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Decreto-lei 329/99, de 20 de Agosto

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Sumário

Regula o processo de cunhagem, armazenagem, segurança, pagamento e lançamento em circulação das moedas metálicas correntes de euro, destinadas a substituir as de escudo, a partir do início do ano de 2002.

Texto do documento

Decreto-Lei 329/99

de 20 de Agosto

A partir de Janeiro de 2002, o euro substituirá gradualmente o escudo na circulação monetária, prevendo-se a retirada total deste último até 30 de Junho do referido ano.

Para o efeito, e tendo em conta a previsível necessidade de 1620 milhões de moedas metálicas correntes de euro para a substituição integral do escudo, torna-se necessário que o Estado Português, através da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., proceda à cunhagem faseada daquelas moedas, durante o respectivo período de transição, por forma que o seu processo de introdução decorra com normalidade.

No âmbito do mencionado processo de cunhagem, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., sofrerá, na sua actividade normal, custos acrescidos associados a um aumento bastante acentuado do volume de trabalhos, bem como relativos à armazenagem e aos sistemas de segurança das referidas moedas de euro.

Cabe, pois, ao Estado suportar junto da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., os custos acima referenciados, independentemente do facto de as moedas metálicas correntes de euro apenas virem a ser lançadas em circulação em 2002, porquanto as mesmas já se encontram, como é do conhecimento público, em processo de produção pela mencionada sociedade anónima.

Urge, pelo acima exposto, regular a presente situação que o actual ordenamento jurídico não contempla, nomeadamente quanto ao pagamento das inerentes despesas por parte do Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.

Ouvidos o Banco de Portugal e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma visa regular o processo de cunhagem, armazenagem, segurança, pagamento e lançamento em circulação das moedas metálicas correntes de euro, destinadas a substituir as de escudo a partir do início do ano de 2002.

Artigo 2.º

Cunhagem e armazenagem

1 - Durante o período de transição para a moeda única, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), é autorizada a efectuar, de forma faseada, a cunhagem das moedas metálicas correntes de euro.

2 - As referidas moedas são armazenadas em locais que garantam a sua conservação e segurança, em termos a definir em protocolos a celebrar entre o Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral do Tesouro (DGT), o Ministério da Defesa Nacional e a INCM, S. A., e outras entidades, eventualmente a envolver, nos quais serão estabelecidas as condições de cedência das instalações, os recursos a afectar e os procedimentos a cumprir por cada um dos intervenientes neste processo.

3 - As minutas dos protocolos referidos no número anterior são aprovadas pelos respectivos ministros da tutela.

Artigo 3.º

Pagamento

1 - O pagamento das moedas metálicas correntes de euro pelo Estado, através da DGT, à INCM, S. A., tem lugar à medida em que as mesmas forem sendo cunhadas e depositadas nos termos do artigo 2.º, desde que respeitado o disposto no número seguinte.

2 - O processo de formação de preços e de facturação, que tem em conta um relatório trimestral elaborado pela INCM, S. A., sobre as existências e movimentações em armazém das moedas metálicas correntes de euro, é fixado em protocolo a celebrar entre as entidades referidas no presente artigo, em função do custo real de aquisição do metal e do custo de transformação por tipo de moeda, acrescido de uma remuneração sobre o custo do metal que inclui as despesas de armazenagem, transporte e segurança directa das moedas.

Artigo 4.º

Lançamento em circulação

As moedas metálicas correntes de euro, destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial, são postas em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Artigo 5.º

Encargos financeiros

As despesas resultantes da aplicação do presente decreto-lei são suportadas por rubrica apropriada inscrita no capítulo 60 do Orçamento do Estado.

Artigo 6.º

Vigência

O presente decreto-lei produz efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1999, sendo o seu período de vigência até 30 de Junho de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Rodrigues Pereira Penedos - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 4 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/20/plain-105065.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105065.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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