities; or

(c) Was indicated by the person referred to in points (a) or (b) as being involved in the production, manufacture or distribution of the infringing products or processes or in the provision of the services;

to provide the applicant with the information referred to in paragraph 1.

Article 68

Award of damages

1 - The Court shall, at the request of the injured party, order the infringer who knowingly, or with reasonable grounds to know, engaged in a patent infringing activity, to pay the injured party damages appropriate to the harm actually suffered by that party as a result of the infringement.

2 - The injured party shall, to the extent possible, be placed in the position it would have been in if no infringement had taken place. The infringer shall not benefit from the infringement. However, damages shall not be punitive.

3 - When the Court sets the damages:

(a) It shall take into account all appropriate aspects, such as the negative economic consequences, including lost profits, which the injured party has suffered, any unfair profits made by the infringer and, in appropriate cases, elements other than economic factors, such as the moral prejudice caused to the injured party by the infringement; or

(b) As an alternative to point (a), it may, in appropriate cases, set the damages as a lump sum on the basis of elements such as at least the amount of the royalties or fees which would have been due if the infringer had requested authorisation to use the patent in question.

4 - Where the infringer did not knowingly, or with reasonable grounds to know, engage in the infringing activity, the Court may order the recovery of profits or the payment of compensation.

Article 69

Legal costs

1 - Reasonable and proportionate legal costs and other expenses incurred by the successful party shall, as a general rule, be borne by the unsuccessful party, unless equity requires otherwise, up to a ceiling set in accordance with the Rules of Procedure.

2 - Where a party succeeds only in part or in exceptional circumstances, the Court may order that costs be apportioned equitably or that the parties bear their own costs.

3 - A party should bear any unnecessary costs it has caused the Court or another party.

4 - At the request of the defendant, the Court may order the applicant to provide adequate security for the legal costs and other expenses incurred by the defendant which the applicant may be liable to bear, in particular in the cases referred to in articles 59 to 62.

Article 70

Court fees

1 - Parties to proceedings before the Court shall pay court fees.

2 - Court fees shall be paid in advance, unless the Rules of Procedure provide otherwise. Any party which has not paid a prescribed court fee may be excluded from further participation in the proceedings.

Article 71

Legal aid

1 - A party who is a natural person and who is unable to meet the costs of the proceedings, either wholly or in part, may at any time apply for legal aid. The conditions for granting of legal aid shall be laid down in the Rules of Procedure.

2 - The Court shall decide whether legal aid should be granted in full or in part, or whether it should be refused, in accordance with the Rules of Procedure.

3 - On a proposal from the Court, the Administrative Committee shall set the level of legal aid and the rules on bearing the costs thereof.

Article 72

Period of limitation

Without prejudice to article 24(2) and (3), actions relating to all forms of financial compensation may not be brought more than five years after the date on which the applicant became aware, or had reasonable grounds to become aware, of the last fact justifying the action.

CHAPTER V

Appeals

Article 73

Appeal

1 - An appeal against a decision of the Court of First Instance may be brought before the Court of Appeal by any party which has been unsuccessful, in whole or in part, in its submissions, within two months of the date of the notification of the decision.

2 - An appeal against an order of the Court of First Instance may be brought before the Court of Appeal by any party which has been unsuccessful, in whole or in part, in its submissions:

(a) For the orders referred to in articles 49(5), 59 to 62 and 67 within 15 calendar days of the notification of the order to the applicant;

(b) For other orders than the orders referred to in point (a):

(i) Together with the appeal against the decision; or

(ii) Where the Court grants leave to appeal, within 15 days of the notification of the Court's decision to that effect.

3 - The appeal against a decision or an order of the Court of First Instance may be based on points of law and matters of fact.

4 - New facts and new evidence may only be introduced in accordance with the Rules of Procedure and where the submission thereof by the party concerned could not reasonably have been expected during proceedings before the Court of First Instance.

Article 74

Effects of an appeal

1 - An appeal shall not have suspensive effect unless the Court of Appeal decides otherwise at the motivated request of one of the parties. The Rules of Procedure shall guarantee that such a decision is taken without delay.

2 - Notwithstanding paragraph 1, an appeal against a decision on actions or counterclaims for revocation and on actions based on article 32(1)(i) shall always have suspensive effect.

3 - An appeal against an order referred to in articles 49(5), 59 to 62 or 67 shall not prevent the continuation of the main proceedings. However, the Court of First Instance shall not give a decision in the main proceedings before the decision of the Court of Appeal concerning an appealed order has been given.

Article 75

Decision on appeal and referral back

1 - If an appeal pursuant to article 73 is well-founded, the Court of Appeal shall revoke the decision of the Court of First Instance and give a final decision. The Court of Appeal may in exceptional cases and in accordance with the Rules of Procedure refer the case back to the Court of First Instance for decision.

2 - Where a case is referred back to the Court of First Instance pursuant to paragraph 1, the Court of First Instance shall be bound by the decision of the Court of Appeal on points of law.

CHAPTER VI

Decisions

Article 76

Basis for decisions and right to be heard

1 - The Court shall decide in accordance with the requests submitted by the parties and shall not award more than is requested.

2 - Decisions on the merits may only be based on grounds, facts and evidence, which were submitted by the parties or introduced into the procedure by an order of the Court and on which the parties have had an opportunity to present their comments.

3 - The Court shall evaluate evidence freely and independently.

Article 77

Formal requirements

1 - Decisions and orders of the Court shall be reasoned and shall be given in writing in accordance with the Rules of Procedure.

2 - Decisions and orders of the Court shall be delivered in the language of proceedings.

Article 78

Decisions of the Court and dissenting opinions

1 - Decisions and orders of the Court shall be taken by a majority of the panel, in accordance with the Statute. In case of equal votes, the vote of the presiding judge shall prevail.

2 - In exceptional circumstances, any judge of the panel may express a dissenting opinion separately from the decision of the Court.

Article 79

Settlement

The parties may, at any time in the course of proceedings, conclude their case by way of settlement, which shall be confirmed by a decision of the Court. A patent may not be revoked or limited by way of settlement.

Article 80

Publication of decisions

The Court may order, at the request of the applicant and at the expense of the infringer, appropriate measures for the dissemination of information concerning the Court's decision, including displaying the decision and publishing it in full or in part in public media.

Article 81

Rehearing

1 - A request for rehearing after a final decision of the Court may exceptionally be granted by the Court of Appeal in the following circumstances:

(a) On discovery of a fact by the party requesting the rehearing, which is of such a nature as to be a decisive factor and which, when the decision was given, was unknown to the party requesting the rehearing; such request may only be granted on the basis of an act which was held, by a final decision of a national court, to constitute a criminal offence; or

(b) In the event of a fundamental procedural defect, in particular when a defendant who did not appear before the Court was not served with the document initiating the proceedings or an equivalent document in sufficient time and in such a way as to enable him to arrange for the defence.

2 - A request for a rehearing shall be filed within 10 years of the date of the decision but not later than two months from the date of the discovery of the new fact or of the procedural defect. Such request shall not have suspensive effect unless the Court of Appeal decides otherwise.

3 - If the request for a rehearing is well-founded, the Court of Appeal shall set aside, in whole or in part, the decision under review and re-open the proceedings for a new trial and decision, in accordance with the Rules of Procedure.

4 - Persons using patents which are the subject-matter of a decision under review and who act in good faith should be allowed to continue using such patents.

Article 82

Enforcement of decisions and orders

1 - Decisions and orders of the Court shall be enforceable in any Contracting Member State. An order for the enforcement of a decision shall be appended to the decision by the Court.

2 - Where appropriate, the enforcement of a decision may be subject to the provision of security or an equivalent assurance to ensure compensation for any damage suffered, in particular in the case of injunctions.

3 - Without prejudice to this Agreement and the Statute, enforcement procedures shall be governed by the law of the Contracting Member State where the enforcement takes place. Any decision of the Court shall be enforced under the same conditions as a decision given in the Contracting Member State where the enforcement takes place.

4 - If a party does not comply with the terms of an order of the Court, that party may be sanctioned with a recurring penalty payment payable to the Court. The individual penalty shall be proportionate to the importance of the order to be enforced and shall be without prejudice to the party's right to claim damages or security.

PART IV

Transitional Provisions

Article 83

Transitional regime

1 - During a transitional period of seven years after the date of entry into force of this Agreement, an action for infringement or for revocation of a European patent or an action for infringement or for declaration of invalidity of a supplementary protection certificate issued for a product protected by a European patent may still be brought before national courts or other competent national authorities.

2 - An action pending before a national court at the end of the transitional period shall not be affected by the expiry of this period.

3 - Unless an action has already been brought before the Court, a proprietor of or an applicant for a European patent granted or applied for prior to the end of the transitional period under paragraph 1 and, where applicable, paragraph 5, as well as a holder of a supplementary protection certificate issued for a product protected by a European patent, shall have the possibility to opt out from the exclusive competence of the Court. To this end they shall notify their opt-out to the Registry by the latest one month before expiry of the transitional period. The opt-out shall take effect upon its entry into the register.

4 - Unless an action has already been brought before a national court, proprietors of or applicants for European patents or holders of supplementary protection certificates issued for a product protected by a European patent who made use of the opt-out in accordance with paragraph 3 shall be entitled to withdraw their opt-out at any moment. In this event they shall notify the Registry accordingly. The withdrawal of the opt-out shall take effect upon its entry into the register.

5 - Five years after the entry into force of this Agreement, the Administrative Committee shall carry out a broad consultation with the users of the patent system and a survey on the number of European patents and supplementary protection certificates issued for products protected by European patents with respect to which actions for infringement or for revocation or declaration of invalidity are still brought before the national courts pursuant to paragraph 1, the reasons for this and the implications thereof. On the basis of this consultation and an opinion of the Court, the Administrative Committee may decide to prolong the transitional period by up to seven years.

PART V

Final Provisions

Article 84

Signature, ratification and accession

1 - This Agreement shall be open for signature by any Member State on 19 February 2013.

2 - This Agreement shall be subject to ratification in accordance with the respective constitutional requirements of the Member States. Instruments of ratification shall be deposited with the General Secretariat of the Council of the European Union (hereinafter referred to as «the depositary»).

3 - Each Member State having signed this Agreement shall notify the European Commission of its ratification of the Agreement at the time of the deposit of its ratification instrument pursuant to Article 18(3) of Regulation (EU) No 1257/2012.

4 - This Agreement shall be open to accession by any Member State. Instruments of accession shall be deposited with the depositary.

Article 85

Functions of the depositary

1 - The depositary shall draw up certified true copies of this Agreement and shall transmit them to the governments of all signatory or acceding Member States.

2 - The depositary shall notify the governments of the signatory or acceding Member States of:

(a) Any signature;

(b) The deposit of any instrument of ratification or accession;

(c) The date of entry into force of this Agreement.

3 - The depositary shall register this Agreement with the Secretariat of the United Nations.

Article 86

Duration of the Agreement

This Agreement shall be of unlimited duration.

Article 87

Revision

1 - Either seven years after the entry into force of this Agreement or once 2000 infringement cases have been decided by the Court, whichever is the later point in time, and if necessary at regular intervals thereafter, a broad consultation with the users of the patent system shall be carried out by the Administrative Committee on the functioning, efficiency and cost-effectiveness of the Court and on the trust and confidence of users of the patent system in the quality of the Court's decisions. On the basis of this consultation and an opinion of the Court, the Administrative Committee may decide to revise this Agreement with a view to improving the functioning of the Court.

2 - The Administrative Committee may amend this Agreement to bring it into line with an international treaty relating to patents or Union law.

3 - A decision of the Administrative Committee taken on the basis of paragraphs 1 and 2 shall not take effect if a Contracting Member State declares within twelve months of the date of the decision, on the basis of its relevant internal decision-making procedures, that it does not wish to be bound by the decision. In this case, a Review Conference of the Contracting Member States shall be convened.

Article 88

Languages of the Agreement

1 - This Agreement is drawn up in a single original in the english, french and german languages, each text being equally authentic.

2 - The texts of this Agreement drawn up in official languages of Contracting Member States other than those specified in paragraph 1 shall, if they have been approved by the Administrative Committee, be considered as official texts. In the event of divergences between the various texts, the texts referred to in paragraph 1 shall prevail.

Article 89

Entry into force

1 - This Agreement shall enter into force on 1 January 2014 or on the first day of the fourth month after the deposit of the thirteenth instrument of ratification or accession in accordance with article 84, including the three Member States in which the highest number of European patents had effect in the year preceding the year in which the signature of the Agreement takes place or on the first day of the fourth month after the date of entry into force of the amendments to Regulation (EU) No 1215/2012 concerning its relationship with this Agreement, whichever is the latest.

2 - Any ratification or accession after the entry into force of this Agreement shall take effect on the first day of the fourth month after the deposit of the instrument of ratification or accession.

(1) Regulation (EU) No 1257/2012, of the European Parliament and of the Council, of 17 December 2012, implementing enhanced cooperation in the area of the creation of unitary patent protection (OJEU, L 361, 31.12.2012, p. 1) including any subsequent amendments.

(2) Regulation (EU) No 1215/2012, of the European Parliament and of the Council, of 12 December 2012, on jurisdiction and the recognition and enforcement of judgments in civil and commercial matters (OJEU, L 351, 20.12.2012, p. 1), including any subsequent amendments.

(3) Regulation (EC) No 469/2009, of the European Parliament and of the Council, of 6 May 2009, concerning the supplementary protection certificate for medicinal products (OJEU, L 152, 16.6.2009, p. 1), including any subsequent amendments.

(4) Regulation (EC) No 1610/96, of the European Parliament and of the Council, of 23 July 1996, concerning the creation of a supplementary certificate for plant protection products (OJEC, L 198, 8.8.1996, p. 30), including any subsequent amendments.

(5) Regulation (EC) No 593/2008, of the European Parliament and of the Council, of 17 June 2008, on the law applicable to contractual obligations (Rome I) (OJEU, L 177, 4.7.2008, p. 6), including any subsequent amendments.

(6) Regulation (EC) No 864/2007, of the European Parliament and of the Council, of 11 July 2007, on the law applicable to non-contractual obligations (Rome II) (OJEU, L 199, 31.7.2007, p. 40), including any subsequent amendments.

(7) Council Regulation (EU) No 1260/2012, of 17 December 2012, implementing enhanced cooperation in the area of the creation of unitary patent protection with regard to the applicable translation arrangements (OJEU, L 361, 31.12.2012, p. 89), including any subsequent amendments.

(8) Directive 2001/82/EC, of the European Parliament and of the Council, of 6 November 2001, on the Community code relating to veterinary medicinal products (OJEC, L 311, 28.11.2001, p. 1), including any subsequent amendments.

(9) Directive 2001/83/EC, of the European Parliament and of the Council, of 6 November 2001, on the Community code relating to medicinal products for human use (OJEC, L 311, 28.11.2001, p. 67), including any subsequent amendments.

(10) International Civil Aviation Organization (ICAO), «Chicago Convention», Document 7300/9 (9th edition, 2006).

(11) Council Regulation (EC) No 2100/94, of 27 July 1994, on Community plant variety rights (OJEC, L 227, 1.9.1994, p. 1), including any subsequent amendments.

(12) Directive 2009/24/EC, of the European Parliament and of the Council, of 23 April 2009, on the legal protection of computer programs (OJEU, L 111, 05/05/2009, p. 16), including any subsequent amendments.

(13) Directive 98/44/EC, of the European Parliament and of the Council, of 6 July 1998, on the legal protection of biotechnological inventions (OJEC, L 213, 30.7.1998, p. 13), including any subsequent amendments.

(14) Convention on jurisdiction and the recognition and enforcement of judgments in civil and commercial matters, done at Lugano on 30 October 2007, including any subsequent amendments.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Agreement.

Done at Brussels on 19 February 2013 in english, french and german, all three texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the General Secretariat of the Council of the European Union.

(ver documento original)

ANNEX I

Statute of the Unified Patent Court

Article 1

Scope of the Statute

This Statute contains institutional and financial arrangements for the Unified Patent Court as established under article 1 of the Agreement.

CHAPTER I

Judges

Article 2

Eligibility of judges

1 - Any person who is a national of a Contracting Member State and fulfils the conditions set out in article 15 of the Agreement and in this Statute may be appointed as a judge.

2 - Judges shall have a good command of at least one official language of the European Patent Office.

3 - Experience with patent litigation which has to be proven for the appointment pursuant to article 15(1) of the Agreement may be acquired by training under article 11(4)(a) of this Statute.

Article 3

Appointment of judges

1 - Judges shall be appointed pursuant to the procedure set out in article 16 of the Agreement.

2 - Vacancies shall be publicly advertised and shall indicate the relevant eligibility criteria as set out in article 2. The Advisory Committee shall give an opinion on candidates' suitability to perform the duties of a judge of the Court. The opinion shall comprise a list of most suitable candidates. The list shall contain at least twice as many candidates as there are vacancies. Where necessary, the Advisory Committee may recommend that, prior to the decision on the appointment, a candidate judge receive training in patent litigation pursuant to article 11(4)(a).

3 - When appointing judges, the Administrative Committee shall ensure the best legal and technical expertise and a balanced composition of the Court on as broad a geographical basis as possible among nationals of the Contracting Member States.

4 - The Administrative Committee shall appoint as many judges as are needed for the proper functioning of the Court. The Administrative Committee shall initially appoint the necessary number of judges for setting up at least one panel in each of the divisions of the Court of First Instance and at least two panels in the Court of Appeal.

5 - The decision of the Administrative Committee appointing full-time or part-time legally qualified judges and full-time technically qualified judges shall state the instance of the Court and/or the division of the Court of First Instance for which each judge is appointed and the field(s) of technology for which a technically qualified judge is appointed.

6 - Part-time technically qualified judges shall be appointed as judges of the Court and shall be included in the Pool of Judges on the basis of their specific qualifications and experience. The appointment of these judges to the Court shall ensure that all fields of technology are covered.

Article 4

Judges' term of office

1 - Judges shall be appointed for a term of six years, beginning on the date laid down in the instrument of appointment. They may be re-appointed.

2 - In the absence of any provision regarding the date, the term shall begin on the date of the instrument of appointment.

