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Decreto-lei 336/99, de 21 de Agosto

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Sumário

Transfere a parcela da margem dominal denominada «Praia Formosa» freguesia de Almagreira, concelho de Vila do Porto, na qual se encontra implantado o imóvel designado por Pousada da Praia Formosa, do domínio público do Estado para o domínio privado da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto-Lei 336/99
de 21 de Agosto
Considerando que na década de 60 a ilha de Santa Maria, na Região Autónoma dos Açores, foi dotada de um empreendimento turístico designado por Pousada da Praia Formosa, como infra-estrutura de apoio ao Aeroporto Internacional de Santa Maria;

Considerando que o terreno e edifício da Pousada da Praia Formosa se encontram integrados no domínio público marítimo do Estado e sob administração da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.;

Considerando, por outro lado, que a gestão da referida Pousada já é assegurada, desde o final dos anos 70, pela administração regional, com o acordo da ANA, S. A.;

Considerando ainda que a Pousada da Praia Formosa não interessa à defesa nacional e não é necessária à actividade aeroportuária e de navegação aérea.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É desafectada do domínio público marítimo do Estado uma parcela da margem dominial denominada «Praia Formosa», com a confrontação a norte da estrada municipal e a sul, leste e oeste da Praia Formosa, freguesia de Almagreira, concelho de Vila do Porto, na qual se encontra implantado o imóvel designado por Pousada da Praia Formosa, assinalado nas plantas publicadas em anexo a este diploma, que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º
Nos termos da alínea a) do artigo 113.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o imóvel desafectado, por força do artigo 1.º do presente diploma, integra o domínio privado da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º
A empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., procederá ao abate, no cadastro dos bens dominiais sob sua administração, da parcela da margem dominial e imóvel nela implantado desafectados do presente diploma.

Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 30 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105087.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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