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Regulamento 215/2014, de 2 de Junho

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Sumário

Discussão pública sobre a alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas da Câmara Municipal de Vila Flor

Texto do documento

Regulamento 215/2014

Fernando Francisco Teixeira de Barros, Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor, torna público que a Câmara Municipal de Vila Flor, na sua reunião de 12 de maio de 2014, aprovou a proposta de alteração aos quadros i, ii e iv do mapa vii do anexo a que diz respeito o n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento da Tabela Taxas (fundamentação económica e Financeira) e por conseguinte a alteração à Tabela de Taxas, Preços, Tarifas e Outras Receitas Municipais. Nos termos do artigo 117.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, se submete a discussão pública estas propostas de alteração.

Os interessados devem dirigir por escrito ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor - Avª Marechal Carmona - 5360-305 Vila Flor, as suas sugestões no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso em Diário da República.

A proposta de Alteração pode ser consultada nos Serviços da Câmara Municipal de Vila Flor, Paços do Concelho, sito na Avª Marechal Carmona em Vila Flor dentro do horário de expediente (BUA e Expediente Geral) e através do sítio do município em www.cm-vilaflor.pt.

22 de maio de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Francisco Teixeira de Barros, Eng.º

Alteração ao regulamento da tabela de taxas

(...)

Anexo a que diz respeito o n.º 1 do artigo 4.º

(...)

Mapa VII

Calculo das Taxas

(...)

TRIU: 3,22

QUADRO I

Zonamento por Áreas

(ver documento original)

QUADRO II

Zonamento por localidades

(ver documento original)

(...)

QUADRO IV

Ocupação Via Pública

(ver documento original)

Alteração à tabela de taxas, preços, tarifas e outras receitas municipais

Tabela Taxas

(ver documento original)

A numeração do articulado da tabela de taxas será reajustada, consequência desta alteração.

ANEXOS

A) Taxas Gerais

Para o apuramento do valor final das taxas procedeu-se à conversão dos custos em valores por minuto e a sua multiplicação pelo número de minutos dispendidos na execução de cada ato. O critério adotado neste âmbito consubstancia o pressuposto de que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros setores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica. Uma vez apurado o custo total serviços internos à sua unidade orgânica. Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa procedeu-se a uma analise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o beneficio auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município - sempre que o custo da atividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas - e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações - sempre que o custo da atividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas.

B) Urbanismo e Edificação

As taxas municipais que integram o capítulo do Urbanismo e Edificação agrupam-se em três grandes grupos:

1 - Taxas Administrativas, como contrapartida pelo serviço prestado pelo setor urbanístico do Munícipio e que refletem os custos diretos e indiretos suportados.

3 - A taxa devida pela ocupação da via pública

Tendo em conta o disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que cria o regime de taxas locais, procedeu-se à reformulação e cálculo das taxas que integram este capítulo para que, quer as taxas administrativas urbanísticas, quer a taxa municipal de urbanização reflitam os seus custos e a comparticipação que é exigida aos agentes económicos e às famílias por cada operação urbanística que efetuam.

Desta forma as taxas administrativas urbanísticas passam a refletir de forma clara, transparente e proporcional a totalidade dos custos correspondentes, à entrada do pedido, aperfeiçoamento e à tramitação dos mesmos, bem como a apreciação pelos funcionários do Munícipio do pedido e por último a emissão dos títulos ou outro documento administrativo.

Por outro lado a o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 116.º do RJEU, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pela sua republicação com a Lei 60/2007, de 4 de Setembro, obrigam a necessidade de se apresentar a fundamentação económica da Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas.

A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, corresponde à contrapartida pelo investimento municipal na realização e manutenção das infraestruturas gerais e equipamentos, e é fixada em função do montante previsto no programa plurianual de investimentos municipais, tendo ainda em conta a utilização e a tipologia das edificações, sua localização em áreas geográficas diferenciadas, em função da área a construir, de acordo com a fórmula seguinte:

TRIU = M1 x K1 x K2 x K3 x K4

a) TRIU - Valor da taxa devida ao Município (em euros) pelo investimento municipal na realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas.

b) b) M1 - Área de construção nova ou ampliada (em metros quadrados).

c) K1 - Valor da TRIU por metro quadrado, calculado com base no programa plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

K1 = (beta)1/(beta)2) x (beta)3

c.1) (beta)1 - Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infraestruturas; o cálculo deste valor baseou-se no PPI realizado no ano mais coerente com a realidade das Câmaras Municipais envolvidas neste estudo e num prazo médio de vida útil dos investimentos municipais realizados nesse ano (PPI/anos vida útil).

c.2) (beta)2 - Área total de construção nova ou ampliação (em metros quadrados) realizado no ano mais coerente com a realidade das Câmaras Municipais em estudo, tendo em conta uma taxa de crescimento prevista do mesmo, para os anos subsequentes(M(elevado a 2) x (1 + taxa crescimento).

c.3) (beta)3 - Corresponde a seguinte ponderação: PPI/(PPI a + IMI + IMT)

d) K2 - Coeficiente correspondente às áreas geográficas distintas do Município e assume os valores constantes no Quadro I do Mapa VI do estudo.

e) K3 - Coeficiente que traduz as diversas zonas de edificação do Município e assume os valores constantes no Quadro II do Mapa VI do estudo.

f) K4 - Coeficiente que permite diferenciar os vários tipos de edificação segundo critérios previamente estabelecidos, assumindo os valores constantes no Quadro III do Mapa VI do estudo.

Os coeficientes constantes nos três quadros acima referidos foram previamente propostos aos municípios, tendo por base pressupostos teóricos.

Mapa VII

Cálculo das Taxas

Valor da TRIU 3,22

QUADRO I

Zonamento por Áreas

(ver documento original)

QUADRO II

Zonamento por localidades

(ver documento original)

QUADRO III

Tipologia

(ver documento original)

QUADRO IV

Ocupação Via Pública

(ver documento original)

A taxa para a ocupação da via publica corresponde à contrapartida pela utilização de um bem do domínio publico, e é fixada em função do montante previsto no programa plurianual de investimentos municipais, tendo ainda em conta sua localização em áreas geográficas diferenciadas, em função da área ocupada, de acordo com a fórmula seguinte:

Ocupação da via publica = M1 x K1 x K5

a) M1 - Área de ocupação (em metros quadrados).

b) K1 - Valor da TRIU por metro quadrado, calculado com base no programa plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

K1 = ((beta)1/(beta)2)) x (beta)3

b.1) (beta)1 - Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infraestruturas; o cálculo deste valor baseou-se no PPI realizado no ano mais coerente com a realidade das restantes Câmaras Municipais do estudo e num prazo médio de vida útil dos investimentos municipais realizados nesse ano (PPI/anos vida útil).

b.2) (beta)2 - Área total de construção nova ou ampliação (em metros quadrados) realizado no ano mais coerente com a realidade das restantes Câmaras Municipais do estudo, tendo em conta uma taxa de crescimento prevista do mesmo, para os anos subsequentes (M(elevado a 2) x (1 + taxa crescimento).

b.3) (beta)3 - Corresponde a seguinte ponderação: PPI /(PPI + IMI + IMT)

c) K5 - Coeficiente correspondente às áreas geográficas distintas do Município e ao período correspondente de ocupação da via publica, assumindo os valores constantes no Quadro IV do Mapa VII do estudo.

207845729

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1062515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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