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Regulamento 188/2014, de 13 de Maio

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Sumário

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da ENIDH

Texto do documento

Regulamento 188/2014

Por proposta do Conselho de Gestão, na reunião de 24 de abril de 2014, foi aprovado o Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, que se publica:

O presente Regulamento visa dar cumprimento ao disposto no artigo 38.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, e pela Lei 7/2010 de 13 de maio, pelo que se regula e define o regime de prestação de serviço dos docentes da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH).

São também tidas em conta as outras normas e regulamentos adotados pela ENIDH sobre a gestão dos seus recursos humanos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento define o regime de prestação de serviço dos docentes da ENIDH.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os docentes que exercem funções na ENIDH, independentemente da categoria e do tipo de vínculo contratual.

3 - O presente Regulamento é aplicável aos docentes convidados contratados nos termos do ECPDESP e de acordo com o regulamento de contratação de pessoal docente especialmente contratado na ENIDH.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O pessoal docente a exercer funções na ENIDH goza de liberdade de orientação e de opinião científica na lecionação das matérias, sem prejuízo de se encontrar vinculado ao cumprimento dos programas das unidades curriculares fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.

2 - É garantida aos docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas dos mesmos nos termos do número seguinte.

3 - Os direitos previstos no número anterior não impedem a livre utilização, sem quaisquer ónus, dos referidos materiais pedagógicos no processo de ensino por parte da instituição de ensino superior ao serviço da qual tenham sido produzidos, nem o respeito pelas normas de partilha e livre disponibilização de recursos pedagógicos que a instituição decida subscrever.

4 - Nos termos do presente Regulamento entende-se como serviço docente o conjunto de atividades realizadas pelos docentes no respetivo horário de trabalho e no âmbito da sua relação contratual com a ENIDH.

5 - O serviço docente inclui um conjunto de atividades que podem, de uma forma geral, ser agrupadas em quatro vertentes: letiva, investigação, transferência de conhecimento e gestão.

6 - O serviço letivo é a parcela do serviço docente associada à atividade das aulas, lições e, em geral, ao ensino.

7 - A atividade de investigação compreende todas as atividades relacionadas com a inovação, a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, adiante designadas por ID&I.

8 - A transferência de conhecimento é a parcela do serviço docente associada à extensão social da Escola que inclui a divulgação técnico-científica e a valorização económica, profissional e social do conhecimento.

9 - As atividades de gestão incluem a participação em órgãos da escola, nas atividades administrativas, e aquelas relacionadas com a direção dos departamentos, coordenação dos cursos e outras afins que estejam previstas nos estatutos da ENIDH e ainda outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão.

10 - A prestação do serviço dos docentes da ENIDH deve ter em consideração:

a) Os princípios adotados pela ENIDH na gestão de recursos humanos;

b) O plano de atividades da ENIDH;

c) O desenvolvimento da atividade científica;

d) O desenvolvimento do desempenho pedagógico;

e) Os princípios informadores do Processo de Bolonha;

f) A necessidade de os docentes, à luz dos novos requisitos de qualificação estabelecidos, poderem desenvolver e concluir os seus projetos de doutoramento em tempo útil;

g) O Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente da ENIDH e as diretivas do órgão legal e estatutariamente competente na matéria.

Artigo 3.º

Funções gerais dos docentes

1 - Compete, em geral, aos docentes da ENIDH, em conformidade com o estabelecido no artigo 2.º-A do ECPDESP:

a) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído pelo Conselho Técnico-Científico (CTC) e acompanhar e orientar os estudantes;

b) Realizar atividades de investigação, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental;

c) Participar em tarefas de extensão, de divulgação científica e tecnológica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Participar na gestão da Escola;

e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade docente do ensino superior politécnico.

2 - O serviço docente, independentemente das diferentes dimensões referidas no número anterior e de acordo com regulamentação homologada pelo Presidente da Escola, deve ser programado e calculado com base nas horas semanais de trabalho em funções públicas aplicáveis.

