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Edital 394/2014, de 14 de Maio

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Sumário

Discussão pública do Regulamento do Orçamento Participativo do Fundão

Texto do documento

Edital 394/2014

Projeto de Regulamento do Orçamento Participativo do Fundão

Nota Justificativa

O Município do Fundão reconhece os Orçamentos Participativos como elemento central da participação e da intervenção efetiva dos cidadãos na sociedade democrática, permitindo aliar as suas opiniões e necessidades à construção de um futuro melhor, mais esclarecido e crítico, com uma nova forma de governar a cidade e o território.

A implementação deste novo processo permite ainda o reforço da transparência na gestão autárquica, aproximando os cidadãos da informação sobre o controlo dos recursos financeiros e administrativos e sobre o conhecimento do enquadramento técnico, legal e estratégico segundo os quais a autarquia rege a sua atividade.

Para além disso, a estratégia desenvolvida pelo Município para fomentar o surgimento de um ambiente propício à criatividade, à inovação, à criação de novos negócios e à atração de investimento implica uma maior abertura das instituições públicas à sociedade, devendo o Município concretizar esse processo a vários níveis, nomeadamente com a implementação e consecutivo reforço do Orçamento Participativo.

Ao nível das camadas mais jovens, é fundamental uma participação ativa na tomada de decisões e na gestão dos recursos públicos, atenuando-se assim contrastes geracionais e de expectativas.

Com este documento, pretende dar-se resposta e conferir efeitos jurídicos à necessidade de definir um quadro orientador do funcionamento do Orçamento Participativo do Fundão.

Assim, surge o presente Regulamento elaborado ao abrigo da competência conferida pelos artigos 2.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e os artigos 116.º, 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Princípios

O Orçamento Participativo do Fundão visa contribuir para o exercício de uma cidadania ativa nos processos de governação local, garantindo a participação dos cidadãos e das organizações da sociedade civil na decisão sobre a afetação de recursos às políticas públicas municipais.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - Incentivar o diálogo entre os órgãos municipais, os cidadãos e a sociedade civil organizada, com vista a uma maior qualidade e aceitação das políticas públicas.

2 - Fomentar a participação cívica, permitindo aos cidadãos aliar as suas preocupações pessoais ao bem comum, compreender a complexidade dos problemas e desenvolver atitudes, competências e práticas de participação.

3 - Adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expectativas das pessoas, para melhorar a qualidade de vida no território concelhio.

4 - Aumentar a transparência da atividade da autarquia, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, contribuindo para reforçar a qualidade da democracia.

Artigo 3.º

Âmbito

O Orçamento Participativo aplica-se a todo o território do concelho do Fundão e abrange todas as áreas de competência da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Modelo

1 - O Orçamento Participativo do Fundão tem por base um modelo de participação com duas vertentes, uma de cariz consultivo e outra de cariz deliberativo.

2 - A dimensão consultiva diz respeito ao período em que os cidadãos são convidados para apresentar as suas propostas de investimento.

3 - A dimensão deliberativa provém do facto de serem os cidadãos a decidir, através de votação, as propostas vencedoras cujos montantes deverão constar do Orçamento Municipal do ano seguinte, dentro do valor total que lhe for anualmente atribuído.

4 - O Município do Fundão compromete-se a integrar as propostas vencedoras no Orçamento Municipal do ano financeiro seguinte ao da participação, se a realização dos projetos for da sua competência, ou a transferir para as entidades proponentes os montantes necessários à sua execução.

Artigo 5.º

Recursos financeiros

1 - O valor a afetar ao processo de orçamento participativo que decorre no ano de 2014 é de 100.000(euro) (cem mil euros).

2 - Nos anos seguintes, o valor do processo de orçamento participativo é definido com a aprovação do orçamento municipal.