Article 5

Appointment of the members of the Advisory Committee

1 - Each Contracting Member State shall propose a member of the Advisory Committee who fulfils the requirements set out in article 14(2) of the Agreement.

2 - The members of the Advisory Committee shall be appointed by the Administrative Committee acting by common accord.

Article 6

Oath

Before taking up their duties judges shall, in open court, take an oath to perform their duties impartially and conscientiously and to preserve the secrecy of the deliberations of the Court.

Article 7

Impartiality

1 - Immediately after taking their oath, judges shall sign a declaration by which they solemnly undertake that, both during and after their term of office, they shall respect the obligations arising therefrom, in particular the duty to behave with integrity and discretion as regards the acceptance, after they have ceased to hold office, of certain appointments or benefits.

2 - Judges may not take part in the proceedings of a case in which they:

(a) Have taken part as adviser;

(b) Have been a party or have acted for one of the parties;

(c) Have been called upon to pronounce as a member of a court, tribunal, board of appeal, arbitration or mediation panel, a commission of inquiry or in any other capacity;

(d) Have a personal or financial interest in the case or in relation to one of the parties; or

(e) Are related to one of the parties or the representatives of the parties by family ties.

3 - If, for some special reason, a judge considers that he or she should not take part in the judgement or examination of a particular case, that judge shall so inform the President of the Court of Appeal accordingly or, in the case of judges of the Court of First Instance, the President of the Court of First Instance. If, for some special reason, the President of the Court of Appeal or, in the case of judges of the Court of First Instance, the President of the Court of First Instance considers that a judge should not sit or make submissions in a particular case, the President of the Court of Appeal or the President of the Court of First Instance shall justify this in writing and notify the judge concerned accordingly.

4 - Any party to an action may object to a judge taking part in the proceedings on any of the grounds listed in paragraph 2 or where the judge is suspected, with good reason, of partiality.

5 - Any difficulty arising as to the application of this article shall be settled by decision of the Presidium, in accordance with the Rules of Procedure. The judge concerned shall be heard but shall not take part in the deliberations.

Article 8

Immunity of judges

1 - The judges shall be immune from legal proceedings. After they have ceased to hold office, they shall continue to enjoy immunity in respect of acts performed by them in relation to their official capacity.

2 - The Presidium may waive the immunity.

3 - Where immunity has been waived and criminal proceedings are instituted against a judge, that judge shall be tried, in any of the Contracting Member States, only by the court competent to judge the members of the highest national judiciary.

4 - The Protocol on the privileges and immunities of the European Union shall apply to the judges of the Court, without prejudice to the provisions relating to immunity from legal proceedings of judges which are set out in this Statute.

Article 9

End of duties

1 - Apart from replacement after expiry of a judge's term pursuant to article 4, or death, the duties of a judge shall end when that judge resigns.

2 - Where a judge resigns, the letter of resignation shall be addressed to the President of the Court of Appeal or, in the case of judges of the Court of First Instance, the President of the Court of First Instance for transmission to the Chairman of the Administrative Committee.

3 - Save where article 10 applies, a judge shall continue to hold office until that judge's successor takes up his or her duties.

4 - Any vacancy shall by filled by the appointment of a new judge for the remainder of his or her predecessor's term.

Article 10

Removal from office

1 - A judge may be deprived of his or her office or of other benefits only if the Presidium decides that that judge no longer fulfils the requisite conditions or meets the obligations arising from his or her office. The judge concerned shall be heard but shall not take part in the deliberations.

2 - The Registrar of the Court shall communicate this decision to the Chairman of the Administrative Committee.

3 - In the case of a decision depriving a judge of his or her office, a vacancy shall arise upon that notification.

Article 11

Training

1 - Appropriate and regular training of judges shall be provided for within the training framework set up under article 19 of the Agreement. The Presidium shall adopt Training Regulations ensuring the implementation and overall coherence of the training framework.

2 - The training framework shall provide a platform for the exchange of expertise and a forum for discussion, in particular by:

(a) Organising courses, conferences, seminars, workshops and symposia;

(b) Cooperating with international organisations and education institutes in the field of intellectual property; and

(c) Promoting and supporting further vocational training.

3 - An annual work programme and training guidelines shall be drawn up, which shall include for each judge an annual training plan identifying that judge's main training needs in accordance with the Training Regulations.

4 - The training framework shall in addition:

(a) Ensure appropriate training for candidate-judges and newly appointed judges of the Court;

(b) Support projects aimed at facilitating cooperation between representatives, patent attorneys and the Court.

Article 12

Remuneration

The Administrative Committee shall set the remuneration of the President of the Court of Appeal, the President of the Court of First Instance, the judges, the Registrar, the Deputy-Registrar and the staff.

CHAPTER II

Organisational Provisions

SECTION 1

Common Provisions

Article 13

President of the Court of Appeal

1 - The President of the Court of Appeal shall be elected by all judges of the Court of Appeal for a term of three years, from among their number. The President of the Court of Appeal may be re-elected twice.

2 - The elections of the President of the Court of Appeal shall be by secret ballot. A judge obtaining an absolute majority shall be elected. If no judge obtains an absolute majority, a second ballot shall be held and the judge obtaining the most votes shall be elected.

3 - The President of the Court of Appeal shall direct the judicial activities and the administration of the Court of Appeal and chair the Court of Appeal sitting as a full Court.

4 - If the office of the President of the Court of Appeal falls vacant before the date of expiry of his or her term, a successor shall be elected for the remainder thereof.

Article 14

President of the Court of First Instance

1 - The President of the Court of First Instance shall be elected by all judges of the Court of First Instance who are full-time judges, for a term of three years, from among their number. The President of the Court of First Instance may be re-elected twice.

2 - The first President of the Court of First Instance shall be a national of the Contracting Member State hosting the seat of the central division.

3 - The President of the Court of First Instance shall direct the judicial activities and the administration of the Court of First Instance.

4 - Article 13(2) and (4), shall by analogy apply to the President of the Court of First Instance.

Article 15

Presidium

1 - The Presidium shall be composed of the President of the Court of Appeal, who shall act as chairperson, the President of the Court of First Instance, two judges of the Court of Appeal elected from among their number, three judges of the Court of First Instance who are full-time judges of the Court elected from among their number, and the Registrar as a non-voting member.

2 - The Presidium shall exercise its duties in accordance with this Statute. It may, without prejudice to its own responsibility, delegate certain tasks to one of its members.

3 - The Presidium shall be responsible for the management of the Court and shall in particular:

(a) Draw up proposals for the amendment of the Rules of Procedure in accordance with article 41 of the Agreement and proposals regarding the Financial Regulations of the Court;

(b) Prepare the annual budget, the annual accounts and the annual report of the Court and submit them to the Budget Committee;

(c) Establish the guidelines for the training programme for judges and supervise the implementation thereof;

(d) Take decisions on the appointment and removal of the Registrar and the Deputy-Registrar;

(e) Lay down the rules governing the Registry including the sub-registries;

(f) Give an opinion in accordance with article 83(5) of the Agreement.

4 - Decisions of the Presidium referred to in articles 7, 8, 10 and 22 shall be taken without the participation of the Registrar.

5 - The Presidium can take valid decisions only when all members are present or duly represented. Decisions shall be taken by a majority of the votes.

Article 16

Staff

1 - The officials and other servants of the Court shall have the task of assisting the President of the Court of Appeal, the President of the Court of First Instance, the judges and the Registrar. They shall be responsible to the Registrar, under the authority of the President of the Court of Appeal and the President of the Court of First Instance.

2 - The Administrative Committee shall establish the Staff Regulations of officials and other servants of the Court.

Article 17

Judicial vacations

1 - After consulting the Presidium, the President of the Court of Appeal shall establish the duration of judicial vacations and the rules on observing official holidays.

2 - During the period of judicial vacations, the functions of the President of the Court of Appeal and of the President of the Court of First Instance may be exercised by any judge invited by the respective President to that effect. In cases of urgency, the President of the Court of Appeal may convene the judges.

3 - The President of the Court of Appeal or the President of the Court of First Instance may, in proper circumstances, grant leave of absence to respectively judges of the Court of Appeal or judges of the Court of First Instance.

SECTION 2

The Court of First Instance

Article 18

Setting up and discontinuance of a local or regional division

1 - A request from one or more Contracting Member States for the setting up of a local or regional division shall be addressed to the Chairman of the Administrative Committee. It shall indicate the seat of the local or regional division.

2 - The decision of the Administrative Committee setting up a local or regional division shall indicate the number of judges for the division concerned and shall be public.

3 - The Administrative Committee shall decide to discontinue a local or regional division at the request of the Contracting Member State hosting the local division or the Contracting Member States participating in the regional division. The decision to discontinue a local or regional division shall state the date after which no new cases may be brought before the division and the date on which the division will cease to exist.

4 - As from the date on which a local or regional division ceases to exist, the judges assigned to that local or regional division shall be assigned to the central division, and cases still pending before that local or regional division together with the sub-registry and all of its documentation shall be transferred to the central division.

Article 19

Panels

1 - The allocation of judges and the assignment of cases within a division to its panels shall be governed by the Rules of Procedure. One judge of the panel shall be designated as the presiding judge, in accordance with the Rules of Procedure.

2 - The panel may delegate, in accordance with the Rules of Procedure, certain functions to one or more of its judges.

3 - A standing judge for each division to hear urgent cases may be designated in accordance with the Rules of Procedure.

4 - In cases where a single judge in accordance with article 8(7) of the Agreement, or a standing judge, in accordance with paragraph 3 of this article, hears a case that judge shall carry out all functions of a panel.

5 - One judge of the panel shall act as Rapporteur, in accordance with the Rules of Procedure.

Article 20

Pool of Judges

1 - A list with the names of the judges included in the Pool of Judges shall be drawn up by the Registrar. In relation to each judge, the list shall at least indicate the linguistic skills, the field of technology and experience of, as well as the cases previously handled by, that judge.

2 - A request addressed to the President of the Court of First Instance to assign a judge from the Pool of Judges shall indicate, in particular, the subject matter of the case, the official language of the European Patent Office used by the judges of the panel, the language of the proceedings and the field of technology required.

SECTION 3

The Court of Appeal

Article 21

Panels

1 - The allocation of judges and the assignment of cases to panels shall be governed by the Rules of Procedure. One judge of the panel shall be appointed as the presiding judge, in accordance with the Rules of Procedure.

2 - When a case is of exceptional importance, and in particular when the decision may affect the unity and consistency of the case law of the Court, the Court of Appeal may decide, on the basis of a proposal from the presiding judge, to refer the case to the full Court.

3 - The panel may delegate, in accordance with the Rules of Procedure, certain functions to one or more of its judges.

4 - One judge of the panel shall act as Rapporteur, in accordance with the Rules of Procedure.

SECTION 4

The registry

Article 22

Appointment and removal from office of the Registrar

1 - The Presidium shall appoint the Registrar of the Court for a term of six years. The Registrar may be re-appointed.

2 - Two weeks before the date fixed for appointing the Registrar, the President of the Court of Appeal shall inform the Presidium of the applications which have been submitted for the post.

3 - Before taking up his or her duties, the Registrar shall take oath before the Presidium to perform the duties of the Registrar impartially and conscientiously.

4 - The Registrar may be removed from office only if the Registrar no longer meets the obligations arising from his or her office. The Presidium shall take its decision after having heard the Registrar.

5 - If the office of the Registrar falls vacant before the date of expiry of the term thereof, the Presidium shall appoint a new Registrar for a term of six years.

6 - If the Registrar is absent or prevented from attending or where such post is vacant, the President of the Court of Appeal after having consulted the Presidium shall designate a member of the staff of the Court to carry out the duties of the Registrar.

Article 23

Duties of the Registrar

1 - The Registrar shall assist the Court, the President of the Court of Appeal, the President of the Court of First Instance and the judges in the performance of their functions. The Registrar shall be responsible for the organisation and activities of the Registry under the authority of the President of the Court of Appeal.

2 - The Registrar shall in particular be responsible for:

(a) Keeping the register which shall include records of all cases before the Court;

(b) Keeping and administering lists drawn up in accordance with articles 18, 48(3) and 57(2) of the Agreement;

(c) Keeping and publishing a list of notifications and withdrawals of opt-outs in accordance with article 83 of the Agreement;

(d) Publishing the decisions of the Court, subject to the protection of confidential information;

(e) Publishing annual reports with statistical data; and

(f) Ensuring that the information on opt-outs in accordance with article 83 of the Agreement is notified to the European Patent Office.

Article 24

Keeping of the register

1 - Detailed rules for keeping the register of the Court shall be prescribed in the Rules governing the Registry, adopted by the Presidium.

2 - The rules on access to documents of the Registry shall be provided for in the Rules of Procedure.

Article 25

Sub-registries and Deputy-Registrar

1 - A Deputy-Registrar shall be appointed for a term of six years by the Presidium. The Deputy-Registrar may be re-appointed.

2 - Article 22(2) to (6) shall apply by analogy.

3 - The Deputy-Registrar shall be responsible for the organisation and activities of sub-registries under the authority of the Registrar and the President of the Court of First Instance. The duties of the Deputy-Registrar shall in particular include:

(a) Keeping records of all cases before the Court of First Instance;

(b) Notifying every case before the Court of First Instance to the Registry.

4 - The Deputy-Registrar shall also provide administrative and secretarial assistance to the divisions of the Court of First Instance.

CHAPTER III

Financial Provisions

Article 26

Budget

1 - The budget shall be adopted by the Budget Committee on a proposal from the Presidium. It shall be drawn up in accordance with the generally accepted accounting principles laid down in the Financial Regulations, established in accordance with article 33.

2 - Within the budget, the Presidium may, in accordance with the Financial Regulations, transfer funds between the various headings or subheadings.

3 - The Registrar shall be responsible for the implementation of the budget in accordance with the Financial Regulations.

4 - The Registrar shall annually make a statement on the accounts of the preceding financial year relating to the implementation of the budget which shall be approved by the Presidium.

Article 27

Authorisation for expenditure

1 - The expenditure entered in the budget shall be authorised for the duration of one accounting period unless the Financial Regulations provide otherwise.

2 - In accordance with the Financial Regulations, any appropriations, other than those relating to staff costs, which are unexpended at the end of the accounting period may be carried forward, but not beyond the end of the following accounting period.

3 - Appropriations shall be set out under different headings according to type and purpose of the expenditure, and subdivided, to the extent necessary, in accordance with the Financial Regulations.

Article 28

Appropriations for unforeseeable expenditure

1 - The budget of the Court may include appropriations for unforeseeable expenditure.

2 - The employment of these appropriations by the Court shall be subject to the prior approval of the Budget Committee.

Article 29

Accounting period

The accounting period shall commence on 1 January and end on 31 December.

Article 30

Preparation of the budget

The Presidium shall submit the draft budget of the Court to the Budget Committee no later than the date prescribed in the Financial Regulations.

Article 31

Provisional budget

1 - If, at the beginning of the accounting period, the budget has not been adopted by the Budget Committee, expenditure may be effected on a monthly basis per heading or other division of the budget, in accordance with the Financial Regulations, up to one-twelfth of the budget appropriations for the preceding accounting period, provided that the appropriations thus made available to the Presidium do not exceed one-twelfth of those provided for in the draft budget.

2 - The Budget Committee may, subject to the observance of the other provisions laid down in paragraph 1, authorise expenditure in excess of one-twelfth of the budget appropriations for the preceding accounting period.

Article 32

Auditing of accounts

1 - The annual financial statements of the Court shall be examined by independent auditors. The auditors shall be appointed and if necessary dismissed by the Budget Committee.

2 - The audit, which shall be based on professional auditing standards and shall take place, if necessary, in situ, shall ascertain that the budget has been implemented in a lawful and proper manner and that the financial administration of the Court has been conducted in accordance with the principles of economy and sound financial management. The auditors shall draw up a report after the end of each accounting period containing a signed audit opinion.

3 - The Presidium shall submit to the Budget Committee the annual financial statements of the Court and the annual budget implementation statement for the preceding accounting period, together with the auditors' report.

4 - The Budget Committee shall approve the annual accounts together with the auditors' report and shall discharge the Presidium in respect of the implementation of the budget.

Article 33

Financial Regulations

1 - Financial Regulations shall be adopted by the Administrative Committee. They shall be amended by the Administrative Committee on a proposal from the Court.

2 - The Financial Regulations shall lay down in particular:

(a) Arrangements relating to the establishment and implementation of the budget and for the rendering and auditing of accounts;

(b) The method and procedure whereby the payments and contributions, including the initial financial contributions provided for in article 37 of the Agreement are to be made available to the Court;

(c) The rules concerning the responsibilities of authorising and accounting officers and the arrangements for their supervision; and

(d) The generally accepted accounting principles on which the budget and the annual financial statements are to be based.

CHAPTER IV

Procedural Provisions

Article 34

Secrecy of deliberations

The deliberations of the Court shall be and shall remain secret.

Article 35

Decisions

1 - When a panel sits in composition of an even number of judges, decisions of the Court shall be taken by a majority of the panel. In case of equal vote, the vote of the presiding judge shall prevail.

2 - In the event of one of the judges of a panel being prevented from attending, a judge from another panel may be called upon to sit in accordance with the Rules of Procedure.

3 - In cases where this Statute provides that the Court of Appeal shall take a decision sitting as a full court, such decision shall be valid only if it is taken by at least 3/4 of the judges comprising the full Court.

4 - Decisions of the Court shall contain the names of the judges deciding the case.

5 - Decisions shall be signed by the judges deciding the case, by the Registrar for decisions of the Court of Appeal, and by the Deputy-Registrar for decisions of the Court of First Instance. They shall be read in open court.

Article 36

Dissenting opinions

A dissenting opinion expressed separately by a judge of a panel in accordance with article 78 of the Agreement shall be reasoned, given in writing and shall be signed by the judge expressing this opinion.

Article 37

Decision by default

1 - At the request of a party to an action, a decision by default may be given in accordance with the Rules of Procedure, where the other party, after having been served with a document instituting proceedings or with an equivalent document, fails to file written submissions in defence or fails to appear at the oral hearing. An objection may be lodged against that decision within one month of it being notified to the party against which the default decision has been given.

