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Declaração de Rectificação 13-C/99, de 31 de Agosto

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 239/99, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que transpõe para o ordenamento jurídico português as Directivas da Comissão n.ºs 95/3/CE (EUR-Lex), 96/11/CE (EUR-Lex) e 97/48/CE (EUR-Lex), respectivamente de 14 de Fevereiro, de 5 de Março e de 29 de Julho, e regulamenta o disposto nas Directivas do Conselho nºs 82/711/CE (EUR-Lex) e 82/572/CEE (EUR-Lex), de 18 de Outubro e de 19 de Dezembro, e da Comissão n.ºs 90/128/CEE (EUR-Lex), de 93/8/CEE (EUR-Lex), de 23 de Fevereiro, de 14 de Maio e de 15 de Março (as duas últimas), estabelecendo as listas de monómeros e de outras substâncias autorizadas no fabrico dos materiais plásticos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 146, de 25 de Junho de 1999.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 13-C/99

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 239/99, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 146, de 25 de Junho de 1999, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No anexo II, no número PM/ref. 83325, em vez da designação «Propil-hidroxipropilcelulose» deverá constar «Propil-hidroximetilcelulose».

No mesmo anexo, no número PM/ref. 83330, em vez da designação «propilhidroximetilcelulose» deverá constar «Propil-hidroxipropilcelulose».

No anexo III, n.º 2, onde se lê:

«M = [ma(índice 2)]/[a(índice 1)q]» deve ler-se:

«M = [ma(índice 2)]/[a(índice 1)q].1000» e, no n.º 4, onde se lê «De acordo com o disposto no artigo 8.º» deve ler-se «De acordo com o disposto no artigo 7.º».

No penúltimo parágrafo do quadro n.º 2 do capítulo 1 do anexo IV, em vez de «Todos os géneros alimentícios alcoólicos e aquosos» deverá constar «Todos os géneros alimentícios gordos, alcoólicos e aquosos».

No quadro do anexo V:

No número de referência 04.05, a seguir a «I - Em meio aquoso.», deverá suprimir-se o «X» na col. D;

No número de referência 04.05, a seguir a «II - Em meio oleoso.», em vez de «(*)X», nas cols. A e B, deverá ser «(a)X»;

A seguir ao número de referência 06 deverá ser acrescentado «06.01» antes de «Peixes»;

Na col. 08.09, «Gelados», deverá ser acrescentado um «X» na col. A.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 1999. - Pelo Secretário-Geral, Iolanda Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/31/plain-106141.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 239/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para o ordenamento jurídico português as Directivas da Comissão nºs 95/3/CE (EUR-Lex) e 97/48/CE (EUR-Lex), respectivamente de 14 de Fevereiro, de 5 de Março e de 29 de Julho, e estabelecendo as listas de monómeros e de outras substâncias autorizadas no fabrico dos materiais plásticos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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