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Despacho 6233/2014, de 13 de Maio

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Sumário

Regulamento interno de horário de trabalho da Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

Texto do documento

Despacho 6233/2014

Ao abrigo do disposto no artigo 132.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, e no artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto, na sequência da aprovação da Lei 68/2013, de 29 de agosto, e tendo em conta os contributos e sugestões resultantes da consulta aos trabalhadores, através das suas organizações representativas, aprovo o Regulamento Interno de Horário de Trabalho da Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

29 de abril de 2014. - O Inspetor-Geral, Paulo Jorge Carvalho de Brito.

Regulamento Interno de Horário de Trabalho da Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento define os horários de trabalho dos trabalhadores em serviço na Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, adiante designada por IGMSESS, nos termos do artigo 132.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro e do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto.

Artigo 2.º

Duração do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de quarenta horas, distribuídas por um período de trabalho diário de oito horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.

2 - Não podem ser prestadas por dia mais de cinco horas consecutivas de trabalho nem mais de nove horas no total, sendo a jornada de trabalho diária interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas.

Artigo 3.º

Período de funcionamento

O período de funcionamento dos serviços da IGMSESS decorre, nos dias úteis, entre as 8 e as 19 horas.

Artigo 4.º

Regimes de trabalho

1 - Compete ao Inspetor-Geral da IGMSESS determinar o regime de prestação de trabalho e os horários a praticar.

2 - A fixação de horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade é feita por despacho do Inspetor-Geral, dependendo de requerimento do trabalhador e do cumprimento das disposições constantes da lei e do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Horários de trabalho

Artigo 5.º

Modalidades de horário

1 - A modalidade normal de horário de trabalho praticada na IGMSESS é o horário flexível, a qual não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.

2 - Para além do horário flexível pode, por despacho do Inspetor-Geral, ser adotada a modalidade de horário rígido e jornada contínua.

Artigo 6.º

Horário flexível

O horário flexível permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, sem prejuízo do regular funcionamento do serviço, de acordo com as seguintes regras:

1 - O cumprimento da duração do trabalho é aferido por referência a períodos de um mês;

2 - O regime de horário flexível não prejudica a obrigatoriedade de os trabalhadores comparecerem no local de trabalho, sempre que sejam convocados, dentro do período normal de funcionamento do serviço;

3 - Compete aos respetivos dirigentes e chefes de equipa multidisciplinar garantir a presença do número de trabalhadores que permita assegurar o regular e eficaz funcionamento das respetivas unidades orgânicas no período entre as 9 horas e as 18 horas;

4 - A prestação diária de trabalho decorre no período de funcionamento dos serviços da IGMSESS, com dois períodos de presença obrigatória, correspondentes a plataformas fixas que decorrem entre as 10 e as 12 horas e entre as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos;

5 - O intervalo diário de descanso não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas e decorre no período compreendido entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos;

6 - A ausência de registo de saída e ou entrada para o intervalo de descanso, ou o registo efetuado por período inferior a uma hora, implica o desconto do período de descanso de uma hora;

7 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal;

8 - As ausências, ainda que parciais, a um período de presença obrigatória, carecem de ser justificadas, podendo determinar a marcação de meio ou de um dia de falta, consoante se trate de ausência durante, respetivamente, um ou ambos os períodos de presença obrigatória;

9 - O saldo negativo apurado no final de cada mês dá lugar à marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;

10 - O saldo positivo apurado no final de cada mês dá lugar, desde que cumpridas as plataformas fixas nesse mês, à atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho, a utilizar no mês imediatamente seguinte.

Artigo 7.º

Horário rígido

O horário rígido consiste na prestação de 8 horas de trabalho diário e decorre, nos dias úteis, entre as 9 e as 13 horas no período da manhã, e entre as 14 e as 18 horas no período da tarde.

Artigo 8.º

Jornada contínua

1 - O horário de trabalho na modalidade de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho e determina a redução de uma hora do período normal de trabalho diário.

2 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

3 - A concessão deste horário é requerida pelo trabalhador e apreciada, caso a caso, pelo Inspetor-Geral, atenta a fundamentação apresentada.

CAPÍTULO III

Controlo da assiduidade e pontualidade

Artigo 9.º

Assiduidade, pontualidade e faltas

1 - Independentemente da modalidade de horário de trabalho adotada, os trabalhadores da IGMSESS devem comparecer regular e continuamente ao serviço e dentro das horas que lhes forem designadas.

2 - Qualquer ausência ao serviço ou saída, dentro do período de presença obrigatória, incluindo para efeitos de serviço externo, tem de ser previamente autorizada pelo respetivo superior hierárquico.

3 - As ausências ao serviço deverão ser justificadas, nos termos da legislação aplicável, sob pena de serem consideradas faltas injustificadas.

Artigo 10.º

Tolerâncias

É concedida uma tolerância de 15 minutos à entrada nos horários rígidos a compensar pelo trabalhador no próprio dia.

Artigo 11.º

Registo e aferição

4 - As entradas e saídas, incluindo as referentes ao período de descanso, são registadas através de um sistema informatizado com recurso à recolha da impressão digital do trabalhador.

5 - A falta de registo de entrada ou o registo de saída antes do termo do período de trabalho será considerada ausência ao serviço, salvo em caso de avaria do sistema de controlo.

Artigo 12.º

Registo excecional

Em caso de falta de marcação, não funcionamento do pontógrafo ou de anomalia, o registo é efetuado imediatamente pelo interessado e confirmado pelo respetivo responsável em modelo adequado, a remeter pelo próprio à Área Técnica e de Suporte - Recursos Humanos, no prazo máximo de 24 horas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Casos omissos

As dúvidas ou casos omissos, que venham a surgir na aplicação do presente regulamento, são resolvidas por despacho do Inspetor-geral.

Artigo 14.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplicar-se-á, respetivamente, o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto e no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, sua regulamentação e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês imediato à sua publicitação na IGMSESS.

207800205

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1059923.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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