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Resolução da Assembleia da República 66/99, de 17 de Agosto

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas e o Protocolo Adicional, assinados em Albufeira em 30 de Novembro de 1998.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 66/99
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas e o Protocolo Adicional, assinados em Albufeira em 30 de Novembro de 1998.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas e Protocolo Adicional, assinados em Albufeira a 30 de Novembro de 1998, cujo texto na versão autêntica, em língua portuguesa e em língua espanhola, segue em anexo.

Aprovada em 25 de Junho 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENÇÃO SOBRE COOPERAÇÃO PARA A PROTECÇÃO E O APROVEITAMENTO SUSTENTÁVEL DAS ÁGUAS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS LUSO-ESPANHOLAS.

Preâmbulo
A República Portuguesa e o Reino de Espanha:
Inspirados pelo tradicional espírito de amizade e cooperação entre as duas nações e desejosos de aprofundar o relacionamento estreito entre os dois Estados que a especial solidariedade europeia reforça;

Conscientes dos mútuos benefícios da aplicação dos convénios em vigor e decididos a aperfeiçoar o regime jurídico relativo às bacias hidrográficas luso-espanholas no sentido de estabelecer uma cooperação mais intensa;

No quadro do direito internacional e comunitário do ambiente e do aproveitamento sustentável da água e do Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha de 22 de Novembro de 1977;

Na busca de um equilíbrio entre a protecção do ambiente e o aproveitamento dos recursos hídricos necessários para o desenvolvimento sustentável de ambos os países;

Pretendendo prevenir em comum os riscos que podem afectar as águas das bacias hidrográficas luso-espanholas ou resultar destas;

Determinados a proteger os ecossistemas aquáticos e terrestres deles dependentes;

Conscientes da necessidade de coordenar os esforços respectivos para o melhor conhecimento e a gestão das águas das bacias hidrográficas luso-espanholas;

acordam no seguinte:
PARTE I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
1 - Para efeitos da presente Convenção, as Partes adoptam as seguintes definições:

a) «Convenção» significa a Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas;

b) «Bacia hidrográfica» significa a área terrestre a partir da qual todas as águas superficiais fluem, através de uma sequência de ribeiros, rios e, eventualmente, lagos, para o mar, desembocando numa única foz, estuário ou delta, assim como as águas subterrâneas associadas;

c) «Águas transfronteiriças» significa todas as águas superficiais e subterrâneas que definem as fronteiras entre os dois Estados, que as atravessam ou que estão situadas nessas mesmas fronteiras; no caso de desaguarem no mar directamente, o limite dessas águas é o convencionado entre as Partes;

d) «Impacte transfronteiriço» significa qualquer efeito adverso significativo sobre o ambiente que resulte de uma alteração no estado das águas transfronteiriças, causada na área sob jurisdição de uma Parte por uma actividade humana cuja origem física se situe, total ou parcialmente, numa área sob jurisdição da outra Parte. Entre os efeitos sobre o ambiente, contam-se os que afectam a saúde e a segurança do homem, a flora, a fauna, o solo, o ar, a água, o clima, a paisagem e os monumentos históricos ou outras estruturas físicas, ou a interacção desses factores; pode também tratar-se dos que afectam o património cultural ou as condições sócio-económicas que resultem das alterações desses factores;

e) «Aproveitamento sustentável» significa aquele que permite satisfazer as necessidades das gerações actuais sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades;

f) «Conferência» e «Comissão» significam os órgãos comuns de cooperação entre as Partes, instituídos pelo artigo 20.º;

g) «Convénios de 1964 e de 1968» significam, respectivamente, o Convénio entre Portugal e Espanha para Regular o Aproveitamento Hidroeléctrico dos Troços Internacionais do Rio Douro e dos Seus Afluentes, assinado em 16 de Julho de 1964, e o Protocolo Adicional, e o Convénio entre Portugal e Espanha para Regular o Uso e o Aproveitamento Hidráulico dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana e Chança e Seus Afluentes, assinado em 29 de Maio de 1968, e os Protocolos Adicionais, bem como os demais actos jurídicos de interpretação, aplicação e desenvolvimento dos Convénios e seus Protocolos Adicionais;

h) «Comissão dos Rios Internacionais» significa a Comissão Luso-Espanhola para Regular o Uso e o Aproveitamento dos Rios Internacionais nas Suas Zonas Fronteiriças, criada nos termos do artigo 17.º do Convénio de 1968.

2 - Qualquer outra definição ou noção relevante para esta Convenção que conste do direito internacional vigente entre as Partes ou do direito comunitário entende-se em conformidade com estes.

Artigo 2.º
Objecto
1 - O objecto da presente Convenção é definir o quadro de cooperação entre as Partes para a protecção das águas superficiais e subterrâneas e dos ecossistemas aquáticos e terrestres deles directamente dependentes, e para o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos das bacias hidrográficas discriminadas no n.º 1 do artigo 3.º

2 - Na prossecução desta cooperação, as Partes observam as normas da presente Convenção e os princípios e as normas de direito internacional e comunitário aplicáveis.

Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - A Convenção aplica-se às bacias hidrográficas dos rios Minho, Lima, Douro, Tejo e Guadiana.

2 - A Convenção aplica-se às actividades destinadas à promoção e protecção do bom estado das águas destas bacias hidrográficas e às actividades de aproveitamento dos recursos hídricos, em curso ou projectadas, em especial as que causem ou sejam susceptíveis de causar impactes transfronteiriços.

Artigo 4.º
Objectivos e mecanismo de cooperação
1 - As Partes coordenam as acções de promoção e protecção do bom estado das águas superficiais e subterrâneas das bacias hidrográficas luso-espanholas, as acções de aproveitamento sustentável dessas águas, bem como as acções que contribuam para mitigar os efeitos das cheias e das situações de seca ou escassez.

