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Edital 405/2014, de 15 de Maio

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Sumário

Regulamento da Atividade de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros

Texto do documento

Edital 405/2014

Regulamento da Atividade de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros

Rui Manuel Saraiva Ventura, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 setembro e no uso das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea c) n.º 1 do artigo 35.º da mesma lei, que foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal, realizada em 17 de fevereiro de 2014, sob proposta da Câmara de 21 de junho de 2013, Regulamento da Atividade de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros, publicado no Diário da República por edital 459/2013, 2.ª série de 13-05-2013, o qual após decurso do prazo de apreciação pública, foram feitas pequenas retificações gramaticais não foi objeto de sugestões ou reclamações, considerando-se aprovado de forma definitiva.

O Regulamento da Atividade de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros, entra em vigor no dia seguinte à publicação do presente Edital no Diário da República, e encontra-se agora disponível, na sua versão final, no site da Câmara Municipal de Pinhel em www.cm-pinhel.pt, onde poderá ser consultado e descarregado.

6 de maio de 2014. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Saraiva Ventura.

307799332

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1060360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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