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Decreto-lei 395/73, de 7 de Agosto

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Sumário

Isenta do imposto de comércio e indústria as empresas concessionárias ou arrendatárias que exerçam na plataforma continental de Portugal europeu a industria extractiva de petróleo.

Texto do documento

Decreto-Lei 395/73

de 7 de Agosto

Considerando que o exercício das actividades sujeitas aos impostos de natureza especial a que se referem as alíneas a) a c) do artigo 15.º do Código da Contribuição Industrial tem sido isento de impostos para as autarquias locais, entre os quais se compreende o imposto de comércio e indústria, a que se referem os artigos 704.º, n.º 5, e 710.º do Código Administrativo;

Considerando que igual tratamento se justifica relativamente às empresas concessionárias ou arrendatárias que exerçam na plataforma continental de Portugal europeu a indústria extractiva de petróleo, incluindo prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, bem como a todas as que com elas se encontrem de qualquer forma associadas, e que estejam sujeitas ao imposto sobre o rendimento do petróleo a que se refere a alínea d) do referido artigo 15.º do Código da Contribuição industrial, não só para incentivar a pesquisa e extracção do petróleo, como ainda porque não se justifica o pagamento do imposto de comércio e indústria nos casos em que a actividade é exercida na plataforma continental;

Considerando que, com vista a facilitar os investimentos sob a forma de empréstimos, subscrição de obrigações, suprimentos ou abonos, feitos para a realização da indústria extractiva de petróleo em Portugal europeu, e em muitos casos sem o vencimento de quaisquer juros, se impõe a concessão de benefícios fiscais a favor dos investigadores;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As empresas concessionárias ou arrendatárias que exerçam na plataforma continental de Portugal europeu a indústria extractiva de petróleo, incluindo prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, bem como todas as que com elas se encontrem de qualquer forma associadas, e que estejam sujeitas ao imposto sobre o rendimento do petróleo, estão isentas do imposto de comércio e indústria relativamente a essa actividade.

Art. 2.º O Ministro das Finanças poderá isentar, total ou parcialmente, do imposto de capitais e do imposto complementar os juros dos empréstimos, das obrigações, dos suprimentos ou dos abonos, quando o respectivo capital se destine à realização da indústria extractiva de petróleo em Portugal europeu, compreendida a plataforma continental e incluindo prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração.

Art. 3.º O Ministro das Finanças poderá isentar, total ou parcialmente, do imposto de capitais os dividendos que as sociedades sujeitas ao imposto sobre o rendimento de petróleo distribuam aos seus sócios, se estes participarem em, pelo menos, 70% do respectivo capital.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 25 de Julho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/08/07/plain-106170.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106170.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-02 - Decreto-Lei 141/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o novo regime jurídico do acesso e exercício das actividades de prospecção, de prospecção e pesquisa, avaliação e exploração de petróleo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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