2 - Para realizar os objectivos definidos no n.º 1, as Partes estabelecem um mecanismo de cooperação cujas formas são as seguintes:

a) Permuta de informação regular e sistemática sobre as matérias objecto da Convenção, assim como iniciativas internacionais relacionadas com estas;

b) Consultas e actividades no âmbito dos órgãos instituídos pela Convenção;
c) Adopção, individual ou conjunta, das medidas técnicas, jurídicas, administrativas ou outras, necessárias para a aplicação e o desenvolvimento da Convenção.

PARTE II
Cooperação entre as Partes
Artigo 5.º
Permuta de informação
1 - As Partes procedem, através da Comissão, de forma regular e sistemática, à permuta da informação disponível sobre as matérias da Convenção e dos dados e registos a elas relativos, designadamente sobre:

a) A gestão das águas das bacias hidrográficas discriminadas no n.º 1 do artigo 3.º;

b) As actividades susceptíveis de causar impactes transfronteiriços nas mesmas.

2 - As Partes permutam informação sobre a legislação, as estruturas organizatórias e práticas administrativas, com vista à promoção da eficácia da Convenção.

3 - No caso de uma Parte solicitar a outra informação de que esta não disponha, deve esta última esforçar-se por satisfazer a solicitação.

4 - Os dados e registos previstos nos números anteriores compreendem os discriminados no anexo I e são periodicamente revistos e actualizados.

Artigo 6.º
Informação ao público
1 - As Partes criam as condições para, em conformidade com o direito comunitário, porem à disposição de quem apresente um pedido razoável a informação requerida sobre as matérias objecto desta Convenção.

2 - Esta regra não afecta o direito de as Partes indeferirem o requerimento com fundamento no direito nacional, no direito comunitário e no direito internacional, quando a informação afecte:

a) A segurança nacional;
b) A confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas;
c) As relações internacionais do Estado;
d) A segurança dos cidadãos em geral;
e) O segredo de justiça;
f) A confidencialidade comercial e industrial;
g) A protecção do ambiente, em caso de risco de uso indevido da própria informação.

3 - A informação recebida nos termos do artigo anterior é facultada ao público de acordo com os números anteriores deste artigo.

Artigo 7.º
Informação à Comissão
1 - As Partes fornecem à Comissão toda a informação necessária ao exercício das suas atribuições e competências, designadamente a relativa:

a) À identificação das entidades competentes para participar em actividades de cooperação no quadro do objecto da Convenção;

b) Ao modo de execução nacional das acções previstas pela Convenção;
c) Às actividades previstas no n.º 2 do artigo 3.º
2 - As Partes elaboram anualmente um relatório, a remeter à Comissão, sobre a evolução da situação das matérias objecto da Convenção e da situação de execução nacional das acções nela previstas.

Artigo 8.º
Consultas sobre impactes transfronteiriços
1 - Sempre que uma Parte entenda que um projecto ou actividade das previstas no n.º 2 do artigo 3.º, a realizar no seu território, causa ou é susceptível de causar impacte transfronteiriço, notifica de imediato a outra Parte e remete conjuntamente a informação pertinente.

2 - Se uma Parte considerar que um projecto ou actividade das previstas no n.º 2 do artigo 3.º causa ou é susceptível de causar impacte transfronteiriço e dele não foi notificada, solicita à outra Parte, de maneira fundamentada, a informação que considere necessária.

3 - As Partes procedem a consultas, por força da notificação prevista nos números anteriores, quando se verifique a existência de indícios suficientes de que um projecto ou uma actividade das previstas no n.º 2 do artigo 3.º causa ou é susceptível de causar impacte transfronteiriço.

4 - As referidas consultas realizam-se no seio da Comissão, num prazo de seis meses, prorrogável de comum acordo por igual período, e visam encontrar uma solução que assegure a prevenção, eliminação, mitigação ou controlo do impacte, bem como, caso seja adequado, estabelecer as formas de responsabilidade de acordo com o direito internacional e comunitário aplicáveis, caso em que o prazo atrás referido é prorrogável por duas vezes.

5 - No caso de as Partes não chegarem a acordo no seio da Comissão no prazo previsto no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 26.º desta Convenção.

6 - Quando, no decurso do procedimento de consultas a que se referem os números anteriores, as Partes verifiquem a existência de impacte transfronteiriço, suspendem, total ou parcialmente, durante um período a definir conjuntamente, a execução do projecto, salvo acordo em contrário a estabelecer no prazo de dois meses. Do mesmo modo, tratando-se de actividades em curso, as Partes abstêm-se de executar as medidas que impliquem um agravamento da situação.

7 - Se da suspensão do projecto ou da abstenção da execução das medidas a que se refere o número anterior resultar perigo irremediável para a protecção da saúde ou da segurança pública, ou de qualquer outro interesse público relevante, a Parte interessada pode proceder à execução do projecto ou prosseguir a actividade, sem prejuízo de eventual responsabilidade.

Artigo 9.º
Avaliação de impactes transfronteiriços
1 - As Partes adoptam as disposições necessárias para que os projectos e as actividades objecto desta Convenção que, em função da sua natureza, dimensão e localização, devam ser submetidos a avaliação de impacte transfronteiriço, o sejam antes da sua aprovação. As Partes também adoptam as medidas adequadas para aplicar os princípios de avaliação de impacte transfronteiriço aos planos e programas relativos às actividades previstas no n.º 2 do artigo 3.º

2 - As Partes, no seio da Comissão, identificam os projectos e actividades que, em função da sua natureza, dimensões e localização, devem ser sujeitas a avaliação de impacte transfronteiriço, assim como os procedimentos para a realização dessa avaliação.

3 - Até que se adopte o acordo previsto no número anterior, os projectos e actividades que devem ser submetidos a avaliação de impacte transfronteiriço, assim como os procedimentos que devem basear essa avaliação, são os que constam do anexo II.

4 - As Partes, no seio da Comissão, determinam quais os projectos e as actividades que, sendo susceptíveis de provocar impactes transfronteiriços, e em função da sua natureza, dimensão e localização, devem ser sujeitos a monitorização dos seus efeitos, bem como as condições e alcance dessa monitorização.