Artigo 4.º

Deveres gerais dos docentes

São deveres genéricos de todos os docentes:

a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;

c) Manter atualizada a sua formação científica, técnica, cultural e pedagógica, bem como orientar e contribuir ativamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;

e) Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos materiais didáticos atualizados;

f) Cooperar interessadamente nas atividades da Escola em particular como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;

g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da ENIDH, assegurando o exercício das funções para que tenham sido eleitos ou designados, ou dando cumprimento às ações que lhe hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua atividade se exerça;

h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento;

i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;

j) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico;

k) Desempenhar, com zelo, assiduidade e pontualidade, as funções docentes, bem como as demais tarefas que lhes sejam cometidas pelos órgãos de governo da ENIDH.

Artigo 5.º

Direitos do pessoal docente

1 - Constituem direitos dos docentes da ENIDH:

a) Definir, de forma livre e independente, a orientação pedagógica e científica da sua atividade;

b) Escolher o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da sua atividade de investigação e de desenvolvimento;

c) Ter condições de trabalho dignas e adequadas ao exercício das funções docentes e para as tarefas para as quais tenham sido eleitos ou designados;

d) Ter um horário semanal de aulas equilibrado que permita o pleno desenvolvimento da sua atividade docente;

e) Ser avaliado pelo mérito do seu trabalho, de forma independente e imparcial, e com consequências do ponto de vista da progressão na carreira docente.

2 - A concretização destes direitos terá em conta a necessária harmonização e articulação entre o programa estratégico da ENIDH, os seus órgãos de governo e as unidades científico-pedagógicas, e as opções individuais de cada docente no exercício da sua liberdade académica e científica.

Artigo 6.º

Conteúdo funcional dos professores de carreira

1 - O conteúdo funcional de cada uma das categorias dos professores de carreira é o estabelecido no ECPDESP, nomeadamente nos seus artigos 3.º e 9.º-A.

2 - Quando numa área disciplinar não existam Professores Coordenadores Principais ou Professores Coordenadores, a coordenação pode ser atribuída a Professores Adjuntos.

Artigo 7.º

Conteúdo funcional dos docentes convidados

1 - Os docentes convidados, contratados em regime de tempo parcial, estão em geral, vinculados ao exercício de funções docentes na área de ensino, a não ser que expressamente se prevejam outras funções docentes.

2 - Aos professores convidados e visitantes, sem prejuízo do previsto no número anterior, são atribuídas as funções correspondentes à categoria da carreira à qual estão equiparados.

3 - Os assistentes convidados exercem funções docentes, sob orientação de um professor, nomeadamente na lecionação de aulas teórico-práticas, práticas, bem como de aulas laboratoriais.

4 - Os especialistas convidados para participar em sessões letivas, devem ser acompanhados pelo professor responsável pela atividade letiva.

CAPÍTULO II

Serviço docente

Artigo 8.º

Serviço docente

Independentemente do vínculo contratual, são componentes do serviço docente:

1 - A componente letiva/pedagógica que integra as atividades de ensino, supervisão, orientação e de treino necessárias para cumprir a missão académica da ENIDH, entre as quais se encontram:

a) A lecionação, a planificação, o registo de atividades e a avaliação de conhecimentos nas unidades curriculares ou em ações de formação de periodicidade e duração variáveis;

b) O atendimento aos estudantes num período correspondente a quatro horas para um docente a tempo integral;

c) A supervisão e orientação de teses, dissertações, trabalhos, investigação, estágios, projetos, assim como a orientação de outros trabalhos;

d) A integração em júris de provas académicas;

e) A elaboração de programas de formação contínua, cursos não conferentes de grau, programas de intercâmbio de experiências e seminários destinados à divulgação de conhecimentos;

f) O exercício de funções docentes solicitadas por outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante celebração de contratos/acordos/ protocolos com a ENIDH;

g) A produção de conteúdos para apoio ao ensino, nomeadamente livros, capítulos de livros, textos pedagógicos para apoio a aulas teóricas, de problemas ou laboratoriais, aplicações informáticas ou protótipos experimentais e ferramentas para a aprendizagem baseada em atividades de e-learning;

h) A organização de atividades extra-letivas que concorram para o processo de aprendizagem como sejam visitas de estudo, trabalhos de campo, estágios ou cursos livres.