2 - The objection shall not have the effect of staying enforcement of the decision by default unless the Court decides otherwise.

Article 38

Questions referred to the Court of Justice of the European Union

1 - The procedures established by the Court of Justice of the European Union for referrals for preliminary rulings within the European Union shall apply.

2 - Whenever the Court of First Instance or the Court of Appeal has decided to refer to the Court of Justice of the European Union a question of interpretation of the Treaty on European Union or of the Treaty on the Functioning of the European Union or a question on the validity or interpretation of acts of the institutions of the European Union, it shall stay its proceedings.

ANNEX II

Distribution of cases within the central division (1)

(ver documento original)

ACORDO RELATIVO AO TRIBUNAL UNIFICADO DE PATENTES

Os Estados Membros Contratantes:

Considerando que a cooperação entre os Estados membros da União Europeia no domínio das patentes contribui significativamente para o processo de integração na Europa, em especial para o estabelecimento de um mercado interno dentro da União Europeia caracterizado pela livre circulação de bens e serviços e pela criação de um sistema que assegure a não distorção da concorrência no mercado interno;

Considerando que um mercado de patentes fragmentado e as variações significativas entre os sistemas jurisdicionais nacionais prejudicam a inovação, em especial no caso das pequenas e médias empresas, que têm dificuldade em fazer respeitar as suas patentes e em defender-se contra pedidos infundados e pedidos relacionados com patentes que deveriam ser extintas;

Considerando que a Convenção sobre a Patente Europeia («CPE»), que foi ratificada por todos os Estados membros da União Europeia, prevê um procedimento uniforme de concessão de patentes europeias pelo Instituto Europeu de Patentes;

Considerando que, por força do Regulamento (UE) n.º 1257/2012 (1), os titulares de patentes podem pedir que as suas patentes europeias beneficiem de efeito unitário por forma a obter uma proteção de patente unitária nos Estados membros da União Europeia que participam na cooperação reforçada;

Pretendendo melhorar o respeito pelas patentes e a defesa contra pedidos infundados e patentes que deveriam ser extintas e aumentar a segurança jurídica através da criação de um Tribunal Unificado de Patentes para os litígios relacionados com a violação e a validade das patentes;

Considerando que o Tribunal Unificado de Patentes deverá ser concebido de forma a assegurar decisões céleres e de elevada qualidade, estabelecendo um justo equilíbrio entre os interesses dos titulares de direitos e outras partes interessadas, e tendo em consideração a necessidade de proporcionalidade e flexibilidade;

Considerando que o Tribunal Unificado de Patentes deverá ser um órgão jurisdicional comum aos Estados Membros Contratantes e, por conseguinte, fazer parte do seu sistema judicial, com competência exclusiva para patentes europeias de efeito unitário e patentes europeias concedidas nos termos das disposições da CPE;

Considerando que compete ao Tribunal de Justiça da União Europeia assegurar a uniformidade da ordem jurídica da União e a primazia do direito da União Europeia;

Recordando as obrigações que incumbem aos Estados Membros Contratantes por força do Tratado da União Europeia (TUE) e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente a obrigação da cooperação leal nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do TUE e a obrigação de assegurar através do Tribunal Unificado de Patentes a plena aplicação e o respeito do direito da União nos seus territórios, bem como a proteção jurídica dos direitos das pessoas ao abrigo desse direito;

Considerando que, tal como qualquer órgão jurisdicional nacional, o Tribunal Unificado de Patentes deve respeitar e aplicar o direito da União e, em cooperação com o Tribunal de Justiça da União Europeia enquanto guardião do direito da União, assegurar a sua correta aplicação e interpretação uniforme; o Tribunal Unificado de Patentes deve nomeadamente cooperar com o Tribunal de Justiça da União Europeia para a interpretação correta do direito da União, com base na jurisprudência deste último e apresentando pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.º do TFUE;

Considerando que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de responsabilidade extracontratual, os Estados Membros Contratantes deverão ser responsabilizados pelos danos causados por violação do direito da União pelo Tribunal Unificado de Patentes, nomeadamente a não apresentação de pedidos de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia;

Considerando que as violações do direito da União pelo Tribunal Unificado de Patentes, nomeadamente a não apresentação de pedidos de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, são diretamente imputáveis aos Estados Membros Contratantes e que, por conseguinte, podem ser intentadas contra qualquer Estado Membro Contratante ações por violação nos termos dos artigos 258.º, 259.º e 260.º do TFUE a fim de assegurar o respeito pela primazia e a aplicação correta do direito da União;

Recordando a primazia do direito da União, nomeadamente o TUE, o TFUE, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os princípios gerais do direito da União definidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e, em especial, o direito de recurso efetivo a um órgão jurisdicional e o direito a que a causa seja examinada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável por um órgão jurisdicional independente e imparcial, a jurisprudência do Tribunal de Justiça e o direito derivado da União;

Considerando que o presente Acordo está aberto à adesão de qualquer dos Estados membros da União Europeia, que os Estados membros que tenham decidido não participar na cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária das patentes podem participar no presente Acordo no que diz respeito às patentes europeias concedidas para o respetivo território;

Considerando que o presente Acordo deverá entrar em vigor em 1 de janeiro de 2014, ou no 1.º dia do 4.º mês após o depósito do 13.º instrumento de ratificação ou adesão, incluindo os três Estados membros que contavam o maior número de patentes europeias em vigor no ano anterior ao da assinatura do presente Acordo, ou no 1.º dia do 4.º mês após a data de entrada em vigor das alterações ao Regulamento (UE) n.º 1215/2012 (2) no que respeita à relação deste com o presente Acordo, consoante a data que for posterior:

acordaram no seguinte:

PARTE I

Disposições gerais e institucionais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Tribunal Unificado de Patentes

É criado um Tribunal Unificado de Patentes para a resolução de litígios relacionados com as patentes europeias e com as patentes europeias com efeito unitário.

O Tribunal Unificado de Patentes é um órgão jurisdicional comum aos Estados Membros Contratantes e como tal sujeito às mesmas obrigações nos termos do direito da União que qualquer órgão jurisdicional nacional dos Estados Membros Contratantes.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Tribunal» o Tribunal Unificado de Patentes criado pelo presente Acordo;

b) «Estado membro» um Estado membro da União Europeia;

c) «Estado Membro Contratante» um Estado membro parte no presente Acordo;

d) «CPE» a Convenção Relativa à Concessão de Patentes Europeias, de 5 de outubro de 1973, incluindo alterações subsequentes;

e) «Patente europeia» uma patente concedida nos termos das disposições da CPE que não tenha efeito unitário nos termos do Regulamento (UE) n.º 1257/2012;

f) «Patente europeia com efeito unitário» uma patente concedida nos termos das disposições da CPE que tenha efeito unitário nos termos do Regulamento (UE) n.º 1257/2012;

g) «Patente» uma patente europeia e ou uma patente europeia com efeito unitário;

h) «Certificado complementar de proteção» um certificado complementar de proteção concedido nos termos do Regulamento (CE) n.º 469/2009 (3) ou do Regulamento (CE) n.º 1610/96 (4);

i) «Estatuto» o Estatuto do Tribunal constante do anexo i, que é parte integrante do presente Acordo;

j) «Regulamento de Processo» o Regulamento de Processo do Tribunal, estabelecido nos termos do artigo 41.º

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Acordo é aplicável a qualquer:

a) Patente europeia com efeito unitário;

b) Certificado complementar de proteção concedido a um produto protegido por uma patente;

c) Patente europeia que não tenha caducado à data de entrada em vigor do presente Acordo ou que tenha sido concedida após essa data, sem prejuízo do artigo 83.º; e

d) Pedido de patente europeia que esteja pendente à data de entrada em vigor do presente Acordo ou que seja apresentado após essa data, sem prejuízo do artigo 83.º

Artigo 4.º

Estatuto legal

1 - O Tribunal é dotado de personalidade jurídica em cada Estado Membro Contratante e goza da mais ampla capacidade jurídica concedida às pessoas coletivas pela legislação nacional desse Estado.

2 - O Tribunal é representado pelo Presidente do Tribunal de Recurso, que é eleito nos termos do Estatuto.

Artigo 5.º

Responsabilidade

1 - A responsabilidade contratual do Tribunal rege-se pela lei aplicável ao contrato em causa nos termos do Regulamento (CE) n.º 593/2008 (5) (Roma I), se aplicável, ou pela lei do Estado membro do tribunal demandado.

2 - A responsabilidade extracontratual do Tribunal no que diz respeito aos danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções, na medida em que não se trate de matéria civil ou comercial na aceção do Regulamento (CE) n.º 864/2007 (6) (Roma II), rege-se pela lei do Estado Membro Contratante onde ocorreu o facto danoso. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 22.º

3 - O Tribunal competente para resolver os litígios a que se refere o n.º 2 é um órgão jurisdicional do Estado Membro Contratante onde ocorreu o facto danoso.

CAPÍTULO II

Disposições institucionais

Artigo 6.º

Tribunal

1 - O Tribunal é constituído por um Tribunal de Primeira Instância, por um Tribunal de Recurso e por uma Secretaria.

2 - O Tribunal exerce a competência que lhe é atribuída pelo presente Acordo.

Artigo 7.º

Tribunal de Primeira Instância

1 - O Tribunal de Primeira Instância é constituído por uma divisão central, bem como por divisões locais e regionais.

2 - A divisão central tem a sua sede em Paris e secções em Londres e em Munique. Os processos instaurados na divisão central são distribuídos segundo o anexo ii, que é parte integrante do presente Acordo.

3 - São criadas divisões locais nos Estados Membros Contratantes, a pedido destes, nos termos do Estatuto. Os Estados Membros Contratantes que acolhem uma divisão local decidem do local da respetiva sede.

4 - É criada uma divisão local suplementar num Estado Membro Contratante, a seu pedido, por cada 100 processos de patentes que tenham sido iniciados, por ano civil, nesse Estado Contratante, nos três anos consecutivos anteriores ou posteriores à data de entrada em vigor do presente Acordo. O número de divisões locais por Estado Membro Contratante não pode ser superior a quatro.

5 - É criada uma divisão regional para dois ou mais Estados Contratantes, a pedido destes, nos termos do Estatuto. Esses Estados Membros Contratantes decidem da sede da divisão em causa. A divisão regional pode deliberar em mais que um local.

Artigo 8.º

Composição das secções do Tribunal de Primeira Instância

1 - As secções do Tribunal de Primeira Instância têm uma composição multinacional. Sem prejuízo do n.º 5 do presente artigo e do artigo 33.º, n.º 3, alínea a), as secções são compostas por três juízes.

2 - A secção de uma divisão local num Estado Membro Contratante onde, no período de três anos consecutivos anteriores ou posteriores à entrada em vigor do presente Acordo, tiverem sido iniciados em média menos de 50 processos de patentes por ano civil deve ser constituída por um juiz com formação jurídica que seja nacional do Estado Membro Contratante que acolhe a divisão local em causa e por dois juízes com formação jurídica que não sejam nacionais do Estado Membro Contratante em causa, sendo destacados da bolsa de juízes nos termos do artigo 18.º, n.º 3, numa base casuística.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2, a secção de uma divisão local num Estado Membro Contratante onde, no período de três anos sucessivos anteriores ou posteriores à entrada em vigor do presente Acordo, tiverem sido iniciados em média 50 ou mais processos de patentes por ano civil, é constituída por dois juízes com formação jurídica que sejam nacionais do Estado Membro Contratante que acolhe a divisão local em causa e por um juiz com formação jurídica que não seja nacional do Estado Membro Contratante em causa, sendo destacado da bolsa de juízes nos termos do artigo 18.º, n.º 3. O terceiro juiz é destacado a longo prazo para a divisão local, sempre que tal for necessário ao eficiente funcionamento das divisões com elevado volume de trabalho.

4 - A secção de uma divisão regional é composta por dois juízes com formação jurídica, selecionados a partir de uma lista regional de juízes, que sejam nacionais dos Estados Membros Contratantes em causa e por um juiz com formação jurídica que não seja nacional dos Estados Membros Contratantes em causa, sendo destacado da bolsa de juízes nos termos do artigo 18.º, n.º 3.

5 - A pedido de uma das partes, a secção de uma divisão local ou regional solicita ao Presidente do Tribunal de Primeira Instância que destaque da bolsa de juízes nos termos do artigo 18.º, n.º 3, um juiz suplementar com formação técnica, com qualificações e experiência na área tecnológica em questão. Além disso, a secção de uma divisão local ou regional pode, ouvidas as partes, apresentar esse pedido por sua própria iniciativa, sempre que o considerar adequado.

Nos casos em que já está destacado esse juiz com formação técnica, deixa de ser necessário o destacamento de um juiz com formação técnica nos termos do artigo 33.º, n.º 3, alínea a).

6 - As secções da divisão central são compostas por dois juízes com formação jurídica que sejam nacionais de vários Estados Membros Contratantes e por um juiz com formação técnica, destacado da bolsa de juízes nos termos do artigo 18.º, n.º 3, com qualificações e experiência na área tecnológica em questão. Todavia, as secções da divisão central que tratam dos processos a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, alínea i), são compostas por três juízes com formação jurídica que sejam nacionais de vários Estados Membros Contratantes.

7 - Não obstante o disposto nos n.os 1 a 6 e nos termos do Regulamento de Processo, as partes podem acordar em que o seu processo seja julgado por um único juiz com formação jurídica.

8 - As secções do Tribunal de Primeira Instância são presididas por um juiz com formação jurídica.

Artigo 9.º

Tribunal de Recurso

1 - As secções do Tribunal de Recurso têm uma composição multinacional de cinco juízes. São compostas por três juízes com formação jurídica que sejam nacionais de vários Estados Membros Contratantes e por dois juízes com formação técnica, com qualificações e experiência na área tecnológica em causa. Os juízes com formação técnica são afetos à secção pelo Presidente do Tribunal de Recurso a partir da bolsa de juízes nos termos do artigo 18.º

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as secções que tratam dos processos a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, alínea i), são compostas por três juízes com formação jurídica que sejam nacionais de vários Estados Membros Contratantes.

3 - As secções do Tribunal de Recurso são presididas por um juiz com formação jurídica.

4 - As secções do Tribunal de Recurso são criadas de acordo com o Estatuto.

5 - O Tribunal de Recurso tem a sua sede no Luxemburgo.

Artigo 10.º

Secretaria

1 - É criada uma Secretaria na sede do Tribunal de Recurso. A Secretaria é dirigida pelo Secretário e desempenha as funções que lhe são atribuídas pelo Estatuto. Sem prejuízo do presente Acordo e do Regulamento de Processo, os registos da Secretaria são públicos.

2 - São criadas Subsecretarias em todas as divisões do Tribunal de Primeira Instância.

3 - A Secretaria guarda os autos de todos os processos instaurados no Tribunal. Uma vez apresentada a petição, as Subsecretarias notificam cada processo à Secretaria.

4 - O Tribunal nomeia o Secretário nos termos do artigo 22.º do Estatuto e estabelece o regulamento interno do serviço.

Artigo 11.º

Comités

São criados um Comité Administrativo, um Comité Orçamental e um Comité Consultivo, para assegurar a efetiva aplicação e funcionamento do disposto no presente Acordo. Estes Comités exercem nomeadamente as funções previstas no presente Acordo e no Estatuto.

Artigo 12.º

Comité Administrativo

1 - O Comité Administrativo é composto por um representante de cada Estado Membro Contratante. A Comissão Europeia está representada nas reuniões do Comité Administrativo com estatuto de observador.

2 - Cada Estado Membro Contratante tem direito a um voto.

3 - O Comité Administrativo adota as suas decisões por maioria de três quartos dos Estados Membros Contratantes representados e votantes, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou do Estatuto.

4 - O Comité Administrativo adota o seu regulamento interno.

5 - O Comité Administrativo designa, de entre os seus membros, o Presidente por um período de três anos. O seu mandato é renovável.

Artigo 13.º

Comité Orçamental

1 - O Comité Orçamental é composto por um representante de cada Estado Membro Contratante.

2 - Cada Estado Membro Contratante tem direito a um voto.

3 - O Comité Orçamental toma as suas decisões por maioria simples dos representantes dos Estados Membros Contratantes. Contudo, para a aprovação do orçamento é necessária uma maioria de três quartos dos representantes dos Estados Membros Contratantes.

4 - O Comité Orçamental adota o seu regulamento interno.

5 - O Comité Orçamental designa, de entre os seus membros, o Presidente por um período de três anos. O seu mandato é renovável.

Artigo 14.º

Comité Consultivo

1 - O Comité Consultivo:

a) Apoia o Comité Administrativo na preparação da nomeação dos juízes do Tribunal;

b) Propõe ao Presidium a que se refere o artigo 15.º do Estatuto diretrizes para o plano de formação dos juízes a que se refere o artigo 19.º; e

c) Emite pareceres, à atenção do Comité Administrativo, em matéria de requisitos de qualificação referidos no artigo 48.º, n.º 2.

2 - O Comité Consultivo é composto por juízes de patentes e especialistas em direito de patentes e litígios de patentes de elevada e reconhecida competência. São nomeados para um mandato de seis anos, nos termos do procedimento estabelecido no Estatuto. O seu mandato é renovável.

3 - A composição do Comité Consultivo deve assegurar um amplo leque de competências pertinentes e a representação de cada um dos Estados Membros Contratantes. No exercício das suas funções, os membros do Comité Consultivo são totalmente independentes e não estão vinculados a quaisquer instruções.

4 - O Comité Consultivo adota o seu regulamento interno.

5 - O Comité Consultivo designa, de entre os seus membros, o Presidente por um período de três anos. O seu mandato é renovável.

CAPÍTULO III

Juízes do Tribunal

Artigo 15.º

Critérios de elegibilidade para a nomeação dos juízes

1 - O Tribunal é composto por juízes com formação jurídica e por juízes com formação técnica. Os juízes devem assegurar os mais elevados padrões de competência e possuir experiência comprovada no domínio da resolução de litígios em matéria de patentes.

2 - Os juízes com formação jurídica devem ter as qualificações necessárias para exercer funções judiciais num Estado Membro Contratante.