Artigo 10.º
Outras medidas de cooperação entre as Partes
1 - Para efeito do disposto na parte I, as Partes adoptam, individual ou conjuntamente, as medidas técnicas, jurídicas, administrativas ou outras necessárias para:

a) Alcançar o bom estado das águas;
b) Prevenir a degradação das águas e controlar a poluição;
c) Prevenir, eliminar, mitigar ou controlar os impactes transfronteiriços;
d) Assegurar que o aproveitamento dos recursos hídricos das bacias hidrográficas luso-espanholas seja sustentável;

e) Promover a racionalidade e a economia dos usos, através de objectivos comuns e da coordenação de planos e de programas de acções;

f) Prevenir, eliminar, mitigar ou controlar os efeitos das situações excepcionais de seca e de cheia;

g) Prevenir, eliminar, mitigar ou controlar os efeitos dos incidentes de poluição acidental;

h) Promover a segurança das infra-estruturas;
i) Estabelecer sistemas de controlo e avaliação do estado das águas com métodos e procedimentos equivalentes ou comparáveis;

j) Promover acções conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico sobre as matérias objecto da Convenção;

l) Promover acções de verificação do cumprimento da Convenção;
m) Promover acções de reforço da eficácia da Convenção.
2 - As Partes procedem, para cada bacia hidrográfica, à coordenação dos planos de gestão e dos programas de medidas, gerais ou especiais, elaborados nos termos do direito comunitário.

3 - As acções ou medidas de aplicação da presente Convenção não podem resultar num menor nível de protecção do estado actual das águas transfronteiriças, excepto nas situações e condições estabelecidas no direito comunitário.

4 - Qualquer informação prestada por uma Parte à Comissão Europeia ou a outro órgão internacional sobre as matérias relativas à presente Convenção é objecto de notificação simultânea à outra Parte.

Artigo 11.º
Sistemas de comunicação, alerta e emergência
1 - As Partes instituem ou aperfeiçoam sistemas conjuntos ou coordenados de comunicação, para transmitir informação de alerta ou emergência, para prevenir ou corrigir a situação e para tomar as decisões pertinentes.

2 - A informação relativa aos casos de alerta e de emergência atenderá às condições naturais ou derivadas da actividade humana que produzam ou indiciem situações de especial perigo para as pessoas, bens de carácter social, cultural, económico, ou para o ambiente.

3 - As Partes, no quadro da Comissão, informam sobre os procedimentos e as entidades competentes para a transmissão de informação relativa às situações de alerta e de emergência e sobre os planos de contingência para estas situações.

Artigo 12.º
Segurança de infra-estruturas
1 - As Partes desenvolvem conjuntamente programas específicos sobre a segurança das infra-estruturas hidráulicas e a avaliação dos riscos que, em caso de ruptura ou acidente grave, possam originar efeitos adversos significativos sobre qualquer das Partes, assim como a avaliação dos riscos potenciais.

2 - Qualquer incidente desta natureza é imediatamente comunicado à outra Parte.

PARTE III
Protecção e aproveitamento sustentável
Artigo 13.º
Qualidade das águas
1 - As Partes, no seio da Comissão, procedem, em relação a cada bacia hidrográfica:

a) Ao inventário, avaliação e classificação das águas transfronteiriças e outras susceptíveis de alteração recíproca, em função do seu estado de qualidade, usos actuais e potenciais e interesse sob o ponto de vista da conservação da natureza, bem como à definição dos objectivos ou normas de qualidade para estas águas, nos termos das directivas comunitárias aplicáveis;

b) Quando adequado, à atribuição de estatuto de protecção especial e à definição dos objectivos de protecção especial para essas águas.

2 - Para a realização dos objectivos referidos no n.º 1, as Partes adoptam, quando necessário, através da coordenação dos planos de gestão e dos programas de medidas, as acções adequadas a:

a) Prevenir a degradação do estado das águas superficiais e melhorar a sua qualidade, com vista a alcançar o seu bom estado ou, no caso das águas com regimes hidrológicos modificados pela actividade humana ou artificiais, um bom potencial ecológico:

b) Prevenir a degradação do estado das águas subterrâneas e melhorar a sua qualidade, com vista a alcançar o seu bom estado;

c) Assegurar o cumprimento de todas as normas e objectivos de qualidade das águas classificadas, segundo o direito comunitário, como origens para a produção de água para consumo humano, zonas de protecção de espécies aquáticas com interesse económico significativo, zonas vulneráveis, zonas sensíveis, áreas com um estatuto de protecção e zonas de recreio, inclusive balneares.

3 - Os objectivos estabelecidos neste preceito realizam-se nos termos e prazos previstos no direito comunitário.

Artigo 14.º
Prevenção e controlo da poluição
1 - As Partes coordenam os procedimentos para a prevenção e o controlo da poluição produzida pelas descargas tópicas e difusas e adoptam, no seu território, todas as medidas que se mostrem necessárias à protecção das águas transfronteiriças, de acordo com o direito comunitário, nomeadamente através da fixação dos valores limite de emissão e objectivos de qualidade do meio receptor.

2 - Quando pertinente, as Partes coordenam as medidas necessárias à prevenção, eliminação, mitigação e controlo da poluição de origem terrestre dos estuários e águas territoriais e marinhas adjacentes, de acordo com a estrutura organizatória de cada Estado.

Artigo 15.º
Usos da água
1 - As Partes reconhecem-se mutuamente o direito ao aproveitamento sustentável dos recursos hídricos das bacias hidrográficas luso-espanholas e o dever da sua protecção bem como o de aplicar, no seu território, as medidas conducentes a prevenir, eliminar, mitigar e controlar os impactes transfronteiriços.

2 - O aproveitamento dos recursos hídricos das bacias hidrográficas luso-espanholas a que se refere o número anterior é realizado de acordo com a unidade das bacias hidrográficas, com as excepções reguladas na presente Convenção.