Capítulo II

Funcionamento

Artigo 6.º

Ciclo de participação

1 - O Orçamento Participativo do Fundão tem um ciclo anual dividido em cinco períodos distintos:

a) Apresentação de propostas;

b) Análise técnica;

c) Votação;

d) Divulgação dos resultados;

e) Avaliação e preparação.

2 - Os prazos previstos nos artigos seguintes poderão ser alterados por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Apresentação de propostas

1 - Neste período procede-se à recolha de propostas através de meios digitais e das Assembleias Participativas.

2 - Os meios digitais encontram-se disponíveis na plataforma do Orçamento Participativo do Fundão na internet.

3 - As Assembleias Participativas funcionam nos termos definidos no artigo 14.º

4 - As propostas apresentadas pelos cidadãos podem ser detalhadas recorrendo ao apoio dos serviços municipais através da Comissão de Análise Técnica definida no artigo 9.º, de forma a aperfeiçoar o seu grau de definição e a sua viabilidade antes de poder passar para a fase de votação.

5 - O período de recolha de propostas decorre entre os meses de janeiro e abril.

Artigo 8.º

Análise técnica

1 - Nos meses de maio a julho, procede-se à análise técnica das propostas e consequente admissão ou exclusão para a fase de votação pública.

2 - São excluídas as propostas que a Comissão de Análise Técnica entenda não reunirem os requisitos necessários à sua implementação, designadamente por:

a) Não prosseguirem interesses gerais da comunidade;

b) Não apresentarem dados necessários à sua avaliação;

c) O valor da proposta ultrapassar o orçamento definido;

d) Contrariar regulamentos municipais ou violar a legislação em vigor;

e) Configurar venda de serviços a entidades concretas;

f) Contrariar ou serem incompatíveis com planos ou projetos municipais;

g) Estarem a ser executadas no âmbito do Plano e Orçamento;

h) Serem demasiado genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua adaptação a projeto;

i) Não serem tecnicamente exequíveis.

Artigo 9.º

Comissão de Análise Técnica

1 - A Comissão de Análise Técnica das propostas é composta por três pessoas, nomeadas pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Por força da especificidade de algum processo ou de algum tipo de propostas, pode a Comissão ser alargada a mais membros.

3 - A Câmara Municipal garante apoio, através dos serviços municipais, aos cidadãos que tenham apresentado propostas que necessitem e sejam suscetíveis de reelaboração ou aperfeiçoamento, nos termos da análise da Comissão de Análise Técnica.

4 - Após a análise técnica das propostas, será elaborada e divulgada uma lista provisória das propostas acolhidas, para que no prazo de 10 dias possam ser apresentados eventuais recursos.

5 - Após a análise e resolução dos recursos apresentados, é aprovada pela Câmara Municipal a lista final de propostas a submeter a votação.

Artigo 10.º

Votação

1 - A votação das propostas finalistas, que decorre durante os meses de agosto e setembro, será efetuada através de meios digitais disponíveis na plataforma do Orçamento Participativo do Fundão na internet e da votação presencial nos Paços do Concelho.

2 - Enquanto decorre a votação e priorização das propostas apresentadas pelos cidadãos, na plataforma online do Orçamento Participativo, será apresentado em tempo real o número e a distribuição dos votos expressos até o momento para cada projeto.

Artigo 11.º

Divulgação dos resultados

1 - A apresentação pública dos resultados decorre no mês de outubro, bem como a execução do relatório final de avaliação do projeto.

2 - O relatório final é elaborado pela Comissão de Análise Técnica e aprovado pela Câmara Municipal, dele sendo dado conhecimento público.

Artigo 12.º

Avaliação e preparação

1 - Neste período procede-se à avaliação do Orçamento Participativo promovido no ano respetivo e à preparação do ciclo a iniciar no ano seguinte.

2 - Com base na avaliação anual, devem ser introduzidas as alterações que se mostrem pertinentes e que visem o seu progressivo alargamento e aperfeiçoamento do processo.