2 - A componente técnico-científica, que engloba atividades relacionadas com:

a) A produção de conhecimento;

b) A descoberta e pesquisa original;

c) O desenvolvimento tecnológico e científico;

d) A criação científica, artística e cultural;

e) A disseminação do conhecimento científico;

f) Outras atividades relevantes para o ensino e investigação, designadamente serviço à comunidade no âmbito da organização, serviço de cooperação e consultadoria a outras instituições, quando devidamente autorizados.

3 - A componente organizacional/gestão, que engloba atividades relacionadas com:

a) O exercício de cargos e funções nos órgãos da ENIDH;

b) O exercício de cargos e funções em órgãos de outras instituições de ciência e cultura por designação da ENIDH;

c) A presidência dos departamentos e as outras regulamentadas pelos Estatutos da ENIDH;

d) A integração em júris, comissões e demais atividades necessárias para o regular funcionamento da ENIDH.

4 - Nas componentes anteriores são também integradas as atividades de extensão social, de divulgação da escola e do conhecimento técnico-científico associado à atividade da ENIDH.

5 - Não se consideram integradas no serviço docente as atividades de formação e de prestação de serviços a outras instituições assumidas pelo docente e realizadas para além do horário normal de trabalho.

6 - Para os docentes convidados em regime de tempo parcial, a componente obrigatória do serviço docente é a atividade letiva/pedagógica.

Artigo 9.º

Dispensa de serviço docente

1 - No termo de cada sexénio de efetivo serviço, podem os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, para fins de atualização científica e técnica e de realização de trabalhos de investigação ou publicação de trabalhos incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.

2 - Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efetivo serviço.

3 - O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.

4 - Uma vez terminada a licença sabática a que se referem os números anteriores, o professor contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao CTC da ENIDH os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, ter que repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.

5 - Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, a pedido do interessado e mediante decisão do órgão máximo da ENIDH, sob proposta do CTC, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação ou extensão.

6 - No termo do exercício de funções de gestão ou de funções mencionadas no n.º 1 do artigo 41.º do ECPDESP por período continuado igual ou superior a três anos, o pessoal docente tem direito a uma dispensa de serviço por um período com duração não inferior a seis meses nem superior a um ano para efeitos de atualização científica e técnica, tendo a referida dispensa de ser requerida obrigatoriamente e contando como serviço efetivo.

7 - Quando sejam docentes ou investigadores da ENIDH, o Presidente da ENIDH e os vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

8 - Os professores que exerçam as funções de presidentes de órgãos e coordenação de cursos, podem ter direito a uma redução de serviço docente semanal, a estabelecer em regulamento próprio, até um máximo de três horas letivas semanais.

Artigo 10.º

Distribuição de serviço docente

1 - A distribuição de serviço dos docentes é feita pelos órgãos legais e estatutariamente competentes da Escola, e deve, designadamente:

a) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, e com contabilização e compensação obrigatória das eventuais cargas horárias letivas excessivas, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica;

b) Permitir que os professores de carreira possam, a seu pedido, participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos;

c) Na contagem das horas de serviço letivo para um docente a tempo integral será tido em conta o período diário da prestação de serviço com a afetação que for legalmente aplicável.

2 - Compete a cada docente propor o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da investigação que deve desenvolver, nos termos do Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente.

3 - Cada docente tem o direito de indicar a sua preferência relativamente ao serviço docente a prestar, em particular, sobre a regência de unidades curriculares. A elaboração da distribuição de serviço deve ter em conta, na medida do possível, as preferências indicadas pelos docentes, de forma que seja valorizada a sua competência científica e pedagógica.

Artigo 11.º

Programas e sumários

1 - Os programas das unidades curriculares são fixados pelo CTC da ENIDH, devendo a Escola promover a sua adequada divulgação através dos meios adequados, bem como de toda a informação a eles associada, designadamente, objetivos, bibliografia e sistema de avaliação, através do respetivo sítio na Internet.

2 - Os docentes elaboram sumários de cada aula, que são dados a conhecer aos estudantes no sítio da Escola na Internet.

Capítulo III

Regimes da prestação do serviço docente

Artigo 12.º

Regime de prestação de serviço em tempo integral ou parcial

1 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva segundo o que se encontra estipulado no Artigo 34.º -A do ECPDESP.

2 - O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido.

3 - A passagem ao regime de dedicação exclusiva em qualquer uma das categorias apenas depende da entrega, nos serviços da Presidência, da declaração de renúncia ao desempenho de outras funções remuneradas públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.

