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Aviso 6053/2014, de 14 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal Loulé Solidário

Texto do documento

Aviso 6053/2014

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, torna público que, de acordo com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para inquérito público, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso, o Projeto de Regulamento Municipal Loulé Solidário, aprovado em Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada em 05 de maio de 2014, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 16 de abril de 2014.

6 de maio de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.

Projeto de Regulamento Municipal Loulé Solidário

Apoio Social a Pessoas e Famílias

Preâmbulo

Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

(Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos das alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define as condições de acesso ao apoio económico a conceder pelo Município de Loulé a pessoas e ou famílias que se encontrem em situação económico-social precária comprovada e que sejam residentes no Município de Loulé.

2 - A avaliação das candidaturas pressupõe uma prévia articulação com a rede social do município de forma a garantir a inexistência de duplicação de respostas.

Artigo 3.º

Natureza do apoio

1 - Os apoios previstos no presente regulamento, são de natureza pontual e temporária.

2 - Os montantes a atribuir a título de apoio económico, previstos no presente regulamento, constam das Grandes Opções do Plano e as verbas são inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal de Loulé, não podendo ser ultrapassado o limite aí fixado.

3 - Para efeitos do disposto no ponto 2, a Câmara Municipal de Loulé define semestralmente os seguintes parâmetros: A, B, C, D e E, em que:

a) O parâmetro A refere-se ao valor considerado como capitação de subsistência;

b) O parâmetro B refere-se à capitação do agregado familiar, calculada com base na fórmula que consta no Anexo 1;

c) O parâmetro C refere-se ao apoio a conceder por cada beneficiário do agregado familiar, para garantir a capitação de subsistência, sendo que C = A-B;

d) O parâmetro D refere-se ao montante máximo de apoio passível de ser concedido a cada beneficiário;

e) O parâmetro E corresponde ao valor global a afetar às medidas previstas neste regulamento.

Artigo 4.º

Gestão do Processo

A organização e gestão de todos os procedimentos previstos no presente regulamento é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Loulé, através da Divisão com competências em matéria de ação social.

Artigo 5.º

Conceitos

1 - Agregado Familiar: Considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:

a) Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de fato há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral até ao 4.º grau;

d) Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.

2 - Despesas dedutíveis - valor resultante das despesas mensais de consumo, de caráter permanente, com saúde, renda ou amortização de habitação, eletricidade, água, gás, educação,

3 - Rendimento Mensal: valor decorrente da soma de todos os rendimentos líquidos, auferidos pelo agregado familiar.

4 - Rendimento Mensal Per Capita - corresponde à soma de todos os rendimentos do agregado familiar, deduzidas as despesas, a dividir pelo número de elementos do agregado familiar.

5 - Apoio Económico - valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e transitório.

CAPÍTULO II

Destinatários, candidatura e deliberação

Artigo 6.º

Destinatários

1 - Podem candidatar-se ao apoio social, nos termos do presente regulamento, todos os residentes no município de Loulé há pelo menos 4 anos, desde que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Que sejam residentes legalmente em Portugal;

b) Que estejam em situação de carência económico-social;

c) Não se encontrem a ocupar abusivamente um fogo municipal ou, em virtude dessa infração, tenham sido alvo de desocupação coerciva;

d) Possuam um rendimento mensal per capita, igual ou inferior ao montante definido no parâmetro B, conforme o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º;

e) Não beneficiem, através de nenhum membro do seu agregado familiar, de outros apoios ou prestações sociais permanentes ou extraordinários concedidos para os mesmos fins e pelos mesmos fundamentos, através de outras entidades públicas ou privadas.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de abranger, a título excecional, outros beneficiários, a decidir em reunião de Câmara Municipal, mediante proposta devidamente fundamentada e apresentada pelo serviço municipal com competência em matéria de ação social.

Artigo 7.º

Despesas Elegíveis

São consideradas elegíveis, para efeitos de apoio as seguintes despesas:

a) Da renda de casa em habitação privada ou da prestação da aquisição de habitação, da água, da eletricidade e do gás, mediante apresentação das respetivas faturas;

b) Da aquisição de medicamentos, desde que confirmada a situação de doença crónica e ou necessidade de tratamento prolongado e acompanhados de declaração médica;

c) Outras despesas de saúde, desde que devidamente acompanhadas por informação clínica;

d) Das despesas relativas a mensalidade de respostas sociais em equipamentos sociais licenciados.

Artigo 8.º

Apresentação de Candidaturas e Documentação

1 - A apresentação da candidatura aos apoios, efetua-se, presencialmente junto do serviço municipal com competência em matéria de ação social, através do preenchimento de formulário disponível para o efeito.

2 - A candidatura deve ser instruída com a apresentação de fotocópia dos seguintes documentos:

2.1 - Para comprovar a identificação do candidato e seu agregado familiar:

a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de identidade e Cartão de Contribuinte de todos os elementos do agregado familiar que sejam cidadãos nacionais;

b) Passaporte/bilhete de identidade, autorização de residência em território português e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão de todos os elementos do agregado que sejam cidadãos estrangeiros;

c) Cartão de eleitor e ou declaração onde conste a data de recenseamento.

2.2 - Para comprovar o valor da renda:

a) Contrato de arrendamento e respetiva caderneta predial;

b) Último recibo de renda;

c) No caso de habitação própria, declaração da Entidade Bancária com o valor da prestação mensal.