3 - As Partes adoptam medidas e acções tendentes à racionalização e economia do aproveitamento dos recursos hídricos e coordenam, através da Comissão, a permuta de informação sobre as respectivas experiências e perspectivas.

4 - As Partes procedem, através da Comissão, à permuta de informação sobre as previsões de novas utilizações das águas das bacias hidrográficas luso-espanholas que sejam susceptíveis de modificar significativamente o seu regime hidrológico, com base em estudos e avaliações técnicas elaborados no quadro dos respectivos procedimentos de planeamento, tendo em vista a coordenação das actuações de aproveitamento sustentável dessas águas.

Artigo 16.º
Caudais
1 - As Partes, no seio da Comissão, definem, para cada bacia hidrográfica, de acordo com métodos adequados à sua especificidade, o regime de caudais necessário para garantir o bom estado das águas, os usos actuais e previsíveis e o respeito do regime vigente dos Convénios de 1964 e 1968.

2 - O regime de caudais, para cada bacia hidrográfica, é proposto pela Comissão e aprovado pela Conferência.

3 - Cada Parte assegura, no seu território, a gestão das infra-estruturas hidráulicas de modo a garantir o cumprimento dos caudais fixados.

4 - Qualquer captação de águas, independentemente do uso e destino geográfico dessas águas, supõe o cumprimento do regime de caudais e das demais disposições da Convenção.

5 - Até que se defina o regime de caudais a que se refere o n.º 1 do presente artigo, aplica-se o constante do Protocolo Adicional a esta Convenção.

PARTE IV
Situações excepcionais
Artigo 17.º
Incidentes de poluição acidental
As Partes adoptam medidas destinadas à prevenção de incidentes de poluição acidental e à limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, com a finalidade de assegurar, de maneira coerente e eficaz, níveis de protecção elevados nas bacias hidrográficas luso-espanholas.

Artigo 18.º
Cheias
1 - As Partes coordenam as suas actuações e estabelecem os mecanismos excepcionais para minimizar os efeitos das cheias.

2 - As situações de alarme de cheia são declaradas por solicitação da Parte que se considere afectada e mantêm-se enquanto for necessário.

3 - Sempre que uma Parte verifique a existência de uma situação susceptível de provocar uma cheia na outra Parte, procede à transmissão imediata de tal informação às autoridades competentes, previamente definidas, em conformidade com os procedimentos acordados.

4 - As Partes comprometem-se a comunicar, em tempo real, durante as situações de alarme de cheia, os dados de que disponham sobre precipitação, caudais, níveis, situação de armazenamento das albufeiras e condições da sua operação, para apoiar a adopção das estratégias de gestão mais adequadas e a coordenação dessas estratégias.

5 - Durante a situação de alarme de cheia, a Parte afectada pode solicitar à outra Parte a adopção das medidas previstas, ou de quaisquer outras que se considerem necessárias, para prevenir, eliminar, mitigar ou controlar os efeitos da cheia.

6 - As Partes informam a Comissão sobre as acções solicitadas e realizadas para que esta avalie os resultados obtidos e proponha as correcções que considere oportunas.

7 - As Partes, no seio da Comissão, realizam estudos conjuntos sobre cheias para definir as medidas conducentes à mitigação dos seus efeitos, em particular as normas de operação das infra-estruturas hidráulicas pertinentes em situações de cheia. Estas normas são elaboradas no prazo de dois anos, prorrogável por acordo especial entre as Partes.

Artigo 19.º
Secas e escassez de recursos
1 - As Partes coordenam as suas actuações para prevenir e controlar as situações de seca e escassez, estabelecem os mecanismos excepcionais para mitigar os efeitos das mesmas e definem a natureza das excepções ao regime geral estabelecido na presente Convenção, em especial no que se refere ao bom estado das águas, nos termos do direito comunitário aplicável.

2 - As medidas excepcionais referidas no número anterior incluem:
a) As condições em que as medidas excepcionais podem ser aplicadas, incluindo a utilização de indicadores que permitam caracterizar as situações de seca e escassez de forma objectiva;

b) As medidas para incentivar o controlo e a poupança dos consumos de água;
c) As normas específicas de utilização dos recursos hídricos disponíveis para assegurar o abastecimento às populações;

d) A gestão das infra-estruturas, em particular das que dispõem de capacidade significativa de armazenamento de água;

e) As medidas de redução dos consumos e as de vigilância, para assegurar o seu cumprimento;

f) As normas sobre descargas de águas residuais, captações, desvios e represamentos de água.

3 - A declaração de situação excepcional é comunicada pela Parte afectada a outra Parte, uma vez comprovadas as condições referidas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.

4 - As medidas excepcionais adoptadas pelas Partes, assim como as ocorrências observadas durante a situação excepcional, são comunicadas de imediato à comissão que poderá emitir os relatórios pertinentes.

5 - As Partes, no seio da Comissão, realizam estudos conjuntos sobre secas e situações de escassez para defenir as medidas para mitigar os seus efeitos e definem os critérios e os indicadores do regime excepcional e as medidas a adoptar nessas situações. Estes critérios, indicadores e medidas são definidos no prazo de dois anos, prorrogável por acordo especial.

6 - Na falta dos referidos critérios, indicadores e medidas, são adoptados os fixados no Protocolo Adicional a esta Convenção e no respectivo anexo.

PARTE V
Disposições institucionais
Artigo 20.º
Órgãos de cooperação
Com vista à prossecução dos objectivos da presente Convenção, são instituídas a Conferência das Partes e a Comissão para a Aplicação e o Desenvolvimento da Convenção.

Artigo 21.º
Conferência das Partes
1 - A Conferência é composta pelos respresentantes indicados pelos Governos das Partes sob a presidência de um ministro de cada um dos Estados ou em quem este delegue.

