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Aviso 6049/2014, de 14 de Maio

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Sumário

Proposta de Alteração do Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais e Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais

Texto do documento

Aviso 6049/2014

O Eng.º Rui Manuel Lince Singeis Medinas Duarte, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Golegã, torna público, para preceituado no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e dando execução ao deliberado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 19 de dezembro de 2013, que a partir da publicação na 2.ª série do Diário da República, pelo prazo de 30 dias está em apreciação pública a Proposta de Alteração do Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais e Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais, para posterior sujeição ao órgão deliberativo.

Mais se faz saber que exemplares do projeto de regulamento se encontram afixados no edifico dos serviços municipais.

5 de maio de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Manuel Lince Singeis Medinas Duarte, Eng.º

Proposta de alteração do Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais e Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais

Preâmbulo

Após cerca de seis anos de aplicação do Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais e Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais - publicado pelo Aviso 26852/2008 na 2.ª série do Diário da República n.º 218, de 10 de novembro de 2008 - a experiência, a crise económica que o pais atravessa e a introdução de novas infraestruturas no Património Municipal, permitiu concluir que este carece de algumas alterações, de forma a responder melhor aos objetivos do Município de Golegã, aos seus munícipes e aos utilizadores das infraestruturas do mesmo.

Assim nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, estabelece-se o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 5.º e 15.º do Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A construção para primeira habitação será isenta do pagamento das taxas previstas no Capítulo II.

8 - Durante o ano de 2014 a ocupação da via pública com esplanadas, desde que devidamente licenciadas estão isentas do pagamento da taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artiº 16, exceto durante o período da realização da EXPOÉGUA e FNC.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - A atualização prevista no número anterior será arredondada para a casa decimal 0 ou 5.

3 - No cálculo para o ano seguinte será sempre utilizado o valor sem arredondamento.

4 - Quando as taxas, tarifas e receitas municipais resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizados com os coeficientes aplicáveis às receitas do estado.»

Artigo 2.º

Os artigos 5.º, 11.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 28, 29.º, 30.º, 31.º, 38.º, 39.º, 40.º 41.º, 41A.º, 52.º, 54.º, 59.º, 62.º, 63.º, 66.º, 67.º e 68.º da Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais, passam a ter a redação da tabela anexa.

Artigo 3.º

A presente alteração ao Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais e Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais, entram em vigor no dia imediatamente após a sua publicação nos termos legais, e revoga qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.

Tabela de Taxas

(ver documento original)

207807342

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1060156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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