3 - Os juízes com formação técnica devem ter habilitações de nível superior e experiência comprovada numa área tecnológica. Devem também ter conhecimentos comprovados de direito civil e do processo aplicável em matéria de litígios sobre patentes.

Artigo 16.º

Processo de nomeação

1 - O Comité Consultivo estabelece uma lista dos candidatos mais adequados para nomeação como juízes do Tribunal, nos termos do Estatuto.

2 - Com base nessa lista, o Comité Administrativo nomeia os juízes do Tribunal, deliberando de comum acordo.

3 - O Estatuto estabelece as regras do processo para a nomeação dos juízes.

Artigo 17.º

Independência judicial e imparcialidade

1 - O Tribunal, os seus juízes e o Secretário gozam de independência judicial. No exercício das suas funções, os juízes não estão vinculados a quaisquer instruções.

2 - Os juízes com formação jurídica, bem como os juízes com formação técnica que são juízes do Tribunal a tempo inteiro, não podem exercer nenhuma outra atividade profissional, remunerada ou não, salvo disposição em contrário do Comité Administrativo.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2, o exercício da função de juiz não exclui o exercício de outras funções judiciais a nível nacional.

4 - O exercício da função de juiz com formação técnica por pessoas que são juízes do Tribunal a tempo parcial não exclui o exercício de outras funções desde que não haja conflito de interesses.

5 - Em caso de conflito de interesses, o juiz em causa não intervém no processo. O Estatuto estabelece as regras que regulam os conflitos de interesses.

Artigo 18.º

Bolsa de juízes

1 - É estabelecida uma bolsa de juízes de acordo com o Estatuto.

2 - A bolsa de juízes é constituída por todos os juízes com formação jurídica e juízes com formação técnica do Tribunal de Primeira Instância que sejam juízes do Tribunal a tempo inteiro ou parcial. A bolsa de juízes inclui pelo menos um juiz com formação técnica com as qualificações e a experiência pertinentes em cada área tecnológica. Os juízes com formação técnica da bolsa de juízes estão igualmente à disposição do Tribunal de Recurso.

3 - Nos casos previstos no presente Acordo ou no Estatuto, os juízes da bolsa de juízes são destacados para a divisão em causa pelo Presidente do Tribunal de Primeira Instância. O destacamento de juízes far-se-á com base nas suas qualificações jurídicas e técnicas, conhecimentos linguísticos e experiência pertinente comprovada. O destacamento de juízes garante a mesma qualidade elevada do trabalho e o mesmo nível elevado de conhecimentos jurídicos e técnicos em todas as secções do Tribunal de Primeira Instância.

Artigo 19.º

Quadro de formação

1 - É instituído no Estatuto um plano de formação detalhado para os juízes, a fim de melhorar e aumentar as suas competências em resolução de litígios de patentes e de assegurar uma ampla distribuição geográfica de tais conhecimentos e experiência específicos. As instalações onde decorrem as ações previstas no plano de formação situam-se em Budapeste.

2 - O plano de formação baseia-se especialmente nos seguintes elementos:

a) Estágios em tribunais nacionais de patentes ou divisões do Tribunal de Primeira Instância com um número substancial de litígios de patentes;

b) Melhoria dos conhecimentos linguísticos;

c) Aspetos técnicos do direito das patentes;

d) Difusão de conhecimentos e experiência em matéria de processo civil para os juízes com formação técnica;

e) Preparação dos candidatos a juízes.

3 - O plano de formação inclui a formação contínua. São organizadas reuniões periódicas com todos os juízes do Tribunal para analisar a evolução do direito das patentes e assegurar a coerência da jurisprudência do Tribunal.

CAPÍTULO IV

Primazia do direito da União, responsabilidade e obrigações dos Estados Membros Contratantes

Artigo 20.º

Primazia e respeito do direito da União

O Tribunal aplica o direito da União na íntegra e respeita a sua primazia.

Artigo 21.º

Pedidos de decisão a título prejudicial

Enquanto órgão jurisdicional comum aos Estados Membros Contratantes e enquanto parte do seu sistema judicial, o Tribunal coopera com o Tribunal de Justiça da União Europeia para assegurar a correta e uniforme interpretação do direito da União, como um órgão jurisdicional nacional, nomeadamente nos termos do artigo 267.º do TFUE. As decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia são vinculativas para o Tribunal.

Artigo 22.º

Responsabilidade por danos causados por violação do direito da União

1 - Os Estados Membros Contratantes são solidariamente responsáveis pelos danos causados por violação do direito da União pelo Tribunal de Recurso, nos termos do direito da União em matéria de responsabilidade extracontratual dos Estados membros relativamente aos danos causados pelos seus tribunais nacionais por violação do direito da União.

2 - As ações por danos são intentadas contra o Estado Membro Contratante no qual o demandante tem o seu domicílio ou estabelecimento principal ou, na falta de domicílio ou estabelecimento principal, o seu local de atividade, perante a autoridade competente desse Estado Membro Contratante. Quando o demandante não tiver o seu domicílio ou estabelecimento principal ou, na falta de domicílio, estabelecimento principal, o seu local de atividade num Estado Membro Contratante, pode intentar essa ação contra o Estado Membro Contratante em que o Tribunal de Recurso tem a sua sede, perante a autoridade competente desse Estado Membro Contratante.

A autoridade competente aplica a lei do foro, com exceção do seu direito internacional privado, a todas as questões não reguladas pelo direito da União ou pelo presente Acordo. O demandante tem o direito de receber do Estado Membro Contratante contra o qual a ação foi intentada a totalidade do montante das indemnizações atribuídas pela autoridade competente.

3 - O Estado Membro Contratante que indemnizou tem o direito a obter dos outros Estados Membros Contratantes uma contribuição estabelecida de forma proporcional nos termos do método previsto no artigo 37.º, n.os 3 e 4. O Comité Administrativo estabelece as regras pormenorizadas que regem a contribuição dos Estados Membros Contratantes nos termos do presente número.

Artigo 23.º

Responsabilidade dos Estados Membros Contratantes

As ações do Tribunal são diretamente imputáveis a cada um dos Estados Membros Contratantes a título individual, nomeadamente para efeitos dos artigos 258.º, 259.º e 260.º do TFUE e coletivamente a todos os Estados Membros Contratantes.

CAPÍTULO V

Fontes de direito e direito substantivo

Artigo 24.º

Fontes de direito

1 - Em pleno cumprimento do artigo 20.º, ao pronunciar-se sobre uma ação que lhe foi submetida ao abrigo do presente Acordo, o Tribunal fundamenta as suas decisões:

a) No direito da União aplicável, nomeadamente o Regulamento (UE) n.º 1257/2012 e o Regulamento (UE) n.º 1260/2012 (7);

b) No presente Acordo;

c) Na CPE;

d) Noutros acordos internacionais aplicáveis às patentes e vinculativos para todos os Estados Membros Contratantes; e

e) No direito nacional.

2 - Nos casos em que o Tribunal fundamente as suas decisões no direito nacional, incluindo, se for caso disso, de Estados que não sejam Estados Contratantes, o direito aplicável é determinado:

a) Pelas disposições diretamente aplicáveis do direito da União que contenham regras do direito internacional privado; ou

b) Na falta de disposições diretamente aplicáveis do direito da União ou quando estas não sejam aplicáveis, pelos instrumentos internacionais que contenham regras de direito internacional privado; ou

c) Na falta das disposições referidas nas alíneas a) e b), pelas disposições nacionais de direito internacional privado determinadas pelo Tribunal.

3 - O direito de Estados que não sejam Estados Contratantes aplica-se quando assim o determinam as regras a que se refere o n.º 2 do presente artigo, em especial relativamente aos artigos 25.º a 28.º, 54.º, 55.º, 64.º, 68.º e 72.º

Artigo 25.º

Direito de impedir a utilização direta da invenção

As patentes conferem ao seu titular o direito de impedir terceiros de proceder, sem o seu consentimento:

a) Ao fabrico, à oferta, à colocação no mercado e à utilização do produto objeto da patente, bem como à importação do produto ou à sua armazenagem para esses fins;

b) À utilização do processo objeto da patente ou, se o terceiro tem ou devia ter conhecimento de que a utilização do processo é proibida sem o consentimento do titular da patente, à oferta da sua utilização nos Estados membros participantes em que a patente tem efeito;

c) À oferta, à colocação no mercado e à utilização, ou à importação ou armazenagem para esses fins, de produtos obtidos diretamente pelo processo objeto da patente.

Artigo 26.º

Direito de impedir a utilização indireta da invenção

1 - As patentes conferem ao titular da patente o direito de impedir terceiros de, sem o seu consentimento, fornecer ou disponibilizar, nos Estados membros participantes em que a patente tem efeito, a qualquer pessoa que não tenha o direito de explorar a invenção patenteada, os meios para utilizar, nesse território, a referida invenção no que se refere a um seu elemento essencial, caso o terceiro tenha ou deva ter conhecimento de que tais meios são adequados e destinados a essa utilização.

2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica se os meios forem produtos que se encontram correntemente no comércio, salvo se o terceiro induzir a pessoa, a quem faz a entrega, a praticar atos proibidos pelo artigo 25.º

3 - As pessoas que pratiquem os atos referidos no artigo 27.º, alíneas a) a e), não são consideradas pessoas habilitadas a explorar a invenção, na aceção do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 27.º

Limitação dos efeitos da patente

Os direitos conferidos pela patente não abrangem:

a) Os atos praticados em privado ou para fins não comerciais;

b) Os atos praticados para fins experimentais relacionados com o objeto da invenção patenteada;

c) A utilização de material biológico para fins de cultivo ou descoberta e desenvolvimento de outras variedades vegetais;

d) Os atos praticados unicamente a fim de efetuar os estudos, testes e ensaios previstos no artigo 13.º, n.º 6, da Diretiva 2001/82/CE (8) ou no artigo 10.º, n.º 6, da Diretiva 2001/83/CE (9) no que diz respeito a qualquer patente que abranja o produto, na aceção de uma destas diretivas;

e) A preparação ocasional de medicamentos em farmácias, para casos individuais, mediante receita médica, ou atos relativos a medicamentos assim preparados;

f) A utilização da invenção patenteada a bordo de navios de países da União Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial (União de Paris) ou membros da Organização Mundial do Comércio que não sejam os Estados Membros Contratantes onde essa patente tem efeito, no corpo do navio, nas máquinas, nos aparelhos de mastreação, apresto e outros acessórios, se esses navios entrarem temporária ou acidentalmente nas águas de um Estado Membro Contratante onde essa patente tem efeito, desde que a invenção aí seja utilizada exclusivamente para as necessidades do navio;

g) A utilização da invenção patenteada na construção ou no funcionamento de aeronaves, veículos terrestres ou outros meios de transporte de países da União Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial (União de Paris) ou membros da Organização Mundial do Comércio que não sejam os Estados Membros Contratantes onde essa patente produz efeitos, ou de acessórios dessas aeronaves ou veículos terrestres, quando estes entram temporária ou acidentalmente no território de um Estado Membro Contratante onde essa patente produz efeitos;

h) Os atos especificados no artigo 27.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de 7 de dezembro de 1944 (10), se tais atos disserem respeito a aeronaves de um país parte nessa Convenção que não seja um Estado Membro Contratante no qual essa patente tem efeito;

i) A utilização por um agricultor do produto da sua colheita para fins de reprodução ou multiplicação na sua exploração, desde que o material vegetal de reprodução tenha sido vendido ou comercializado de outro modo pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, ao agricultor para fins agrícolas. O âmbito e as condições desta utilização estão previstos no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 2100/94 (11);

j) A utilização por um agricultor, para fins agrícolas, de animais protegidos, desde que os animais de criação ou outro material de reprodução animal tenham sido vendidos ou comercializados de outro modo ao agricultor pelo titular da patente ou com o seu consentimento. Esta utilização inclui a disponibilização do animal ou de outro material de reprodução animal para fins da atividade agrícola, mas não a respetiva venda tendo em vista uma atividade de reprodução com fins comerciais ou no âmbito da mesma;

k) Os atos e a utilização das informações obtidas nos termos permitidos nos artigos 5.º e 6.º da Diretiva 2009/24/CE (12), nomeadamente pelas respetivas disposições em matéria de descompilação e interoperabilidade; e

l) Os atos autorizados ao abrigo do artigo 10.º da Diretiva 98/44/CE (13).

Artigo 28.º

Direito baseado na utilização anterior da invenção

Qualquer pessoa que, no caso de ter sido concedida uma patente nacional para uma dada invenção, tenha adquirido num Estado Membro Contratante um direito baseado na utilização anterior dessa invenção ou um direito de posse dessa invenção, goza nesse Estado Membro Contratante do mesmo direito relativamente à patente para essa mesma invenção.

Artigo 29.º

Esgotamento dos direitos conferidos pela patente europeia

Os direitos conferidos pela patente europeia não são extensivos aos atos respeitantes ao produto coberto por essa patente após a colocação desse produto no mercado da União pelo titular da patente ou com o seu consentimento, a menos que existam motivos legítimos para que o titular da patente se oponha a que o produto continue a ser comercializado.

Artigo 30.º

Efeitos dos certificados complementares de proteção

Os certificados complementares de proteção conferem os mesmos direitos que os conferidos pelas patentes e são sujeitos às mesmas limitações e obrigações.

CAPÍTULO VI

Competência internacional

Artigo 31.º

Competência internacional

A competência internacional do Tribunal é estabelecida nos termos do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 ou, quando aplicável, com base na Convenção Relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (Convenção de Lugano) (14).

Artigo 32.º

Competência do Tribunal

1 - A competência do Tribunal é exclusiva relativamente a:

a) Ações por violação ou ameaça de violação de patentes e certificados complementares de proteção e respetivas contestações, incluindo pedidos reconvencionais relativos a licenças;

b) Ações de verificação de não-violação de patentes e certificados complementares de proteção;

c) Ações com vista à concessão de medidas provisórias e cautelares e medidas inibitórias;

d) Ações de extinção de patentes e de declaração de nulidade dos certificados complementares de proteção;

e) Pedidos reconvencionais de extinção de patentes e de declaração de nulidade dos certificados complementares de proteção;

f) Ações por danos ou pedidos de indemnização decorrentes da proteção provisória conferida por um pedido de patente europeia publicado;

g) Ações relativas à utilização da invenção antes da concessão da patente ou ao direito baseado na utilização anterior da invenção;

h) Ações de indemnização por licenças com base no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1257/2012; e

i) Ações relativas às decisões do Instituto Europeu de Patentes tomadas no âmbito das funções a que se refere o artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1257/2012.

2 - Os tribunais nacionais dos Estados Membros Contratantes são competentes para conhecer das ações relacionadas com patentes e com os certificados complementares de proteção que não sejam da competência exclusiva do Tribunal.

Artigo 33.º

Competência das divisões do Tribunal de Primeira Instância

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, as ações referidas no artigo 32.º, n.º 1, alíneas a), c), f) e g), são intentadas perante:

a) A divisão local acolhida pelo Estado Membro Contratante onde ocorreu ou pode vir a ocorrer a violação ou ameaça de violação, ou a divisão regional em que esse Estado Membro Contratante participa; ou

b) A divisão local acolhida pelo Estado Membro Contratante onde o demandado ou no caso de haver vários demandados, um deles tiver o seu domicílio ou estabelecimento principal ou, na falta de domicílio ou de estabelecimento principal, o seu local de atividade, ou a divisão regional em que o Estado Membro Contratante participa. As ações contra vários demandados apenas podem ser intentadas se estes tiverem uma relação comercial e se estiverem relacionadas com a mesma alegada violação.

As ações referidas no artigo 32.º, n.º 1, alínea h), são intentadas perante a divisão local ou regional nos termos da alínea b) do primeiro parágrafo.

As ações contra demandados que têm o seu domicílio ou estabelecimento principal ou, na falta de domicílio ou de estabelecimento principal, o seu local de atividade fora do território de um Estado Membro Contratante são intentadas perante a divisão local ou regional nos termos da alínea a) do primeiro parágrafo do presente número ou perante a divisão central.

Se o Estado Membro Contratante em causa não dispuser de uma divisão local nem participar numa divisão regional, as ações são intentadas perante a divisão central.

2 - Se uma ação referida no artigo 32.º, n.º 1, alíneas a), c), f), g) ou h), estiver pendente perante uma divisão do Tribunal de Primeira Instância, não pode ser intentada perante outra divisão nenhuma das ações referidas no artigo 32.º, n.º 1, alíneas a), c), f), g) ou h), entre as mesmas partes relativamente à mesma patente.

Se uma ação referida no artigo 32.º, n.º 1, alínea a), estiver pendente perante uma divisão regional e se a violação tiver ocorrido nos territórios de três ou mais divisões regionais, a divisão regional em causa deve, a pedido do demandado, remeter o caso para a divisão central.

Caso seja intentada perante várias divisões diferentes uma ação entre as mesmas partes relativamente à mesma patente, a divisão à qual o caso foi submetido em primeiro lugar é competente para a totalidade da ação e as divisões que eventualmente forem implicadas posteriormente declaram a ação inadmissível nos termos do Regulamento de Processo.

3 - Pode ser apresentado um pedido reconvencional de extinção referido no artigo 32.º, n.º 1, alínea e), no âmbito de uma ação por violação referida no artigo 32.º, n.º 1, alínea a). Nesse caso, a divisão local ou regional em causa pode, ouvidas as partes:

a) Dar seguimento à ação por violação e ao pedido reconvencional de extinção e solicitar ao Presidente do Tribunal de Primeira Instância que, nos termos do artigo 18.º, n.º 3, destaque da bolsa de juízes um juiz com formação técnica, com qualificações e experiência na área tecnológica em questão;

b) Remeter o pedido reconvencional de extinção à divisão central, para decisão, e suspender ou dar seguimento à ação por violação; ou

c) Com o acordo das partes, remeter a ação à divisão central, para decisão.

4 - As ações referidas no artigo 32.º, n.º 1, alíneas b) e d), são intentadas perante a divisão central. Todavia, se uma ação por violação referida no artigo 32.º, n.º 1, alínea a), entre as mesmas partes relativamente à mesma patente for intentada perante uma divisão local ou regional, estas ações apenas podem ser intentadas perante a mesma divisão local ou regional.

