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Decreto 32/99, de 24 de Agosto

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Sumário

Aprova o Acordo, por troca de notas, assinadas em Lisboa em 2 de Dezembro de 1998 e 7 de Janeiro de 1999, entre a República Portuguesa e o Canadá sobre o Acesso a Actividades Remuneradas para Familiares Dependentes de Funcionários Diplomáticos Consulares, Administrativos e Técnicos das Embaixadas, Missões e Postos Consulares Portugueses e Canadianos.

Texto do documento

Decreto 32/99
de 24 de Agosto
Nos termos do alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Acordo, por troca de notas, assinadas em 2 de Dezembro de 1998 e 7 de Janeiro de 1999, entre a República Portuguesa e o Canadá sobre o Acesso a Actividades Remuneradas para Familiares Dependentes de Funcionários Diplomáticos, Consulares, Administrativos e Técnicos das Embaixadas, Missões e Postos Consulares Portugueses e Canadianos, cujas versões autenticadas nas línguas portuguesa, francesa e inglesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 24 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama.

Assinado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros apresenta os seus melhores cumprimentos à Embaixada do Canadá em Lisboa e, com referência às suas notas 463, de 2 de Outubro de 1997, e 82, de 8 de Outubro de 1998, tem a honra de informar que o Governo Português concorda com a celebração de um acordo relativo ao emprego de familiares dependentes de funcionários diplomáticos e consulares conforme proposto através das notas em epígrafe.

No entanto, e a fim de garantir que o acordo seja válido na ordem jurídica interna, o Ministério dos Negócios Estrangeiros propõe uma alteração no texto, nomeadamente no parágrafo que diz respeito à entrada em vigor do acordo.

Assim, a versão portuguesa do texto seria a seguinte:
«Os Governos de Portugal e do Canadá acordam que, baseando-se no princípio de reciprocidade, familiares dependentes de funcionários de um dos Governos enviados em missão oficial no outro país, como membros de uma missão diplomática ou de um posto consular, poderão ter autorização para aceitar um emprego no Estado receptor. Nenhuma restrição será imposta ao tipo de emprego que poderá ser aceite. No entanto, em profissões onde são exigidas qualificações específicas, os requerentes deverão preencher esses requisitos, A autorização para aceitar um emprego poderá ser negada nos casos em que, por razões de segurança, só podem ser contratados nacionais do Estado receptor.

No âmbito deste acordo, 'funcionários' significa funcionários diplomáticos ou consulares junto das missões diplomáticas e consulares e os funcionários administrativos, técnicos e pessoal de apoio.

'Dependentes' significa: a) cônjuges; b) filhos dependentes, solteiros de menos de 19 anos, ou de menos de 25 anos quando inscritos, a tempo inteiro, numa instituição de ensino superior; e c) filhos dependentes solteiros quando sofram de deficiências físicas ou mentais.

Previamente à aceitação por um familiar dependente de um emprego no Estado receptor, a embaixada do Estado de origem apresentará um requerimento oficial junto do Serviço de Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor. Após ter verificado que o requerente se integra em uma das categorias definidas neste acordo, e depois de conferir os procedimentos internos aplicáveis, o referido Serviço de Protocolo deverá, com a brevidade possível, informar oficialmente a embaixada que o requerente foi autorizado a aceitar o emprego, devendo sujeitar-se aos regulamentos aplicáveis do Estado receptor.

Para os familiares dependentes que obtenham emprego ao abrigo deste acordo e que beneficiam de imunidade de jurisdição no Estado receptor de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou com qualquer outro acordo internacional aplicável, o Estado de origem aceita levantar a imunidade das jurisdições civis e administrativas para todas as questões que possam surgir relativamente a esse emprego.

No caso de um familiar dependente que beneficie de imunidade de jurisdição criminal de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas vir a ser acusado de um delito criminal cometido em relação com o seu emprego, o Estado de origem deverá considerar com especial atenção os pedidos escritos que possam vir a ser apresentados pelo Estado receptor para o levantamento da referida imunidade.

Os familiares dependentes que obtenham emprego ao abrigo deste acordo ficarão obrigados ao pagamento do imposto sobre o rendimento e das taxas de segurança social do Estado receptor aplicáveis à remuneração auferida desse emprego.

O presente acordo entrará em vigor na data da última das notas através da qual cada um dos Governos informa o outro, através de canais diplomáticos, que as necessárias formalidades constitucionais foram concluídas e poderá ser denunciado por qualquer das partes através de uma notificação escrita ao outro Governo que surtirá efeitos ao fim de 90 dias.»

Caso a presente versão mereça a concordância das autoridades canadianas, o Ministério dos Negócios Estrangeiros iniciará o processo de apresentação do referido acordo em Conselho de Ministros.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros aproveita a oportunidade para reiterar à Embaixada do Canadá os protestos da sua mais elevada consideração.