2 - A Conferência reúne-se quando as Partes o decidam.
3 - A Conferência reúne-se a solicitação de qualquer das Partes para avaliar e resolver aquelas questões sobre as quais tenham chegado a acordo no seio da Comissão.

Artigo 22.º
Estrutura, atribuições e competências da Comissão para a Aplicação e o Desenvolvimento da Convenção

1 - A Comissão é composta por delegações nomeadas por cada uma das Partes, mediante prévio acordo quanto ao número de delegados, podendo criar as subcomissões e os grupos de trabalho que se considerem necessários.

2 - A Comissão exerce as competências previstas na Convenção, bem como as que sejam conferidas pelas Partes, para a prossecução dos objectivos e disposições da presente Convenção.

3 - A Comissão pode propor às Partes as medidas de desenvolvimento do regime da relação bilateral.

4 - A Comissão é o órgão privilegiado de resolução das questões relativas à interpretação e aplicação da Convenção.

5 - A Comissão sucede nas atribuições e competências da Comissão dos Rios Internacionais.

Artigo 23.º
Funcionamento e deliberações da Comissão
1 - A Comissão reúne em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária sempre que uma das Partes o solicite, na data, lugar e com a ordem do dia a determinar por via diplomática.

2 - Salvo acordo especial das Partes, as reuniões realizam-se alternadamente em Portugal e em Espanha e são presididas pelo chefe da delegação da Parte em cujo território se realize.

3 - As línguas de trabalho são o português e o espanhol.
4 - As deliberações da Comissão são adoptadas por acordo das duas delegações.
5 - As deliberações consideram-se perfeitas e produzem efeitos se, decorridos dois meses sobre a data da sua adopção, nenhuma das Partes solicitar formalmente a sua revisão ou o seu envio à Conferência.

6 - O funcionamento da Comissão rege-se por regulamentos elaborados por ela própria e aprovados pelas Partes.

PARTE VI
Disposições finais
Artigo 24.º
Questões de afectação de direitos
Na medida em que os direitos internos ou o direito internacional não acautelem suficientemente questões de possíveis compensações económicas motivadas pela afectação de direitos públicos ou privados resultantes do cumprimento da Convenção, a Comissão propõe, num prazo de dois anos, um mecanismo adequado ao seu tratamento.

Artigo 25.º
Convite à realização de consultas
As Partes podem, de comum acordo, realizar consultas com as instâncias competentes da Comunidade Europeia ou qualquer outra organização internacional, em particular as de carácter técnico.

Artigo 26.º
Solução de litígios
1 - Se se vier a produzir um litígio a propósito da interpretação e aplicação da presente Convenção, as Partes tentam chegar a uma solução por negociação ou por qualquer outro método diplomático de solução de litígios aceite por ambas as Partes.

2 - Se as Partes acordarem que o litígio tem carácter predominantemente técnico, privilegiam o recurso a uma comissão de inquérito.

3 - Se, transcorrido um ano, não tiver sido encontrada solução para o litígio, este é submetido a um tribunal arbitral.

4 - O tribunal arbitral é composto por três membros. Cada Parte nomeia um árbitro no prazo de três meses. Se, transcorrido esse prazo, uma das Partes não tiver nomeado árbitro, é este designado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça num prazo de dois meses. Os dois árbitros assim designados nomeiam, por comum acordo, no prazo de dois meses, o terceiro árbitro que preside ao tribunal. Na sua falta, e transcorrido um novo prazo de dois meses, o terceiro árbitro é designado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça no prazo de dois meses.

5 - O tribunal arbitral actua em conformidade com as normas de procedimento por si definidas, adoptando as decisões por maioria.

6 - O tribunal arbitral decide de acordo com as normas de direito internacional e, em particular, com as da presente Convenção.

7 - O tribunal arbitral formula a sentença num prazo de seis meses após a sua constituição, salvo se considerar necessário prorrogar o prazo por igual período.

8 - O tribunal arbitral adopta ainda todas as decisões que sejam necessárias ao cumprimento da sua atribuição.

Artigo 27.º
Vigência do regime dos anteriores convénios luso-espanhóis
1 - As Partes aceitam os aproveitamentos existentes à data da entrada em vigor da presente Convenção compatíveis com o regime dos Convénios de 1964 e 1968, bem como os aproveitamentos aí previstos, sem prejuízo do estabelecido nas demais disposições da presente Convenção.

2 - O regime dos convénios luso-espanhóis relativos à presente matéria continua em vigor na medida em que não colida com a aplicação das normas da presente Convenção.

Artigo 28.º
Aproveitamentos não contemplados nos Convénios de 1964 e 1968
As Partes, no seio da Comissão, realizam, no prazo de dois anos, prorrogável por comum acordo, os estudos necessários para o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos dos troços fronteiriços não contemplados nos Convénios de 1964 e 1968.

Artigo 29.º
Extinção da Comissão dos Rios Internacionais
Com a entrada em vigor da presente Convenção extingue-se a Comissão dos Rios Internacionais.

Artigo 30.º
Anexos e Protocolo Adicional
Os anexos e o Protocolo Adicional a esta Convenção fazem parte integrante da mesma.

Artigo 31.º
Emendas
1 - A Convenção pode ser emendada por acordo das Partes.
2 - A Parte que pretenda emendar a presente Convenção comunica tal intenção à outra Parte através de notificação diplomática da qual conste a emenda proposta.

3 - A Parte notificada dispõe de um prazo de seis meses para aceitar ou recusar a emenda.

4 - A emenda aceite pelas Partes Contratantes é aprovada de acordo com as regras constitucionais de cada uma das Partes.

5 - A emenda devidamente aprovada entra em vigor à data da troca dos instrumentos diplomáticos adequados.

Artigo 32.º
Vigência
A vigência desta Convenção é de sete anos, prorrogável automaticamente por períodos de três anos.

Artigo 33.º
Denúncia
Qualquer das Partes pode notificar, por via diplomática, a denúncia da Convenção, até 10 meses antes do final do período inicial de sete anos ou de qualquer dos períodos subsequentes de três anos.