5 - Se estiver pendente na divisão central uma ação de extinção referida no artigo 32.º, n.º 1, alínea d), pode ser intentada junto de qualquer divisão uma ação por violação referida no artigo 32.º, n.º 1, alínea a), entre as mesmas partes relativamente à mesma patente, nos termos do n.º 1 do presente artigo ou perante a divisão central. A divisão local ou regional em causa pode dar seguimento à ação nos termos do n.º 3 do presente artigo.

6 - Uma ação de verificação de não-violação, referida no artigo 32.º, n.º 1, alínea b), pendente na divisão central é suspensa quando, dentro de um prazo de três meses a contar da data em que a ação foi intentada perante a divisão central, for intentada perante uma divisão local ou regional uma ação por violação referida no artigo 32.º, n.º 1, alínea a), sobre a mesma patente entre as mesmas partes ou entre o titular de uma licença exclusiva e a parte que demande a verificação de não-violação relativamente à mesma patente.

7 - As partes podem acordar em intentar as ações a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, alíneas a) a h), perante a divisão da sua escolha, incluindo a divisão central.

8 - As ações referidas no artigo 32.º, n.º 1, alíneas d) e e), podem ser intentadas sem que o demandante tenha de apresentar um ato de oposição junto do Instituto Europeu de Patentes.

9 - As ações referidas no artigo 32.º, n.º 1, alínea i), são intentadas perante a divisão central.

10 - As partes devem informar o Tribunal da pendência de qualquer processo de extinção, limitação ou oposição perante o Instituto Europeu de Patentes, bem como de qualquer pedido de tramitação acelerada junto do Instituto Europeu de Patentes. O Tribunal pode suspender a instância quando se possa esperar uma decisão rápida por parte do Instituto Europeu de Patentes.

Artigo 34.º

Âmbito territorial das decisões

As decisões do Tribunal abrangem, no caso de uma patente europeia, o território dos Estados Membros Contratantes em que a patente europeia produz efeitos.

CAPÍTULO VII

Mediação e arbitragem de patentes

Artigo 35.º

Centro de Mediação e Arbitragem de Patentes

1 - É criado um Centro de Mediação e Arbitragem de Patentes (a seguir designado «Centro»). O Centro tem a sua sede em Liubliana e em Lisboa.

2 - O Centro disponibiliza meios para a mediação e a arbitragem de litígios de patentes abrangidos pelo presente Acordo. O artigo 82.º aplica-se mutatis mutandis a todos os acordos alcançados através dos meios do Centro, incluindo através da utilização da mediação. Todavia, uma patente não pode ser extinta nem limitada num processo de mediação ou arbitragem.

3 - O Centro estabelece as regras de mediação e arbitragem.

4 - O Centro elabora uma lista de mediadores e árbitros para apoiarem as partes na resolução do litígio.

PARTE II

Disposições financeiras

Artigo 36.º

Orçamento do Tribunal

1 - O orçamento do Tribunal é financiado pelas receitas financeiras próprias do Tribunal e, pelo menos durante o período transitório referido no artigo 83.º, na medida do necessário, pelas contribuições dos Estados Membros Contratantes. O orçamento deve estar em equilíbrio.

2 - As receitas financeiras próprias do Tribunal são constituídas pelas custas judiciais e por outras receitas.

3 - O Comité Administrativo fixa as custas judiciais. As custas judiciais são compostas por uma taxa fixa, combinada com uma taxa baseada no valor aplicável a partir de um limite máximo previamente estabelecido. As custas judiciais são fixadas por forma a assegurar o devido equilíbrio entre o princípio do acesso equitativo à justiça, em especial para as pequenas e médias empresas, as microentidades, as pessoas singulares, as organizações sem fins lucrativos, as universidades e as organizações públicas de investigação, e uma contribuição adequada das partes para as despesas incorridas pelo Tribunal, reconhecendo os benefícios económicos para as partes envolvidas e o objetivo de um Tribunal autofinanciado com finanças equilibradas. O montante das custas judiciais é revisto periodicamente pelo Comité Administrativo. Podem ser previstas medidas destinadas ao apoio às pequenas e médias empresas e microentidades.

4 - Se o Tribunal não puder equilibrar o seu orçamento com base nos seus recursos próprios, os Estados Membros Contratantes efetuam contribuições financeiras especiais.

Artigo 37.º

Financiamento do Tribunal

1 - Os custos de funcionamento do Tribunal são cobertos pelo respetivo orçamento, nos termos do Estatuto.

Os Estados Membros Contratantes que criem divisões locais facultam as instalações necessárias para o efeito. Os Estados Membros Contratantes que partilhem uma divisão regional facultam em conjunto as instalações necessárias para o efeito. Os Estados Membros Contratantes que acolhem a divisão central, as suas secções ou o Tribunal de Recurso facultam as instalações necessárias para o efeito. Durante um período transitório inicial de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os Estados Membros Contratantes em causa disponibilizam igualmente o pessoal de apoio administrativo sem prejuízo do respetivo Estatuto.

2 - Na data de entrada em vigor do presente Acordo, os Estados Membros Contratantes efetuam as contribuições financeiras iniciais necessárias para a criação do Tribunal.

3 - No período transitório inicial de sete anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a contribuição de cada Estado Membro Contratante que tenha ratificado ou aderido ao Acordo antes da sua entrada em vigor é calculada com base no número de patentes europeias que produzem efeitos no território desse Estado na data de entrada em vigor do presente Acordo e no número de patentes europeias que são objeto de ações por violação ou extinção intentadas perante os tribunais nacionais desse Estado membro nos três anos anteriores à entrada em vigor do presente Acordo.

No mesmo período transitório inicial de sete anos, as contribuições dos Estados membros que ratifiquem ou adiram ao presente Acordo após a sua entrada em vigor são calculadas com base no número de patentes europeias que produzem efeitos no território desses Estados membros na data da respetiva ratificação ou adesão e no número de patentes europeias que são objeto de ações por violação ou extinção intentadas perante os tribunais nacionais daqueles Estados membros nos três anos anteriores à respetiva ratificação ou adesão.

4 - Findo o período transitório inicial de sete anos, espera-se que o Tribunal esteja em condições de se autofinanciar; todavia, caso venham a ser necessárias contribuições dos Estados Membros Contratantes, estas deverão ser determinadas de acordo com a chave de repartição das taxas anuais de renovação de patentes europeias com efeito unitário aplicável quando a contribuição se torna necessária.

Artigo 38.º

Financiamento do quadro de formação para os juízes

O plano de formação de juízes é financiado pelo orçamento do Tribunal.

Artigo 39.º

Financiamento do Centro

Os custos operacionais do Centro são financiados pelo orçamento do Tribunal.

PARTE III

Organização e disposições processuais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 40.º

Estatuto

1 - O Estatuto determina as modalidades da organização e do funcionamento do Tribunal.

2 - O Estatuto constitui um anexo do presente Acordo. O Estatuto pode ser alterado por decisão do Comité Administrativo sob proposta do Tribunal ou sob proposta de um Estado Membro Contratante após consulta do Tribunal. Todavia, essas alterações não podem contradizer ou alterar o presente Acordo.

3 - O Estatuto garante que o funcionamento do Tribunal seja organizado da forma mais eficaz e eficiente em termos de custos, e assegura o acesso equitativo à justiça.

Artigo 41.º

Regulamento de Processo

1 - O Regulamento de Processo determina as modalidades da tramitação dos processos no Tribunal. Deve ser conforme com o presente Acordo e com o Estatuto.

2 - O Comité Administrativo adota o Regulamento de Processo com base em amplas consultas com os meios interessados. Deve ser solicitado o parecer prévio da Comissão Europeia sobre a compatibilidade do Regulamento de Processo com o direito da União.

O Regulamento de Processo pode ser alterado por decisão do Comité Administrativo, sob proposta do Tribunal e após consulta da Comissão Europeia. Todavia, essas alterações não podem contradizer ou alterar o presente Acordo ou o Estatuto.

3 - O Regulamento de Processo garante que as decisões do Tribunal tenham a mais elevada qualidade e que a tramitação seja organizada da forma mais eficiente e económica. Assegura um justo equilíbrio entre os legítimos interesses de todas as partes, bem como o necessário poder discricionário dos juízes, sem prejudicar a previsibilidade da instância para as partes.

Artigo 42.º

Proporcionalidade e equidade

1 - O Tribunal ocupa-se do contencioso empregando meios proporcionais à importância e complexidade das causas.

2 - O Tribunal assegura que as regras, procedimentos e meios de recurso previstos no presente Acordo e no Estatuto sejam utilizados de forma justa e equitativa e não distorçam a concorrência.

Artigo 43.º

Gestão de processos

O Tribunal assegura uma gestão ativa dos processos nele pendentes, nos termos do Regulamento de Processo, sem prejuízo da liberdade das partes para determinarem o objeto do processo e a apresentação dos elementos de prova.

Artigo 44.º

Meios eletrónicos

O Tribunal fará o melhor uso dos meios eletrónicos, nomeadamente do registo eletrónico das petições das partes e das provas apresentadas em suporte eletrónico, bem como da videoconferência nos termos do Regulamento de Processo.

Artigo 45.º

Procedimentos públicos

Os procedimentos são abertos ao público, salvo se o Tribunal decidir torná-los confidenciais, na medida do necessário, no interesse de uma das partes ou de outra pessoa ou pessoas afetadas, ou no interesse geral da justiça ou por razões de ordem pública.

Artigo 46.º

Personalidade judiciária

Qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer organismo equiparado a uma pessoa coletiva suscetível de ser parte nos termos da sua legislação nacional pode ser parte no processo instaurado no Tribunal.

Artigo 47.º

Partes

1 - O titular da patente pode intentar uma ação no Tribunal.

2 - Salvo disposição em contrário do acordo de licença, o beneficiário de uma licença exclusiva relativa a uma patente pode intentar uma ação perante o Tribunal, nas mesmas condições que o titular da patente, sob reserva de notificação prévia deste último.

3 - O beneficiário de uma licença não exclusiva não pode intentar uma ação perante o Tribunal, salvo se o titular da patente for previamente notificado do facto e na medida em que o acordo de licença expressamente o autorize.

4 - O titular da patente pode constituir-se parte em qualquer ação intentada perante o Tribunal pelo beneficiário de uma licença.

5 - A validade de uma patente não pode ser contestada no âmbito de uma ação por violação intentada pelo beneficiário de uma licença quando o titular da patente não seja parte no processo. A parte no processo por violação que pretenda contestar a validade de uma patente tem de intentar uma ação contra o titular da patente.

6 - Qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer organismo, suscetível de estar, por si, em juízo nos termos da respetiva legislação nacional, que tenha um interesse numa patente, pode intentar uma ação nos termos do Regulamento de Processo.

7 - Qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer organismo suscetível de estar, por si, em juízo nos termos da respetiva legislação nacional e que seja afetado por uma decisão do Instituto Europeu de Patentes tomada no âmbito das tarefas a que se refere o artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1257/2012 pode intentar uma ação nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea i), do presente Acordo.

Artigo 48.º

Representação

1 - As partes fazem-se representar por advogados autorizados a exercer junto dos órgãos jurisdicionais de um Estado Membro Contratante.

2 - Em alternativa, as partes podem ser representadas por mandatários de Patentes Europeias, habilitados a agir como mandatários profissionais junto do Instituto Europeu de Patentes, nos termos do artigo 134.º da CPE, e que possuam as qualificações adequadas, como o Certificado Europeu de Contencioso em Matéria de Patentes.

3 - O Comité Administrativo estabelece os requisitos para as qualificações referidas no n.º 2. O Secretário do Tribunal deve manter uma lista dos mandatários de Patentes Europeias habilitados a representar as partes perante o Tribunal.

4 - Os representantes das partes podem ser assistidos por advogados de patentes, que são autorizados a intervir nas audiências do Tribunal nos termos do Regulamento de Processo.

5 - Os representantes das partes gozam dos direitos e imunidades necessários ao exercício independente das suas funções, nomeadamente o privilégio de não serem divulgadas, numa ação perante o Tribunal, as comunicações entre um representante e a parte ou qualquer outra pessoa, nas condições estabelecidas no Regulamento do Processo, salvo se a parte em causa prescindir expressamente deste privilégio.

6 - Os representantes das partes estão obrigados a não deturpar a apresentação de casos ou factos perante o Tribunal, quer intencionalmente quer com presumível conhecimento de causa.

7 - A representação nos termos dos n.os 1 e 2 do presente Acordo não é exigida em ações nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea i).

CAPÍTULO II

Regime linguístico

Artigo 49.º

Língua de processo no Tribunal de Primeira Instância

1 - Nos processos instaurados numa divisão local ou regional, a língua de processo é uma língua oficial da União Europeia que seja a, ou uma das línguas oficiais do Estado Membro Contratante que acolhe a divisão em causa, ou a língua ou as línguas oficiais designadas pelos Estados Membros Contratantes que partilham uma divisão regional.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os Estados Membros Contratantes podem designar uma ou várias das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes como língua de processo da sua divisão local ou regional.

3 - As partes podem acordar na utilização da língua em que foi concedida a patente como língua de processo, sob reserva de aprovação da secção competente. Se a secção competente não aprovar essa escolha, as partes podem requerer que o processo seja remetido à divisão central.

4 - Com o acordo das partes, a secção competente pode, por razões de conveniência ou equidade, decidir da utilização da língua em que foi concedida a patente como língua de processo.

5 - A pedido de uma das partes e ouvidas as outras partes e a secção competente, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância pode, por razões de equidade, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes, incluindo a posição das partes e, em especial a posição do demandado, decidir da utilização da língua em que foi concedida a patente como língua de processo. Nesse caso, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância decide da necessidade de exigências específicas em matéria de tradução e interpretação.

6 - A língua de processo na divisão central é a língua em que foi concedida a patente.

Artigo 50.º

Língua de processo no Tribunal de Recurso

1 - A língua de processo no Tribunal de Recurso é a língua do processo no Tribunal de Primeira Instância.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as partes podem acordar na utilização da língua em que foi concedida a patente como língua de processo.

3 - Em casos excecionais e na medida do que for considerado adequado, o Tribunal de Recurso pode decidir que a língua do processo para a totalidade ou parte do processo seja outra língua oficial de um Estado Membro Contratante, sob reserva do acordo das partes.

Artigo 51.º

Outras disposições em matéria de regime linguístico

1 - Qualquer secção do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Recurso pode, na medida do que for considerado adequado, dispensar as exigências em matéria de tradução.

2 - A pedido de uma das partes, e na medida do que for considerado adequado, qualquer divisão do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Recurso faculta serviços de interpretação para dar assistência à parte ou partes interessadas em audiências.

3 - Não obstante o disposto no artigo 49.º, n.º 6, caso uma ação por violação seja apresentada à divisão central, o demandado que tem o seu domicílio, estabelecimento principal ou local de atividade num Estado membro tem o direito de obter, a seu pedido, a tradução dos documentos pertinentes na língua do Estado membro do seu domicílio, estabelecimento principal ou, na falta de domicílio ou estabelecimento principal, do seu local de atividade, nas seguintes circunstâncias:

a) A competência é conferida à divisão central nos termos do artigo 33.º, n.º 1, terceiro ou quarto parágrafos; e

b) A língua do processo na divisão central é uma língua que não é uma língua oficial do Estado membro onde o demandado tem o seu domicílio ou estabelecimento principal ou, na falta de domicílio ou estabelecimento principal, o seu local de atividade; e

c) O demandado não domina devidamente a língua do processo.

CAPÍTULO III

Processo no Tribunal

Artigo 52.º

Fases escrita, intercalar e oral

1 - O processo no Tribunal é constituído pelas fases escrita, intercalar e oral, nos termos do Regulamento de Processo. Todas as fases devem ser organizadas de uma forma flexível e equilibrada.

2 - Na fase intercalar, que tem lugar após a fase escrita, e nos casos em que se afigure adequado, o juiz que intervém na qualidade de relator, mandatado pela secção em plenário, é responsável pela convocação de uma audiência intercalar. Este juiz examina nomeadamente com as partes a possibilidade de se alcançar um acordo, incluindo através de mediação e ou arbitragem, utilizando os meios do Centro a que se refere o artigo 35.º

3 - A fase oral dá às partes a possibilidade de explanarem cabalmente os seus argumentos. Com o acordo das partes, o Tribunal pode prescindir da audiência oral.

Artigo 53.º

Meios de prova

1 - Nas ações perante o Tribunal, os meios de apresentação ou obtenção de prova incluem em particular os seguintes:

a) Audição das partes;

b) Pedidos de informações;

c) Apresentação de documentos,

d) Audição de testemunhas;

e) Pareceres de peritos;

f) Inspeção;

g) Experiências ou ensaios comparativos;

h) Declarações prestadas sob juramento.

2 - O Regulamento de Processo regula o procedimento para a obtenção desses meios de prova. A inquirição de testemunhas e peritos efetua-se sob controlo do Tribunal e limita-se ao necessário.

Artigo 54.º

Ónus da prova

Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, n.os 2 e 3, o ónus da prova dos factos recai sobre a parte que alega esses factos.

Artigo 55.º

Inversão do ónus da prova

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, n.os 2 e 3, se o objeto de uma patente for um processo de obtenção de um produto novo, qualquer produto idêntico fabricado sem o consentimento do titular da patente será, até prova em contrário, considerado como tendo sido obtido através do processo patenteado.

2 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável no caso de existir uma forte probabilidade de o produto idêntico ter sido obtido pelo processo patenteado e de o titular da patente não ter podido determinar, não obstante esforços razoáveis nesse sentido, qual o processo efetivamente utilizado para esse produto idêntico.

3 - Na produção de prova em contrário, os interesses legítimos do demandado em relação à proteção dos segredos de fabrico ou de comércio são tomados em consideração.

CAPÍTULO IV

Poderes do Tribunal

Artigo 56.º

Poderes gerais do Tribunal

1 - O Tribunal pode ordenar as medidas, procedimentos e meios de recurso previstos no presente Acordo e subordinar as suas decisões a outras condições, nos termos do Regulamento de Processo.

2 - O Tribunal tem em devida conta o interesse das partes e, antes de proferir uma decisão, faculta a todas elas a possibilidade de serem ouvidas, salvo se tal for incompatível com a execução efetiva da decisão.