3 - Quaisquer especificidades processuais ou de contexto devem ser concretizadas, em cumprimento deste Regulamento, num documento de Normas de Funcionamento a aprovar pela Câmara Municipal neste período, iniciando-se posteriormente a divulgação do processo de Orçamento Participativo para o ano seguinte.

4 - Os trabalhos descritos neste artigo decorrem nos meses de novembro e dezembro.

Capítulo III

Participação

Artigo 13.º

Participação geral

1 - Poderão participar no Orçamento Participativo todos os cidadãos que sejam naturais, residentes, trabalhadores ou estudantes no concelho do Fundão.

2 - A participação pode ser efetuada em dois períodos distintos:

a) Na fase de Apresentação de Propostas, com uma proposta;

b) Na fase de Votação, com um voto.

3 - Poderão ser definidas, nas Normas de Funcionamento a elaborar anualmente, certas especificidades ao nível da participação tendo em vista o fomento da participação de determinados grupos etários ou setores da sociedade, não podendo nenhuma dessas especificidades consubstanciar uma limitação dos níveis de participação aqui definidos.

4 - Todos os cidadãos podem participar nos debates das Assembleias Participativas.

Artigo 14.º

Assembleias Participativas

1 - Os cidadãos poderão inscrever-se nas Assembleias Participativas através de correio eletrónico, nas Juntas de Freguesia ou na própria assembleia antes do início dos trabalhos.

2 - As Assembleias Participativas podem realizar-se independentemente do número de participantes, sendo apenas espaços de esclarecimento, apresentação e discussão das propostas.

3 - A ordem de trabalhos é composta pela apresentação do Modelo de Orçamento Participativo, seguida de debate, apresentação e eventual discussão pública de propostas apresentadas.

4 - As Assembleias Participativas são dirigidas por elemento a designar pelo Presidente da Câmara Municipal e secretariadas por um técnico municipal que elabora a ata respetiva.

5 - As Assembleias Participativas, marcadas para o efeito e abertas a todos os cidadãos da respetiva área de abrangência, são em local a definir.

Capítulo IV

Propostas

Artigo 15.º

Propostas

1 - Os cidadãos que desejem apresentar propostas e votar para a priorização das propostas apresentadas por si e ou por outros deverão registar-se previamente na plataforma da internet do Orçamento Participativo do Fundão ou através das fichas de inscrição distribuídas para o efeito.

2 - O valor máximo de cada proposta será definido, anualmente, nas Normas de Funcionamento.

3 - Para efeitos do número anterior, devem ser quantificados e constar da proposta apresentada os valores do investimento inicial, não incluindo os custos do projeto e da sucessiva manutenção.

4 - São aprovadas (e ordenadas pela maior pontuação obtida) todas as propostas mais votadas e que no seu conjunto não ultrapassem os valores do Orçamento Participativo.

5 - Poderão ser aprovadas propostas que, após a ordenação resultante da votação, ultrapassem o valor do processo de Orçamento Participativo, mediante análise técnica da sua mais-valia e posterior deliberação pela Câmara Municipal.

6 - As propostas devem ser específicas e bem delimitadas na sua execução no tempo e no espaço, para permitir uma análise e orçamentação concreta.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 16.º

Prestação de Contas

Será disponibilizada na plataforma online do Orçamento Participativo do Fundão toda a informação considerada relevante durante todos os períodos de execução.

Artigo 17.º

Casos Omissos

1 - As omissões e dúvidas surgidas na interpretação das presentes normas serão resolvidas por decisão do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Haverá lugar à aprovação anual, pela Câmara Municipal, das Normas de Funcionamento do Orçamento Participativo do Fundão, concretizando algumas das disposições aqui previstas.

Artigo 18.º

Execução no ano de entrada em vigor

No ano de 2014, o Orçamento Participativo do Fundão será executado em conformidade com o disposto no presente Regulamento mas mediante aplicação de prazos mais curtos nos seus diversos períodos.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicitação via edital e na página eletrónica da Câmara Municipal.

207804361

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1060155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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