Declaração de Retificação n.º 23/2014
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro de 2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro de 2014, saiu com inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1- No n.º 26, onde se lê:
«26- Determinar que os trabalhadores com contrato de trabalho a termo resolutivo auferem a remuneração prevista na tabela remuneratória única para a primeira posição remuneratória da respetiva categoria, cabendo ao trabalhador para o exercício de funções correspondentes às da categoria de especialista de informática do grau 1 da carreira de especialista de informática, a remuneração correspondente ao escalão 1 do nível 1 da respetiva categoria.»
deve ler-se:
«26- Determinar que os trabalhadores com contrato de trabalho a termo resolutivo auferem a remuneração prevista na tabela remuneratória única para a primeira posição remuneratória da respetiva categoria, salvo no caso de continuidade do exercício de funções, independentemente do vínculo, situações em que mantêm a remuneração anterior, cabendo ao trabalhador para o exercício de funções correspondentes às da categoria de especialista de informática do grau 1 da carreira de especialista de informática, a remuneração correspondente ao escalão 1 do nível 1 da respetiva categoria.»
2- No n.º 32, onde se lê:
«32- Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2007, de 9 de maio, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2008, de 7 de fevereiro, bem como a Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2007, de 20 de julho.»
deve ler-se:
«32- Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2007, de 9 de maio, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2008, de 7 de fevereiro, bem como a Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2007, de 20 de julho, com exceção de, com o limite fixado no n.º 25, se manterem, nos mesmos termos e condições, os contratos a termo e de prestação de serviços celebrados no âmbito destas resoluções, visando a adequada transição das atividades dos anteriores programas cuja continuidade deve ser assegurada nos termos do Regulamento referido no n.º 2.»
Secretaria-Geral, 7 de abril de 2014. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.