Lei 139/99
   
   de 28 de Agosto
   
   Primeira alteração ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas,  aprovado pelo Decreto-Lei 66/96, de 31 de Maio
  
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
   Artigo 1.º   
   Os artigos 9.º, 10.º e 13.º do regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de  Contas, aprovado pelo Decreto-Lei 66/96, de 31 de Maio, passam a ter a  seguinte redacção:
  
   «Artigo 9.º   
   [...]
   
   1 - Pela verificação de contas são devidos emolumentos no montante de 1% do  valor da receita própria da gerência.
  
2 - Pela verificação de contas das autarquias locais são devidos emolumentos no montante de 0,2% do valor da receita própria da gerência.
   3 - (Anterior n.º 2.)
   
   4 - No cálculo da receita própria a que se referem os n.os 1 e 2 não são  considerados os encargos de cobrança da receita, as transferências correntes e  de capital, o produto de empréstimos e os reembolsos e reposições.
  
   5 - (Anterior n.º 3.)
   
   6 - (Anterior n.º 4.)
   
   7 - (Anterior n.º 5.)
   
   Artigo 10.º   
   [...]
   
   1 - Pela emissão de decisões, relatórios ou pareceres que ponham termo a  auditorias, inquéritos ou outras acções de fiscalização concomitante ou  sucessiva não inseridas em outros processos, nomeadamente de contas, são  devidos emolumentos entre os valores máximo de 50 vezes o VR e mínimo de 5  vezes o VR, a fixar pelo Tribunal em função do âmbito, duração e meios  envolvidos na acção.
  
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   Artigo 13.º   
   [...]
   
   Ficam isentos de emolumentos os seguintes processos:
   
   a) ...
   
   b) Contas das entidades autárquicas que disponham de um montante de receitas  próprias da gerência igual ou inferior a 1500 vezes o VR.»
  
   Artigo 2.º   
   As alterações constantes do presente diploma aplicam-se aos processos  pendentes no Tribunal de Contas, bem como àqueles que derem entrada ou forem  iniciados após a sua entrada em vigor.
  
   Aprovada em 2 de Julho de 1999.
   
   O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
   
   Promulgada em 13 de Agosto de 1999.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendada em 18 de Agosto de 1999.
   
   O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.