Lisboa, 2 de Dezembro de 1998.

L'Ambassade du Canada présente ses compliments au Ministère des Affaires étrangères de la République portugaise et se référant à la note du Ministère DSA3/-Can/8.4 du 2 décembre 1998, a l'honneur de l'informer que le Gouvernement canadien accepte les modifications contenues dans le texte portugais de l'entente ce qui complète les formalités pour l'entrée en vigeur de l'entente.

La date de la présente note sera considérée par le Gouvernement canadien comme celle de l'entrée en vigueur de l'entente de réciprocité sur l'emploi des conjoints et personnes à charge.

L'Ambassade du Canada saisit cette occasion pour renouveler au Ministère des Affaires étrangères de la République portugaise l'assurance de sa très haute considération.

Lisbonne, le 7 janvier 1999.

ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O CANADÁ SOBRE O ACESSO A ACTIVIDADES REMUNERADAS PARA FAMILIARES DEPENDENTES DE FUNCIONÁRIOS DIPLOMÁTICOS, CONSULARES, ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS DAS EMBAIXADAS, MISSÕES E POSTOS CONSULARES PORTUGUESES E CANADIANOS.

Os Governos de Portugal e do Canadá acordam que, baseando-se no princípio de reciprocidade, familiares dependentes de funcionários de um dos Governos enviados em missão oficial no outro país, como membros de uma missão diplomática ou de um posto consular, poderão ter autorização para aceitar um emprego no Estado receptor. Nenhuma restrição será imposta ao tipo de emprego que poderá ser aceite. No entanto, em profissões onde são exigidas qualificações específicas, os requerentes deverão preencher esses requisitos. A autorização para aceitar um emprego poderá ser negada nos casos em que, por razões de segurança, só podem ser contratados nacionais do Estado receptor.

No âmbito deste acordo, «funcionários» significa funcionários diplomáticos ou consulares junto das missões diplomáticas e consulares e os funcionários administrativos, técnicos e pessoal de apoio. «Dependentes» significa: a) cônjuges; b) filhos dependentes, solteiros de menos de 19 anos, ou de menos de 25 anos quando inscritos, a tempo inteiro, numa instituição de ensino superior; e c) filhos dependentes solteiros quando sofram de deficiências físicas ou mentais.

Previamente à aceitação por um familiar dependente de um emprego no Estado receptor, a embaixada do Estado de origem apresentará um requerimento oficial junto do Serviço de Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor. Após ter verificado que o requerente se integra em uma das categorias definidas neste acordo, e depois de conferir os procedimentos internos aplicáveis, o referido Serviço de Protocolo deverá, com a brevidade possível, informar oficialmente a embaixada que o requerente foi autorizado a aceitar o emprego, devendo sujeitar-se aos regulamentos aplicáveis do Estado receptor.

Para os familiares dependentes que obtenham emprego ao abrigo deste acordo e que beneficiam de imunidade de jurisdição no Estado receptor de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou com qualquer outro acordo internacional aplicável, o Estado de origem aceita levantar a imunidade das jurisdições civis e administrativas para todas as questões que possam surgir relativamente a esse emprego.

No caso de um familiar dependente que beneficie de imunidade de jurisdição criminal de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas vir a ser acusado de um delito criminal cometido em relação com o seu emprego, o Estado de origem deverá considerar com especial atenção os pedidos escritos que possam vir a ser apresentados pelo Estado receptor para o levantamento da referida imunidade.

Os familiares dependentes que obtenham emprego ao abrigo deste acordo ficarão obrigados ao pagamento do imposto sobre o rendimento e das taxas de segurança social do Estado receptor aplicáveis à remuneração auferida desse emprego.

O presente acordo entrará em vigor na data da última das notas através da qual cada um dos Governos informa o outro, através de canais diplomáticos, que as necessárias formalidades constitucionais foram concluídas e poderá ser denunciado por qualquer das partes através de uma notificação escrita ao outro Governo que surtirá efeitos ao fim de 90 dias.


RECIPROCAL ARRANGEMENT FOR THE EMPLOYMENT OF SPOUSES AND DEPENDANTS
The governments of Canada and Portugal agree that, on the basis of reciprocity, spouses and dependants of employees of one government assigned to official duty in the other country as members of a diplomatic mission, members of a consular mission, will receive authorization to accept employment in the receiving State. No restriction will be placed on the type of employment that may be undertaken. It is understood, however, that in professions where particular qualifications are required, it will be necessary for the spouses or dependants to meet those qualifications. Further, authorization to accept employment may be denied in cases where, for security reasons, only nationals of the receiving State may be employed.

