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Decreto Legislativo Regional 25/99/M, de 27 de Agosto

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Sumário

Estabelece o sistema de enquadramento e definição legal dos apoios financeiros a projectos de interesse cultural ou de promoção e animação turísticas.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 25/99/M
Estabelece o sistema de enquadramento e definição legal dos apoios financeiros a projectos de interesse cultural ou de promoção e animação turísticas.

Considerando a necessidade de intervenção legislativa que atenda ao enquadramento legal dos apoios financeiros, por parte da Região Autónoma da Madeira (RAM), a entidades em nome individual ou colectivo que desenvolvam projectos de reconhecido mérito e interesse para a RAM nas áreas da cultura ou da promoção e animação turísticas;

Atendendo à recente alteração constitucional e à definição de novas regras no relacionamento financeiro entre a administração central e as Regiões Autónomas, que permitem a criação de benefícios e estímulos de diversa natureza aos produtores culturais e às entidades que desenvolvam políticas de apoio à cultura ou ao turismo, financiando projectos de recuperação do património ou iniciativas culturais ou de promoção e animação turística de reconhecida qualidade;

Considerando que a concessão de tais apoios financeiros deve estar sujeita a critérios de atribuição claros e precisos, impõe-se estabelecer um regime legal englobante que, de forma criteriosa e objectiva, promova e incentive a produção cultural e a promoção e animação turísticas:

Urge, pois, com vista à execução dos objectivos retromencionados, desenhar um quadro de regras gerais e abstractas, aplicáveis à globalidade dos apoios financeiros disponibilizados pela RAM, a regulamentar posteriormente de acordo com a área de intervenção.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
Pelo presente diploma é criado o quadro legal de apoios financeiros a conceder pela RAM, através da Secretaria Regional do Turismo e Cultura, a entidades em nome individual ou colectivo que desenvolvam projectos de reconhecido mérito e interesse para a cultura ou para a promoção e animação turísticas regionais.

Artigo 2.º
Âmbito
Com a criação de um quadro de apoios financeiros pretende-se, de uma forma sistemática e segundo critérios claros, rigorosos e objectivos, canalizar a atribuição de apoios financeiros para actividades culturais ou de promoção e animação turísticas e bem assim incentivar a sua produção e realização através de benefícios e estímulos de diversa natureza às entidades que desenvolvam políticas de apoio a estas actividades.

CAPÍTULO II
Quadro de apoios financeiros
Artigo 3.º
Formas de apoio
Os apoios financeiros disponibilizados pela RAM podem assumir as formas que se seguem:

a) Contratos-programa de dinamização cultural;
b) Protocolos de desenvolvimento e cooperação cultural;
c) Contratos-programa de dinamização das actividades de promoção e animação turísticas;

d) Protocolos de desenvolvimento e cooperação no âmbito da promoção e animação turísticas.

Artigo 4.º
Contratos-programa de dinamização cultural
O contrato-programa de dinamização cultural é um instrumento de carácter plurianual através do qual a Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC) disponibiliza às diversas entidades em nome individual ou colectivo meios de financiamento públicos destinados à prossecução de projectos de relevante interesse cultural que não possam ser satisfeitos através do quadro normal de financiamento das despesas dessas mesmas entidades.

Artigo 5.º
Protocolos de desenvolvimento e cooperação cultural
O protocolo de desenvolvimento e cooperação cultural é um instrumento através do qual a DRAC disponibiliza às diversas entidades em nome individual ou colectivo meios ocasionais de investimento público para financiamento de projectos ou iniciativas culturais de reconhecida qualidade e interesse estratégico no quadro da política cultural.

Artigo 6.º
Contratos-programa de dinamização das actividades de promoção e animação turísticas

O contrato-programa de dinamização das actividades de promoção e animação turísticas é um instrumento de carácter plurianual através do qual a Direcção Regional do Turismo (DRT) disponibiliza às diversas entidades em nome individual ou colectivo meios de financiamento públicos destinados à prossecução de projectos de relevante interesse turístico.

Artigo 7.º
Protocolos de desenvolvimento e cooperação no âmbito da promoção e animação turísticas

O protocolo de desenvolvimento e cooperação no âmbito da promoção e animação turísticas é um instrumento através do qual a DRT disponibiliza às diversas entidades em nome individual ou colectivo meios ocasionais de investimento público para financiamento de projectos ou iniciativas de reconhecida qualidade e interesse estratégico no quadro da política de promoção e ou animação turísticas.