Artigo 57.º

Peritos judiciais

1 - Sem prejuízo da possibilidade de as partes apresentarem provas periciais, o Tribunal pode a qualquer momento designar peritos judiciais para a apresentação de peritagens sobre aspetos específicos do processo. O Tribunal faculta aos peritos todas as informações necessárias à elaboração dos pareceres.

2 - Para o efeito, o Tribunal elabora, nos termos do Regulamento de Processo, uma lista indicativa de peritos, a qual é mantida pelo Secretário.

3 - Os peritos judiciais devem dar garantias de independência e imparcialidade. As regras de conflitos de interesse aplicáveis aos juízes estabelecidas no artigo 7.º do Estatuto são aplicáveis por analogia aos peritos judiciais.

4 - Os pareceres apresentados pelos peritos judiciais ao Tribunal são facultados às partes, que têm a possibilidade de se pronunciarem sobre eles.

Artigo 58.º

Proteção de informações confidenciais

A fim de proteger o segredo comercial, os dados pessoais ou outras informações confidenciais das partes na ação ou de terceiros, ou para prevenir a utilização abusiva de provas, o Tribunal pode determinar que a recolha e a utilização de meios de prova em processos perante si pendentes sejam limitadas ou proibidas ou que o acesso às provas seja limitado a determinadas pessoas.

Artigo 59.º

Despacho que ordena a apresentação de elementos de prova

1 - A pedido da parte que tenha apresentado elementos de prova razoavelmente acessíveis e suficientes para fundamentar as suas alegações e especificadas as provas suscetíveis de as apoiar que se encontram sob controlo da parte contrária ou de um terceiro, o Tribunal pode ordenar que essa parte ou esse terceiro apresentem esses elementos de prova, sob reserva da proteção de informações confidenciais. Esse despacho não implica uma obrigação de autoincriminação.

2 - A pedido de uma das partes, o Tribunal pode ordenar, em condições idênticas às especificadas no n.º 1, a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo da parte contrária, sob reserva da proteção de informações confidenciais.

Artigo 60.º

Despacho que ordena a preservação de elementos de prova e a inspeção de instalações

1 - A pedido do demandante que tenha apresentado elementos de prova razoavelmente acessíveis e suficientes para fundamentar a sua alegação de que o direito de patente foi violado ou está na iminência de o ser, o Tribunal pode, ainda antes do início dos trâmites de apreciação do mérito da causa, decretar medidas provisórias imediatas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, sob reserva da proteção de informações confidenciais.

2 - Essas medidas podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão física dos bens que violam patentes e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e ou distribuição desses produtos e dos documentos a eles referentes.

3 - A pedido do demandante que tenha apresentado elementos de prova para fundamentar a alegação de que o direito de patente foi violado ou está na iminência de o ser, o Tribunal pode, ainda antes do início dos trâmites de apreciação do mérito da causa, ordenar a inspeção das instalações. A inspeção de instalações é efetuada por pessoa nomeada pelo Tribunal nos termos do Regulamento de Processo.

4 - O demandante não pode estar presente aquando da inspeção mas pode fazer-se representar por um profissional independente cujo nome terá de constar do despacho do Tribunal.

5 - As medidas são tomadas, se necessário, sem ouvir a outra parte, sobretudo quando um eventual atraso possa causar danos irreversíveis ao titular da patente ou quando exista um risco demonstrável de destruição da prova.

6 - Caso as medidas de preservação da prova ou de inspeção das instalações tenham sido adotadas sem ouvir a outra parte, as partes afetadas são notificadas do facto, sem demora e o mais tardar imediatamente após a execução dessas medidas. A pedido das partes afetadas, procede-se a uma revisão, que inclui o direito de audição, a fim de se decidir, num prazo razoável após a notificação das medidas, se as mesmas devem ser alteradas, revogadas ou confirmadas.

7 - As medidas de preservação de provas podem ser subordinadas à constituição, pelo demandante, de uma garantia adequada, ou outra caução equivalente, destinada a assegurar a eventual indemnização do prejuízo sofrido pelo demandado, conforme previsto no n.º 9.

8 - O Tribunal assegura que as medidas de preservação da prova sejam revogadas ou deixem de produzir efeitos, a pedido do demandado, sem prejuízo da indemnização por danos que possa ser reclamada, se o demandante não intentar junto do Tribunal uma ação relativa ao mérito num prazo não superior a 31 dias de calendário ou 20 dias úteis, consoante o que for mais longo.

9 - Nos casos em que as medidas de preservação da prova tenham sido revogadas ou deixem de produzir efeitos por força de qualquer ação ou omissão do demandante, bem como nos casos em que venha a verificar-se posteriormente não ter havido violação ou ameaça de violação da patente, o Tribunal pode ordenar ao demandante, a pedido do demandado, que pague a este último uma indemnização adequada para reparação de quaisquer danos causados por essas medidas.

Artigo 61.º

Despachos de congelamento

1 - A pedido do demandante que tenha apresentado elementos de prova razoavelmente acessíveis e suficientes para fundamentar a alegação de que o direito de patente foi violado ou está na iminência de o ser, o Tribunal pode, ainda antes do início dos trâmites de apreciação do mérito da causa, ordenar a uma parte que não retire da sua área de jurisdição quaisquer ativos aí situados ou que não negoceie quaisquer ativos, situados ou não na área da sua jurisdição.

2 - Os n.os 5 a 9 do artigo 60.º são aplicáveis por analogia às medidas referidas no presente artigo.

Artigo 62.º

Medidas provisórias e cautelares

1 - O Tribunal pode, por despacho, decretar uma medida inibitória contra um presumível infrator ou contra um intermediário cujos serviços de intermediação são utilizados pelo presumível infrator, a fim de prevenir qualquer violação iminente, de proibir, a título provisório e sob reserva, se for caso disso, de uma sanção pecuniária compulsória, a continuação da alegada violação, ou de subordinar essa continuação à constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular do direito.

2 - O Tribunal dispõe de poder discricionário para avaliar os interesses das partes, em particular para ter em consideração o eventual prejuízo que para qualquer delas possa resultar da imposição ou da rejeição de imposição de uma medida inibitória.

3 - O Tribunal pode também decretar a apreensão ou a entrega dos produtos que se suspeite violarem uma patente, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais. Se o demandante justificar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança de indemnizações por perdas e danos, o Tribunal pode decretar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do presumível infrator, incluindo o congelamento das contas bancárias e outros ativos do presumível infrator.

4 - Relativamente às medidas referidas nos n.os 1 e 3, o Tribunal pode decidir que o demandante forneça todos os elementos razoáveis de prova, a fim de adquirir com suficiente certeza a convicção de que este é o titular do direito, e que se verifica ou está iminente uma violação desse mesmo direito.

5 - Os n.os 5 a 9 do artigo 60.º são aplicáveis por analogia às medidas referidas no presente artigo.

Artigo 63.º

Medidas inibitórias permanentes

1 - Se for tomada uma decisão que constate a violação de uma patente, o Tribunal pode decretar uma medida inibitória contra o infrator destinada a proibir a continuação dessa violação. O Tribunal pode também impor uma medida inibitória aos intermediários cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar uma patente.

2 - Se for conveniente, o incumprimento da ação inibitória a que se refere o n.º 1 fica sujeito ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória ao Tribunal.

Artigo 64.º

Medidas corretivas em processos por violação

1 - Sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e danos devidas à parte lesada em virtude da violação, e sem qualquer compensação, o Tribunal pode decretar, a pedido do demandante, medidas adequadas relativamente aos bens que violam uma patente, bem como, quando tal se justifique, relativamente aos materiais e instrumentos que tenham predominantemente servido para a criação ou o fabrico desses bens.

2 - Essas medidas incluem:

a) A declaração da violação;

b) A retirada dos bens dos circuitos comerciais;

c) A eliminação das características dos bens que estão na base da violação;

d) A retirada definitiva dos bens dos circuitos comerciais; ou

e) A destruição dos bens e ou dos materiais e instrumentos em causa.

3 - O Tribunal determina que essas medidas sejam executadas a expensas do autor da violação, a não ser que sejam invocadas razões específicas que a tal se oponham.

4 - Na análise de um pedido de medidas corretivas nos termos do presente artigo, o Tribunal tem em conta a necessária proporcionalidade entre a gravidade da violação e as sanções a decretar, a disposição do infrator para restituir os materiais a um estado que não constitua violação, bem como os interesses de terceiros.

Artigo 65.º

Decisão sobre a validade da patente

1 - O Tribunal decide sobre a validade de uma patente com base numa ação de extinção ou de um pedido reconvencional de extinção.

2 - O Tribunal apenas pode declarar a extinção total ou parcial de uma patente com os fundamentos referidos no artigo 138.º, n.º 1, e no artigo 139.º, n.º 2, da CPE.

3 - Sem prejuízo do artigo 138.º, n.º 3, da CPE, se os fundamentos de extinção apenas afetarem parcialmente a patente, esta deve ser limitada por uma alteração correspondente das reivindicações e parcialmente extinta.

4 - Se uma patente tiver sido extinta, considera-se que, desde o início, não produziu os efeitos previstos nos artigos 64.º e 67.º da CPE.

5 - Se o Tribunal decidir em definitivo a extinção total ou parcial de uma patente, envia cópia dessa mesma decisão ao Instituto Europeu de Patentes e, no caso de patentes europeias, ao Instituto Nacional de Patentes do Estado Membro Contratante em causa.

Artigo 66.º

Poderes do Tribunal relativamente às decisões do Instituto Europeu de Patentes

1 - Nas ações intentadas nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea i), o Tribunal pode exercer qualquer dos poderes conferidos ao Instituto Europeu de Patentes nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1257/2012, nomeadamente a retificação do registo de proteção da patente unitária.

2 - Em derrogação do artigo 69.º, as partes suportam as suas próprias despesas nas ações intentadas nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea i).

Artigo 67.º

Competência para ordenar a prestação de informações

1 - Em resposta a pedido justificado e razoável do demandante e nos termos do Regulamento de Processo, o Tribunal pode ordenar que o autor da violação preste ao demandante as seguintes informações:

a) A origem e os circuitos de distribuição dos bens ou processos litigiosos;

b) As quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como o preço obtido pelos bens litigiosos; e

c) A identidade de terceiros que tenham participado na produção ou distribuição dos bens ou na utilização dos processos litigiosos.

2 - Nos termos do Regulamento de Processo, o Tribunal pode também ordenar que qualquer outra parte que:

a) Tenha sido encontrada na posse dos bens ou a utilizar processos litigiosos numa escala comercial;

b) Tenha sido encontrada a prestar serviços utilizados em atividades litigiosas numa escala comercial; ou

c) Tenha sido indicada pela pessoa referida nas alíneas a) ou b) como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dos bens ou processos litigiosos ou na prestação dos serviços;

preste ao demandante as informações referidas no n.º 1.

Artigo 68.º

Indemnização por perdas e danos

1 - A pedido da parte lesada, o Tribunal pode ordenar ao infrator que, de forma deliberada ou com presumível conhecimento, tenha violado o direito da patente pague à parte lesada uma indemnização por perdas e danos adequada ao prejuízo efetivamente sofrido por esta em virtude da violação.

2 - A reparação do dano deve reconstituir, na medida do possível, a situação em que a parte lesada se encontraria caso não se tivesse verificado a violação. O infrator não pode beneficiar da violação. Porém, as indemnizações por perdas e danos não têm caráter punitivo.

3 - Ao fixar a indemnização por perdas e danos, o Tribunal:

a) Tem em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo autor da violação e, nos casos em que tal se justifique, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados pela violação à parte lesada; ou

b) Em alternativa à alínea a), pode, nos casos em que tal se justifique, estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o autor da violação tivesse solicitado autorização para utilizar a patente em causa.

4 - Quando o infrator não tiver cometido a infração de forma deliberada ou com presumível conhecimento, o Tribunal pode ordenar a cobrança dos benefícios ou o pagamento de indemnização.

Artigo 69.º

Despesas do processo

1 - As custas do processo e outros encargos, razoáveis e proporcionados, em que a parte vencedora tenha incorrido são, por norma, suportados pela parte vencida, a menos que uma outra repartição se imponha por razões de equidade, até um limite máximo estabelecido nos termos do Regulamento de Processo.

2 - Quando uma das partes saia vencedora no processo apenas parcialmente, ou em circunstâncias excecionais, o Tribunal pode ordenar que as despesas sejam repartidas equitativamente ou que cada uma das partes suporte as despesas em que tenha incorrido.

3 - Se uma parte tiver feito incorrer o Tribunal ou qualquer outra parte em despesas desnecessárias, estas ficam a cargo dessa parte.

4 - A pedido do demandado, o Tribunal pode ordenar que o demandante preste uma caução adequada para as despesas do processo e outras despesas incorridas pelo demandado que possam ser imputáveis ao demandante, especialmente nos casos referidos nos artigos 59.º a 62.º

Artigo 70.º

Custas judiciais

1 - As partes nos processos perante o Tribunal estão obrigadas ao pagamento de custas judiciais.

2 - As custas são pagas antecipadamente, salvo disposição em contrário do Regulamento de Processo. Qualquer das partes que não tenha efetuado o pagamento de custas devidas pode ser excluída da participação no processo.

Artigo 71.º

Assistência judiciária

1 - As partes que sejam pessoas singulares e se encontrem na impossibilidade de fazer face, total ou parcialmente, às despesas do processo podem, a qualquer momento, pedir assistência judiciária. O Regulamento de Processo estipula as condições para concessão da assistência judiciária.

2 - O Tribunal decide, nos termos do Regulamento de Processo, se a assistência judiciária deve ser concedida na totalidade ou em parte, ou se deve ser recusada.

3 - Sob proposta do Tribunal, o Comité Administrativo fixa o montante e estabelece as regras relativas aos encargos com a assistência judiciária.

Artigo 72.º

Prescrição

Sem prejuízo do artigo 24.º, n.os 2 e 3, as ações relativas a todas as formas de indemnização financeira apenas podem ser intentadas no prazo máximo de cinco anos a contar da data em que o demandante tiver tomado ou tiver tido motivos razoáveis para tomar conhecimento dos factos que lhes dão origem.

CAPÍTULO V

Recursos

Artigo 73.º

Recurso

1 - As partes que tenham sido total ou parcialmente vencidas podem recorrer das decisões do Tribunal de Primeira Instância para o Tribunal de Recurso no prazo de dois meses a contar da data da notificação da decisão.

2 - As partes que tenham sido total ou parcialmente vencidas podem recorrer dos despachos do Tribunal de Primeira Instância para o Tribunal de Recurso:

a) Para os despachos referidos nos artigos 49.º, n.º 5, e 59.º a 62.º e 67.º no prazo de 15 dias de calendário a contar da notificação do despacho ao demandante;

b) Para os despachos que não sejam os referidos na alínea a):

i) Juntamente com o recurso da decisão; ou

ii) Quando o Tribunal autoriza o recurso, no prazo de 15 dias a contar da notificação da respetiva decisão do Tribunal.

3 - Os recursos interpostos contra decisões ou despachos do Tribunal de Primeira Instância podem ser baseados em questões de direito e em questões de facto.

4 - Os novos factos e novas provas apenas podem ser apresentados nos termos do Regulamento de Processo e se a sua apresentação pela parte interessada não puder ter sido razoavelmente prevista durante o processo perante o Tribunal de Primeira Instância.

Artigo 74.º

Efeitos do recurso

1 - Os recursos não têm efeito suspensivo, a menos que o Tribunal de Recurso decida em contrário com base em requerimento fundamentado de uma das partes. O Regulamento de Processo garante que tal decisão seja tomada sem demora.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os recursos contra decisões em ações ou pedidos reconvencionais de extinção ou em ações com base no artigo 32.º, n.º 1, alínea i), têm sempre efeito suspensivo.

3 - Os recursos contra uma das decisões a que se referem os artigos 49.º, n.º 5, e 59.º a 62.º ou 67.º não prejudicam a tramitação do processo principal. Todavia, o Tribunal de Primeira Instância não pode proferir uma decisão no processo principal antes da decisão do Tribunal de Recurso relativa ao recurso interposto.

Artigo 75.º

Decisão sobre o recurso e reenvio do processo

1 - Se o recurso interposto nos termos do artigo 73.º tiver fundamento, o Tribunal de Recurso revoga a decisão do Tribunal de Primeira Instância e profere uma decisão definitiva. O Tribunal de Recurso pode, em casos excecionais e nos termos do Regulamento de Processo, reenviar o processo ao Tribunal de Primeira Instância para nova decisão.

2 - Em caso de reenvio do processo ao Tribunal de Primeira Instância nos termos do n.º 1, este fica vinculado à solução dada às questões de direito na decisão do Tribunal de Recurso.

CAPÍTULO VI

Decisões

Artigo 76.º

Base das decisões e direito de audição

1 - O Tribunal decide de acordo com os pedidos apresentados pelas partes e não vai além do que lhe é solicitado.

2 - As decisões sobre o mérito apenas podem basear-se nos argumentos, factos e elementos de prova apresentados pelas partes ou apresentados em processo por despacho do Tribunal e sobre os quais as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar.

3 - O Tribunal é livre e independente na apreciação das provas.

Artigo 77.º

Requisitos formais

1 - As decisões e despachos do Tribunal são fundamentados e emitidos por escrito, nos termos do Regulamento de Processo.

2 - As decisões e despachos do Tribunal são redigidos na língua do processo.

Artigo 78.º

Decisões do Tribunal e declarações de voto

1 - As decisões e despachos do Tribunal são adotados por maioria da secção, nos termos do Estatuto. Em caso de empate, o juiz-presidente tem voto de qualidade.

2 - Em circunstâncias excecionais, qualquer dos juízes da secção que tenha votado vencido pode apresentar uma declaração de voto em texto independente do da decisão do Tribunal.

Artigo 79.º

Acordo entre as partes

As partes podem, em qualquer momento do processo, resolver o litígio mediante acordo, confirmado por decisão do Tribunal. Uma patente não pode ser extinta nem limitada mediante acordo.

