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Aviso 101/99, de 20 de Agosto

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Sumário

Torna público que o representante permanente de Portugal junto dos organismos internacionais em Genebra depositou o instrumento de ratificação da Convenção n.º 138 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à idade mínima de admissão ao emprego, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 26 de Junho de 1973.

Texto do documento

Aviso 101/99
Por ordem superior se torna público que o representante permanente de Portugal junto dos organismos internacionais em Genebra depositou, junto do director-geral da Organização Internacional do Trabalho, em 20 de Maio de 1998, o instrumento de ratificação da Convenção n.º 138 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à idade mínima de admissão ao emprego, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 26 de Junho de 1973, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/98, de 19 de Março.

Em virtude do artigo 12(3), a Convenção entrou em vigor para Portugal em 20 de Maio de 1999.

De acordo com o artigo 2(1) da Convenção, a ratificação por Portugal foi registada com a idade mínima de admissão ao emprego no seu território de 16 anos.

Portugal aceitou as obrigações da Convenção para o trabalho marítimo e, nos termos do artigo 10(5), c), da Convenção, a aceitação dessas obrigações implica a denúncia da Convenção n.º 7 sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1920.

O director-geral da Organização Internacional do Trabalho procedeu ao registo da denúncia de Portugal da Convenção n.º 7 sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1920, em 20 de Maio de 1998. Nos termos do artigo 10.º da Convenção n.º 7, a denúncia produz efeitos a partir do dia 20 de Maio de 1999.

Segundo informação recebida do Bureau Internacional do Trabalho, os países que procederam ao depósito do instrumento de ratificação da Convenção em apreço, até ao dia 15 de Junho de 1999, são os seguintes:

Albânia (ver nota 1), em 16 de Fevereiro de 1998;
Alemanha (ver nota 2), em 8 de Abril de 1976;
Antígua e Barbuda (ver nota 1), em 17 de Março de 1983;
Argélia (ver nota 1), em 30 de Abril de 1984;
Argentina (ver nota 3), em 11 de Novembro de 1996;
Azerbaijão (ver nota 1), em 19 de Maio de 1992;
Belarus (ver nota 1), em 3 de Maio de 1979;
Bélgica (ver nota 2), em 19 de Abril de 1988;
Bolívia (ver nota 3), em 11 de Junho de 1997;
Bósnia-Herzegovina (ver nota 2), em 2 de Junho de 1993;
Botswana (ver nota 3), em 5 de Junho de 1997;
Bulgária (ver nota 1), em 23 de Abril de 1980;
Burkina Faso (ver nota 2), em 11 de Fevereiro de 1999;
Chile (ver nota 2), em 1 de Fevereiro de 1999;
China (ver nota 1), em 28 de Abril de 1999;
Chipre (ver nota 2), em 2 de Outubro de 1997;
Coreia, República da (ver nota 2), em 28 de Janeiro de 1999;
Costa Rica (ver nota 2), em 11 de Junho de 1976;
Croácia (ver nota 2), em 8 de Outubro de 1991;
Cuba (ver nota 2), em 7 de Março de 1975;
Dinamarca (ver nota 2), em 13 de Novembro de 1997;
Dominica (ver nota 2), em 27 de Setembro de 1983;
Egipto (ver nota 3), em 9 de Junho de 1999;
El Salvador (ver nota 3), em 23 de Janeiro de 1996;
Emirados Árabes Unidos (ver nota 2), em 2 de Outubro de 1998;
Eslováquia (ver nota 2), em 29 de Setembro de 1997;
Eslovénia (ver nota 2), em 29 de Maio de 1992;
Espanha (ver nota 2), em 16 de Maio de 1977;
Etiópia (ver nota 3), em 27 de Maio de 1999;
Ex-República Jugoslava da Macedónia (ver nota 2), 17 de Novembro de 1991;
Filipinas (ver nota 2), em 4 de Junho de 1998;
Finlândia (ver nota 2), em 13 de Janeiro de 1976;
França (ver nota 1), em 13 de Julho de 1990;
Geórgia (ver nota 2), em 23 de Setembro de 1996;
Grécia (ver nota 2), em 14 de Março de 1986;
Guatemala (ver nota 3), em 27 de Abril de 1990;
Guiana (ver nota 2), em 15 de Abril de 1998;
Guiné Equatorial (ver nota 3), em 12 de Junho de 1985;
Honduras (ver nota 3), em 9 de Junho de 1980;
Hungria (ver nota 1), em 28 de Maio de 1998;
Indonésia (ver nota 2), em 7 de Junho de 1999;
Iraque (ver nota 2), em 13 de Fevereiro de 1985;
Irlanda (ver nota 1), em 22 de Junho de 1978;
Israel (ver nota 2), em 21 de Junho de 1979;
Itália (ver nota 2), em 28 de Julho de 1981;
Jordânia (ver nota 1), em 23 de Março de 1998;
Jugoslávia (ver nota 2), em 6 de Dezembro de 1983;
Líbia (ver nota 2), em 19 de Junho de 1975;
Lituânia (ver nota 1), em 22 de Junho de 1998;
Luxemburgo (ver nota 2), em 24 de Março de 1977;
Malásia (ver nota 2), em 9 de Setembro de 1997;
Malta (ver nota 1), em 9 de Junho de 1988;
Maurícias (ver nota 2), em 30 de Julho de 1990;
Nepal (ver nota 3), em 30 de Maio de 1997;
Nicarágua (ver nota 3), em 2 de Novembro de 1981;
Níger (ver nota 3), em 4 de Dezembro de 1978;
Noruega (ver nota 2), em 8 de Julho de 1980;
Países Baixos (ver nota 2), em 14 de Setembro de 1976;
Polónia (ver nota 2), em 22 de Março de 1978;
Portugal (ver nota 1), em 20 de Maio de 1998;
Quénia (ver nota 1), em 9 de Abril de 1979;
Quirguistão (ver nota 1), em 31 de Março de 1992;
República Dominicana (ver nota 3), em 15 de Junho de 1999;
Roménia (ver nota 1), em 19 de Novembro de 1975;
Rússia, Federação (ver nota 1), em 3 de Maio de 1979;
Ruanda (ver nota 3), em 15 de Abril de 1981;
São Marino (ver nota 1), em 1 de Fevereiro de 1995;
Suécia (ver nota 2), em 23 de Abril de 1990;
Tajiquistão (ver nota 1), em 26 de Novembro de 1993;
Tanzânia, República Unida da (ver nota 3), em 16 de De-zembro de 1998;
Togo (ver nota 3), em 16 de Março de 1984;
Tunísia (ver nota 1), em 19 de Outubro de 1995;
Turquia (ver nota 2), em 30 de Outubro de 1998;
Ucrânia (ver nota 1), em 3 de Maio de 1979;
Uruguai (ver nota 2), em 2 de Junho de 1977;
Venezuela (ver nota 3), em 15 de Julho de 1987;
Zâmbia (ver nota 2), em 9 de Fevereiro de 1976.
Nos termos do artigo 12(3), a entrada em vigor da Convenção para cada um destes países tem lugar 12 meses após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação.

(nota 1) Idade mínima específica: 16 anos.
(nota 2) Idade mínima específica: 15 anos.
(nota 3) Idade mínima específica: 14 anos.
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 26 de Julho de 1999. - A Directora-Geral, Ana Martinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105064.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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