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Resolução do Conselho de Ministros 109/99, de 29 de Setembro

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Sumário

Constitui a Missão Portuguesa em Timor Leste, na dependência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, e define as respectivas atribuições.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/99
Considerando as responsabilidades que incumbem a Portugal, de harmonia com o direito internacional, de acompanhar o processo de autodeterminação do povo de Timor Leste;

Considerando que as funções da Missão de Observação Portuguesa ao Processo de Consulta da ONU em Timor Leste (MOPTL), constituída nos termos dos acordos entre Portugal, Indonésia e as Nações Unidas sobre a questão de Timor Leste de 5 de Maio de 1999, cessarão quando se completar o actual processo de consulta a cargo da UNAMET;

Considerando que se torna necessário assegurar uma presença de Portugal no período temporal situado imediatamente após a consulta e ainda antes de serem completados os processos jurídicos necessários para por em prática a decisão popular;

Considerando que, nas negociações tripartidas entre Portugal, Indonésia e as Nações Unidas, foi acordada a presença de uma missão portuguesa em Timor durante esse período;

Considerando ainda a importância em não criar uma situação de vazio de representação nacional após a retirada da MOPTL:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - É constituída a Missão Portuguesa em Timor Leste, adiante designada por Missão.

2 - A Missão tem por função assegurar uma representação portuguesa em Timor Leste no período situado imediatamente após a consulta ao povo timorense e o cumprimento das formalidades necessárias à concretização do seu resultado.

3 - A nomeação dos elementos e chefias da Missão compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, de quem a mesma depende.

4 - A presente resolução produz efeitos a partir de 6 de Setembro de 1999.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Setembro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106181.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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