Declaração de Retificação n.º 19/2014
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei 15/2014, de 23 de janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro de 2014, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No artigo 2.º, na parte em que altera a alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, e bem assim na alínea a) do n.º 32 do artigo 39.º, do anexo que republica o referido diploma, onde se lê:
«a) Afetar as características arquitetónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados a nível nacional, regional ou local ou que possuam valor histórico, arquitetónico, artístico ou cultural;»
deve ler-se:
«a) Afetar as características arquitetónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal ou que possuam valor histórico, arquitetónico, artístico ou cultural;»
2 - No artigo 2.º, na parte em que altera o n.º 3 do artigo 75.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, e bem assim no n.º 3 do artigo 75.º do anexo que republica o referido diploma, onde se lê:
«3 - A reconversão da classificação prevista no número anterior é atribuída pelo Turismo de Portugal, I. P., após realização de auditoria de classificação, a pedido do interessado, podendo ser dispensados os requisitos exigidos para a atribuição da classificação, sempre que determinem a realização de obras que do empreendimento, como tal reconhecidas pela entidade competente para a aprovação da classificação ou, no caso de empreendimentos turísticos em propriedade plural, quando os respetivos títulos constitutivos estiverem aceites em depósito ou que estejam autorizados a comercializar direitos reais de habitação periódica ou direitos de habitação turística devidamente autorizados.»
deve ler-se:
«3 - A reconversão da classificação prevista no número anterior é atribuída pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pela câmara municipal, após rea-lização de auditoria de classificação, a pedido do interessado, podendo ser dispensados os requisitos exigidos para a atribuição da classificação, sempre que determinem a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do empreendimento, como tal reconhecidas pela entidade competente para a aprovação da classificação ou, no caso de empreendimentos turísticos em propriedade plural, quando os respetivos títulos constitutivos estiverem aceites em depósito ou que estejam autorizados a comercializar direitos reais de habitação periódica ou direitos de habitação turística devidamente autorizados.»
Secretaria-Geral, 21 de março de 2014. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.