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Decreto 37/99, de 28 de Setembro

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Sumário

Aprova o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Consular entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil para a Protecção e Assistência Consular aos Seus Nacionais em Terceiros Países, assinado em Lisboa a 17 de Abril de 1999.

Texto do documento

Decreto 37/99
de 28 de Setembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Consular entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil para Protecção e Assistência Consular aos Seus Nacionais em Terceiros Países, aprovado pelo Decreto 3/96, de 17 de Abril, assinado em Lisboa a 17 de Abril de 1999, cujo texto original na língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama.

Assinado em 2 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CONSULAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PARA PROTECÇÃO E ASSISTÊNCIA CONSULAR AOS SEUS NACIONAIS EM TERCEIROS PAÍSES.

A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, considerando a possibilidade de complementar o Acordo de Cooperação Consular para Protecção e Assistência Consular aos Seus Nacionais em Terceiros Países de 20 de Julho de 1995, adiante denominado Acordo, prevista no seu artigo VIII, acordam o seguinte:

Artigo 1.º
1 - A protecção consular dos interesses dos cidadãos portugueses ou brasileiros, prevista no artigo I do Acordo, é da competência exclusiva dos consulados de carreira e das secções consulares das Embaixadas de cada uma das Partes Contratantes.

2 - No anexo único ao presente Protocolo Adicional são relacionados os consulados de carreira e as secções consulares das Embaixadas aos quais compete assegurar protecção e assistência consular aos nacionais do outro país.

Artigo 2.º
A protecção consular, prevista no artigo I do Acordo, inclui:
a) Assistência em caso de morte;
b) Assistência em caso de acidente ou de doença graves;
c) Assistência em caso de detenção ou prisão;
d) Assistência às vítimas de actos de violência;
e) Prestação de socorros e repatriação em situações de dificuldade;
f) Evacuação.
Artigo 3.º
1 - Os cidadãos de cada uma das Partes Contratantes, que solicitem protecção consular, deverão fazer prova da sua nacionalidade, nos seguintes termos:

a) Nacionais portugueses, mediante a apresentação de bilhete de identidade ou de passaporte de cidadão nacional válido;

b) Nacionais brasileiros, mediante a apresentação de passaporte brasileiro válido, ou carteira de identidade válida, expedida pela secretaria de segurança pública dos estados ou do distrito federal.

2 - Em caso de perda ou roubo de documentos, deverá ser confirmada a sua nacionalidade junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ou do Ministério das Relações Exteriores, ou da representação consular do seu país, mais próxima.

Artigo 4.º
A inscrição consular ou matrícula referida no artigo III do Acordo é feita nos seguintes termos:

a) Nacionais portugueses, mediante a apresentação de bilhete de identidade de cidadão nacional válido;

b) Nacionais brasileiros, mediante a apresentação de passaporte brasileiro válido, ou carteira de identidade válida, expedida pela secretaria de segurança pública dos estados ou do distrito federal.

Artigo 5.º
Os consulados de carreira e as secções consulares de cada uma das Partes Contratantes poderão, em caso de manifesta urgência e não dispondo dos impressos referidos no artigo III do Acordo, utilizar os seus próprios modelos de impressos nos actos praticados a favor dos nacionais da outra Parte Contratante, averbando nos mesmos a menção da nacionalidade do beneficiário do acto.

Artigo 6.º
1 - Os emolumentos, devidos pela prática dos actos consulares a que se refere o presente Protocolo, serão cobrados em conformidade com a tabela de emolumentos vigente nos postos consulares que praticam os mencionados actos e reverterão a favor dos respectivos cofres consulares.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a eventual aplicação de imposto, taxa ou similar, previsto na lei interna do Estado do nacional requerente, no acto da legalização do documento.

Artigo 7.º
1 - Nos casos de prestação de socorros ou de repatriação haverá lugar a compromisso de reembolso da totalidade das respectivas despesas efectuadas, acrescida, quando for caso disso, das taxas ou emolumentos consulares aplicáveis.

2 - Salvo casos de extrema urgência, a protecção prevista no artigo V do Acordo não poderá ser prestada nem poderão ser concedidos ou autorizados adiantamentos, auxílios pecuniários ou cobertura de despesas sem autorização do competente Ministério dos Negócios Estrangeiros ou posto consular mais próximo.

3 - A menos que as autoridades de cada uma das Partes expressamente o dispensem, dever-se-á sempre obter um compromisso de reembolso para a totalidade das despesas efectuadas, acrescido, quando for caso disso, das taxas ou emolumentos consulares aplicáveis.

4 - O governo da Parte Contratante da nacionalidade do requerente reembolsará todas as despesas a pedido do governo da outra Parte que preste assistência.

5 - O compromisso de reembolso revestirá a forma de declaração escrita para o efeito.

Artigo 8.º
A Parte Contratante que proceda a operações de evacuação dos seus cidadãos, cuja segurança esteja em perigo em país terceiro, poderá incluir naquelas operações os cidadãos da outra Parte Contratante, a pedido desta, que se responsabilizará pelas despesas efectuadas com os seus cidadãos.

Artigo 9.º
O presente Protocolo produz efeito a partir da data de troca de notas confirmando a sua aprovação e manter-se-á em vigor durante a vigência do Acordo.

Feito em Lisboa aos 17 dias do mês de Abril de 1999, em dois exemplares originais em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pela República Federativa do Brasil:
Luís Filipe Palmeira Lampreia.

ANEXO ÚNICO
Consulados de carreira e secções consulares de embaixadas de Portugal:
Beira;
Benguela;
Goa;
Kinshasa;
Lusaca;
São Tomé.
Consulados de carreira do Brasil:
Caiena;
Ciudad del Este;
Ciudad Guayana;
Houston;
Iquitos;
Santa Cruz de la Sierra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106132.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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