Declaração de Rectificação 13-C/99, de 31 de Agosto
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros
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Fonte: Diário da República n.º 203/1999, 2º Suplemento, Série I-A de 1999-08-31.
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Data:
1999-08-31
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Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 239/99, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que transpõe para o ordenamento jurídico português as Directivas da Comissão n.ºs 95/3/CE (EUR-Lex), 96/11/CE (EUR-Lex) e 97/48/CE (EUR-Lex), respectivamente de 14 de Fevereiro, de 5 de Março e de 29 de Julho, e regulamenta o disposto nas Directivas do Conselho nºs 82/711/CE (EUR-Lex) e 82/572/CEE (EUR-Lex), de 18 de Outubro e de 19 de Dezembro, e da Comissão n.ºs 90/128/CEE (EUR-Lex), de 93/8/CEE (EUR-Lex), de 23 de Fevereiro, de 14 de Maio e de 15 de Março (as duas últimas), estabelecendo as listas de monómeros e de outras substâncias autorizadas no fabrico dos materiais plásticos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 146, de 25 de Junho de 1999.
Declaração de Rectificação 13-C/99
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 239/99, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 146, de 25 de Junho de 1999, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No anexo II, no número PM/ref. 83325, em vez da designação «Propil-hidroxipropilcelulose» deverá constar «Propil-hidroximetilcelulose».
No mesmo anexo, no número PM/ref. 83330, em vez da designação «propilhidroximetilcelulose» deverá constar «Propil-hidroxipropilcelulose».
No anexo III, n.º 2, onde se lê:
«M = [ma(índice 2)]/[a(índice 1)q]» deve ler-se:
«M = [ma(índice 2)]/[a(índice 1)q].1000» e, no n.º 4, onde se lê «De acordo com o disposto no artigo 8.º» deve ler-se «De acordo com o disposto no artigo 7.º».
No penúltimo parágrafo do quadro n.º 2 do capítulo 1 do anexo IV, em vez de «Todos os géneros alimentícios alcoólicos e aquosos» deverá constar «Todos os géneros alimentícios gordos, alcoólicos e aquosos».
No quadro do anexo V:
No número de referência 04.05, a seguir a «I - Em meio aquoso.», deverá suprimir-se o «X» na col. D;
No número de referência 04.05, a seguir a «II - Em meio oleoso.», em vez de «(*)X», nas cols. A e B, deverá ser «(a)X»;
A seguir ao número de referência 06 deverá ser acrescentado «06.01» antes de «Peixes»;
Na col. 08.09, «Gelados», deverá ser acrescentado um «X» na col. A.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 1999. - Pelo Secretário-Geral, Iolanda Oliveira.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/31/plain-106141.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/106141.dre.pdf .
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1999-06-25 -
Decreto-Lei
239/99 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Transpõe para o ordenamento jurídico português as Directivas da Comissão nºs 95/3/CE (EUR-Lex) e 97/48/CE (EUR-Lex), respectivamente de 14 de Fevereiro, de 5 de Março e de 29 de Julho, e estabelecendo as listas de monómeros e de outras substâncias autorizadas no fabrico dos materiais plásticos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.
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