Artigo 80.º

Publicação das decisões

O Tribunal pode decretar, a pedido do demandante e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar a informação respeitante à decisão que incluam a afixação da decisão do Tribunal, bem como a respetiva publicação integral ou parcial em meios de comunicação social.

Artigo 81.º

Revisão

1 - Após uma decisão definitiva, os pedidos de revisão podem ser declarados admissíveis, a título excecional, pelo Tribunal de Recurso nas seguintes circunstâncias:

a) Se a parte demandante da revisão judicial descobrir um facto suscetível de exercer influência decisiva e que era desconhecido dessa parte ao ser proferida a decisão, esse pedido apenas pode ser declarado admissível se for baseado num ato qualificado como infração penal por uma decisão definitiva de um órgão jurisdicional; ou

b) Na eventualidade de um vício processual fundamental, em especial se o ato que iniciou a instância, ou ato equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao demandado revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa.

2 - O pedido de revisão deve ser apresentado no prazo de 10 anos a contar da data da decisão e, o mais tardar, dois meses após a data da descoberta do novo facto ou vício processual. Tal pedido não tem efeito suspensivo, a menos que o Tribunal de Recurso decida em contrário.

3 - Se o pedido de revisão tiver fundamento, o Tribunal de Recurso pode anular, no todo ou em parte, a decisão em causa e reabrir o processo com vista a um novo julgamento e a uma nova decisão, nos termos do Regulamento de Processo.

4 - As pessoas que utilizem patentes objeto de uma decisão sujeita a revisão e que ajam de boa-fé devem ser autorizadas a prosseguir essa utilização.

Artigo 82.º

Execução das decisões e despachos

1 - As decisões e despachos do Tribunal são executórios em qualquer Estado Membro Contratante. A fórmula executória será aposta à decisão pelo Tribunal.

2 - Se necessário, a execução de uma decisão será sujeita à constituição de uma caução ou garantia equivalente que assegure a compensação por quaisquer danos sofridos, em especial no caso de medidas inibitórias.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente Acordo e no Estatuto, os trâmites de execução são regidos pela legislação do Estado Membro Contratante em que a execução tenha lugar. As decisões do Tribunal são executadas nas mesmas condições que as decisões proferidas no Estado Membro Contratante em que a execução tenha lugar.

4 - Se uma das partes não respeitar os termos de um despacho do Tribunal, poderá ser sancionada mediante o pagamento ao Tribunal de uma sanção pecuniária compulsória. O montante da sanção imposta será proporcional à importância do despacho a executar e sem prejuízo do direito da parte a exigir uma indemnização ou caução.

PARTE IV

Disposições transitórias

Artigo 83.º

Regime transitório

1 - Durante um período transitório de sete anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as ações por violação ou extinção de uma patente europeia ou as ações por violação ou com vista à declaração de nulidade de um certificado complementar de proteção concedido para um produto protegido por uma patente europeia podem continuar a ser intentadas perante os órgãos jurisdicionais nacionais ou outras autoridades nacionais competentes.

2 - As ações pendentes num órgão jurisdicional nacional no fim do período transitório não são afetadas pela cessação desse período.

3 - Os titulares ou demandantes de patentes europeias concedidas ou requeridas antes do termo do período transitório referido no n.º 1 e, quando aplicável, no n.º 5, bem como os titulares de um certificado complementar de proteção concedido para um produto protegido por uma patente europeia, podem decidir afastar a competência exclusiva do Tribunal, a menos que já tenha sido intentada uma ação perante o Tribunal. Para o efeito, notificam a sua decisão à Secretaria, o mais tardar um mês antes do termo do período transitório. Essa decisão produz efeitos à data da sua notificação.

4 - Os titulares ou demandantes de patentes europeias ou os titulares de certificados complementares de proteção concedidos para um produto protegido por uma patente europeia que, nos termos do n.º 3, tenham decidido afastar a competência exclusiva do Tribunal podem revogar essa decisão em qualquer momento, a menos que já tenha sido intentada uma ação perante um órgão jurisdicional nacional. Nesse caso, notificam a Secretaria em conformidade. A decisão de revogação produz efeitos à data da sua notificação.

5 - Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité Administrativo efetua uma consulta alargada dos utilizadores do sistema de patentes e um inquérito sobre o número de patentes europeias e certificados complementares de proteção concedidos para produtos protegidos por patentes europeias a respeito das quais ainda são intentadas nos órgãos jurisdicionais nacionais ações por violação ou extinção ou com vista à declaração de nulidade nos termos do n.º 1, as razões para tal e as respetivas implicações. Com base nessa consulta e num parecer do Tribunal, o Comité Administrativo pode decidir prorrogar até mais sete anos o período transitório.

PARTE V

Disposições finais

Artigo 84.º

Assinatura, ratificação e adesão

1 - O presente Acordo está aberto à assinatura de qualquer Estado membro em 19 de fevereiro de 2013.

2 - O presente Acordo está sujeito a ratificação nos termos das respetivas normas constitucionais dos Estados membros. Os instrumentos de ratificação devem ser depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia (a seguir designado «depositário»).

3 - Os Estados membros que tenham assinado o presente Acordo notificam a Comissão Europeia da sua ratificação do Acordo aquando do depósito do seu instrumento de ratificação nos termos do artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1257/2012.

4 - O presente Acordo está aberto à adesão de qualquer Estado membro. Os instrumentos de adesão são depositados junto do depositário.

Artigo 85.º

Funções do depositário

1 - O depositário lavra cópias autenticadas do presente Acordo e transmite-as aos Governos de todos os Estados membros signatários ou aderentes.

2 - O depositário notifica os Governos dos Estados membros signatários ou aderentes:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação ou adesão;

c) Da data de entrada em vigor do presente Acordo.

3 - O depositário procede ao registo do presente Acordo junto do Secretariado das Nações Unidas.

Artigo 86.º

Vigência do Acordo

O presente Acordo tem vigência ilimitada.

Artigo 87.º

Revisão

1 - Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, ou depois de o Tribunal ter proferido decisões sobre 2000 ações por violação, tendo-se em conta para o efeito a mais tardia destas duas datas, e, se necessário, ulteriormente a intervalos regulares, o Comité Administrativo efetua uma consulta alargada dos utilizadores do sistema de patentes sobre o funcionamento, a eficiência e a relação custo/eficácia do Tribunal e sobre a confiança dos utilizadores do sistema de patentes na qualidade das decisões do Tribunal. Com base nessa consulta e num parecer do Tribunal, o Comité Administrativo pode decidir rever o presente Acordo com vista a melhorar o funcionamento do Tribunal.

2 - O Comité Administrativo pode alterar o presente Acordo para o adaptar a um tratado internacional sobre patentes ou à legislação da União.

3 - Uma decisão do Comité Administrativo tomada com base nos n.os 1 e 2 não produz efeitos se um Estado Membro Contratante declarar, no prazo de 12 meses a contar da data da decisão e com base nos seus processos decisórios internos pertinentes, que não deseja ficar vinculado pela decisão. Nesse caso, é convocada uma Conferência de Revisão dos Estados Membros Contratantes.

Artigo 88.º

Línguas do Acordo

1 - O presente Acordo é redigido num único exemplar, nas línguas inglesa, francesa e alemã, fazendo fé qualquer dos textos.

2 - Os textos do presente Acordo redigidos em línguas oficiais dos Estados Membros Contratantes que não as especificadas no n.º 1 são considerados textos oficiais se tiverem sido aprovados pelo Comité Administrativo. Caso existam divergências entre os vários textos, prevalecem os textos referidos no n.º 1.

Artigo 89.º

Entrada em vigor

1 - O presente Acordo entra em vigor em 1 de janeiro de 2014, ou no 1.º dia do 4.º mês após o depósito do 13.º instrumento de ratificação ou adesão nos termos do artigo 84.º, incluindo os três Estados membros que contavam o maior número de patentes europeias em vigor no ano anterior ao da assinatura do Acordo, ou no 1.º dia do 4.º mês após a data de entrada em vigor das alterações ao Regulamento (UE) n.º 1215/2012 no que respeita à relação deste com o presente Acordo, consoante a data que for posterior.

2 - As ratificações ou adesões ocorridas após a entrada em vigor do presente Acordo produzem efeitos no 1.º dia do 4.º mês após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão.

(1) Regulamento (UE) n.º 1257/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes (JOUE, n.º L 361, de 31.12.2012, p. 1), incluindo alterações posteriores.

(2) Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 , relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JOUE, n.º L 351, de 20.12.2012, p. 1), incluindo alterações posteriores.

(3) Regulamento (CE) n.º 469/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo à criação de um certificado complementar de proteção para os medicamentos (JOCE, n.º L 152, de 16.6.2009, p. 1), incluindo alterações posteriores.

(4) Regulamento (CE) n.º 1610/96, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de proteção para os produtos fitofarmacêuticos, (JOCE, n.º L 198, de 8.8.1996, p. 30), incluindo alterações posteriores.

(5) Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JOUE, n.º L 177, de 4.7.2008, p. 6), incluindo alterações posteriores.

(6) Regulamento (CE) n.º 864/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JOUE, n.º L 199, de 31.7.2007, p. 40), incluindo alterações posteriores.

(7) Regulamento (UE) n.º 1260/2012, do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao regime de tradução aplicável (JOUE, n.º L 361, de 31.12.2012, p. 89), incluindo alterações posteriores.

(8) Diretiva 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JOCE, n.º 311, de 28.11.2001, p. 1), incluindo quaisquer alterações posteriores.

(9) Diretiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JOCE, n.º 311, de 28.11.2001, p. 67), incluindo quaisquer alterações posteriores.

(10) Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), «Convenção de Chicago», Documento 7300/9 (9.ª ed., 2006).

(11) Regulamento (CE) n.º 2100/94, do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JOCE, n.º L 227, de 1.9.1994, p. 1), incluindo alterações posteriores.

(12) Diretiva 2009/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JOUE, n.º L 111, de 5.5.2009, p. 16), incluindo alterações posteriores.

(13) Diretiva 98/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 1998, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas (JOCE, n.º L 213, de 30.7.1998, p. 13), incluindo alterações posteriores.

(14) Convenção Relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, feita em Lugano em 30 de outubro de 2007, incluindo alterações posteriores.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Bruxelas em 19 de fevereiro de 2013, nas línguas inglesa, francesa e alemã, fazendo fé qualquer dos três textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

ANEXO I

Estatuto do Tribunal Unificado de Patentes

Artigo 1.º

Âmbito do Estatuto

O presente Estatuto contém as disposições institucionais e financeiras aplicáveis ao Tribunal Unificado de Patentes instituído nos termos do artigo 1.º do Acordo.

CAPÍTULO I

Juízes

Artigo 2.º

Elegibilidade dos juízes

1 - Podem ser nomeadas juízes todas as pessoas que sejam nacionais de um Estado Membro Contratante e preencham as condições previstas no artigo 15.º do Acordo e no presente Estatuto.

2 - Os juízes devem ter um bom domínio de, pelo menos, uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes.

3 - A experiência no domínio da resolução de litígios em matéria de patentes, que deve ser comprovada para efeitos de nomeação nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do Acordo, pode ser adquirida mediante formação nos termos do artigo 11.º, n.º 4, alínea a), do presente Estatuto.

Artigo 3.º

Nomeação dos juízes

1 - Os juízes são nomeados segundo o procedimento estabelecido no artigo 16.º do Acordo.

2 - Os lugares vagos são objeto de anúncio público e indicam os critérios pertinentes de elegibilidade estabelecidos no artigo 2.º O Comité Consultivo dá parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz do Tribunal. Esse parecer inclui a lista dos candidatos mais adequados. Essa lista deve incluir um número de candidatos correspondente a pelo menos o dobro dos lugares vagos. Se necessário, o Comité Consultivo pode recomendar que, antes da decisão relativa à nomeação, um juiz candidato receba formação em matéria de resolução de litígios de patentes nos termos do artigo 11.º, n.º 4, alínea a).

3 - Ao nomear os juízes, o Comité Administrativo deve assegurar a congregação dos melhores conhecimentos especializados no domínio jurídico e técnico, bem como o equilíbrio da composição do Tribunal entre os nacionais dos Estados Membros Contratantes, numa base geográfica tão ampla quanto possível.

4 - O Comité Administrativo nomeia o número de juízes necessário ao bom funcionamento do Tribunal. Inicialmente, o Comité Administrativo nomeia o número de juízes necessário à criação de pelo menos uma secção em cada uma das divisões do Tribunal de Primeira Instância e pelo menos duas secções no Tribunal de Recurso.

5 - A decisão do Comité Administrativo que nomeia os juízes com formação jurídica a tempo inteiro ou parcial e juízes com formação técnica a tempo inteiro indica a instância do Tribunal e ou a divisão do Tribunal de Primeira Instância para a qual é nomeado cada juiz e a(s) área(s) tecnológica(s) para que é nomeado o juiz com formação técnica.

6 - Os juízes com formação técnica com funções a tempo parcial são nomeados juízes do Tribunal e incluídos na bolsa de juízes, com base nas suas qualificações e experiência específicas. A nomeação desses juízes para o Tribunal assegura que sejam cobertas todas as áreas tecnológicas.

Artigo 4.º

Mandatos dos juízes

1 - Os juízes são nomeados por um período de seis anos, que tem início na data estabelecida no instrumento de nomeação. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

2 - Na falta de indicação da data, o mandato inicia-se na data do instrumento de nomeação.

Artigo 5.º

Nomeação dos membros do Comité Consultivo

1 - Cada Estado Membro Contratante propõe um membro do Comité Consultivo que preencha as condições estabelecidas no artigo 14.º, n.º 2, do Acordo.

2 - Os membros do Comité Consultivo são nomeados pelo Comité Administrativo deliberando de comum acordo.

Artigo 6.º

Juramento

Antes de assumirem funções, os juízes devem, em sessão pública, prestar o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de guardar sigilo sobre as deliberações do Tribunal.

Artigo 7.º

Imparcialidade

1 - Imediatamente após terem prestado juramento, os juízes assinam uma declaração mediante a qual assumem o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição relativamente à aceitação, após o termo do mandato, de determinadas funções ou benefícios.

2 - Os juízes não podem participar num processo em que:

a) Tenham participado na qualidade de consultores;

b) Tenham sido partes ou agido em nome de uma das partes;

c) Tenham sido chamados a pronunciar-se como membros de um órgão jurisdicional, instância de recurso, coletivo de arbitragem ou de mediação, comissão de inquérito, ou a qualquer outro título;

d) Tenham um interesse pessoal ou financeiro no caso ou face a uma das partes; ou

e) Estejam ligados a uma das partes ou aos representantes das partes por laços familiares.

3 - Se, por qualquer razão especial, um juiz considerar que não deve intervir no julgamento ou no exame de determinado processo, comunica o facto ao Presidente do Tribunal de Recurso ou, no caso dos juízes do Tribunal de Primeira Instância, ao Presidente deste Tribunal. Se, por qualquer razão especial, o Presidente do Tribunal de Recurso ou, no caso dos juízes do Tribunal de Primeira Instância, o Presidente deste Tribunal considerar que um juiz não deve intervir num determinado processo ou nele apresentar conclusões, o Presidente do Tribunal de Recurso ou o Presidente do Tribunal de Primeira Instância dá justificação por escrito e notifica o interessado.

4 - Qualquer das partes numa ação pode objetar a que um juiz participe no processo por qualquer dos motivos enumerados no n.º 2 ou se o juiz for, com razão, suspeito de parcialidade.

5 - Qualquer dificuldade na aplicação do presente artigo deve ser resolvida por decisão do Presidium, nos termos do Regulamento de Processo. O juiz interessado é ouvido mas não participa nas deliberações.

Artigo 8.º

Imunidade dos juízes

1 - Os juízes gozam de imunidade de jurisdição. No que diz respeito aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial, continuam a beneficiar de imunidade após a cessação das suas funções.

2 - O Presidium pode levantar a imunidade.

3 - Se tiver sido levantada a imunidade e intentada uma ação penal contra um juiz, este só pode ser julgado, em qualquer dos Estados Membros Contratantes, pela instância competente para julgar os magistrados pertencentes ao mais alto órgão jurisdicional nacional.

4 - O Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é aplicável aos juízes do Tribunal, sem prejuízo das disposições relativas à imunidade de jurisdição dos juízes constantes do presente Estatuto.

Artigo 9.º

Cessação de funções

1 - Para além das substituições após cessação de um mandato por força do artigo 4.º, ou dos casos de falecimento, as funções do juiz cessam em caso de renúncia.

2 - Em caso de renúncia de um juiz, a carta de renúncia é dirigida ao Presidente do Tribunal de Recurso ou, no caso dos juízes do Tribunal de Primeira Instância, ao Presidente deste Tribunal para ser transmitida ao Presidente do Comité Administrativo.

3 - O juiz permanece no cargo até que o seu sucessor assuma funções, exceto se for aplicável o artigo 10.º

4 - Em caso de vacatura, procede-se à nomeação de um novo juiz pelo período remanescente do mandato do seu predecessor.

Artigo 10.º

Destituição

1 - Um juiz só pode ser afastado das suas funções ou privado de outros benefícios delas decorrentes se o Presidium decidir que deixou de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo. O juiz interessado é ouvido mas não participa nas deliberações.

2 - O Secretário do Tribunal comunica essa decisão ao Presidente do Comité Administrativo.

3 - Em caso de decisão que afaste um juiz das suas funções, a respetiva notificação determina a abertura de vaga no lugar.

Artigo 11.º

Formação

1 - É prestada aos juízes uma formação adequada e regular no âmbito do quadro de formação criado pelo artigo 19.º do Acordo. O Presidium adota os regulamentos de formação que assegurem a implementação e a coerência global do quadro de formação.

2 - O quadro de formação constitui uma plataforma para o intercâmbio de conhecimentos e experiências e um fórum de debate, em especial mediante:

a) A organização de cursos, conferências, seminários, reuniões de trabalho e simpósios;

b) A cooperação com organizações internacionais e institutos de formação no domínio da propriedade intelectual; e

c) A promoção e o apoio do aperfeiçoamento profissional.

3 - Serão elaborados um programa anual de trabalho e diretrizes de formação, que incluirão um plano anual de formação para cada juiz que identifique a formação de que prioritariamente necessita, de acordo com os regulamentos de formação.

