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Resolução da Assembleia da República 105/2015, de 5 de Agosto

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Sumário

Reforça as medidas de prevenção, controlo e tratamento da diabetes

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 105/2015

Reforça as medidas de prevenção, controlo e tratamento da diabetes

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

1 - A divulgação, à população, de informação sobre a diabetes, seus fatores de risco, bem como a implementação de ações de promoção de estilos de vida saudáveis.

2 - A promoção de modelos organizativos que fomentem uma gestão integrada da diabetes no Serviço Nacional de Saúde, designadamente no âmbito dos cuidados de saúde primários e dos cuidados hospitalares, cometendo às Unidades Coordenadoras Funcionais da Diabetes a responsabilidade de apresentarem um plano de ação local anual, a efetivar pelas Administrações Regionais de Saúde (ARS) e Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) e Unidades Locais de Saúde (ULS) competentes.

3 - O reforço do rastreio sistemático da diabetes e, em especial, da retinopatia diabética, entre os grupos populacionais que apresentem risco acrescido de desenvolvimento dessa doença, junto dos cuidados primários ou de outras instituições de proximidade.

4 - O reforço das consultas multidisciplinares de diabetes no âmbito dos serviços de cuidados de saúde primários integrados no Serviço Nacional de Saúde, com o anúncio público dos seus tempos de espera.

5 - O desenvolvimento, nos estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, da "Via Verde do Pé Diabético", por forma reduzir significativamente a ocorrência de amputação de membros inferiores das pessoas com diabetes.

6 - O desenvolvimento de ações de informação e formação sobre diabetes junto dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde, celebrando, para o efeito, sempre que justificado, parcerias com entidades do setor social ou associações de fins altruístas com atuação e competência na área da diabetes.

7 - O aumento da taxa de comparticipação do Estado no preço das estatinas com genéricos para o escalão A, relativamente às pessoas com diabetes ou que apresentem um quadro de pré-diabetes.

8 - A celebração de protocolos com a administração local visando a promoção, nos municípios, de alimentação saudável e de atividade física por parte das populações neles residentes, nomeadamente através da Associação Nacional de Municípios Portugueses, e na colaboração com o desafio da Fundação Calouste Gulbenkian do "Portugal sem Diabetes".

9 - O reforço, nos estabelecimentos de ensino, de:

a) Programas de educação para a saúde, que incluam a prevenção e a informação sobre os fatores de risco da diabetes;

b) Ações de informação e promoção de alimentação saudável, que incluam aulas de culinária;

c) Ações de promoção de atividade física e do desenvolvimento de ações do desporto escolar, incluindo a realização de campeonatos regionais e interescolas.

10 - A aprovação de legislação que desincentive o consumo de refeições, lanches, alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com elevado teor de açúcar, de gorduras saturadas ou de sódio, e sejam principalmente destinados a menores de idade, proibindo, designadamente:

a) A sua comercialização contendo a oferta de brindes ou brinquedos;

b) A utilização de personagens e celebridades infantis na sua publicidade;

c) A sua publicidade nas rádios e televisões entre as 7 h e as 22 h, devendo a mesma, no restante período, ser seguida de advertência sobre os danos para a saúde provocados pelo seu consumo e pelo risco de desenvolvimento da diabetes e obesidade;

d) A sua venda ou disponibilização em meio escolar.

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1051635.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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