CAPÍTULO III
Processo de candidatura
Artigo 8.º
Processo de candidatura
O processo de candidatura aos apoios financeiros previstos no capítulo anterior é iniciado mediante apresentação de proposta de candidatura, cujos modelos e prazo de apresentação constam de regulamento.

Artigo 9.º
Comissão de análise e acompanhamento
1 - A candidatura será apreciada por uma comissão de análise e acompanhamento a nomear, para cada sector, em cada ano, por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Turismo e Cultura e do Plano e da Coordenação.

2 - A composição das comissões referidas no número anterior será definida no diploma que regulamenta a concessão do apoio financeiro em causa.

3 - As comissões de análise e acompanhamento têm por função analisar e seleccionar os respectivos processos de candidatura e propor à tutela a aprovação dos que considerem mais necessários ou relevantes para a RAM.

Artigo 10.º
Da aprovação
1 - A aprovação da concessão do apoio financeiro fica dependente da prévia obtenção de parecer favorável da comissão de análise e acompanhamento respectiva e de despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura.

2 - O despacho referido no número anterior deverá ser proferido no prazo de 30 dias a contar da data de emissão do parecer.

CAPÍTULO IV
Estatuto dos beneficiários
Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários de apoios financeiros as seguintes:
a) Manter a comissão de análise e acompanhamento informada regularmente do estado de desenvolvimento do projecto, nomeadamente através da entrega periódica de relatórios pormenorizados;

b) Não alterar, no todo ou em parte, o projecto inicialmente proposto, sem prévio consentimento, expresso e por escrito, da comissão de análise e acompanhamento;

c) Comunicar à referida comissão todas as circunstâncias supervenientes que tenham alterado substancialmente as condições existentes à data da candidatura;

d) Entregar relatório final pormenorizado do projecto ou iniciativa apoiada e ou documentos comprovativos da despesa efectuada, conforme for exigido no regulamento respectivo.

Artigo 12.º
Fiscalização
A comissão de análise e acompanhamento tem a faculdade de, sempre que o entender oportuno ou conveniente, fiscalizar a execução do projecto, ficando o beneficiário obrigado a prestar toda a colaboração e informação que lhe for solicitada.

CAPÍTULO V
Da alteração e revogação dos apoios
Artigo 13.º
Alteração das condições dos apoios financeiros
1 - O apoio financeiro concedido poderá ser alterado, quanto ao prazo de concessão ou montante atribuído, em casos excepcionais, desde que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Atraso na conclusão do projecto, devidamente fundamentado através da entrega de relatório exaustivo;

b) Aumento imprevisto e significativo do custo total do projecto, desde que devidamente demonstrado e comprovado;

c) Necessidade de reformulação do projecto, de acordo com orientação superior ou parecer tecnicamente sustentado, do mesmo tendo sido dado conhecimento prévio à comissão de análise e acompanhamento.

2 - Às situações previstas no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 10.º

Artigo 14.º
Revogação do apoio concedido
1 - Constituem causas de revogação do apoio financeiro concedido, as seguintes:

a) Inexactidão e ou omissão dos elementos fornecidos pelo candidato;
b) Aceitação de qualquer forma de apoio financeiro, desde que dirigido ao financiamento do mesmo projecto, salvo se do facto for dado conhecimento à comissão de análise e acompanhamento e esta, analisadas as circunstâncias do caso concreto, considerar justificada a acumulação do benefício;

c) Incumprimento de qualquer das obrigações referidas no artigo 11.º do presente diploma;

d) Incumprimento na execução do projecto apresentado, desde que por causas imputáveis ao promotor do mesmo;

e) Utilização abusiva e indevida do apoio financeiro concedido;
f) Qualquer facto, imputável ao promotor do projecto, que, pela sua gravidade e ou reiteração, torne praticamente impossível a manutenção da concessão do apoio financeiro.

2 - Caso se verifique o previsto em qualquer das alíneas do número anterior, a DRAC ou a DRT, mediante parecer da respectiva comissão de análise e acompanhamento, reserva-se o direito de exigir a restituição integral do apoio financeiro concedido, acrescido dos juros legais.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Regulamentação
A definição dos demais aspectos do regime de concessão destes apoios, designadamente no que concerne ao pressuposto da sua atribuição, manutenção, estatuto dos beneficiários, duração e respectivos montantes, será objecto de regulamentos, um para cada sector, a aprovar no prazo máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 28 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 11 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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