For the purposes of this arrangement, «employee» means diplomatic and consular personnel, other government personnel attached to diplomatic and consular missions and administrative, technical and support staff. «Dependant» means: a) spouses; b) unmarried dependant children under 19, or under 25 if in full-time attendance at a post-secondary educational institution; and c) unmarried dependant children who are physically or mentally disabled.

Before a spouse or a dependant may accept employment in the receiving State, the mission of the sending State will make an official request to the Protocol Division of the Ministry of Foreign Affairs. Upon verification that the person in question falls within the categories defined in this arrangement, and after observing applicable domestic procedures, the Protocol Division will promptly and officially inform the mission that the person has permission to accept employment, subject to the applicable regulations of the receiving State.

For spouses or dependants who obtain employment under this arrangement and who have immunity from the jurisdiction of the receiving State in accordance with the Vienna Convention on Diplomatic Relations or any other applicable international agreement, immunity from civil and administrative jurisdiction with respect to all matters arising out of such employment is hereby irrevocably waived by the sending State.

In the event that a spouse or a dependant who has immunity from criminal jurisdiction in accordance with the Vienna Convention on Diplomatic Relations is accused of a criminal offence committed in relation to his or her employment, the sending State will give serious consideration to any written request that may be submitted by the receiving State for the waiving of such immunity.

Spouses or dependants obtaining employment under this arrangement will be required to pay income tax and social security deductions levied by the receiving State on any remuneration arising from such employment.

The present arrangement will come into effect as of the date of the last Diplomatic Note by either government informing the other that the necessary constitutional formalities have been concluded and will remain in effect until terminated by either government on ninety-day notice in writing to the other.


ENTENTE DE RÉCIPROCITÉ SUR L'EMPLOI DES CONJOINTS ET PERSONNES À CHARGE
Les gouvernements du Canada et du Portugal conviennent que les conjoints et personnes à charge des employés de l'un des gouvernements qui sont affectés officiellement à une mission diplomatique, à un poste consulaire, dans l'autre pays seront autorisés, sous réserve de réciprocité, à occuper un emploi dans l'État d'accueil. Aucune restriction ne s'appliquera au type d'emploi qui peut être occupé. Il est toutefois entendu que les conjoints et personnes à charge devront satisfaire aux conditions d'exercice des professions exigeant des titres particuliers de compétence. De plus, ces personnes pourront se voir refuser l'accès aux emplois que seuls les citoyens de l'État d'accueil, pour des raisons de sécurité, peuvent occuper.

Aux fins du présent arrangement, on attend par «employé» le personnel diplomatique et consulaire, les autres employés gouvernementaux qui font partie des missions diplomatiques et des postes consulaires, et le personnel administratif, technique et de soutient. On entend par «personnes à charge»: a) les conjoints; b) les enfants à charge célibataires de moins de 19 ans, ou de moins de 25 ans s'ils sont étudiants à temps plein dans un établissement d'enseignement postsecondaire; et c) les enfants à charge célibataires qui souffrent d'une invalidité physique ou mentale.

Avant qu'un conjoint ou une personne à charge ne puisse accepter un emploi dans l'État d'accueil, l'ambassade de l'État d'envoi présentera une demande officielle à cet effet à la Direction du protocole du Ministère des Affaires étrangères. Après avoir vérifié que la personne en question appartient aux catégories définies dans le présent arrangement, et rempli les formalités nécessaires, la Direction du protocole informera sans délai et officiellement l'Ambassade que la personne concernée est autorisée à occuper un emploi, sous réserve des règlements applicables de l'État d'accueil.

Par la présente, l'État d'envoi lève irrévocablement, pour toutes les questions liées a l'emploi occupé, l'immunité civile et administrative des personnes qui obtiennent un emploi en vertu du présent arrangement et qui bénéficient de l'immunité de juridiction dans l'État d'accueil conformément à la Convention de Vienne sur les relations diplomatiques ou à tout autre accord international applicable en la matière.

Lorsqu'un conjoint ou une personne à charge qui bénéficie de l'immunité de juridiction conformément à la Convention de Vienne sur les relations diplomatiques est accusé d'avoir commis une infraction criminelle relativement à son emploi, l'État d'envoi s'engage à étudier sérieusement toute demande écrite de renonciation à l'immunité par l'État d'accueil.

Les personnes qui obtiennent un emploi en vertu du présent arrangement sont assujetties à l'impôt et aux cotisations de sécurité sociale fixées par l'État d'accueil pour toute rémunération provenant de cet emploi.

Le présent arrangement entrera en vigueur à la date de la dernière Note diplomatique par laquelle un des gouvernements informe l'autre que les formalités constitutionnelles nécessaires ont été conclues et restera en vigueur jusqu'à l'expiration d'un délai de 90 jours suivant la date à laquelle un des gouvernements aura signifié par écrit à l'autre gouvernement son intention de mettre fin au dit arrangement.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105119.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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