Artigo 34.º
Textos autênticos
A presente Convenção é concluída em dois textos igualmente autênticos, um em língua portuguesa e outro em língua espanhola.

Artigo 35.º
Entrada em vigor
A Convenção entra em vigor à data da troca das notificações de cumprimento do procedimento interno para conclusão de convenções internacionais.

Feita em Albufeira em 30 de Novembro de 1998.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Reino de Espanha:
(ver assinatura no documento original)
PROTOCOLO ADICIONAL
Regime de caudais
Artigo 1.º
Generalidades
1 - A determinação do regime de caudais baseia-se nos seguintes critérios:
a) Características geográficas, hidrológicas, climáticas e outras características naturais de cada bacia hidrográfica;

b) Necessidades de água para garantir um bom estado das águas, de acordo com as respectivas características ecológicas;

c) Necessidades de água para garantir os usos actuais e previsíveis adequados a um aproveitamento sustentável dos recursos hídricos de cada bacia hidrográfica;

d) Infra-estruturas existentes, especialmente as que têm capacidade de regulação de caudais útil ao presente regime de caudais;

e) Respeito do regime vigente dos Convénios de 1964 e 1968.
2 - As Partes, no seio da Comissão, definem a localização precisa das estações de monitorização dos regimes de caudais, actuais e futuras, definidos neste Protocolo, bem como as condições de instalação e de operação das mesmas estações.

Artigo 2.º
Bacia hidrográfica do rio Minho
1 - A estação de monitorização do regime de caudais da Convenção na bacia hidrográfica do rio Minho localiza-se na secção da barragem de Frieira.

2 - As Partes, no seu território, realizam a gestão das águas da bacia hidrográfica do rio Minho de modo que o regime de caudais satisfaça o seguinte valor mínimo na secção definida no número anterior, salvo nos períodos de excepção regulados nos números seguintes:

Caudal integral anual: 3700 hm3/ano.
3 - O regime de caudais definido no número anterior não se aplica nos períodos em que se verifique que a precipitação de referência na bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico (1 de Outubro) até 1 de Julho, é inferior a 70% da precipitação média acumulada da bacia hidrográfica no mesmo período.

4 - O período de excepção cessa no 1.º mês a seguir ao mês de Dezembro em que a precipitação de referência sobre a bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico, seja superior à média dos valores acumulados das precipitações sobre a bacia hidrográfica no mesmo período.

Artigo 3.º
Bacia hidrográfica do rio Douro
1 - As estações de monitorização do regime de caudais da Convenção na bacia hidrográfica do rio Douro são as seguintes:

a) Secção da barragem de Miranda;
b) Secção da barragem de Saucelle;
c) Estação hidrométrica do rio Águeda;
d) Secção da barragem de Crestuma.
2 - As Partes, no seu território, realizam a gestão das águas da bacia hidrográfica do rio Douro de modo que o regime de caudais satisfaça os seguintes valores mínimos nas secções definidas no número anterior, salvo nos períodos de excepção regulados nos números seguintes:

a) Na secção da barragem de Miranda: 3500 hm3/ano;
b) Valor acumulado na secção da barragem de Saucelle e na estação hidrométrica do Águeda: 3800 hm3/ano;

c) Na secção da barragem de Crestuma: 5000 hm3/ano.
3 - O regime de caudais definido no número anterior não se aplica nos períodos em que se verifique que a precipitação de referência na bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico (1 de Outubro) até 1 de Junho, seja inferior a 65% da média da precipitação acumulada no mesmo período.

4 - O período de excepção cessa no 1.º mês a seguir ao mês de Dezembro em que a precipitação de referência sobre a bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico, seja superior à média dos valores acumulados das precipitações mensais sobre a bacia hidrográfica no mesmo período.

Artigo 4.º
Bacia hidrográfica do rio Tejo
1 - As estações de monitorização do regime de caudais da Convenção na bacia hidrográfica do rio Tejo são as seguintes:

a) Secção da barragem de Cedillo;
b) Secção da Ponte de Muge.
2 - As Partes, no seu território, realizam a gestão das águas da bacia hidrográfica do rio Tejo de modo que o regime de caudais satisfaça os seguintes valores mínimos nas secções definidas no número anterior, salvo nos períodos de excepção regulados nos números seguintes:

a) Na secção da barragem de Cedillo: 2700 hm3/ano;
b) Na secção da Ponte de Muge: 4000 hm3/ano.
3 - O regime de caudais definido no número anterior não se aplica nos períodos em que se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) Quando a precipitação de referência na bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico (1 de Outubro) até 1 de Abril, seja inferior a 60% da precipitação média acumulada no mesmo período;

b) Quando a precipitação de referência na bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico até 1 de Abril, seja inferior a 70% da precipitação média acumulada no mesmo período e a precipitação de referência no ano hidrológico anterior tenha sido inferior a 80% da média anual.

4 - O período de excepção cessa no 1.º mês a seguir ao mês de Dezembro em que a precipitação de referência sobre a bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico, seja superior à média dos valores acumulados das precipitações sobre a bacia hidrográfica no mesmo período.

Artigo 5.º
Bacia hidrográfica do rio Guadiana
1 - As estações de monitorização do regime de caudais da Convenção na bacia hidrográfica do rio Guadiana são as seguintes:

a) Secção da estação hidrométrica do açude de Badajoz (a montante da confluência do rio Caia);

b) Secção de Pomarão (a montante da confluência do rio Chança).
2 - As Partes, no seu território, realizam a gestão das águas da bacia hidrográfica do rio Guadiana de modo a garantir que o regime de caudais satisfaça os seguintes valores mínimos nas secções definidas no número anterior:

a) Caudal integral anual na secção do açude de Badajoz (hectómetros cúbicos/ano):

(ver tabela no documento original)
b) Caudal médio diário nas secções do açude de Badajoz e de Pomarão: 2 m3/s.
3 - O regime de caudais comporta as excepções previstas no número anterior.
4 - A situação de excepção cessa no 1.º mês a seguir ao mês de Dezembro em que o volume total armazenado nas albufeiras de referência seja superior a 3150 hm3.