4 - O acesso ao regime de dedicação exclusiva será efetivado a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrega da declaração referida no número anterior ou, no caso de se tratar de situação de início de funções na carreira, a partir da data do início efetivo de funções.

5 - A cessação do exercício de funções no regime de dedicação exclusiva implica a impossibilidade de regresso à mesma antes do decurso de um ano após aquela cessação.

6 - O pessoal docente goza dos mesmos direitos e está vinculado aos mesmos deveres, nomeadamente serviço letivo, independentemente do regime de prestação de serviço.

7 - Considera-se regime de tempo integral o que corresponde ao horário semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas, compreendendo um máximo de doze (12h) e um mínimo de seis (6h) horas letivas.

8 - Os docentes convidados são contratados nos termos do regulamento em vigor na ENIDH em regime de tempo parcial ou integral.

9 - O regime de tempo parcial é estabelecido com base no número total de horas de serviço letivo semanal fixado em número inteiro de horas.

10 - O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração igual à percentagem do vencimento para o regime de tempo integral, correspondente à categoria e nível remuneratório para que é convidado, correspondente à percentagem de tempo contratualmente fixada.

Artigo 13.º

Dedicação exclusiva

1 - O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 - A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.

3 - Não viola o disposto no n.º 1 a perceção das remunerações previstas no artigo 34.º-A, n.º 3, do ECPDESP.

4 - A perceção da remuneração pelas atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a ENIDH e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, é possível desde que:

a) Se trate de atividades da responsabilidade da ENIDH;

b) Os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios;

c) A atividade exercida tenha nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo Presidente da ENIDH como adequado à natureza, dignidade e funções desta última;

d) As obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável;

5 - No caso de lecionação em cursos de formação profissional e ou de certificação, a partir do ano letivo de 2013-2014, a atividade exercida não deve exceder as 120 horas letivas anuais, para além do serviço letivo distribuído na ENIDH.

6 - O pessoal docente convidado pode prestar serviço em regime de dedicação exclusiva ou em tempo integral, com o limite temporal de quatro anos, incluindo o contrato e respetivas renovações, nas seguintes condições cumulativas:

a) Ter desempenhado funções como professor convidado em regime de tempo integral no ano letivo imediatamente anterior;

b) Apresentar um plano de atividades com qualidade técnica científica atestada pelo CTC e para o desenvolvimento do qual este conselho proponha a atribuição da exclusividade;

c) Exista cabimento orçamental.

Capítulo IV

Horário, registo, presenças, faltas e férias

Artigo 14.º

Horário de trabalho

1 - Aos regimes de tempo integral e dedicação exclusiva corresponde o horário semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas compreendendo um máximo de doze horas de atividades letivas e um mínimo de seis horas letivas, na componente de lecionação;

2 - Os docentes em regime de dedicação exclusiva podem integrar centros de investigação de outras instituições públicas ou privadas, e desde que tal resulte de protocolo de colaboração entre o estabelecimento/instituição e a ENIDH, nos termos do artigo 34.º-A do ECPDESP, sem prejuízo das cargas letivas referidas nos pontos anteriores;

3 - Os docentes convidados em regime de tempo parcial estão obrigados a um horário semanal correspondente à percentagem de trabalho docente para o qual foram contratados.

4 - Os docentes que exerçam funções na ENIDH podem desenvolver as suas atividades não letivas nos locais que considerem mais adequados, sem prejuízo dos deveres gerais de assiduidade e pontualidade e de obrigação em todas as atividades letivas e todas as demais de presença obrigatória.

Artigo 15.º

Controlo da assiduidade

1 - O controlo da assiduidade dos docentes nas atividades de presença obrigatória afere-se:

a) Nas atividades letivas, através das horas de entrada e de saída da escola e do registo de sumários na plataforma informática de gestão escolar;

b) Nas atividades não letivas através das horas de entrada e de saída da escola e do registo na folha de presenças respeitante à atividade;

c) As atividades não letivas de gestão do próprio docente devem ser planeadas, reportadas e plasmadas no plano de atividades e no relatório a apresentar pelo docente.