2.3 - Para comprovar o valor do rendimento:

a) Fotocópia da última declaração de IRS acompanhada da respetiva nota de liquidação, relativa a todos os elementos do agregado familiar que a isso estejam obrigados;

b) Recibo de vencimento ou declaração da entidade patronal onde conste o valor do vencimento dos elementos do agregado familiar;

c) Documentos comprovativos de outros rendimentos ou condições relevantes para famílias monoparentais, (documento comprovativo do valor da pensão de alimentos dos menores ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra, do valor auferido);

d) Documento comprovativo de recebimento de qualquer prestação social permanente ou eventual (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos ou outros apoios à família);

e) Documento comprovativo de recebimento de pensão de reforma, de velhice, de invalidez ou sobrevivência.

2.4 - Para comprovar a inexistência de bens imóveis alternativos:

a) Certidão emitida há menos de 4 meses pela Autoridade Tributária e Aduaneira, onde conste a inexistência de bens imóveis em nome do/a candidato/a e do respetivo agregado familiar.

2.5 - Para comprovar outras despesas elegíveis:

a) Receituário de medicação crónica ou declaração médica acompanhada do respetivo orçamento da farmácia;

b) Fatura do fornecimento de água, Fatura do fornecimento de energia elétrica;

c) Fatura do fornecimento/compra de gás.

3 - Podem ainda ser apresentados outros documentos tidos como relevantes para a análise da situação socioeconómica.

4 - A falta de comparência, e ou a falta de entrega de elementos para esclarecimento, no prazo fixado pelos serviços, implica a imediata suspensão do processo, salvo se devidamente justificada e comprovada documentalmente, por motivo de doença; exercício de atividade laboral e cumprimento de obrigações legais.

Artigo 9.º

Análise e deliberação das candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas pelo técnico do serviço com competência em matéria de ação social, que elabora um relatório social, mediante entrevista social e visita domiciliária ao agregado familiar, bem como outras diligências, tidas por convenientes.

2 - Os serviços municipais competentes podem, ainda, em caso de dúvida, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da veracidade da informação prestada, podendo, inclusive, solicitar a outras entidades ou serviços competentes, a confirmação dos referidos elementos.

3 - A deliberação sobre a candidatura, tendo por base o relatório social do técnico, deve ser tomada no prazo de trinta dias, contados da data da sua receção no serviço municipal com competência em matéria de ação social.

4 - Há lugar a indeferimento da candidatura quando o relatório social demonstre que a capitação do agregado familiar ultrapassa o montante definido no parâmetro A, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º

Artigo 10.º

Contratualização e pagamento do apoio

1 - No prazo de 15 dias após a deliberação referida no ponto 3 do artigo 9.º, o beneficiário do apoio económico celebra com a Câmara Municipal de Loulé um contrato do qual deve constar a identificação das necessidades a colmatar, os apoios a conceder, o prazo do apoio, as condições de prestação do mesmo e as obrigações assumidas pelo mesmo, nos termos do presente regulamento.

2 - A não celebração do contrato referido no número anterior ou o seu posterior incumprimento, por motivos imputáveis ao beneficiário determina a cessação do apoio económico e a restituição dos apoios concedidos.

3 - O pagamento do apoio económico, sempre que possível, será efetuado pela Câmara Municipal, no prazo de 15 dias, após a data da sua deliberação.

4 - O pagamento do apoio referido no número anterior encontra-se condicionado à apresentação de um documento de despesa.

5 - Após o apoio prestado, o beneficiário obriga-se à apresentação do comprovativo da liquidação da despesa, no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 11.º

Obrigações do beneficiário

O beneficiário do apoio económico fica obrigado a informar, previamente, o serviço competente, sempre que se verifique a alteração na residência, bem como de todas as situações anteriormente confirmadas e que alterem a sua situação socioeconómica.

Artigo 12.º

Cessação do Apoio

1 - Considera-se haver lugar a cessação do direito ao apoio nas seguintes situações:

a) As falsas declarações pelo candidato e ou elementos do seu agregado familiar;

b) As omissões de fatos ou dados relevantes para a análise da candidatura;

c) Recebimento de outro benefício ou subsídio concedido por outra entidade e destinado ao mesmo fim, salvo se for considerada a acumulação uma necessidade justificada;

d) Transferência de residência para outro município.

2 - Qualquer proposta de decisão para cessação do direito ao apoio deve ser objeto de audiência prévia ao interessado, nos termos do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo.

3 - No caso de cessação nos termos das alíneas a), b) e c), do n.º 1 deste Artigo, os candidatos ficam impedidos de candidatar-se ao apoio previsto no presente regulamento, por um período de 2 anos.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Confidencialidade

A Câmara Municipal garante toda a confidencialidade no tratamento dos dados pessoais constantes nos processos instruídos nos termos do presente regulamento

Artigo 14.º

Casos Omissos

Todas as situações omissas no presente regulamento, serão supridas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento, entre em vigor no dia útil imediatamente a seguir à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Capitação

O rendimento mensal per capita ou capitação calcula-se com base na seguinte fórmula:

C = RM-D / N

sendo:

C = Capitação

RM = Rendimento mensal líquido do agregado familiar

D = Despesas dedutíveis

N = Número de elementos do agregado familiar

Despesas dedutíveis

1 - Despesa mensal com aquisição ou arrendamento de habitação, com um valor a definir pela Câmara Municipal de Loulé.

2 - Despesas mensais com água, luz, gás e condomínio, mediante apresentação de faturas.

3 - Despesas com aquisição de medicamentos ou outras despesas de saúde de caráter continuado, prescritos através de receita médica e acompanhados de declaração médica.

4 - Mensalidades relativas às respostas sociais, devidamente licenciadas, com um valor a definir pela Câmara Municipal de Loulé.

5 - Despesas com a educação.

207802166

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1060160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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