5 - O regime de caudais integrais anuais referido nos n.os 2 e 3 não se aplica até que se inicie o enchimento da albufeira de Alqueva.

Artigo 6.º
Disposições finais
1 - A Comissão aprecia situações de aplicação do regime de caudais, nomeadamente situações de força maior, situações hidrológicas imprevistas e situações que afectem a exploração das albufeiras. A Parte afectada comunica esta situação à Comissão para que esta adapte transitoriamente o presente regime de caudais de acordo com os critérios gerais enunciados no artigo 1.º deste Protocolo Adicional e os objectivos da Convenção.

2 - De acordo com o previsto no artigo 19.º da Convenção, durante o período de excepção regulado nos artigos anteriores, a gestão das águas é realizada de modo a assegurar, inclusive em outras bacias hidrográficas, os usos prioritários de abastecimento às populações e os usos de carácter social, nomeadamente a manutenção dos cultivos lenhosos, e as condições ambientais, no rio e no estuário da bacia de origem, tendo em conta as condições próprias do regime natural.

Feito em Albufeira em 30 de Novembro de 1998.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Reino de Espanha:
(ver assinatura no documento original)
ANEXO AO PROTOCOLO ADICIONAL
Bases do regime de caudais
1 - O regime de caudais previsto no artigo 16.º da Convenção e regulado no Protocolo Adicional funda-se nas seguintes bases:

a) Para o rio Douro:
i) O cumprimento do disposto na alínea m) do artigo 2.º do Convénio de 1964 e do Protocolo Adicional a este Convénio;

ii) A transferência de caudais das cabeceiras do Tua em Espanha, realizada a avaliação de impacte ambiental;

b) Para o rio Tejo, o regime do Convénio de 1968 contempla já a faculdade de transferência, por parte de Espanha, de águas da bacia hidrográfica para outras bacias hidrográficas, até ao valor de 1000 hm3/ano;

c) Para o rio Guadiana, o Convénio de 1968 comporta já a faculdade de proceder à transferência para outras bacias hidrográficas:

i) Por Portugal, dos caudais do rio Guadiana que correm no troço entre a confluência do rio Caia e a confluência do rio Chança;

ii) Por Espanha, dos causais que correm no rio Chança.
2 - As Partes acordam em rever, no seio da Comissão, o regime de caudais regulado no Protocolo Adicional, nos casos seguintes:

a) Para o rio Douro: quando estejam esclarecidas as discrepâncias observadas nos registos de caudais nas secções de Miranda, Saucelle e a barragem de Pocinho;

b) Para o rio Guadiana, na secção de Pomarão: quando estejam disponíveis os estudos sobre a situação ambiental do estuário do Guadiana, em curso de elaboração, passo prévio à entrada em serviço do aproveitamento de Alqueva;

c) Para todos os rios internacionais, antes da aprovação de qualquer novo projecto de aproveitamento dos seus troços fronteiriços ou dos troços fronteiriços dos seus afluentes.

3 - Em conformidade com o artigo 28.º da Convenção, as Partes acordam em estudar prioritariamente o aproveitamento sustentável dos seguintes troços internacionais:

a) Troço internacional do rio Guadiana, a jusante da secção de Pomarão;
b) Troço internacional do rio Erges, na bacia hidrográfica do rio Tejo.
4 - Até que estudos mais rigorosos venham a recomendar outra solução, a precipitação de referência é calculada, para cada bacia hidrográfica, com base nos valores de precipitação observados nas seguintes estações pluviométricas, afectadas pelos coeficientes de ponderação que lhes estão associados:

(ver tabela no documento original)
Os valores médios entendem-se calculados de acordo com os registos do período 1945-1946 a 1996-1997 e serão actualizados cada cinco anos.

5 - As seis albufeiras de referência da bacia hidrográfica do Guadiana são La Serena (3219 hm3), Zújar (309 hm3), Cijara (1505 hm3), García Sola (554 hm3), Orellana (808 hm3) e Alange (852 hm3), indicando-se entre parêntesis a sua capacidade total.

ANEXO I
Permuta de informação
1 - As Partes permutam, para cada uma das bacias hidrográficas a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Convenção, registos e bases de dados que permitam acompanhar a gestão das águas transfronteiriças, em particular:

a) Dados sobre concessões, autorizações, licenças ou outros direitos de uso, de carácter privado, das águas superficiais e subterrâneas, de acordo com a legislação nacional;

b) Dados representativos da pluviometria, meteorologia, hidrometria, de níveis piezométricos e da qualidade das águas, bem como dados relativos à situação das albufeiras com capacidade superior a 5 hm3;

c) Inventário das albufeiras com capacidade superior a 1 hm3 e das infra-estruturas de captação para usos consumptivos, com capacidade superior a 2 m3/s, incluindo as transferências de água entre bacias hidrográficas, independentemente do seu destino.

2 - As Partes permutam, para cada uma das bacias hidrográficas a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Convenção, os registos, bases de dados e estudos sobre as actividades susceptíveis de causarem impactes transfronteiriços, em particular:

a) Identificação e estimativa das descargas de carácter pontual, de origem urbana, industrial, agrícola, pecuária ou de outro tipo, e em especial das descargas de qualquer das substâncias poluentes referidas no n.º 8 deste anexo;

b) Identificação e estimativa das descargas directas sobre o terreno, de origem urbana, industrial, agrícola, pecuária ou de qualquer outro tipo, susceptíveis de produzirem poluição difusa, e em especial das descargas de qualquer das substâncias poluentes referidas no n.º 8 deste anexo;

c) Identificação das águas que se destinam à produção de água para consumo humano, das zonas sensíveis (de acordo com a Directiva n.º 91/271/CEE ), das zonas vulneráveis (de acordo com a Directiva n.º 91/676/CEE ), das zonas de protecção de espécies aquáticas com interesse económico, das áreas com estatuto de protecção especial, segundo o direito comunitário, e das zonas de recreio, inclusive das zonas balneares;

d) Informação sobre os programas de medidas para aplicação das directivas de qualidade das águas;

e) Resumo das pressões e incidências significativas das actividades humanas sobre o estado das águas, tanto superficiais como subterrâneas.