2 - Os docentes devem comunicar as faltas prontamente por forma a assegurar o normal funcionamento do calendário e atividades escolares.

3 - As ausências às atividades letivas ou a uma atividade não letiva de presença obrigatória, sem justificação, determinam a marcação de um dia de falta.

4 - Poderá ser relevada a falta às atividades referidas no número anteiror se, com o acordo de todos os interessados, for possível o seu reagendamento compensatório para outra data.

5 - Compete aos órgãos de gestão, sob parecer favorável do coordenador de curso, aprovar a compensação do serviço letivo em falta.

Artigo 16.º

Férias

1 - O pessoal docente tem direito ao gozo dos dias de férias atribuídos por lei aos trabalhadores que exerçam funções públicas.

2 - O gozo de férias do pessoal docente deverá decorrer, preferencialmente, durante o período de férias escolares, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos de gestão, departamentos, coordenações de curso ou centros.

3 - O gozo de férias fora do período das férias escolares carece de autorização prévia dos órgãos competentes e está condicionado à garantia da satisfação do serviço docente, incluindo nomeadamente, o que diz respeito às provas de avaliação de conhecimentos.

4 - O mapa de férias do pessoal docente deve ser elaborado até 15 de abril de cada ano e afixado em local público entre esta data e 31 de outubro.

Capítulo V

Acumulação de funções e cargos

Artigo 17.º

Acumulação de funções docentes

1 - Os docentes da ENIDH que prestem serviço em regime de tempo integral podem acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior, público ou privado, até ao limite de seis horas letivas semanais, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do ECPDESP e dos números seguintes.

2 - A acumulação de funções docentes por um docente da ENIDH noutra instituição de ensino superior público carece da celebração de protocolo de cooperação solicitado pela entidade interessada.

3 - A acumulação de funções docentes por docentes da ENIDH em instituição de ensino superior privada, carece da celebração de protocolo de cooperação, solicitado pela entidade interessada, e da comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos do artigo 51.º, n.º 3 da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior).

Artigo 18.º

Exercício de cargos

Os docentes de carreira em tempo integral na ENIDH:

a) Não podem exercer funções em órgãos de direção de outra instituição de ensino superior;

b) Podem ser vogais de conselhos científicos, técnico-científicos ou pedagógicos de outra instituição de ensino superior.

Artigo 19.º

Acumulação de funções não docentes

1 - É aplicável aos pedidos de acumulação de funções não docentes, públicas ou privadas, formulados pelos docentes em regime de tempo integral e dedicação exclusiva da ENIDH, ainda que não envolvam remuneração, o disposto nos artigos 27.º e 28.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Regime de vinculação, carreiras e remuneração - LVCR) com as necessárias adaptações.

2 - A acumulação de funções nos termos previstos nos artigos 27.º e 28.º da LVCR, depende de autorização do Presidente da ENIDH.

3 - O procedimento a adotar é o seguinte:

a) Requerimento do interessado dirigido ao Presidente da ENIDH, entregue nos serviços de pessoal da Escola, nos termos previstos no artigo 29.º da LVCR, antes do início de funções;

b) Instrução do processo na Escola, com parecer fundamentado e favorável do CTC;

c) Audiência prévia do interessado em caso de proposta de decisão desfavorável;

d) Decisão pelo Presidente da ENIDH.

4 - Não serão autorizados, nos termos legalmente estabelecidos, os pedidos de acumulação que impliquem conflito de interesses ou o exercício de uma atividade considerada concorrente com a da ENIDH;

5 - Não serão autorizadas a acumulação de funções públicas ou privadas por parte de docentes que já acumulam nos termos do n.º 1, exceto aquelas previstas no artigo 41.º do ECPDESP.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 20.º

Regime transitório

As situações anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento em desconformidade com o mesmo, desde que não sejam feridas de ilegalidade, mantêm-se em vigor até ao termo do presente ano letivo caso não possam ser alteradas ou conformadas antes.

Artigo 21.º

Casos omissos

As omissões ou as dúvidas decorrentes da aplicação do presente Regulamento são integradas por Despacho do Presidente da ENIDH, sem prejuízo da audição dos órgãos de gestão pertinentes.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

24 de abril de 2014. - O Presidente da ENIDH, Luís Filipe Baptista.

207799932

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1059927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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