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Resolução da Assembleia da República 107/2015, de 5 de Agosto

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Sumário

Recomenda ao Governo medidas de reforço ao apoio à criança e à família

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 107/2015

Recomenda ao Governo medidas de reforço ao apoio à criança e à família

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Reforce o papel das instituições do setor social na prevenção de situações de risco com crianças e jovens.

2 - Estabeleça que a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco (CNPCJR) possa protocolar técnicos de apoio com as entidades da comunidade.

3 - Possibilite a constituição de comissões de proteção intermunicipais, com o intuito de garantir a real possibilidade de proteção às crianças e jovens em perigo.

4 - Introduza mecanismos de simplificação e desburocratização nos procedimentos administrativos do sistema de proteção de crianças e jovens em perigo.

5 - Introduza mecanismos potenciadores de maior celeridade, agilização e eficácia na resolução dos conflitos das responsabilidades parentais, através de serviços de apoio especializados às famílias com crianças e jovens, vocacionados para a prevenção e reparação de situações de risco psicossocial, mediante o desenvolvimento de competências parentais, pessoais e sociais das famílias.

6 - Promova a parentalidade positiva através do reforço e aquisição de competências parentais necessárias à orientação e educação de crianças e jovens, garantindo-lhes o seu adequado desenvolvimento.

7 - Empreenda ações para a prevenção, divulgação e sensibilização dos cuidados a ter na área dos prematuros, nomeadamente ao nível da capacitação em meio institucional dos técnicos, bem como da capacitação das famílias.

8 - Promova mecanismos visando a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional de pais com filhos a cargo.

9 - Promova a revisão do atual quadro legislativo relativo à adoção, de modo a desburocratizar e agilizar processos, tornando-os mais simples, mais claros e mais céleres, de forma que cada procedimento não ultrapasse, nas suas várias fases, um ano, sem prejuízo da exigência e do rigor que um processo desta sensibilidade exige.

10 - Diligencie para a existência de um recurso que possibilite o apoio à família adotiva, quando confrontada com as particulares complexidades que um processo adotivo acarreta quer para o adotante quer para o adotado.

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1051637.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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