4 - Além disso, o quadro de formação deve:

a) Assegurar uma formação adequada dos candidatos a juiz e dos juízes do Tribunal recém-nomeados;

b) Apoiar projetos destinados a facilitar a cooperação entre representantes, advogados de patentes e o Tribunal.

Artigo 12.º

Remuneração

O Comité Administrativo fixa a remuneração do Presidente do Tribunal de Recurso, do Presidente do Tribunal de Primeira Instância, dos juízes, do Secretário, do Secretário-Adjunto e do pessoal.

CAPÍTULO II

Disposições de organização

SECÇÃO 1

Disposições comuns

Artigo 13.º

Presidente do Tribunal de Recurso

1 - O Presidente do Tribunal de Recurso é eleito por todos os juízes do Tribunal de Recurso, de entre si, por um período de três anos. O Presidente do Tribunal de Recurso pode ser reeleito duas vezes.

2 - As eleições do Presidente do Tribunal de Recurso são feitas por escrutínio secreto. É eleito o juiz que obtiver maioria absoluta. Se nenhum dos juízes obtiver a maioria absoluta, procede-se a segundo escrutínio, sendo eleito o juiz que recolher maior número de votos.

3 - O Presidente do Tribunal de Recurso dirige as atividades judiciais e a administração do Tribunal de Recurso e preside ao mesmo quando reunido em Plenário.

4 - Em caso de cessação de funções do Presidente do Tribunal de Recurso antes do termo do seu mandato, o sucessor será eleito pelo tempo que faltar para o termo desse mandato.

Artigo 14.º

Presidente do Tribunal de Primeira Instância

1 - O Presidente do Tribunal de Primeira Instância é eleito por todos os juízes do Tribunal de Primeira Instância que são juízes a tempo inteiro, de entre si, por um período de três anos. O Presidente do Tribunal de Primeira Instância pode ser reeleito duas vezes.

2 - O primeiro Presidente do Tribunal de Primeira Instância será um nacional do Estado Membro Contratante em que a divisão central tem a sua sede.

3 - O Presidente do Tribunal de Primeira Instância dirige as atividades judiciais e a administração do Tribunal de Primeira Instância.

4 - O artigo 13.º, n.os 2 e 4, é aplicável por analogia ao Presidente do Tribunal de Primeira Instância.

Artigo 15.º

Presidium

1 - O Presidium é constituído pelo Presidente do Tribunal de Recurso, que assume a presidência, pelo Presidente do Tribunal de Primeira Instância, por dois juízes do Tribunal de Recurso eleitos pelos seus pares, por três juízes a tempo inteiro do Tribunal de Primeira Instância eleitos pelos seus pares e pelo Secretário, que não tem direito a voto.

2 - O Presidium exerce as suas funções de acordo com o presente Estatuto. Sem prejuízo das suas responsabilidades próprias, o Presidium pode delegar certas tarefas num dos seus membros.

3 - O Presidium é responsável pela administração do Tribunal e, em particular:

a) Elabora propostas de alteração do Regulamento de Processo nos termos do artigo 41.º do Acordo e propostas relativas ao Regulamento Financeiro do Tribunal;

b) Prepara o orçamento anual, as contas anuais e o relatório anual do Tribunal e apresenta-os ao Comité Orçamental;

c) Elabora as diretrizes para o programa de formação de juízes e supervisiona a sua execução;

d) Decide da nomeação e destituição do Secretário e do Secretário-Adjunto;

e) Estabelece as regras que regem a Secretaria, incluindo as subsecretarias;

f) Emite pareceres nos termos do artigo 83.º, n.º 5, do Acordo.

4 - As decisões do Presidium referidas nos artigos 7.º, 8.º, 10.º e 22.º são tomadas sem a participação do Secretário.

5 - O Presidium só pode tomar decisões válidas se todos os seus membros estiverem presentes ou devidamente representados. As decisões são tomadas por maioria de votos.

Artigo 16.º

Pessoal

1 - Os funcionários e outros agentes do Tribunal têm o dever de assistir o Presidente do Tribunal de Recurso, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância, os juízes e o Secretário. Os funcionários e outros agentes são responsáveis perante o Secretário, sob a autoridade do Presidente do Tribunal de Recurso e do Presidente do Tribunal de Primeira Instância.

2 - O Comité Administrativo elabora o Estatuto dos funcionários e outros agentes do Tribunal.

Artigo 17.º

Férias judiciais

1 - Após consulta do Presidium, o Presidente do Tribunal de Recurso fixa a duração das férias judiciais e as regras relativas ao cumprimento dos feriados oficiais.

2 - Durante o período das férias judiciais, as funções do Presidente do Tribunal de Recurso e do Presidente do Tribunal de Primeira Instância podem ser exercidas por qualquer juiz convidado pelo respetivo Presidente para esse efeito. Em casos de urgência, o Presidente do Tribunal de Recurso pode convocar os juízes.

3 - O Presidente do Tribunal de Recurso ou o Presidente do Tribunal de Primeira Instância podem, nas circunstâncias adequadas, conceder licenças respetivamente aos juízes do Tribunal de Recurso e aos juízes do Tribunal de Primeira Instância.

SECÇÃO 2

Tribunal de Primeira Instância

Artigo 18.º

Criação e encerramento de uma divisão local ou regional

1 - O pedido de um ou vários Estados Membros Contratantes para a criação de uma divisão local ou regional deve ser dirigido ao Presidente do Comité Administrativo. O pedido deve indicar a sede da divisão local ou regional.

2 - A decisão do Comité Administrativo que cria a divisão local ou regional indica o número de juízes afetos à divisão em causa e será facultada ao público.

3 - O Comité Administrativo decide do encerramento de uma divisão local ou regional a pedido do Estado Membro Contratante que acolhe a divisão local ou dos Estados Membros Contratantes que participam na divisão regional. A decisão de encerrar uma divisão local ou regional indica a data a partir da qual não serão recebidos novos processos nessa divisão e a data em que a divisão deixará de existir.

4 - A partir da data em que uma divisão local ou regional deixa de existir, os juízes que lhes estão afetos são colocados na divisão central, e os casos pendentes nessa divisão local ou regional são transferidos para a divisão central, juntamente com a subsecretaria e a respetiva documentação.

Artigo 19.º

Secções

1 - A afetação dos juízes e a atribuição dos processos às secções no âmbito de uma divisão são fixadas pelo Regulamento de Processo. Para presidir a secção será designado um dos seus membros, de acordo com o Regulamento de Processo.

2 - As secções podem delegar certas funções num ou em vários dos seus juízes, de acordo com o Regulamento de Processo.

3 - Pode ser designado para cada divisão um juiz permanente para conhecer das causas urgentes, de acordo com o Regulamento de Processo.

4 - Caso seja um único juiz, nos termos do artigo 8.º, n.º 7, do Acordo, ou um juiz permanente, nos termos do n.º 3 do presente artigo, a conhecer da causa, esse juiz desempenha todas as funções de uma secção.

5 - Um dos juízes da secção desempenha as funções de relator, de acordo com o Regulamento de Processo.

Artigo 20.º

Bolsa de juízes

1 - A lista com os nomes dos juízes incluídos na bolsa de juízes é elaborada pelo Secretário. Para cada juiz, a lista indicará pelo menos os conhecimentos linguísticos, a área tecnológica e a experiência, bem como os processos que já lhe foram submetidos.

2 - O pedido dirigido ao Presidente do Tribunal de Primeira Instância para destacamento de um juiz da bolsa de juízes indicará nomeadamente o objeto da causa, a língua oficial do Instituto Europeu de Patentes utilizada pelos juízes da secção, a língua do processo e a área tecnológica pertinente.

SECÇÃO 3

Tribunal de Recurso

Artigo 21.º

Secções

1 - A afetação dos juízes e a atribuição dos processos às secções são fixadas pelo Regulamento de Processo. Para presidir a secção é nomeado um dos seus membros, de acordo com o Regulamento de Processo.

2 - Quando um processo for de excecional importância e, em especial, quando a decisão possa afetar a unidade e a coerência da jurisprudência do Tribunal, o Tribunal de Recurso pode decidir, sob proposta do juiz-presidente, remetê-lo para o Plenário.

3 - As secções podem delegar certas funções num ou em vários dos seus juízes, de acordo com o Regulamento de Processo.

4 - Um dos juízes da secção desempenha as funções de relator, de acordo com o Regulamento de Processo.

SECÇÃO 4

Secretaria

Artigo 22.º

Nomeação e destituição do Secretário

1 - O Presidium nomeia o Secretário do Tribunal por um período de seis anos. O Secretário pode ser reconduzido nas suas funções.

2 - Duas semanas antes da data fixada para a nomeação do Secretário, o Presidente do Tribunal de Recurso informa o Presidium das candidaturas apresentadas.

3 - Antes de assumir as suas funções, o Secretário presta perante o Presidium o juramento de exercer as suas funções com imparcialidade e consciência.

4 - O Secretário só pode ser destituído das suas funções se deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem. O Presidium toma a sua decisão depois de ouvido o Secretário.

5 - Em caso de cessação de funções do Secretário antes do termo do seu mandato, o Presidium nomeia novo Secretário por um período de seis anos.

6 - Em caso de ausência ou impedimento do Secretário, ou vacatura do lugar, o Presidente do Tribunal de Recurso designa, após consulta ao Presidium, um membro do pessoal do Tribunal para assumir as funções de Secretário.

Artigo 23.º

Atribuições do Secretário

1 - O Secretário assiste o Tribunal, o Presidente do Tribunal de Recurso, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância e os juízes no desempenho das suas funções. O Secretário é responsável pela organização e pelas atividades da Secretaria, sob a autoridade do Presidente do Tribunal de Recurso.

2 - Incumbe ao Secretário, em especial:

a) Manter os registos, incluindo os autos de todos os processos instaurados no Tribunal;

b) Manter e organizar as listas elaboradas nos termos dos artigos 18.º, 48.º, n.º 3, e 57.º, n.º 2, do Acordo;

c) Manter e publicar a lista de notificações de autoexclusão e de retiradas de autoexclusão nos termos do artigo 83.º do Acordo;

d) Publicar as decisões do Tribunal, sob reserva da proteção de informações confidenciais;

e) Publicar relatórios anuais com estatísticas; e

f) Assegurar que a informação sobre opções de autoexclusão nos termos do artigo 83.º do Acordo seja notificada ao Instituto Europeu de Patentes.

Artigo 24.º

Manutenção dos registos

1 - O Presidium adota, nas regras que regem a Secretaria, regras pormenorizadas para a manutenção dos registos do Tribunal.

2 - As regras de acesso aos documentos da Secretaria constam do Regulamento de Processo.

Artigo 25.º

Subsecretarias e Secretários-Adjuntos

1 - Os Secretários-Adjuntos são nomeados pelo Presidium por um período de seis anos. Os Secretários-Adjuntos podem ser reconduzidos nas suas funções.

2 - Aplica-se, por analogia, o artigo 22.º, n.os 2 a 6.

3 - Os Secretários-Adjuntos são responsáveis pela organização e pelas atividades das Subsecretarias, sob a autoridade do Secretário e do Presidente do Tribunal de Primeira Instância. Incumbe aos Secretários-Adjuntos, em especial:

a) Manter registos de todos os processos instaurados no Tribunal de Primeira Instância;

b) Notificar à Secretaria todos os processos instaurados no Tribunal de Primeira Instância.

4 - Os Subsecretários devem também prestar assistência administrativa e secretariar as divisões do Tribunal de Primeira Instância.

CAPÍTULO III

Disposições financeiras

Artigo 26.º

Orçamento

1 - O orçamento é adotado pelo Comité Orçamental sob proposta do Presidium. O orçamento é elaborado segundo os princípios contabilísticos de aceitação geral estabelecidos no Regulamento Financeiro elaborado nos termos do artigo 33.º do presente Estatuto.

2 - Dentro do orçamento, o Presidium pode transferir fundos de umas rubricas ou sub-rubricas para outras, de acordo com o Regulamento Financeiro.

3 - O Secretário é responsável pela execução do orçamento de acordo com o Regulamento Financeiro.

4 - O Secretário apresenta anualmente as contas do ano financeiro anterior relativas à execução do orçamento, as quais são aprovadas pelo Presidium.

Artigo 27.º

Autorização das despesas

1 - As despesas inscritas no orçamento são autorizadas para um período contabilístico, salvo disposição em contrário do Regulamento Financeiro.

2 - Nos termos do Regulamento Financeiro, quaisquer dotações, com exceção das relacionadas com as despesas de pessoal, que não tenham sido utilizadas no final do período contabilístico, podem transitar para o período seguinte, mas não para além do final desse período.

3 - As dotações são inscritas em diferentes rubricas, segundo o tipo e a finalidade da despesa, e subdivididas, na medida do necessário, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

Artigo 28.º

Dotações para despesas não previsíveis

1 - O orçamento do Tribunal pode incluir dotações para despesas não previsíveis.

2 - A utilização de tais dotações pelo Tribunal está sujeita a aprovação prévia do Comité Orçamental.

Artigo 29.º

Período contabilístico

O período contabilístico começa em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.

Artigo 30.º

Elaboração do orçamento

O Presidium apresenta o projeto de orçamento do Tribunal ao Comité Orçamental o mais tardar na data prevista pelo Regulamento Financeiro.

Artigo 31.º

Orçamento provisório

1 - Se, no início de um período contabilístico, o orçamento ainda não tiver sido aprovado pelo Comité Orçamental, as despesas podem ser efetuadas mensalmente, por rubrica ou outra divisão do orçamento, em conformidade com o Regulamento Financeiro e até ao limite de um duodécimo das dotações orçamentais do período contabilístico anterior, desde que as dotações assim disponibilizadas ao Presidium não excedam um duodécimo das previstas no projeto de orçamento.

2 - Sob reserva do cumprimento das outras disposições estabelecidas no n.º 1, o Comité Orçamental pode autorizar despesas para além de um duodécimo das dotações orçamentais do período contabilístico anterior.

Artigo 32.º

Verificação das contas

1 - As contas anuais do Tribunal são verificadas por auditores independentes. Os auditores são nomeados e, se necessário, demitidos pelo Comité Orçamental.

2 - A auditoria, que deve basear-se em normas profissionais de auditoria e, se necessário, realizar-se in loco, deve assegurar que o orçamento foi executado de forma correta e legal e que a administração financeira do Tribunal foi levada a cabo de acordo com os princípios da economia e da boa gestão financeira. No final de cada período contabilístico, os auditores elaboram um relatório que inclui um parecer assinado sobre a auditoria.

3 - O Presidium apresenta ao Comité Orçamental os mapas financeiros anuais do Tribunal e o mapa anual de execução do orçamento para o período contabilístico anterior, juntamente com o relatório dos auditores.

4 - O Comité Orçamental aprova as contas anuais juntamente com o relatório dos auditores e dá quitação ao Presidium relativamente à execução do orçamento.

Artigo 33.º

Regulamento Financeiro

1 - O Regulamento Financeiro será adotado pela Comissão Administrativa. O Regulamento Financeiro é alterado pelo Comité Administrativo, sob proposta do Tribunal.

2 - O Regulamento Financeiro deve estabelecer, em particular:

a) Disposições relativas à elaboração e execução do orçamento e à apresentação e verificação das contas;

b) O método e os processos pelos quais os pagamentos e contribuições, incluindo os contributos financeiros iniciais previstos no artigo 37.º do Acordo, são disponibilizados ao Tribunal;

c) As regras relativas à responsabilidade dos gestores orçamentais e dos contabilistas e os mecanismos para o seu controlo; e

d) Os princípios contabilísticos de aceitação geral em que devem basear-se o orçamento e os mapas financeiros anuais.

CAPÍTULO IV

Disposições processuais

Artigo 34.º

Sigilo das deliberações

As deliberações do Tribunal são e permanecem secretas.

Artigo 35.º

Decisões

1 - Quando a secção for constituída por um número par de juízes, as decisões do Tribunal são tomadas por maioria da secção. Em caso de empate, o juiz-presidente tem voto de qualidade.

2 - Em caso de impedimento de um juiz da secção, pode ser chamado um juiz de outra secção, de acordo com o Regulamento de Processo.

3 - Nos casos em que o presente Estatuto determina que o Tribunal de Recurso delibera em Plenário, as suas decisões só serão válidas se forem tomadas por um mínimo de 3/4 dos juízes que integram o Plenário.

4 - Das decisões do Tribunal constam os nomes dos juízes que participaram nas deliberações.

5 - As decisões são assinadas pelos juízes que participaram nas deliberações, pelo Secretário no caso das decisões do Tribunal de Recurso e pelo Secretário-Adjunto no caso das decisões do Tribunal de Primeira Instância. As decisões são proferidas em audiência pública.

Artigo 36.º

Divergência de opiniões

Qualquer declaração de voto expressa autonomamente por um membro de uma secção em conformidade com o artigo 78.º do Acordo deve ser fundamentada, apresentada por escrito e assinada pelo juiz que exprimiu essa opinião.

Artigo 37.º

Decisões à revelia

1 - A pedido de uma parte numa ação, uma decisão pode ser proferida à revelia, de acordo com o Regulamento de Processo, se a outra parte, tendo-lhe sido comunicado ou notificado o ato que determinou o início da instância ou ato equivalente, não apresentar contestação ou resposta escrita ou não comparecer na audiência oral. Essa decisão pode ser impugnada no prazo de um mês a contar da sua notificação à parte contra a qual foi proferida a decisão à revelia.

2 - Salvo decisão em contrário do Tribunal, a impugnação não suspende a execução da decisão proferida à revelia.

Artigo 38.º

Questões submetidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia

1 - São aplicáveis os procedimentos definidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia para a apresentação de pedidos de decisão a título prejudicial na União Europeia.

2 - Sempre que o Tribunal de Primeira Instância ou o Tribunal de Recurso decidam submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia uma questão de interpretação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou do Tratado da União Europeia, ou uma questão sobre a validade e interpretação dos atos das instituições da União Europeia, devem sobrestar na decisão.

ANEXO II

Distribuição dos processos dentro da divisão central (1)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1063132.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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