3 - As Partes permutam a informação disponível sobre as metodologias, os estudos e os dados relativos às condições ecológicas das águas e sobre as melhores práticas ambientais.

4 - Para a obtenção da informação referida nos números anteriores aplicam-se os procedimentos previstos nas directivas comunitárias aplicáveis.

5 - A informação a que se referem os números anteriores diz respeito a todo o território nacional de cada bacia hidrográfica referida no n.º 1 do artigo 3.º da Convenção, sem prejuízo de a Comissão poder restringir este âmbito geográfico, tendo em conta as condições de localização e a importância dessa informação para a prossecução dos objectivos da gestão das águas transfronteiriças.

6 - Os dados a que se referem os números anteriores são revistos e, quando adequado, são actualizados.

7 - As Partes tomam as medidas adequadas para que, no prazo de cinco anos, a informação seja homogénea e comparável.

8 - As substâncias poluentes que são objecto de especial atenção, a que se refere o n.º 2 deste anexo, são as seguintes:

a) Compostos organo-halogenados e substâncias que podem dar origem a tais compostos no meio aquático;

b) Compostos organofosforados;
c) Compostos orgânicos de estanho;
d) Substâncias e preparações para as quais estejam evidenciadas propriedades cancerígenas, mutagénicas ou que podem afectar a reprodução no meio aquático;

e) Hidrocarbonetos persistentes e substâncias orgânicas tóxicas, persistentes e bioacumuláveis;

f) Cianetos;
g) Metais e seus compostos;
h) Arsénio e seus compostos;
i) Biocidas e produtos fitossanitários;
j) Matérias em suspensão;
l) Substâncias que contribuam para a eutrofização (nomeadamente nitratos e fosfatos);

m) Substâncias que exercem uma influência desfavorável sobre o equilíbrio de oxigénio (mensurável através de parâmetros como CBO, CQO).

ANEXO II
Impacte transfronteiriço
1 - Na avaliação de impacte transfronteiriço, cada Parte tem em conta as disposições das directivas comunitárias relativas à avaliação de impacte ambiental, em particular as Directivas n.os 85/337/CEE e 97/11/CE , e suas alterações, bem como as normas de direito internacional vigente entre as Partes. A avaliação de impacte transfronteiriço decorre de acordo com as normas internas de avaliação de impacte ambiental e é apreciada pela autoridade competente da Parte em cujo território se localiza o projecto ou a actividade que causa ou é susceptível de causar o impacte, mantendo a outra Parte permanentemente informada do decurso desse procedimento.

2 - No início do procedimento de avaliação de impacte transfronteiriço, as Partes, no seio da Comissão, definem um prazo razoável, não inferior a dois meses, para a realização do mesmo, sempre que esse prazo não se encontre fixado na legislação nacional aplicável.

3 - Os projectos ou actividades previstos no n.º 4 do presente anexo, e respectivas ampliações, são submetidos a avaliação de impacte transfronteiriço, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) A distância ao troço fronteiriço seja inferior a 100 km, medida segundo a rede hidrográfica, para montante ou jusante, salvo indicação expressa em contrário;

b) Causem, por si mesmos ou por acumulação com os existentes, uma alteração significativa do regime de caudais;

c) Causem descargas que contenham alguma das substâncias poluentes referidas no n.º 8 do anexo I.

4 - Os projectos e actividades referidos no n.º 3 são os seguintes:
a) Instalações industriais de produção de energia ou mineiras susceptíveis de originar um impacte ambiental sobre as águas transfronteiriças;

b) Condutas para transporte de produtos petrolíferos ou químicos, em função da sua capacidade e da distância de propagação potencial até à fronteira;

c) Instalações para o armazenamento de produtos perigosos, incluindo os radioactivos, e para eliminação de resíduos, em função da sua capacidade e da distância de propagação potencial até à fronteira;

d) Albufeiras de regularização e para armazenamento da água, em função da sua capacidade e da distância à fronteira, medida ao longo da rede hidrográfica, de acordo com a seguinte tabela:

(ver tabela no documento original)
e) Regularização e canalização de leitos fluviais com mais de 1000 m de comprimento, desde que se localize nos rios transfronteiriços ou nos seus afluentes directos a uma distância inferior a 10 km da fronteira medida ao longo da rede hidrográfica;

f) Captações de água superficial, independentemente do seu uso ou destino, inclusive exterior à bacia hidrográfica, quando o consumo efectivo mínimo exceda os valores seguintes:

(ver tabela no documento original)
e em qualquer caso sempre que se trate de transferência de águas para outra bacia hidrográfica em volume que exceda 5 hm3/ano;

g) Captações brutas de águas subterrâneas, independentemente do seu uso ou destino, inclusive exterior à bacia hidrográfica, tanto em captações individuais como em campos de furos com exploração unitária superior a 10 hm3/ano;

h) Recargas artificiais de aquíferos com volumes superiores a 10 hm3/ano;
i) Instalações de tratamento de águas residuais com capacidade superior a 150000 habitantes equivalentes;

j) Descargas de águas residuais ou contaminadas, de origem urbana, industrial, agrícola, pecuária ou de outro tipo, em que a carga contaminante seja superior a 2000 habitantes equivalentes, situados a uma distância inferior a 10 km da fronteira, medida ao longo da rede hidrográfica;

l) Utilização de água para refrigeração que origine um aumento da temperatura da água superior a 3ºC, no meio hídrico;

m) Trabalhos de deflorestação que afectem uma área superior a 500 ha.

(ver texto em espanhol no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104960.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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